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Lei do Bem beneficiou cerca de 2,3 mil empresas em 2019
Foto: Divulgação
Desenvolvimento de aeronaves comerciais e de carga, melhoramento genético de suínos, produção de canabidiol sintético e o melhoramento genético de sementes do milho com biotecnologia. Estes são apenas alguns exemplos de projetos relevantes para empresas e para o Brasil incentivados pela Lei do Bem no ano de 2019. Atualmente a Lei é o principal instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas empresas brasileiras, englobando todos setores da economia e igualmente todas regiões do país, sendo fundamental para sustentar o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
Para se ter uma ideia da importância do mecanismo de incentivo, só em 2019 a Lei do Bem beneficiou 2.288 empresas que investiram cerca de R$15 bilhões em mais de 12 mil projetos.
Incentivos públicos como a Lei do Bem são instrumentos adotados em diversos países e são fundamentais ao estímulo das atividades de P,D&I nas empresas, pois potencializam os investimentos privados em P,D&I, sendo para cada R$ 1,00 renunciado, as empresas que declararam usufruto do programa investiram cerca de R$ 3,50, demonstrando que esse instrumento de estímulo à inovação é bem aceito pelo setor privado, pois contribuem para a redução do risco tecnológico inerente às estratégias de inovação das empresas, incrementam a competitividade interna e externa, a geração de empregos especializados e de alto nível, sem distinção regional e área de atuação da empresa.
No último dia 28 de fevereiro encerrou o prazo para as empresas comprovarem ao MCTI o investimento em atividades de P,D&I executadas no ano base 2019 por meio de formulário eletrônico. O prazo estabelecido na legislação é 31 de julho de cada ano, entretanto por conta da pandemia do Coronavírus, o prazo foi estendido para dar maior condição para as empresas preencherem e enviar suas informações.
Os dispositivos da Lei do Bem, permitem às empresas, que operam no regime de tributação do Lucro Real, os seguintes benefícios, com usufruto de forma automática:
1)Exclusão do Lucro Líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ;
2)Adição de mais 20%, no caso de incremento da média do número de pesquisadores com dedicação exclusiva à pesquisa e desenvolvimento, contratados no ano-base superior a 5% com referência ao ano anterior; ou adição de mais 10%, no caso do incremento que seja inferior a 5% com referência ao ano anterior;
3)Adição de mais até 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de marca, patente concedida ou cultivar registrado.
4)Redução de 50% do IPI, na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos (nacionais ou importados) para P,D&I;
5)Redução a 0 (zero), da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior destinadas aos pagamentos de registro de manutenção de marcas, patentes e cultivares;
6)Depreciação Acelerada Integral, na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos para P,D&I;
7)Amortização Acelerada, na aquisição de bens intangíveis destinados à P,D&I.
A Lei do Bem
A Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, institui incentivos fiscais a empresas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Por meio de seu regulamento, a Lei permite que seja comprovados os efeitos do incentivo, com a comprovação da aplicação dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
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