Perguntas e Repostas
Correição
Qual o papel da Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações?
A Corregedoria do MCTIC tem papel de adotar ações visando à prevenção da prática de erros e irregularidades por servidores e empregados ocupantes de cargos públicos no âmbito do Ministério, bem como de reprimir tais condutas. A esta unidade correcional compete, ainda, a apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas que porventura praticarem atos lesivos contra o Ministério.
As competências da Corregedoria estão estabelecidas no Regimento Interno do MCTIC (Portaria MCTIC nº. 217/2019, publicada no DOU de 28/01/2019).
Do que trata o Direito Administrativo Disciplinar?
O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público, que estabelece regras de comportamento aos agentes públicos, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, seja na execução, seja na prestação de serviços públicos.
O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, pode significar: 1. Ato ou efeito de corrigir; correção. 2. Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor. 3. Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Considerando-se o primeiro conceito, o termo correição está relacionado ao poder de disciplina – faculdade de apurar e punir as infrações disciplinares dos agentes públicos em geral, que decorre do poder hierárquico da Administração.
O que é o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal – SISCOR?
O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal foi instituído pelo Decreto nº 5.480/2005, com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades.
Nos termos do Decreto nº 8.910/2016, quem exerce as atividades de órgão central do SISCOR é a Corregedoria-Geral da União, órgão da Controladoria – Geral da União.
A regulamentação da atividade correcional foi realizada pela Instrução Normativa nº. 14, de 14/11/2018, publicada no DOU de 16/11/2018, que especifica conceitos e procedimentos.
Notícias de irregularidade
Quais são os instrumentos utilizados para dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?
A representação funcional, a denúncia apresentada por particulares, o resultado de auditoria ou de sindicância meramente investigativa, representações oficiadas por outros órgãos públicos (Ministério Público Federal, Departamento de Polícia Federal, TCU, CGU, Comissão de Ética Pública ou demais comissões de ética, etc.), notícias veiculadas na mídia e até denúncias anônimas são as formas possíveis de se fazer chegar à Administração a notícia de cometimento de suposta irregularidade.
O que se entende por representação funcional?
A expressão “representação funcional” ou, simplesmente, “representação”, refere-se à peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de seu legal de informar à autoridade competente quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo (a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação).
Em regra, a representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis. Entretanto, admite-se o anonimato.
Para os servidores públicos federais, a representação acerca de irregularidades é um dever funcional previsto no art. 116, VI, XII e parágrafo único da Lei nº 8.112/90.
Em que consiste a denúncia?
A “denúncia” é uma petição ou informação apresentada por particular por qualquer meio, que dá notícia à Administração Pública acerca do suposto cometimento de irregularidade relacionada ao exercício de cargo ou função pública, que deverá conter a indicação precisa da suposta irregularidade e das provas já disponíveis, sob pena de ser considerada não passível de iniciar uma investigação.
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Sim, pois o anonimato, por si só, não justifica a eliminação de pronto de uma denúncia sobre uma irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar.
Entretanto, nos termos do Enunciado CGU nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2011, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade e justa causa, além de outros elementos que comprovem a denúncia anônima, para iniciar uma investigação nela baseada.
Cabe juízo de admissibilidade da denúncia/representação para fins de instauração de procedimentos disciplinares?
Sim. O juízo de admissibilidade (análise prévia, em que a autoridade competente levanta todos os elementos acerca da suposta irregularidade e os pondera à vista da necessidade e utilidade de determinar a instauração da sede disciplinar e da potencial responsabilização do servidor ou da pessoa jurídica), deverá ser realizado de forma imediata pela autoridade competente, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.112/1990.
No âmbito do MCTIC, a autoridade competente para análise de denúncias e representações, é a Corregedora do Ministério, conforme competência delegada pelos arts. 8º e 14 da Portaria nº. 217/2019, que estabeleceu o Regimento Interno desta Pasta.