8.4.3 Concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), segundo tipos de patentes, de países selecionados, 2000-2023
Comparações Internacionais - Patentes - INPI
8.4.3 Concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), segundo tipos de patentes, de países selecionados, 2000-2023
Fonte: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Assessoria de Assuntos Econômicos (AECON), Base de Dados Estatísticos de Propriedade Intelectual - BADEPI v.10.0. Extração Especial. Acessado em 19.09.2024.
Elaboração: Coordenação de Indicadores de Ciência e Tecnologia (COICT) - CGDI/DGIT/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)
Notas: (1) Não avaliados: Não avaliados por não identificação do 1º depositante ou da origem do 1º depositante .
PI - Patente de Invenção; MU - Modelo de Utilidade; C - Certificado de Adição de Invenção.
Nota específica
Informações gerais sobre patentes podem ser obtidas no item correspondente de Metodologia e Conceitos.
Este levantamento foi feito por meio de extração especial realizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Definições:
Tipo de patente:
Patente de Invenção (PI)
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
Modelo de Utilidade (MU)
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.
ATENÇÃO: Não se pode patentear um processo como Modelo de Utilidade, somente como Patente de Invenção.
Certificado de Adição de Invenção (C)
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo.
O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.