CORREGEDORIA, o que é?
O que é?
A Corregedoria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, criada por meio da Portaria Ministerial n° 5.184, de 14 de Novembro de 2016, após a alteração da estrutura do Ministério, é a unidade responsável pela orientação, conscientização e capacitação dos servidores e empregados da Casa com vistas a prevenir erros e irregularidades e, quando couber, pela apuração de responsabilidade de servidores e empregados do MCTIC no caso da prática de irregularidades funcionais, e de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos em desfavor de sua Administração.
A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº. 5.480/2005, e atualmente se encontra subordinada administrativamente à Assessoria Especial de Controle Interno do MCTIC e, tecnicamente, ao órgão central do referido Sistema – a Controladoria – Geral da União – CGU.
Com o Decreto n° 9.677 de 02 de janeiro de 2019, que aprovou a reestruturação do MCTIC, ocorreram à ampliação da estrutura da Corregedoria, o que propiciou também a expansão de sua estrutura administrativa e a ampliação e o aprimoramento de suas atividades e processos de trabalho. Atualmente, conta com 03 (três) Coordenações, a saber: Coordenação de Procedimentos Correcionais – COCRE; Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento – COAJU e Coordenação de Planejamento, Normas e Capacitação - COPNO.
Suas principais funções são de planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do MCTIC, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas.
A Coordenação de Procedimentos Correcionais – COCRE é a unidade responsável pela apuração da conduta disciplinar dos servidores e empregados da Casa (por meio de procedimentos de ajustamento de condutas, sindicâncias e processos administrativos disciplinares), bem como pelos processos de responsabilização de empresas por meio da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instituídos em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº. 12.846/2013 e do Decreto nº. 8.420/2015.
Já a Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento – COAJU é a responsável, pela análise prévia de denúncias, representação e demais processo encaminhado à Corregedoria. Nesse papel, verifica, além da presença de mínimos de autoria e materialidade para fins de apuração no âmbito disciplinar e de responsabilização de empresas, o procedimento adequado tanto.
A depender do caso concreto sob análise, a questão poderá ser resolvida por meio de processos de índole investigativa, disciplinar ou de responsabilização de empresas, ou a partir da instauração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de um Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), procedimentos normatizados pela CGU.
Por fim, compete à Coordenação de Planejamento, Normas e Capacitação – COPNO, a análise e elaboração de normativos visando à padronização de procedimentos e organização de fluxos de trabalho, bem como à prestação de contas sobre os resultados alcançados pela unidade.
Competências Regimentais
Aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e divulga o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, nos termos do inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 980, de 10 de junho de 2020, no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no art. 6º do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos e os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança das unidades integrantes da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I a IX a esta Portaria.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. [...]
Seção II
Da Corregedoria
Art. 8º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente à Assessoria Especial do Ministério, compete:
I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar, diretamente, ou propor a instauração dos procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
X - conduzir e editar atos para o regular andamento da instauração dos procedimentos correcionais;
XI - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos;
(Inciso XI com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.059, de 17.11.2020)
XII - julgar os dirigentes, quando cabível, e servidores e empregados da administração direta do Ministério em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com dirigentes, servidores e empregados da administração direta do Ministério, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020, e monitorar seu cumprimento;
(Inciso XIV com redação dada pela Portaria MCTI nº 4.059, de 17.11.2020)
XV - requisitar e designar servidores da administração direta do Ministério para compor comissões processantes;
XVI - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência;
XVII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes, para a atuação da Corregedoria;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção, no âmbito da administração direta do Ministério;
XIX - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XX - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XXI - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.
Art. 9º À Divisão de Apoio à Corregedoria compete:
I - assessorar e apoiar a Corregedoria na orientação e controle das atividades;
II - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais, em conjunto com a Coordenação de Procedimentos Correcionais; e
III - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à Divisão quando demandado pela Corregedoria.
Art. 10. À Coordenação de Procedimentos Correcionais compete:
I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
II - gerenciar e orientar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério;
III - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados;
IV - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito da administração direta do Ministério;
V - propor a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização de perícias;
VI - requisitar a órgãos, entidades, demais unidades da administração direta do Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso na administração direta do Ministério Ministério;
VII - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VIII - manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados, no âmbito da administração direta do Ministério;
IX - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis; e
X - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações disciplinares e de responsabilização de entes privados da administração direta do Ministério, nos sistemas e bancos de dados correcionais.
Art. 11. À Coordenação de Planejamento, Normas e Capacitação compete:
I - assistir a Corregedoria na definição de diretrizes e metas para realização de suas ações;
II - assessorar a Corregedoria na consolidação, sistematização, monitoramento e avaliação de dados, resultados e demais informações referentes às atividades de correição do Ministério;
III - apoiar tecnicamente às unidades da Corregedoria no planejamento e monitoramento de suas atividades;
IV - assessorar a Corregedoria na formulação, coordenação, fomento e apoio na implementação de projetos e normas voltados à atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados, no âmbito da administração direta do Ministério;
V - realizar estudos e pesquisas para a produção e a disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;
VI - exercer as atividades relacionadas ao controle e ao acompanhamento do atendimento das demandas encaminhadas à Corregedoria, oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
VII - demandar e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informação afetos à área correcional do Ministério; e
VIII - propor medidas de definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição da da administração direta do Ministério;
IX - propor a capacitação de servidores e dirigentes em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição, sob orientação da Corregedoria.
(Inciso IX acrescido pela Portaria MCTI nº 4.059, de 17.11.2020)
Art. 12. À Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento compete:
I - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações éticas, disciplinares e de atos lesivos à administração, no âmbito de sua competência;
II - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível;
III - requisitar a órgãos, entidades e demais unidades integrantes da administração direta do Ministério, e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em curso no Ministério, no âmbito de sua competência;
IV - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados contra o Ministério, no âmbito de sua competência;
V - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas;
VI - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias;
VII - identificar, em articulação com as unidades da administração direta do Ministério, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis;
VIII - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito da administração direta do Ministério, quando constatada a existência de vícios insanáveis, no âmbito de sua competência; e
IX - assessorar a Corregedoria no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados no âmbito da administração direta do Ministério, e na celebração de Termos de Ajustamento de Conduta.