O que é a Lei do Bem
Cada vez mais as organizações buscam soluções para aumentar seu grau de inovação, sua produtividade e sua competitividade. Assim como adotam estratégias planejadas para reduzir custos empresariais, otimizar as etapas de produção e aprimorar processos.
O investimento das organizações em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) suportadas por projetos que busquem desvendar os desafios tecnológicos reflete diretamente na geração de empregos especializados e no desenvolvimento e na competitividade do País.
Em complemento aos investimentos das companhias, os incentivos fiscais que estimulam as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação tecnológica (PD&I) são instrumentos importantes para promover o desenvolvimento dos setores produtivos, estimulando a inovação e compartilhando o risco tecnológico inerente ao processo de inovar.
Nesse contexto, a Lei nº 11.196/2005, conhecida como a Lei do Bem, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, é considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras. Isso porque oferece a estas, em seu Capítulo III, a possibilidade de uso de alguns incentivos fiscais, abarcando todos os setores da economia e regiões do país. Contribui, assim, efetivamente para a inovação, o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva das empresas e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços.
Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico).
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis (Subvenção Econômica, por exemplo).
As atividades de P&D não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa, bastando que sejam classificadas como:
Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
Pesquisa aplicada: são os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
Desenvolvimento experimental: são os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
Para a “Lei do Bem”, a conceituação de inovação tecnológica toma como referência o Manual de Frascati, já que o Manual de Oslo traz conceitos de mais abrangentes de inovação. Não é a inovação em si que é objeto dos benefícios fiscais previstos na citada Lei e sim a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico (pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental), ou seja, atividades que buscam adquirir novos conhecimentos e onde ocorrem riscos tecnológicos, portanto, não se trata simplesmente de compra ou encomenda de tecnologia.
Importância e Alcance dos Benefícios:
Atualmente a Lei do Bem se constitui no principal instrumento de estímulo às atividades de PD&I nas empresas brasileiras, abarcando todos os setores da economia, sendo fundamental para sustentar o desenvolvimento da capacidade técnico-produtiva e o aumento do valor agregado da produção de bens e serviços. Este instrumento alcança todas as empresas estabelecidas no país, sem distinção da origem do capital, de sua área de atuação ou a região onde está localizada, desde que operem no Regime Tributário do Lucro Real.
A empresa poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como:
• despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
• pagamento para execução de projetos de PD&I contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata a Lei nº 10.973/2004; e
• as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de atividades de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica.
Os benefícios concedidos por meio do art. 19 da Lei 11.196/2005 incluem:
I - Dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I no cálculo do IRPJ e CSLL, nos seguintes percentuais:
• Até 60%, via exclusão;
• Mais 10%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento inferior a 5%);
• Mais 20%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento superior a 5%); e
• Mais até 20%, nos casos de patente concedida ou registro de cultivar.
II - Redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à PD&I;
III - Depreciação Acelerada Integral de bens novos destinados à PD&I;
IV - Amortização Acelerada de bens intangíveis destinados à PD&I; e
V - Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.