Chamadas Públicas
As Chamadas Públicas no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT visam, em linhas gerais, a seleção de instituições para o apoio à pesquisa e inovação tecnológica, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira e a fomentar estudos e pesquisas em entidades vinculadas a esse Ministério. São realizadas pela Empresa Brasileira de Inovação e Pesquisa - Finep com os recursos do Fundo.
De acordo com o Art. 11, da Lei 11.540, de 12 de novembro de 2007, "constitui objeto de destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa de C,T&I".
A aplicação de recursos do FNDCT, segundo o Art. 12 da Lei supracitada, pode se dar nas seguintes modalidades:
I - não reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a) projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;
b) subvenção econômica para empresas; e
c) equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
II - reembolsável, destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação, observados, cumulativamente, os seguintes limites:
a) o montante anual das operações não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT;
b) o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;
III - aporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:
a) empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5o da Lei no 10.973 , de 2 de dezembro de 2004;
b) (VETADO)
§1º Observado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§2º Os empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente a seu encerramento;
II - amortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e
III - constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.
§3º As subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei no 10.973 , de 2 de dezembro de 2004.
Isso posto, os links abaixo apresentam as chamadas públicas realizadas com recursos do FNDCT pelas agências: Finep e CNPq.