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O FORMPD fica ativo para preenchimento até 31 de julho de cada ano no sítio eletrônico https://formpd.mcti.gov.br.
Quanto à análise dos dispêndios frente aos incentivos pleiteados, com frequência foram encontrados projetos que apresentavam problemas com dispêndios mesmo estando tecnicamente satisfatórios. Não existem claras indicações de correspondência entre os gastos e os projetos, principalmente com recursos humanos, nem por exigência do FORMP&D nem, regra geral, em anexos que acompanham os processos. Notam-se informações desencontradas, muitas pessoas em tempo parcial, equipes muito pequenas em dedicação integral, falta de informação sobre o papel delas nos projetos, aumento de pessoal de apoio contando como aumento de pesquisador. Também é baixa, nos processos analisados, a incidência de RH com pós-graduação (mestres e doutores). Quando ocorre algum tipo de contratação de terceiros, mesmo sendo universidades, ICTs ou MPEs, raramente se encontra a função da equipe própria da empresa ou uma clara divisão de responsabilidades entre a empresa e a parte contratada. A rubrica "Serviço de Terceiros" costuma receber muitos lançamentos que não se caracterizam como “Apoio técnico”, como é estritamente requerido no FORMPD. A consequência é que muitas contratações cujo escopo não cabe como Apoio Técnico, por exemplo, a contratação de desenvolvimento por empresas de grande porte ou terceirizações de clara atividade técnica essencial ao projeto são lançadas nessa rubrica.
O MCTI exibe uma versão de visualização do Formulário (em PDF) para que as empresas conheçam que tipo de informações deverão ser prestadas, relativas a gastos realizados em projetos de P&D e benefícios da Lei do Bem utilizados no ano anterior ao do envio do FORMPD ao Ministério.
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis (Subvenção Econômica, por exemplo).
Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico).
A empresa poderá optar entre os incentivos originais da “Lei do Bem” e os do art. 19-A, introduzidos pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007. O benefício desta legislação consiste na exclusão, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, de no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projetos de pesquisa e científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica –ICT. Esta Lei trata de financiamento pelas empresas de projetos de pesquisa de Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs (conforme definidas na Lei nº 10.973/2004), previamente aprovados por Comitê permanente (MEC, MCTI e MDIC). Os projetos de pesquisa das ICTs devem ser apresentados ao MEC (CAPES) para aprovação.
As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como: - Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; - Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; - Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; - Atividades de tecnologia industrial básica: tais como aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondente, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; - Serviços de apoio técnico: são aqueles indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados. Para a “Lei do Bem”, a conceituação de inovação tecnológica toma como referência o Manual de Frascati, já que o Manual de Oslo traz conceitos de mais abrangentes de inovação. Não é a inovação em si que é objeto dos benefícios fiscais previstos na citada Lei e sim a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico (pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental), ou seja, atividades que buscam adquirir novos conhecimentos e onde ocorrem riscos tecnológicos, portanto, não se trata simplesmente de compra ou encomenda de tecnologia.
A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais destacam-se: * dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes; * exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5% no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado; * redução de 50% de IPI na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D; * depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D; * amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D; * redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares; * dedução, como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
Não, pois o art. 19, §5º da Lei do Bem veda o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Em outros momentos a Lei também é clara ao determinar que a redução, para efeito de apuração do lucro líquido, deve ser de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
O MCTI utiliza auxilio técnico de Comitês formados por profissionais de notório saber nas áreas das atividades econômicas das empresas beneficiadas pela Lei do Bem. Esses Comitês emitem diagnósticos opinativos que subsidiam os Pareceres desse Ministério. Esses Pareceres contêm análise detalhada por projeto. Após prazo para Pedido de Reconsideração, o MCTI emite Parecer Final e divulga Relatório contendo a relação completa de todas as empresas que enviaram o Formulário no prazo legal.
A obrigação de preenchimento do Formulário é apenas para as empresas que utilizaram os incentivos no ano base. Como a empresa não teve resultado fiscal positivo que permitisse a utilização de incentivos, não se faz necessário o envio do FORMPD.
Cabe à RFB definir se a renúncia de cada empresa beneficiada é devida ou não. Esta competência (tributária) é exclusiva da RFB e também é dela o banco de dados que contém as informações das empresas que preencheram a DIPJ na parte que identifica as empresas que utilizaram estes incentivos. Cabe à RFB a verificação por meio de fiscalização da veracidade das informações, assim como realizar o cruzamento entre as informações contidas na DIPJ e às enviadas pelo MCTI à RFB, já que ela que tem competência legal em matéria tributária para verificar erro e/ou fraude em relação à eventual renúncia indevida de tributos.
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 da “Lei do Bem“, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Existe a possibilidade de uma empresa de grande porte ter um projeto de P&D a ser desenvolvido e optar por contratar uma instituição científica para fazê-lo (art. 17, §2º da Lei 11.196/2005). Outra situação é quando uma instituição científica tem um projeto de P&D que é de interesse de uma empresa de grande porte e esta financia o projeto da empresa (art. 19A da lei 11.196/2005). No primeiro caso, a empresa deve ter cadastro no MCTI, e no segundo caso, a institução deve submeter projeto que esteja adequado ao que determina a Chamada Pública do MEC, para ao final fazer uma parceria com uma empresa privada.
A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais possibilita a utilização dos benefícios pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, dispensando a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCTI, cabendo ao próprio contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na legislação. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua contabilidade usando ou não os benefícios, devendo controlar contabilmente os dispêndios em P&D em contas específicas. As pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais devem prestar ao MCTI as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica até 31 de julho do ano subsequente de cada exercício fiscal através do Formulário Eletrônico aprovado pela Portaria nº 327, de 29 de abril de 2010.
Muitas empresas se descrevem projetos de engenharia enquadrando como projeto de pesquisa. A alteração ou criação de um produto pode ser classificada como pesquisa e desenvolvimento experimental ou um desenvolvimento de engenharia. A Lei do Bem só prevê incentivos fiscais para o primeiro caso. A diferença entre as duas classificações está no risco envolvido nas atividades. O conceito de desenvolvimento experimental da Lei do Bem está relacionado com trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. Esta atividade envolve risco tecnológico haja vista que não necessariamente esses desenvolvimentos apresentarão sucesso. Um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos também pode ser considerado nessa classificação, desde que seja demonstrado que não foi simplesmente uma alteração de layout ou de design e sim um aperfeiçoamento. Alterações corriqueiras ou rotineiras que não envolvem risco em virtude dos processos e metodologias utilizados no desenvolvimento serem conhecidos ou dominados são considerados como desenvolvimento de engenharia. Estes desenvolvimentos podem resultar em novos produtos. Também podem ser resultado de pesquisas de mercado ou pesquisas que visam conhecer e detectar melhorias nos produtos e processos. Estas atividades não são elegíveis como utilizadoras dos incentivos fiscais da Lei do Bem.