Patentes- Notas Metodológicas
Patentes
Patentes são formas de proteção de invenções desenvolvidas pelas empresas, instituições e pessoas que podem ser interpretadas como indicadoras de invenções. São considerados títulos legais para a proteção de uma invenção (Manual de Patentes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, OCDE(3), 2009).
Conforme registra a página do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI(1),na internet, "patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores, autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc." (extraído de www.inpi.gov.br, em 20/12/2000).
A documentação de patente é a mais completa entre as fontes de pesquisa. Estudos revelam que 70% das informações tecnológicas contidas nestes documentos não estão disponíveis em qualquer outro tipo de fonte de informação. De acordo com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, OMPI (2), o número de pedidos de patentes tem crescido na ordem de 1,5 milhão a cada ano, que resultam em mais de 500 mil patentes concedidas. Empresas nos Estados Unidos, Japão e na Europa utilizam, cada vez mais, este instrumento como insumo estratégico. (extraído de www.inpi.gov.br, em 20/07/12).
Segundo o Manual de Patentes da OCDE, os indicadores que tomam como base as patentes têm as seguintes vantagens e desvantagens:
Vantagens:
- indicadores de Patentes transmitem informações de atividade de invenção;
- a exploração dos dados obtidos pelas patentes pode ser o único caminho para o processo de invenção;
- Patentes dão informações de conteúdo tecnológico da invenção e a sua localização geográfica;
- as patentes revelam a organização da pesquisa fundamental combinada com dados complementares;
- Patentes dão informações da mobilidade e das redes dos inventores;
- Patentes podem dar o caminho da difusão do conhecimento (ex: a influência de uma particular invenção sobre a outra);
- dados sobre patentes têm relativo baixo custo de obtenção e extensa utilidade;
- Patentes têm um vasto alcance sobre tecnologias que apresentam poucas fontes de dados (ex: Nanotecnologia);
- Patentes têm estreitas ligações com a invenção;
- cada documento de patente tem informações detalhadas sobre o processo de invenção;
- a cobertura espacial e temporal de dados sobre as patentes são únicos;
- dados sobre patentes estão facilmente disponíveis nos Escritórios de Patentes regionais e nacionais; e
- dados sobre patentes podem ser usados em conjunção com outros dados para investigar a inovação e desempenho tecnológico de um determinado setor.
Desvantagens:
- nem todas as invenções são patenteadas;
- muitas patentes não são implantadas; 40% segundo pesquisa da PATVAL (2005), não são utilizadas na indústria ou no comércio por razões estratégicas;
- diferentes padrões de patenteamento entre as indústrias e países ao longo do tempo;
- o valor da distribuição das patentes é conhecido como enviesado;
- simples contagens – dão o mesmo peso a todas as patentes, independentemente do seu valor;
- diferentes padrões de patenteamento entre os Escritórios de Patentes. Número de patentes enviesado;
- necessidade de um conhecimento preciso das leis de patentes e seus procedimentos e o comportamento das empresas;
- limita a competição e permite preços maiores, excluindo alguns dos consumidores;
- restringe licenças comerciais fora do âmbito da patente;
- impõe poder de veto sobre concessões de futuras licenças;
- definições de Royalties não são razoáveis em relação às vendas de produtos patenteados;
- Patentes podem limitar o uso de tecnologias que seriam necessárias para outra inovação;
- a propensão a preencher os requerimentos de patente difere significativamente entre as áreas técnicas;
- diferenças sobre as leis de patentes e suas práticas no mundo limitam a comparabilidade de dados estatísticos entre países;
- necessidade de muita precaução, devido a mudanças nas leis de patentes ao longo dos anos; e
- dados sobre patentes são complexos, por serem gerados a partir de um complexo sistema legal e sobre processos econômicos.
Fontes/Escritórios
As informações sobre patentes apresentadas nas tabelas são originárias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do Escritório Europeu de Patentes (EPO(5), na sigla em inglês) e do Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO(4), na sigla em inglês). A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é responsável pela regionalização dos dados obtidos junto ao EPO.
O INPI é uma autarquia federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
O INPI é responsável no Brasil pelos registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, pelas concessões de patentes e pelas averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia.
O Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês) oferece aos inventores um procedimento de requisição uniforme que os habilitam a pesquisar sobre a proteção de patentes em até 40 países europeus. Supervisionado pelo Conselho de Administração, o EPO é o braço executivo da Organização Europeia de Patentes. A atividade principal do EPO é o exame de pedidos de patentes e da concessão de patentes europeias. O EPO também fornece informações sobre patentes e serviços de treinamento. A Organização Europeia de Patentes é uma organização intergovernamental que foi criada em 7 de Outubro de 1977, com base na Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), assinada em Munique em 1973. Ela possui dois órgãos, o Escritório de Patentes Europeu, já citado, e o Conselho de Administração, que supervisiona as atividades do EPO.
O Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês) examina pedidos e concessões de patentes sobre invenções quando os depositantes têm direito a eles; publica e divulga informações sobre patentes, registra as atribuições das patentes, mantém arquivos de pesquisa de patentes norte-americanas e estrangeiras e mantém uma sala de pesquisa para uso público para o exame de patentes emitidas e registros.
O Escritório Japonês de Patentes (JPO(6), na sigla em inglês) como uma agência composta pelo Departamento de Assuntos Gerais, a Marca, Desenho e Departamento de Assuntos Administrativos está ativa em seus esforços para impulsionar a indústria japonesa, incluindo: 1) concessão apropriada de direitos de propriedade industrial, 2) elaboração de medidas relacionadas com a propriedade industrial, 3) promoção da harmonização internacional e assistência aos países em desenvolvimento, 4) revisões dos sistemas de propriedade industrial, 5) implantação de medidas de apoio destinadas às pequenas e médias empresas e universidades, e 6) melhoria dos serviços de informação relacionados com a propriedade industrial.
PCT
O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em Inglês), adotado em 1970, e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), dispõe sobre o depósito, a pesquisa (busca por anterioridades), a publicação e o exame de pedidos internacionais. O PCT é um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária de uma invenção, simultaneamente, num grande número de países, por intermédio do depósito de um único Pedido Internacional de Patente. Este tratado conta com 146 países signatários (até Março de 2013), entre eles o Brasil. O PCT tem um objetivo principal: simplificar e tornar mais eficientes e econômicos os métodos anteriores e tradicionais de requerer a proteção de patente de invenção, em diversos países, no interesse dos usuários do sistema de patentes e dos Institutos, que tem a responsabilidade de administrá-lo. O PCT facilita a obtenção de patentes nos países contratantes, prevendo o depósito de um Pedido Internacional, que pode em seguida ser processado nos diversos Escritórios Oficiais nacionais ou regionais dos Estados Contratantes do PCT. O PCT permite que o pedido feito num país seja enviado para as outras nações designadas pelo depositante. O PCT apresenta o propósito de disseminar de modo mais eficaz o conhecimento técnico contido na documentação da patente.
O Tratado permite uma simplificação de um depósito de patente nos seus Estados Contratantes. O Pedido Internacional deverá ser apresentado junto a uma administração governamental – denominada “Repartição Nacional de Patente de um Estado Contratante”, na qual o depositante é nacional ou residente, junto ao Escritório Internacional, instalado em Genebra, ou ainda em uma administração intergovernamental, encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais perante a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (2) , como por exemplo, o Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês). Tal depósito terá efeito regular de um Pedido Nacional em todos os países signatários, caso atendidas as formalidades e prazos prescritos no Tratado.
Com o PCT, a primeira fase do Depósito Internacional pode ser feita no Brasil. Na etapa seguinte, o interessado deverá seguir para os Escritórios de Patentes das outras nações, o que incluirá procuradores locais, taxas e traduções.
O PCT - Descrição Geral do Processo |
||
MESES |
PROCEDIMENTO |
DEFINIÇÃO |
0 |
Depósito do pedido local |
Tipicamente um pedido de patente nacional no país do requerente |
12 |
Depósito do pedido PCT |
Tipicamente depositado no mesmo Organismo nacional de patentes - um conjunto de taxas, uma língua, um conjunto de formalidades - e efeito legal em todos os Estados do PCT |
16 |
Relatório de Pesquisa Internacional e Opinião Escrita |
Relatório sobre o estado da Técnica (documentos relativos ao estado da técnica e à sua pertinência) + opinião inicial sobre a patenteabilidade |
18 |
Publicação internacional |
Divulgação ao mundo do conteúdo do pedido em forma normalizada |
19 |
Pedido de pesquisa internacional suplementar (facultativo) |
A depender do interesse em ser feito um exame mais completo do estado da técnica |
22 |
Depósito do pedido de exame preliminar internacional (facultativo) |
Pedido de uma análise adicional de patenteabilidade na base do pedido modificado |
28 |
Relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade |
Análise adicional da patenteabilidade, destinada a ajudar na tomada de decisões na fase nacional |
28 |
Relatório de Pesquisa Internacional suplementar |
Pedido de pesquisa internacional suplementar |
30 |
Entrada na fase nacional |
Expressão de intenção e tomada de medidas em vista da concessão em vários países |
Procedimento a ser adotado pelo depositante para a utilização do PCT
Primeiro é preciso depositar um pedido junto ao Organismo Receptor, que normalmente é do país de sua nacionalidade ou residência. Depois, o pedido passa por vários estágios. O primeiro estágio é denominado fase internacional, que consiste em quatro etapas principais: o depósito de um pedido internacional e o seu processamento no Organismo receptor; a emissão do relatório de pesquisa internacional e da opinião escrita pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional, a publicação internacional do pedido internacional e documentos relativos bem como a sua comunicação aos Organismos designados e eleitos; e a opção de um exame preliminar internacional que termina com a elaboração do relatório internacional sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT).
No que se refere a 1º etapa principal, referente ao depósito do pedido internacional, compreende-se dois capítulos. O capítulo I trata, principalmente, da elaboração do Relatório de Busca Internacional (ISR, na sigla em inglês) e do parecer de patenteabilidade elaborada pelas Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês). O capítulo II trata do Relatório de Exame Preliminar Internacional (IPER, na sigla em inglês), quando solicitado pelo depositante no prazo de 22 (vinte e dois) meses contados da data da prioridade, ou do depósito. Esclarece-se que tais relatórios tem o objetivo de subsidiar o exame técnico dos pedidos realizados pelas repartições nacionais, e de ajudar os depositantes a decidir pela apresentação, ou não, do pedido na fase nacional.
FASE NACIONAL
A entrada na fase nacional representa o fim da fase internacional do processo do PCT e o princípio do processo de concessão de patentes nacionais. Esta fase segue a fase internacional do procedimento do PCT e consiste no processamento do pedido internacional perante cada Organismo designado/eleito de um Estado Contratante ou em nome desse, em que o requerente busque proteção para a sua invenção.
A fase nacional é obrigatória, sendo esta a confirmação do depósito internacional junto a cada Estado Contratante, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) meses a partir da data da prioridade unionista ( estabelecida pela Convenção da União de Paris (CUP), possibilita que, ao dar entrada no pedido de patente em seu próprio país, o titular reivindique prioridade em outros países membros da CUP, tendo o prazo de um ano para iniciar o processo nesses outros países, sem prejuízo para o princípio de novidade, pois fica assegurada a data do primeiro depósito ) ou do depósito, através da apresentação do pedido internacional em idioma vernáculo de cada país. Caso não seja apresentado o pedido nas repartições nacionais no prazo e nas formalidades prescritas, esse será considerado retirado, excetuando-se quando for comprovada a sua não apresentação por justa causa. Também pode haver outros requisitos relacionados com a fase nacional, por exemplo, a nomeação de agentes locais. Cada país do PCT estabeleceu as suas próprias condições fundamentais de patenteabilidade. Isto inclui a definição do estado da técnica, e a aplicação dos critérios de patenteabilidade de novidade, utilidade e atividade inventiva.
Na fase nacional, cada Escritório de Patentes é responsável pela análise do pedido, em conformidade com as leis de patentes nacionais ou regionais, regulamentos e práticas, resultando em, se todas as condições favoráveis, a concessão de uma patente. O tempo necessário para o exame e concessão de uma patente varia entre os Escritórios de Patentes. Os pedidos feitos no respeito das exigências do PCT não podem ser rejeitados por razões de forma ou de conteúdo.
Durante a fase nacional, pode-se submeter modificações ou argumentos adicionais ao organismo local de patentes para responder a comentários ou a objeções feitas durante o processo internacional. Pode-se modificar qualquer parte do pedido PCT inclusive a descrição, as reivindicações e os desenhos. Pode-se também corrigir erros feitos na tradução. Estas modificações são adicionais a quaisquer outras que podem ter sido feitas na fase internacional.
Não se pode fazer quaisquer modificações que aumentem o âmbito da invenção contida no pedido PCT tal como depositado originalmente, a não ser que isso seja especificamente permitido pela legislação nacional aplicável.
Os relatórios estabelecidos pela ISA e/ou pela IPEA não vinculam os Organismos Nacionais e baseiam-se nas definições do PCT da novidade, da atividade inventiva e da aplicabilidade industrial. Embora as normas práticas relativas a patentes possam ser diferentes a nível nacional, um relatório positivo de pesquisa internacional ou de exame preliminar internacional podem facilitar o processo de patente nacional.
Em regra geral, o prazo para entrar na fase nacional, tanto segundo o Capítulo I como segundo o Capítulo II, e de pelos 30 meses a contar da data de prioridade.
O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) é repartição receptora de pedido internacional, podendo o pedido ser apresentado através de duas maneiras: por meio do preenchimento do formulário de requerimento PCT RO 101, que pode ser manual, ou eletrônico (PCT/SAFE/EASY), e mediante o pagamento de taxas.
Em 27 de setembro de 2007, o INPI foi aprovado pela Assembleia Geral do PCT como “Autoridade Internacional em Busca e Exame Preliminar de Patentes”.
No decorrer desta fase nacional, o depositante pode depositar seu pedido internacional junto a um instituto de patentes nacional ou regional, O Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês) é um exemplo de instituto regional.
Os capítulos nacionais do Guia do requerente PCT contêm informações específicas sobre as exigências para a entrada na fase nacional.
Fase Regional
O Equivalente a fase nacional, onde os Estados tenham designado um Organismo regional. Assim, como na fase nacional, a fase regional segue a fase internacional do procedimento do PCT.
Vantagens e Desvantagens do uso do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT, na sigla em inglês)
Vantagens
- 146 países signatários
- gerenciamento: Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
- possibilidade de busca de direitos sobre patentes em um grande número de países;
- Requerente: disposição de mais tempo, para avaliar o valor da patente requerida, antes de incorrer nos altos custos de pedido do registro em um grande número de países; possibilidade de criar uma lista de países nos quais ele não tem intenção de procurar proteção, embora isto não altere as taxas de requerimento, possibilidade de encontrar investidores, sócios e adquirir financiamento e investigar as possibilidades comerciais da sua invenção;
- promove e facilita o intercâmbio de informações técnicas, contidas nos documentos de patente, entre pessoas jurídicas e físicas que exercem atividades em determinada área;
- Depósito Eletrônico Seguro, resulta em reduções de custos e aumentos de eficácia para os Organismos de Patente e para a OMPI. Estas reduções de custos e estes aumentos de eficácia são transferidos para os requerentes sob a forma de reduções de taxas por pedido de patente;
- depois da sua recepção pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), transmissão para a Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês) - Escritórios de Patentes indicados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), Exemplos: Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês), Escritório Japonês de Patentes (JPO, na sigla em inglês) e Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês); que pode ser um escritório nacional ou uma organização intergovernamental, como por exemplo, um Instituto de Patentes Internacional, cujas tarefas incluem o estabelecimento de relatórios de pesquisas documentais sobre o estado da arte de invenções anteriores que são objeto do requerimento;
- Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês) – preparação do Relatório de Busca Internacional (ISR, na sigla em inglês), fornecimento de uma lista de todos os documentos considerados relevantes para a patenteabilidade de uma invenção, para ser publicado ao mesmo tempo que o requerimento;
- produção da Opinião Escrita da Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (WOISA, na sigla em inglês), uma opinião não vinculativa sobre se a invenção parece cumprir os critérios de patenteabilidade, à luz dos resultados do relatório de busca;
- o PCT é usado por grandes corporações do mundo, médias e pequenas empresas, inventores individuais, instituições de pesquisa e universidades, quando elas procuram proteção internacional de patentes;
- até a publicação internacional (18 meses após a data de prioridade) nenhum acesso por terceiros é permitido, a menos que o depositante solicite ou autorize;
- o depositante tem até 18 meses a mais do que se não tivesse optado pelo PCT para refletir sobre a conveniência de procurar proteção em países estrangeiros, nomear os agentes de patentes locais em cada país estrangeiro, para preparar as traduções necessárias e para pagar as taxas nacionais;
- se o Pedido Internacional é na forma prescrita pelo PCT, não pode ser rejeitada por razões formais, por qualquer Escritório de Patente PCT de Estado Contratante durante a fase nacional do procedimento do pedido;
- o Relatório de Pesquisa Internacional e a Opinião Escrita contêm informações importantes sobre a patenteabilidade potencial da invenção, proporcionando uma base sólida para que possam ser tomadas decisões de negócios sobre o procedimento a ser adotado;
- o depositante tem a possibilidade durante o exame preliminar internacional opcional, para alterar o Pedido Internacional e a possibilidade de diálogo com o examinador do Escritório de Patentes;
- o trabalho de busca e exame dos Escritórios de Patentes na fase nacional pode ser consideravelmente reduzido ou eliminado graças ao Relatório de Pesquisa Internacional;
- procedimentos de análise de pedidos de patentes mais dinâmicos na fase nacional;
- uma vez que cada Pedido Internacional é publicado juntamente com um Relatório de Pesquisa Internacional, os terceiros estão em uma posição melhor para formular uma opinião fundamentada sobre a patenteabilidade potencial da invenção reivindicada.
- pode ser considerada uma opção para futuros requerimentos dos Escritórios de Patentes em todo o mundo;
- fornece ao depositante a possibilidade de atrasar os procedimentos nacionais ou regionais, e assim, adiar os respectivos honorários e custos de tradução do pedido de patente (que são altamente técnicos) nas diversas línguas nacionais em até 30 meses após o depósito de prioridade;
- preenchimento de um único Requerimento Internacional com um único Escritório de Patentes;
- automaticamente inclui: todos os países signatários onde o depositante deseja proteger a invenção;
- uma das formas mais apreciadas de comparação entre países de requerimentos de patentes nacionais e regionais;
- pode ser considerado um requerimento de patente mundial;
- menos enviesado do que um requerimento nacional;
- cada vez mais utilizado pelos depositantes de todos os países membros;
- cada vez mais relevante o seu uso estatístico;
- a maioria dos países está bem representada; ao apresentar um pedido num Escritório de Patentes (Organismo Receptor), que na maioria dos casos é o Escritório de seu país de origem, ele irá obter uma data de Depósito Internacional para o seu pedido, e essa data de depósito terá o efeito de um depósito nacional regular para todos os de países membros do PCT;
- Ao contrário do sistema tradicional de patentes, no sistema do PCT tem-se 30 meses a contar da data de prioridade até incorrer a maioria dos custos de obtenção de patente, o que representa 18 meses de tempo suplementar em comparação ao sistema tradicional de patentes;
- o custo total da utilização do PCT foi calculado como representando menos de 2% do custo global da proteção por patente que supostamente seria pago durante a vida de todas as patentes;
- possibilidade de decidir entrar na fase nacional em menos países do que previsto inicialmente;
- a maior parte dos custos incorridos na obtenção de uma patente é resultado de traduções, taxas oficiais cobradas por Organismos nacionais ou regionais de patente, e honorários de mandatários e/ou advogados;
- a principal taxa cobrada pela OMPI é a taxa de Depósito Internacional. Esta taxa representa um pequeno componente do custo global de obtenção de patente e não faz parte das taxas cobradas pelas Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e pelo exame preliminar internacional;
- Após a expiração de 30 meses, a contar da data de prioridade, a maioria de outros documentos, nomeadamente de Opinião Escrita da ISA, os comentários informais sobre o parecer por escrito e qualquer Relatório Preliminar Internacional sobre a Patenteabilidade (IPRP) (Capítulo I) ou mesmo de tradução são também disponibilizados no PATENTSCOPE, banco de dados pesquisável com interfaces flexíveis e ferramentas de tradução em vários idiomas específicos para auxiliar os usuários e para que o público possa compreender o conteúdo dos pedidos publicados.
- os Escritórios de Patentes podem processar uma quantidade maior de pedidos, em virtude de sua conformidade com as exigências formais geralmente já terem sido verificadas durante a fase internacional; esses economizam no custo com as publicações, principalmente se o Pedido Internacional foi publicado no idioma oficial do país;
- o PCT não incide sobre a receita dos institutos designados, a menos que esses decidam, voluntariamente, reduzir as taxas nacionais, em virtude da economia que realizam utilizando o PCT e para incentivar o depositante a apresentar mais pedidos internacionais;
- as taxas anuais ou de renovação, que constituem a fonte mais importante de renda para a maioria dos Escritórios de Patentes, não são afetadas pelo PCT;
- os Escritórios de Patentes incumbidos do exame tem à sua disposição, para a maioria dos pedidos provenientes de países estrangeiros, um relatório de busca internacional e uma Opinião Escrita sobre a patenteabilidade;
- os Escritórios de Patentes que não são incumbidos do exame recebem os pedidos já examinados quanto à forma, acompanhados de um relatório de busca internacional;
- eficaz e econômico para os usuários do sistema de patentes (requerentes e inventores) e para os Organismos nacionais; e
- esse sistema coloca numa posição melhor o Escritório de Patentes e a indústria nacional interessados na patente e/ou licença, em comparação ao sistema tradicional de depósitos de pedidos nacionais e regionais.
Desvantagens
- possibilidade de atraso nos procedimentos nacionais e internacionais;
- o depositante deve ser nascido no país ou residente em um dos países signatários do PCT;
- não é completamente livre do viés dos depositantes;
- requerimentos de PCT não são requerimentos de patentes no mesmo sentido dos requerimentos nacionais;
- por causa do relativo baixo custo da sua primeira fase (fase internacional), os seus procedimentos não são tão seletivos;
- muitos de seus requerimentos para cobertura de invenções têm apresentado baixo valor econômico;
- uma grande parte dos requerimentos de PCT sequer chega às fases regional e nacional;
- afeta adversamente a tempestividade dos indicadores de patentes. Pode levar mais de 31 meses da data de prioridade dos requerimentos de PCT para chegar às fases nacionais e regionais;
- algum procedimento do Escritório de Patentes, durante a fase internacional, pode afetar a decisão de um depositante em prosseguir nas fases nacionais e regionais;
- PCT não fornece patentes;
- tem que ser feito em 12 meses depois do registro de prioridade; e
- quando ocorre a publicação internacional, determinados documentos do processo de Pedido Internacional são disponibilizados eletronicamente juntamente com o Pedido Internacional publicado.
Formas de Proteção
O sistema brasileiro contempla as seguintes formas de proteção para as criações no campo industrial:
- como patentes: a invenção, propriamente dita; e o Certificado de Adição de Invenção e modelo de utilidade;
- como registro: o desenho industrial.
As informações apresentadas nas tabelas sobre patentes obtidas junto ao INPI compreendem duas dessas formas de proteção: Invenções e Modelos de Utilidade. Segue-se uma breve explicação do significado de cada uma dessas formas de proteção, extraídas, com pequenas modificações, da página do INPI, onde podem ser encontradas maiores informações sobre o tema.
A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente. Ela decorre, de forma mediata ou imediata das descobertas. O Certificado de Adição de Invenção é o aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com a mesma data final de vigência desta.
Os modelos de utilidade devem decorrer de ato inventivo que resulte melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Constituem-se de nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Em outros termos, é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção.
Os pedidos de patentes no Brasil podem ser depositados diretamente no INPI ou em outros escritórios nacionais de patentes de países signatários do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). No segundo caso, são designados, no pedido de patente, os países em que se pretende registrá-la futuramente, obtendo-se, assim, um prazo para proceder a esse registro nos países apontados. Uma vez depositadas no INPI – quando se inicia a chamada “fase nacional” – esses pedidos são analisados e as patentes são concedidas ou não. As informações aqui utilizadas incluem as patentes depositadas diretamente no INPI e aquelas depositadas via PCT (fase nacional) e mostram tanto o número dos depósitos de pedidos de patentes quanto ao número de concessões outorgadas.
Informações Disponibilizadas
Neste contexto, outra informação relevante diz respeito à origem dos depositantes, uma vez que permite avaliar a intensidade inovativa do país e seu grau de autonomia na produção de inovações, por um lado, e o interesse que o mercado nacional desperta em indivíduos ou instituições estrangeiras que produzem inovações, por outro. Por esta razão, passaram a serem divulgadas as informações referentes às patentes solicitadas e concedidas segundo a origem do depositante, isto é, se residente ou não residente no Brasil.
No caso específico do USPTO, a série selecionada mostra o total de patentes pedidas e concedidas por aquele organismo a depositantes residentes no Brasil e em outros países.
São publicadas também contagens fracionadas por unidades da federação, patentes depositadas de acordo com o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), na sua fase internacional, que designam o Escritório Europeu de Patentes (EPO). A regionalização foi elaborada pela OCDE e toma como base a Unidade da Federação do inventor e do depositante.
A contagem de patentes de acordo com a região de residência do inventor é a mais relevante para medir a capacidade de inovação tecnológica dos pesquisadores e laboratórios localizados em um determinado país/região. A contagem de patentes por depositantes tende a medir o grau de controle sobre as patentes por cada região ou país de residência, onde quer que a invenção seja feita. Ela reflete a capacidade de inovação das empresas de uma determinada região, independentemente da localização de suas instalações de pesquisa.
No caso específico do PCT, um inventor em busca de proteção preenche um primeiro pedido, (o de prioridade) geralmente em seu país de residência. Então, ele/ela tem um período de carência legal de 12 meses para requerer ou não uma proteção da invenção original em outros países (pedido). O pedido é publicado, pelo menos, 18 meses após a data de prioridade. E, finalmente pode levar de três a dez anos para a patente ser concedida.
A contagem de patentes por regiões são apresentadas de acordo com a data de prioridade, que corresponde à da data do primeiro depósito mundial e consequentemente a mais próxima da data da invenção, a fim de proporcionar uma medida relevante da atividade inventiva.
O guia completo do sistema e os formulários do depósito internacional estão disponíveis em http://www.wipo.int/pct.
Definições:
Ano Calendário (1)
Dados para 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês) (2)
Autoridade (que poderá ser um Organismo Nacional ou uma organização intergovernamental) nomeada pela Assembléia do PCT, para efetuar as pesquisas internacionais. A Autoridade responsável pela pesquisa internacional estabelecerá os relatórios de pesquisa internacional e formulará as opiniões escritas. Exemplo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Autoridade Responsável pelo Exame Preliminar Internacional (IPEA, na sigla em inglês) (2)
Uma autoridade (que poderá ser um Organismo nacional ou uma Organização intergovernamental), nomeada pela Assembleia do PCT para realizar o exame preliminar internacional. Se responsabilizará por emitir o relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade ( Capítulo II do PCT)
Backlog(1) - Sequência de pedidos que aguardam análise ou demanda não atendida na regulamentação de processos internos para concessão de pedidos de patentes.
Busca Internacional (2)
Como regra geral, uma busca internacional é realizada para todos os pedidos internacionais. Há casos, no entanto, onde a ISA não será capaz de efetuar uma busca. Por exemplo, se o Pedido Internacional se relaciona com assunto que a ISA não é obrigada a pesquisar, ou se a descrição, as reivindicações ou desenhos não são suficientemente claros para que se possa realizar uma busca significativa.
Nesses casos, a ISA emitirá uma declaração de que o Relatório de Pesquisa Internacional não será emitido. Há também casos em que a ISA emitirá um Relatório de Pesquisa Internacional parcial. Isso pode ocorrer, quando, na opinião da ISA, o Pedido Internacional contém múltiplas invenções, mas o requerente não tenha pagado as taxas de busca adicionais para cobrir o trabalho necessário para pesquisar as invenções adicionais.
Carta Patente (1)
Documento legal que confere ao titular (depositante) direitos exclusivos de propriedade industrial sobre uma invenção.
Certificado de Adição de Invenção (CA) (1)
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.
Codepósito (1)
O codepósito se refere a um pedido de patente que apresenta mais de um depositante.
Concessão de Patente (4)
A concessão da patente é um direito de propriedade intelectual concedido pelo governo dos Estados Unidos da América a um inventor "para excluir outros de fazer, usar, colocar à venda ou vender a invenção nos Estados Unidos ou importar a invenção para os Estados Unidos" por um tempo limitado em troca da divulgação pública da invenção quando a patente é concedida.
Contagem Fracionada de Patentes (3)
Contagens fracionárias de patentes são aplicadas para patentes com múltiplos inventores/depositantes. Quando uma patente for inventada por vários países, as respectivas contribuições de cada país são levadas em consideração. Isto é feito a fim de eliminar as múltiplas contagens de tais patentes.
Por exemplo, uma patente co-inventada por um francês, um americano e dois residentes alemães será contada como:
¼ da patente para a França;
¼ da patente para os Estados Unidos; e
½ para a Alemanha.
A contagem de patentes é apresentada de acordo com as classes da Classificação Internacional de Patentes (IPC, na sigla em inglês), 8º edição – 1 e 3 dígitos. A contagem é baseada na lista de códigos IPC que são dados a cada documento de patente.
Conteúdo de um documento de patente (1)
- Relatório descritivo – contém a descrição detalhada da invenção ou modelo, indicando a área técnica relacionada, relato do que já é conhecido e a aplicação industrial do que se pretende patentear;
- Reivindicações – onde estão definidos e destacados todos os detalhes inovadores que devem ser protegidos. Esta parte, principal da patente, será comparada com outros produtos ou processos similares, por ocasião do exame técnico ou por ocasião do julgamento de invenções sob suspeita de cópia;
- Desenhos – quando necessários, servem para complementar a descrição que foi detalhada no Relatório Descritivo, Reivindicações e Resumo; e
- Resumo – descrição sumária da tecnologia reivindicada e mencionada no relatório descritivo.
Data de Publicação (1)
Data em que o documento de patente foi publicado, que ocorre, normalmente, 18 meses após seu depósito.
Data de Prioridade (3)
Primeira data de preenchimento internacional de um pedido de patente, em qualquer lugar do mundo, para proteger a invenção. É a data mais antiga disponível e, portanto é a mais próxima da data da invenção, a fim de proporcionar uma medida relevante da atividade inventiva
Depósito Eletrônico Seguro (2)
Depósito do pedido PCT eletronicamente de maneira segura junto a Organismos nacionais que aceitam tais depósitos, ou diretamente junto da OMPI como organismo receptor.
Depósito Internacional PCT (2)
Requerimento Internacional seja em um Escritório de Patentes nacional (ou regional) com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Descrição (2)
A descrição é a parte do PCT que contém uma explicação completa da invenção. A invenção dever ser explicada de maneira que possa ser compreendida e posta em prática por uma pessoa que seja suficientemente versada na tecnologia em questão.
Desenho (2)
A parte do Pedido Internacional que ilustra a invenção e que é solicitada quando seja necessária para a compreensão da invenção. Acontecerá no caso de invenções mecânicas ou elétricas.
Documento de Patente (1)
Pedidos de patente publicados ou patentes concedidas.
Documento WO (1)
Documento de patente administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), com número de publicação iniciado pelo código de país, (country code) WO. Esta publicação (documento de patente) indica que o depositante beneficiou-se do PCT. Este documento de patente, não gera, por si só, proteção.
Estado Contratante (2)
Estado parte do PCT.
Estado da Técnica (2)
Abrangerá tudo o que tiver sido tornado acessível ao público, antes da data pertinente, em qualquer parte do mundo, por meio de uma divulgação escrita e que possa ajudar a decidir se a invenção reivindicada é nova, ou não, e se ela implica ou não em uma atividade inventiva (isto é, se ela é evidente ou não) para efeitos da pesquisa internacional e do exame preliminar internacional.
Estado Designado (2)
Estado contratante indicado no Pedido Internacional em que a proteção da invenção é solicitada.
Exame Preliminar Internacional (2)
O exame preliminar internacional é um elemento facultativo da fase internacional, disponível no âmbito do Capítulo II do PCT.
O Objetivo do exame preliminar internacional, é formular uma opinião preliminar e sem força obrigatória sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada, parece ser nova, implica em uma atividade inventiva (não ser evidente) e ser suscetível de aplicação industrial.
Realizada uma análise de patenteabilidade adicional, após a publicação internacional, geralmente em uma versão alterada do pedido, é uma das normas de auditoria. Segunda avaliação do potencial de patenteabilidade da invenção, usando os mesmos padrões em que o parecer escrito da ISA foi baseado. Se o requerente quiser fazer alterações ao seu Pedido Internacional, a fim de superar os documentos identificados no relatório de investigação e as conclusões expostas no parecer escrito da ISA, o exame preliminar internacional oferece a única possibilidade de participar ativamente do processo de exame e potencialmente influenciar os resultados do examinador antes de entrar na fase nacional, o requerente pode apresentar alterações da descrição, das reivindicações e dos desenhos do pedido PCT, e argumentos, e tem direito a uma entrevista com o examinador. No final do procedimento, um Relatório Preliminar Internacional sobre a Patenteabilidade (IPRP, Capítulo II) será emitido. Os IPEAs, Autoridades Internacionais de Exames Preliminares de Patentes, que realizam o exame preliminar internacional são as autoridades responsáveis pela pesquisa internacional mencionada acima.
O IPRP (Capítulo II) que é fornecido ao requerente, com cópias também enviadas à OMPI e pela OMPI para os Escritórios de Patentes dos Estados Contratantes que o solicitem, consiste de um parecer sobre a conformidade com os critérios de patenteabilidade internacionais de cada uma das reivindicações que foram pesquisados. Ele fornece uma base forte para o requerente avaliar suas chances de obtenção de patentes. Ele permite o aperfeiçoamento do pedido PCT, o que será útil durante os processos de concessão de patente na fase nacional.
A decisão sobre a concessão de uma patente é da responsabilidade de cada um dos institutos nacionais ou regionais em que o requerente entrar na fase nacional, o relatório de exame preliminar internacional deve ser considerado pelos Escritórios, mas não é vinculativo sobre eles. Porém, é cada vez mais considerado, pelos Organismos nacionais e regionais, como persuasivo, pode, em alguns Organismos, resultar em uma taxa de exame reduzida na fase nacional ou regional.
Exigências Mínimas para a Atribuição de uma Data de Depósito Internacional (2)
Para receber uma data de Depósito Internacional, as seguintes condições devem ser preenchidas:
- pelo menos um dos requerentes é residente ou nacional de um Estado contratante do PCT;
- o pedido PCT deve conter os seguintes elementos:
- a) uma indicação de que se trata de um pedido PCT;
- b) o nome de pelo menos um requerente;
- c) uma descrição; e
- d) uma ou mais reivindicações
Se uma destas exigências não forem satisfeitas o Organismo receptor solicitará que o requerente corrija a irregularidade e a data do Depósito Internacional será a data em que a correção for recebida. Se não forem devidamente corrigidas todas as irregularidades, o pedido não será tratado como um pedido PCT.
Famílias de Patentes Triádicas (3)
Uma família de patentes é definida por um conjunto de patentes selecionadas em vários países para proteger uma única invenção. A abrangência e a composição de uma família de patentes dependem do tipo de ligação de prioridade, tipos de documentos de patentes e dos escritórios de patenteamento envolvidos.
Família de Patente Triádica: Definição da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – É um conjunto de pedidos de patentes apresentado junto ao Escritório Europeu de Patentes, (EPO, na sigla em inglês) e ao Escritório de Patentes Japonês (JPO, na sigla em inglês), e concedido pelo Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês), que compartilha um ou mais pedidos de prioridades, protegendo o mesmo conjunto de invenções.
Formulário de Pedido PCT (2)
Formulário de requerimento que contem pormenores e informações sobre o pedido PCT e uma petição para que o pedido PCT seja processado de acordo com o PCT.
O depósito de um formulário de requerimento PCT é considerado como uma “designação” automática de todos os Estados membros do PCT. “Designação” de um Estado é um termo utilizado para indicar que se procura uma patente e todos os outros tipos de proteção disponíveis por meio do PCT nesse Estado membro do PCT.
Certos países, porém, podem exigir a retirada formal de uma designação para que o pedido PCT não entre em conflito, em certas circunstâncias, com um Pedido Nacional depositado anteriormente.
A retirada de uma designação tem consequências importantes e resulta na perda de direitos de patentes potenciais nos países cuja designação foi retirada.
O prazo para retirar uma designação é de 30 meses a contar da data de prioridade.
O PCT autoriza que se faça vários tipos de retiradas, a saber, a retirada do pedido PCT, de qualquer designação, da reivindicação, de prioridade, do pedido de pesquisa suplementar ou de qualquer eleição. As retiradas podem ser feitas mediante o envio de um aviso ( a utilização do formulário PCT/IB/372 é recomendada) assinado por todos os requerentes, ou pelo mandatário comum nomeado, ou pelo representante comum nomeado.
Tem-se a oportunidade de corrigir quaisquer erros evidentes que possam existir no pedido PCT. Para isso será necessário obter a aprovação da Autoridade competente.
Todos os documentos incluídos no processo do pedido PCT são livremente acessíveis 30 meses depois da data de prioridade, desde que o pedido PCT tenha sido publicado. Antes dos 30 meses, apenas certos documentos são acessíveis a terceiros.
Princípios gerais de acesso ao processo de um pedido PCT por terceiras pessoas
- todos os documentos contidos no processo do pedido PCT permanecem secretos até à publicação;
- o requerente ou qualquer pessoa autorizada pelo requerente pode ter acesso ao processo do pedido PCT;
- todos os documentos no processo são disponíveis 30 meses depois da data de prioridade, desde que o pedido PCT tenha sido publicado;
- antes de passados 30 meses, os Organismos nacionais tem acesso aos processos conservados pela Secretaria Internacional e pela Autoridade responsável pela pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês), a Opinião Escrita da ISA e quaisquer comentários informais sobre ela são confidenciais durante 30 meses; e
- o processo da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional (IPEA) é disponível para outros Organismos nacionais depois de o relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade (IPRP Capítulo II) ter sido estabelecido.
Idioma (2)
Em geral, um pedido de patente internacional pode ser apresentado em qualquer língua que o Organismo Receptor aceite. Se for apresentado um pedido em um idioma que não seja aceito pela Autoridade de Busca Internacional que está a realizar a busca internacional, será solicitado o fornecimento de uma tradução do pedido para fins de pesquisa internacional.
IPC (3)
A Classificação Internacional de Patentes (IPC, na sigla em inglês), foi criada pelo Acordo de Estrasburgo de 1971 e estabelece um sistema hierárquico de símbolos de linguagem independentes para a classificação de patentes e modelos de utilidade de acordo com as diferentes áreas de tecnologia a que pertencem. Agrupamento de grupo de patentes de acordo com a sua área técnica, qualquer que seja o idioma e a terminologia.
É uma forma de indexação dos documentos de patente, ou seja, uma maneira de referenciá-los de modo a facilitar sua recuperação. Esta classificação foi estabelecida no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO).
- informação constituída pelo IPC: primeira referência para identificação das patentes em relação a uma técnica específica;
- de acordo com o guia do IPC, uma invenção é registrada em uma classe do IPC pela sua funcionalidade ou sua natureza intrínseca ou por sua área de aplicação;
- uma patente pode ter vários objetos técnicos e, além disso, pode ser registrada em várias classes do IPC;
- o código do IPC é publicado no documento sobre patente;
- o IPC é classificado em seções, classes, subclasses, grupos principais e subgrupos;
- o IPC divide a tecnologia patenteável em 8 áreas-chave, estas áreas de tecnologia são divididas e subdivididas até um nível detalhado, que permite que o assunto da patente seja completamente classificado;
- sistema do IPC: periodicamente revisado para fim do seu melhoramento e leva em consideração o desenvolvimento eletrônico e técnico;
- documento de patente: pode conter vários códigos IPC; e
- perito em tecnologia: deve confirmar se um conjunto de informações prestadas no código do IPC vão de encontro a critério intentado numa amostra de patentes considerada.
Língua da Publicação (2)
Se o pedido PCT for depositado em alemão, arábico, chinês, coreano, espanhol, francês, inglês, japonês, português ou russo (“línguas de publicação”), o pedido PCT é publicado em uma dessas línguas. Nos casos em que o pedido PCT não for publicado em inglês, o título da invenção, o resumo e o Relatório de Pesquisa Internacional são traduzidos e publicados em inglês pela Secretaria Internacional.
Se o pedido PCT não for depositado numa língua de publicação, ele é publicado na língua da tradução fornecida pelo requerente quer para a pesquisa internacional, quer para a publicação internacional.
Língua do Pedido PCT (2)
Se a língua na qual for depositada o pedido PCT for aceita pelo Organismo receptor, mas não for aceita pela ISA que deverá efetuar a pesquisa internacional, deve-se fornecer, dentro de um mês a contar do depósito do pedido, uma tradução numa língua que atenda as seguintes condições:
1) uma língua aceita pela ISA que deverá ser efetuada a pesquisa internacional;
2) uma língua de publicação (alemão, arábico, chinês, coreano, espanhol, francês, inglês, japonês, português, ou russo); e
3) uma língua aceita pelo Organismo receptor ( a não ser que o pedido PCT seja depositado numa língua de publicação).
Mandatário (2)
Os mandatários são especialistas em patentes que auxiliam os requerentes em todos os aspectos do pedido PCT, desde a redação do pedido de patente até a execução de diversos atos durante os processos da fase internacional, e subsequentemente, da fase nacional junto do Organismo local ou nacional de patentes.
Um mandatário é, na maior parte das situações, um advogado ou um agente de patente que se habilita para agir perante um Organismo local ou nacional de patentes. Os mandatários habilitados a agir junto de um Organismo local ou nacional de patentes podem também agir perante a Secretaria Internacional, a ISA e a IPEA, desde que expressamente nomeados pelo requerente.
Um mandatário nomeado por todos os requerentes é chamado um “mandatário comum”.
Modelo de Utilidade (MU) (1)
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
ATENÇÃO: Não se pode patentear um processo como Modelo de Utilidade, somente como Patente de Invenção.
Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
Não-Residentes (1)
Pessoas consideradas Não Residentes no Brasil são aquelas em que não residam em caráter permanente no Brasil.
Novidade (2)
Um dos requisitos de patenteabilidade. Para o efeito das opiniões escritas da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e os relatórios preliminares internacionais sobre a patenteabilidade (Capítulo II do PCT), uma invenção, cuja proteção é solicitada, é considerada como nova desde que não exista anterioridade no estado da técnica tal como é definido no Regulamento.
Obrigações do Titular da Patente (1)
- a) Pagamento de anuidades: durante todo o período de vigência da patente, o proprietário deve pagar uma taxa ao INPI, a anuidade, relativa à manutenção do processo do pedido de privilégio ou do próprio privilégio. O não pagamento e comprovação destas taxas acarreta a extinção do privilégio se a patente já foi concedida, ou o arquivamento do processo em andamento;
b) Exploração efetiva da patente: depois de concedida a patente, o titular deverá iniciar a exploração ou comercialização do produto objeto dessa patente. Caso isso não venha a ocorrer num prazo de até 3 anos da concessão da patente, ele pode ficar sujeito a um processo de licença compulsória (cap. VIII, seção III, §1o. e 5o. da lei no. 9279/96). Nesse caso, o direito de licença de exploração pode ser concedido a qualquer outra pessoa ou empresa com legítimo interesse, capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente.
Opinião Escrita da Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (2)
Documento formulado pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional ao mesmo tempo em que efetua o Relatório de Pesquisa Internacional. Contém uma opinião a respeito de se a invenção reivindicada parece ser nova, parece implicar em uma atividade inventiva (ser não evidente) e parece ser suscetível de aplicação industrial e também se o Pedido Internacional preenche as condições do Tratado e do Regulamento, na medida em que são controladas pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional.
Para fins da Opinião Escrita, a data do estado da técnica pertinente é a data do Depósito Internacional, ou, se aplicável, a data de prioridade.
A Opinião Escrita da ISA é redigida na mesma língua que o ISR e é comunicada ao requerente e à Secretaria Internacional juntamente com o ISR.
Normalmente, o ISR e a Opinião Escrita são disponíveis 16 meses depois da data de prioridade.
A Opinião Escrita da ISA é confidencial durante um período de 30 meses a contar da data de prioridade, depois que são publicados no endereço eletrônico da OMPI.
O que não pode ser patenteado (1)
- técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal;
- planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda;
- planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura;
- obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono;
- idéias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados;
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Organismo Nacional (2)
Autoridade governamental de um Estado Contratante responsável por conceder patentes. Este termo também deverá ser entendido como referência a uma Autoridade intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado Contratante do PCT.
Organismo Receptor
O Organismo nacional ou organização intergovernamental ou internacional junto da qual o pedido internacional foi depositado, e que o verifica e processa como previsto no Tratado e Regulamento. A verificação efetuada pelo Organismo receptor é apenas de tipo formal e não abrange o conteúdo da invenção.
Organismo Receptor da Secretária Internacional (RO/IB) (2)
A Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual atuando como Organismo receptor e no qual os requerentes, que sejam domiciliados ou residentes em qualquer Estado Contratante, podem apresentar os seus pedidos internacionais em qualquer língua. Depositar os pedidos internacionais no RO/IB geralmente é uma alternativa ao depósito nos Organismos receptores nacionais ou regionais.
Organismo Regional (2)
Autoridade intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais.
Organismos Eleitos (2)
O Organismo nacional do Estado ou agindo em nome do Estado, designado pelo requerente nos termos do Capítulo II, em que o requerente pretenda utilizar os resultado do exame preliminar internacional.
País de Residência do Inventor (1)
Indicação da inventividade da força de trabalho local (pesquisadores, laboratórios) em um determinado país.
Patente de Invenção (PI) (1)
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
Patente Nacional (2)
Patente concedida por uma Autoridade nacional.
Patente Regional (2)
Patente concedida por uma Autoridade nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado.
PCT - EASY (Sistema Eletrônico de Depósito de Pedidos de Patentes) (2)
A parte do software PCT-SAFE que auxilia os requerentes na preparação do formulário do pedido para um depósito em PCT – EASY. Por meio desse sistema, os dados do pedido e do resumo são salvos num meio físico (CD ou DVD) e se imprime em papel uma cópia do formulário do pedido para ser depositado junto com o resto dos documentos que integram o Pedido Internacional em um Organismo receptor que aceite esse modo de depósito. Apenas o formulário de requerimento e o resumo são preparados eletronicamente no modo PCT-EASY.
PCT - SAFE (Programa de Informática Seguro para o depósito eletrônico) (2)
O Software da Secretaria Internacional que serve para a preparação de pedidos internacionais em formato eletrônico, cujo depósito pode efetuar-se por meio de uma transmissão segura on-line utilizando um meio físico (CD ou DVD). Utilizado pelo Organismo receptor para receber pedidos depositados eletronicamente. Existem várias reduções de taxas conforme o tipo de depósito eletrônico utilizado.
Pedido de Exame Preliminar Internacional (Facultativo) (2)
Pedido depositado pelo requerente solicitando o exame preliminar internacional do Pedido Internacional. Ele contém uma petição nesse sentido e as indicações relativas aos requerentes, mandatários e ao Pedido Internacional a que se refere, bem como as indicações dos elementos a serem considerados no exame. Maneira de obter outra análise pormenorizada de patenteabilidade sobre a versão modificada de pedido PCT. Este pedido indica automaticamente que existe a intenção de utilizar os resultados do exame preliminar internacional em todos os países do PCT. Os organismos dos países em que os resultados do exame preliminar internacional serão utilizados são chamados os Organismos “eleitor”.
Se o pedido de exame preliminar internacional for depositado junto de uma IPEA que não é competente para efetuar exames preliminares internacionais, ou junto de um Organismo receptor, de uma ISA ou da Secretaria Internacional, o pedido de exame preliminar internacional será transmitido por esse Organismo ou por essa Autoridade quer diretamente à IPEA competente, quer primeiro à Secretaria Internacional que, por sua vez, o transmitirá à IPEA competente. Geralmente, a data do depósito original será conservada.
Se a língua em que o pedido PCT foi pesquisado ou a língua em foi publicado não for aceite pela IPEA, será solicitado que se forneça uma tradução dentro de um mês a contar da data da solicitação. Se não for fornecida a tempo a tradução que falta, a IPEA considerará o pedido de exame preliminar internacional como não tendo sido submetido.
Esta parte do processo do PCT é facultativa. Deve-se fazer este pedido pelo menos 22 meses a contar da data de prioridade do Pedido PCT junto a IPEA competente.
Pedido de Patente (2)
Geralmente chamado, pedido local, e na sua forma completa, contém os seguintes elementos:
1) um requerimento (ou petição);
2) uma descrição (também chamada especificação);
3) uma ou mais reivindicações;
4) um resumo;
5) um ou mais desenhos (se tal for necessário).
No caso do USPTO, os inventores podem solicitar um dos dois tipos de pedidos de patente: (1) Um pedido não provisório, que inicia o processo de exame e pode levar a uma patente e (2) Um pedido provisório, que estabelece uma data de apresentação, mas não começa o processo de análise. Ambos os tipos de pedidos de patentes podem ser arquivados quer por via eletrônica, utilizando o sistema de depósito eletrônico (EFS, na sigla em inglês) http://www.uspto.gov/ebc/efs/index.html (para pedidos provisórios, 1º de janeiro de 2002) ou por escrito ao Comissário de Patentes.
Pedido Internacional (2)
Pedido de proteção de uma invenção depositado segundo o PCT. Um Pedido Internacional deverá conter um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos ( quando estes forem necessários) e um resumo.
Pedido Nacional (2)
Pedido de patente nacional ou de patente regional diferente do pedido depositado segundo o PCT.
Período de Referência (2) (3)
Um inventor em busca de proteção preenche um primeiro pedido (o de prioridade) geralmente em seu país de residência. Então, ele/ela tem um período de carência legal de 12 meses para requerer ou não uma proteção da invenção original em outros países (pedido). O pedido é publicado, pelo menos, 18 meses após a data de prioridade. E, finalmente, pode levar de três a dez anos para a patente ser concedida.
A contagem de patentes por regiões são apresentadas de acordo com a data de prioridade, que corresponde à da data do primeiro depósito mundial e consequentemente a mais próxima da data da invenção, a fim de proporcionar uma medida relevante da atividade inventiva. Os dados sobre patentes do EPO estão completos até a data de prioridade de 2009, até 2010, para os pedidos de patente depositados no âmbito do PCT.
para fins do cálculo dos prazos no PCT, entende-se por a data do depósito mais antigo cuja prioridade se reivindica e quando o pedido não comportar nenhuma reivindicação, a data do Depósito Internacional.
Pesquisa Internacional (2)
Uma “Autoridade Responsável pela Pesquisa Internacional (ISA, na sigla em inglês), principais Escritórios de Patentes mundialmente conhecidos, identifica os documentos publicados, que podem ter uma influência sobre se a invenção é patenteável e estabelece um parecer sobre a patenteabilidade potencial da invenção.
É uma pesquisa da alta qualidade dos documentos de patentes relevantes e de outra literatura técnica nos idiomas em que os pedidos de patentes são arquivados (Chinês, Inglês, Alemão e japonês, e em certos casos, francês, coreano, russo e espanhol). A alta qualidade da pesquisa é assegurada pelas normas previstas no PCT para a documentação a ser consultada, pelo pessoal qualificado e pelos métodos de pesquisa uniformes das normas de auditoria. A Pesquisa Internacional é realizada de acordo com a Pesquisa Internacional e de Diretrizes de análises preliminares (www.wipo.int/pct/en/textos/gdlines.html) e resulta em um Relatório de Pesquisa Internacional e de um parecer por escrito da ISA da patenteabilidade potencial da invenção.
Foram nomeados pelos Estados Contratantes do PCT como Autoridades de Busca Internacional (ISA, na sigla em inglês):
os Escritórios de Patentes nacionais da Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, China, Egito, Finlândia, Índia, Israel, Japão, Coréia, Rússia, Espanha, Suécia e Estados Unidos, e os seguintes Escritórios de Patentes regionais, o Instituto Europeu de Patentes e o Instituto de Patentes nórdico. A disponibilidade de uma ISA especial aos nacionais ou residentes de um país é determinado pelo Organismo Receptor, onde o Pedido Internacional foi depositado.
Para cada Pedido Internacional, a ISA irá estabelecer, ao mesmo que estabelece o Relatório de Pesquisa Internacional, um parecer preliminar e não vinculativo, sobre se a invenção parece satisfazer os critérios de patenteabilidade, á luz dos resultados do relatório de pesquisa. Esse parecer é enviado ao requerente e à OMPI, juntamente com o Relatório de Pesquisa Internacional. A Opinião Escrita ajuda a compreender e interpretar os resultados do relatório de pesquisa com referência específica ao texto do Pedido Internacional, sendo de ajuda especial para o requerente na avaliação de suas chances de obter uma patente, sem incorrer no custo adicional do exame preliminar internacional.
Os requerentes podem, se quiserem, enviar comentários informais a OMPI em resposta a este parecer por escrito, desta forma, eles têm a oportunidade de responder ao raciocínio e as conclusões do parecer por escrito, mesmo que não tenham a intenção de aproveitar o exame preliminar internacional.
Se o requerente não solicitar o exame preliminar internacional, a Opinião Escrita da ISA irá formar a base do Relatório Preliminar internacional sobre a Patenteabilidade (IPRP(Capítulo I), na sigla em inglês). No entanto se o requerente solicitar o exame preliminar internacional, a Opinião Escrita da ISA, em geral, será utilizada pela Autoridade Internacional de Exame Preliminar de Patentes (IPEA (Capítulo II, na sigla em inglês)).
O conteúdo do IPRP (Capítulo I) também será muito útil para que os Escritórios de Patentes possam decidir se devem ou não conceder a patente na fase nacional, especialmente para os Escritórios que não realizam exame de mérito significativo.
Este relatório é disponibilizado ao público após a expiração de 30 meses a contar da data de prioridade.
Os documentos abrangidos pela pesquisa são constituídos pela chamada “ documentação mínima do PCT”.
Matéria excluída da Pesquisa Internacional: A ISA pode se recusar a efetuar uma pesquisa se a invenção no pedido PCT pertencer a uma das seguintes categorias:
- teorias científicas e matemáticas;
- variedades vegetais, raças animais, processos essencialmente biológicos de produção de vegetais ou animais, salvo os processos microbiológicos e produtos obtidos por meio desses processos;
- esquemas, princípios ou métodos para a realização de negócios, de ações puramente intelectuais ou de jogos;
- meras apresentações de informações;
- programas de computador na medida em que a Autoridade responsável pela pesquisa internacional não estiver equipada para realizar a pesquisa do estado da técnica relativo a tais programas.
Pesquisa Internacional Suplementar (SISA, na sigla em Inglês) (2)
O Requerimento de pesquisa internacional suplementar pode ser depositado em qualquer momento antes da expiração de um período de 19 meses a contar da data de prioridade. A pesquisa suplementar é completamente facultativa, mas deve ser considerada se for desejado um exame mais completo do estado da técnica, especialmente no que diz respeito a línguas específicas, por exemplo, uma língua que não é normalmente examinada pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional que conduz a pesquisa internacional principal.
A Autoridade responsável pela pesquisa internacional selecionada para a pesquisa internacional suplementar (SISA, na sigla em inglês), efetua uma pesquisa sobre o pedido PCT tal como depositado, tendo em conta o ISR e a Opinião Escrita pela ISA, no caso de estes documentos estarem disponíveis antes do começo da pesquisa internacional suplementar.
O serviço de pesquisa internacional suplementar não esta disponível em todas as Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional. As que oferecem este serviço fazem-no contra o pagamento de uma taxa. As taxas aplicáveis devem ser pagas dentro de um mês depois da apresentação do pedido.
O Relatório de Pesquisa Internacional suplementar (SISR, na sigla em inglês),preparado pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional deverá estar pronto antes de 28 meses a contar da data de prioridade.
Esse relatório não é acompanhado por uma Opinião Escrita, mas pode incluir certas explicações a respeito das citações e do âmbito da pesquisa que poderiam de outro modo ter sido incluídas numa Opinião Escrita.
O SISR é transferido para o processo do pedido PCT no PATENTSCOPE desde que se torne disponível.
Propriedade Intelectual - Expressão genérica que pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (no domínio industrial, científico, literário e/ou artístico) o direito de auferir, ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Segundo definição da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio, abrangendo duas grandes áreas: propriedade industrial (patentes, marcas, desenho, industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares) e direito autoral ( obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial).
Publicação Internacional (2)
a OMPI publica o Pedido Internacional após a expiração de 18 meses a contar da data de prioridade (se não tiver sido retirado anteriormente), juntamente com o Relatório de Pesquisa Internacional. Pedidos internacionais PCT são publicados on-line no PATENTSCOPE .
A publicação do Pedido Internacional conterá o texto integral como apresentado pelo requerente. Se o pedido for apresentado em alemão, árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, japonês, português ou russo, esse pedido será publicado na língua em que foi apresentado. Sem prejuízo de certas condições, a publicação internacional de um Pedido Internacional terá os mesmos efeitos que os previstos pela legislação nacional de um Estado designado para a publicação de pedidos nacionais não examinados.
A publicação internacional proporciona direito a proteção provisória nos países do PCT se tal proteção for concedida a pedidos publicados. Esta proteção provisória pode se tornar dependente de:
- o fornecimento de uma tradução ( que pode ser apenas das reivindicações);
- a recepção pelo Organismo designado de uma cópia do pedido PCT tal como publicado segundo o PCT; e/ou
- a expiração de 18 meses a contar da data de prioridade ( se o pedido PCT tiver sido publicado cedo).
Um peido PCT passa a fazer parte do estado da técnica a partir da sua data de publicação internacional.
Todos os pedidos PCT publicados estão disponíveis para consulta PATENTSCOPE e revisão por terceiros. Os terceiros tem a oportunidade de fazer observações on-line e apresentar o estado da técnica que eles acreditam que possam ser relevantes para a a determinação de novidade e atividade inventiva. Os candidatos podem responder a quaisquer observações de terceiros se assim o desejarem.
O Texto pesquisável de pedidos PCT é publicado no endereço eletrônico da OMPI http://patentscope.wipo.int/search/en/search.jsf. Na mesma data em que o pedido PCT é publicado, os dados bibliográficos, o título da invenção, o resumo e um desenho representativo (se for o caso) de cada pedido PCT publicado, são também tornado disponíveis no sítio eletrônico da OMPI.
Regionalização (3)
A regionalização elaborada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) toma como base a Unidade da Federação de residência do depositante.
O depositante é o proprietário da patente no momento do pedido (na maioria das vezes uma empresa, às vezes um órgão governamental ou um indivíduo). A contagem de patentes por depositantes tende a medir o grau de controle sobre as patentes por cada região ou país do residente, onde quer que a invenção seja feita. Ela reflete a capacidade de inovação das empresas de uma determinada região, independentemente da localização de suas instalações de pesquisa.
Reivindicação (2)
As reivindicações definem o objeto da proteção solicitada. Elas devem ser claras e concisas e totalmente apoiadas pela descrição. O Pedido Internacional deverá conter uma parte que, a primeira vista, parece ser uma ou várias reivindicações. As reivindicações expõem o âmbito da proteção a que se tem direito, é importante que sejam redigidas em termos suficientemente gerais para a proteção de possíveis infratores, e ao mesmo tempo, suficientemente específicas para serem distinguidas de todas as invenções anteriores.
Relatório de Pesquisa Internacional (ISR, na sigla em inglês) (2)
A Autoridade responsável pela pesquisa internacional estabelecerá um Relatório de Pesquisa Internacional contendo citações dos documentos que considere relevantes para a invenção cuja proteção é solicitada (estado da técnica pertinente). Também conterá a classificação do objeto da invenção, indicará os domínios abrangidos pela pesquisa, e uma referência às bases de dados consultadas. Além disso, poderá incluir observações a respeito da unidade da invenção. A classificação do objeto da invenção obedecerá a Classificação Internacional de Patentes, uma indicação dos ramos de tecnologia e bases de dados que foram investigados.
O Relatório de Pesquisa Internacional consiste principalmente de uma lista de referências a documentos de patentes publicados e artigos em revistas técnicas que possam afetar a patenteabilidade da invenção revelada no Pedido Internacional. O relatório contém indicações para cada um dos documentos listados quanto à sua possível relevância para as questões críticas de patenteabilidade de novidade e atividade inventiva (não obviedade). Juntamente com o relatório de pesquisa, a ISA prepara uma Opinião Escrita sobre a patenteabilidade, o que dará uma análise detalhada do potencial de patenteabilidade da invenção. O Relatório de Pesquisa Internacional e da Opinião Escrita devem ser comunicados pela ISA ao inventor pelo quarto ou quinto mês após o depósito do pedido de patente internacional.
Citações de documentos tornados publicamente disponíveis antes da data do Depósito Internacional do pedido são considerados como fazendo parte do estado da técnica.
O relatório permite que sejam avaliadas as chances de obtenção de patentes nos Estados Contratantes do PCT. Um Relatório de Pesquisa Internacional que é favorável, ou seja, em que os documentos citados pareçam não impedir a concessão de uma patente, auxilia no tratamento posterior do Pedido Internacional nos países em que se deseja a proteção. Se um relatório de pesquisa é desfavorável (por exemplo, se ele lista os documentos que questionam a novidade ou atividade inventiva da invenção), podem-se modificar as reivindicações do pedido de patente internacional (para distinguir a invenção proposta a partir desses documentos) e tê-los publicados, ou para retirar o pedido antes de ser publicado. A alta qualidade da pesquisa internacional garante que qualquer patente concedida a partir de um Pedido Internacional seja menos provável de ser contestada, e portanto, é fornecida uma contribuição valiosa no apoio das decisões de investimento.
Relatório Preliminar Internacional sobre a Patenteabilidade (Capítulo I do PCT) (2)
Um relatório preliminar e sem força obrigatória sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada parece ser patenteável. A Secretaria Internacional emitirá em nome da Autoridade responsável pela pesquisa internacional este relatório, conforme o disposto no Capítulo I do PCT, quando não tenha sido ou esteja para ser estabelecido um relatório de exame preliminar internacional. O relatório terá, essencialmente, o mesmo conteúdo que a Opinião Escrita formulada pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional.
O capítulo I do PCT, que regula, inter alia, o depósito de um Pedido Internacional, a pesquisa internacional, o estabelecimento da Opinião Escrita da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e a publicação internacional do Pedido Internacional. Também regula a comunicação do Pedido Internacional e documentos relacionados a este, aos Organismos designados. O relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade pode ser examinado pelo público 30 meses depois da data de prioridade do pedido PCT.
O Capítulo I é uma referência técnica à parte do Tratado PCT que contém a base legal do relatório preliminar internacional sobre a patenteabilidade. O Capítulo I mantém-se confidencial durante 30 meses a contar da data de prioridade do pedido PCT.
Relatório Preliminar Internacional sobre a Patenteabilidade (Capítulo II do PCT) (2)
A Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional (IPEA, na sigla em inglês) elaborará uma Opinião Escrita preliminar e sem força obrigatória (não vinculativa), a pedido do requerente, sobre a questão de saber se a invenção cuja proteção é solicitada parece ser nova, implica em uma atividade inventiva ( não ser evidente) e ser suscetível de aplicação industrial. A declaração é acompanhada pela citação de documentos que supostamente apoiam essa conclusão. São dadas mais explicações se as circunstâncias do caso o exigirem. Não pode ser feito nenhuma declaração sobre a questão de saber se a invenção seria ou não patenteável de acordo com a legislação nacional de qualquer Estado eleito.
A IPEA transmite o IPRP (Capítulo II) ao requerente e à Secretaria Internacional. O relatório é feito na língua em que o pedido PCT em questão está publicado ou, se o exame preliminar internacional for efetuado na base de uma tradução do pedido PCT, na língua dessa tradução. A Secretaria Internacional deverá então traduzir, se necessário for, o relatório em inglês a fim de satisfazer as exigências linguísticas de alguns Organismos Eleitos.
O IPRP (Capítulo II) não é acessível a ninguém além do requerente e dos Organismos eleitos durante a fase internacional. Nem a Secretaria Internacional nem a IPEA pode, a não ser que o requerente o peça ou autorize, dar informações sobre a emissão de um IPRP (Capítulo II) ou sobre a retirada ou não retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de qualquer eleição, exceto no que diz respeito a comunicações ou acesso fornecidos a Organismos eleitos.
Comunicações informais entre a IPEA e o requerente são previstas expressamente pelo PCT. Tendo em conta a natureza não vinculativa e preliminar do exame preliminar internacional, não é prevista uma revisão formal da opinião de um examinador, exceto no que diz respeito a opiniões controversas sobre a falta de unidade da invenção.
O capítulo II do PCT prevê a comunicação aos Organismos eleitos do relatório de exame preliminar internacional e alguns documentos anexos.
Este relatório foi anteriormente chamado “relatório de exame preliminar internacional”. Este relatório é enviado cerca de 28 meses depois da data de proridade. O requerente tem até à expiração de 30 meses a contar da data de prioridade para avaliar esse relatório e decidir se deve continuar mediante a entrada na fase nacional ou regional perante os Organismos eleitos.
Requerente (2)
Toda pessoa natural ou jurídica indicada como tal em um Pedido Internacional do PCT. Pelo menos um requerente deve ser nacional ou residente de um Estado Contratante do PCT. Para o USPTO o(s) requerente(s) deverá(ão) ser o(s) inventor(es).
Requerimento (2)
Parte do Pedido Internacional que contém uma petição para que o Pedido Internacional seja processado segundo o Tratado, assim como algumas indicações relativas aos Estados designados em que seja solicitada proteção. Além disso, deverá indicar dados relativos à invenção, ao(s) requerente(s), ao(s) inventor(es) e mandatário, caso o haja.
Requisitos de Patenteabilidade (1)
- novidade – considerado novo quando não revelado ao público, isto é, quando não divulgado de qualquer forma, escrita ou falada, em qualquer meio de comunicação, apresentado em feiras ou mesmo comercializado em qualquer parte do mundo. A partir da lei 9.279/96, a divulgação ocorrida até um ano antes da data de depósito pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, palestras ou publicações, não é considerada como quebra de novidade (Art. 12o). Entretanto, essa é uma clausula denominada período de graça, presente apenas na lei brasileira, podendo ser questionada em outros países;
- aplicação industrial – o invento deve ser passível de fabricação para o consumo, através de produção em série, ou pelo menos, aplicável em um ramo da indústria; e
- atividade inventiva ou ato inventivo – constituir produto ou processo totalmente novo, sem precedentes no mercado ou, que apresente uma melhora funcional significativa em comparação ao que existe no mercado.
Residentes (1)
Pessoas consideradas Residentes no Brasil, com obrigações tributárias e cadastrais, são aquelas que residem no país em caráter definitivo.
Resumo (2)
A parte de um Pedido Internacional que compreende uma síntese da informação contida na descrição, nas reivindicações e nos desenhos. O resumo servirá apenas para informação técnica e não poderá ter sido considerado para interpretar o alcance da proteção solicitada. O resumo deve explicar claramente o problema técnico em questão, como o problema é resolvido pela invenção, e como a invenção será utilizada principalmente. O resumo é um sumário conciso da divulgação da invenção (descrição, reivindicações e desenhos), o seu texto deverá, de preferência, comportar entre 50 e 150 palavras e incluir sinais de referência.
Royalty(1) - importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.
Secretaria Internacional (2)
Refere-se à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. A Secretaria Internacional é responsável pela coordenação e gestão internacionais do sistema do PCT. Isto inclui a análise, a comunicação o processamento e a publicação dos pedidos PCT e dos documentos com eles relacionados pela OMPI.
Taxas Devidas (2)
Se não pagas a tempo, o Organismo receptor solicitará o pagamento das taxas que faltam dentro de um mês a contar da data da solicitação. O Organismo receptor pode exigir uma taxa por pagamento em atraso de 50% do montante que falta. Se as taxas não forem pagas, o pedido será considerado e declarado, pelo Organismo receptor, como tendo sido retirado.
Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS)(1)
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC) constitui uma tentativa de regular e proteger diferentes bens imateriais no mundo. Trata dos direitos de autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografia de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal, e estabelece princípios básicos quanto à existência, à abrangência e ao exercício dos direitos de propriedade intelectual.
Titular (1)
Detentor da patente. Nome da pessoa física ou jurídica no qual é emitida a carta-patente.
Unidade da Invenção (2)
A ISA examina se o pedido PCT satisfaz a exigência de unidade da invenção. Isto significa que o pedido PCT deve conter apenas uma invenção ou um grupo de invenções com uma característica técnica comum de maneira a formarem um único conceito inventivo geral.
Se a ISA considerar que a exigência de unidade da invenção não está satisfeita, a ISA solicitará que se pague uma taxa adicional de pesquisa por cada invenção adicional reivindicada no pedido de patente. Pode-se pagar as taxas adicionais sob reclamação. A reclamação será examinada por um órgão de revisão que pode autorizar o reembolso total ou parcial das taxas adicionais. A ISA só produzirá um relatório de pesquisa para as invenções em relação às quais uma taxa de pesquisa ou uma taxa de pesquisa adicional tiver sido paga.
Fontes:
(1) Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/patentes/pdf/Guia_de_Deposito_de_Patentes.pdf;
http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/patente_1351691647905; e
http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pct
http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/informacao/radares-tecnologicos
(2) Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
http://www.wipo.int/pct/pt/distance_learning/index.html; e
http://www.wipo.int/pct/pt/
(3) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
http://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=PATS_IPC;
http://stats.oecd.org/index.aspx?queryid=24774;
http://www.oecd.org/science/inno/oecdpatentstatisticsmanual.htm; e
http://www.oecd-ilibrary.org/science-and-technology/triadic-patent-families-methodology_443844125004
(4) Escritório Americano de Marcas e Patentes (USPTO, na sigla em inglês);
http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/appl_yr.htm ;
http://www.uspto.gov/web/offices/ac/ido/oeip/taf/cst_utlh.htm .
(5) Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês);
http://www.epo.org/about-us/organisation.html
http://www.epo.org/searching/subscription/expert.html
(6) Escritório Japonês de Patentes (JPO(6), na sigla em inglês);