Relatórios Bienais de Transparência (BTRs)
A submissão de Relatórios Bienais de Transparência (BTR, sigla em inglês para Biennial Transparency Reports) é um compromisso assumido pelas Partes signatárias da Convenção do Clima durante a COP24 e CMA 1 (Decisão 18/CMA.1), realizada em 2018, em Katowice, Polônia, quando foram adotadas as Modalidades, Procedimentos e Diretrizes (MPGs, sigla em inglês para Modalities, Procedures and Guidelines) para a estrutura de transparência do Artigo 13 (considerando os parágrafos 07 a 12) do Acordo de Paris, assinado em 2015, e que se aplicam a todas as Partes. Posteriormente, em 2021 a Decisão 5/CMA.3 e Anexos estabeleceu as diretrizes para a operacionalização das MPGs.
O Artigo 13 estabelece objetivos claros sobre as ações de combate à mudança do clima e o apoio técnico, tecnológico e financeiro necessário para tal. A Estrutura de Transparência Aprimorada (ETF, sigla em inglês para Enhanced Transparency Framework) apresenta uma série de interligações explícitas e implícitas com o Acordo de Paris, como a contabilização das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs, na sigla em inglês), a Avaliação Global (Global Stocktake), o processo de comunicação de adaptação e outros arranjos, além do comitê para facilitar a implementação e promover a conformidade.
De acordo com a Convenção do Clima, todos os países (Partes) do Acordo de Paris devem submeter seu primeiro BTR até dezembro de 2024.
No Brasil, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) é o responsável por coordenar a elaboração deste documento governamental.
Veja a seguir os elementos principais do BTR, bem como algumas diretrizes e processos que devem ser consideradas:
- Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa: as Partes devem utilizar as diretrizes do IPCC de 2006, e suas eventuais atualizações, e se esforçarem para usar um nível de complexidade metodológica recomendado (tier). Além disso, há encorajamento para ter fatores de emissão específicos ou regionais, ou propor planos para desenvolvimento de fatores. As regras exigem avaliação qualitativa e qualitativa das incertezas associadas às emissões, apresentação da análise de categorias-chave e avaliação de completude, além, de informações sobre consistência e recálculos, e sobre o plano de garantia de qualidade e controle de qualidade (QA/QC).
- Acompanhamento do Progresso da implementação e alcance da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC): relatará os indicadores utilizados para medir a implementação da NDC, considerando os parâmetros referenciais, e fornecerá as informações mais recentes a respeito de cada indicador para acompanhar o progresso. Nesse processo será necessário relatar as medidas, políticas e ações adotadas para promover reduções líquidas de emissões. A NDC que contemple ações de adaptação ou diversificação econômica, que resultam em cobenefícios de mitigação, devem incluir informações sobre o alcance das políticas e medidas implementadas para lidar com as consequências sociais e econômicas. A recomendação é concentrar o foco do relato nas ações com impacto mais significativo para alcance da NDC e/ou que afetem as categorias-chave de emissões ou remoções de GEE do inventário.
Os países também devem relatar informações sobre as projeções de emissões e remoções de GEEs, indicando uma tendência do impacto das políticas e medidas de mitigação.
- Informações relacionadas aos impactos e à adaptação às mudanças do clima: além das circunstâncias nacionais e arranjos institucionais de governança, as Partes são encorajadas a fornecer informações sobre impactos, riscos e vulnerabilidades, prioridades e barreiras, além de estratégias, políticas, planos, metas e ações para integrar a adaptação às políticas e estratégias nacionais. Informações sobre o progresso na implementação da adaptação, bem como o monitoramento e avaliação de ações e processos de adaptação podem ser relatados. Além disso, as informações relacionadas a evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados aos impactos das mudanças do clima, além das cooperações, boas práticas, experiências e lições aprendidas podem ser inseridas no BTR.
- Informações sobre o apoio necessário e recebido em matéria de financiamento, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação: os países em desenvolvimento devem fornecer informações sobre o apoio que necessitam e tenham recebido envolvendo financiamento, transferência de tecnologia e capacitação relacionadas à clima. Os dados contemplam ainda as barreiras existentes para atrair financiamento internacional e os canais de financiamento.
- Revisão Técnica por Especialistas: O BTR passará por revisão técnica de especialistas internacionais. A análise consiste em observar a consistência das informações apresentadas conforme as diretrizes e identificar áreas de melhoria para a Parte, auxiliando os países em desenvolvimento na identificação das necessidades de capacitação. O grupo de especialistas revisores da UNFCCC poderá efetuar a revisão no país, por meio de visitas programadas e planejadas. O relatório da revisão será disponibilizado publicamente no endereço eletrônico da UNFCCC.
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Consideração Multilateral Facilitada do Progresso: o ciclo de submissão e de revisão de cada BTR se encerra com a realização de sessão de consideração multilateral facilitada do progresso no que diz respeito aos esforços de cada Parte, no âmbito do Artigo 9o do Acordo de Paris e sua respectiva aplicação e cumprimento da NDC.
- Comitê de Compliance e Implementação do Acordo de Paris: a estrutura do Acordo prevê ainda a atuação de um Comitê de conformidade. O Comitê iniciará suas considerações quando uma Parte não efetuar a comunicação de uma NDC ou BTR, e em casos de inconsistências significativas e persistentes de reporte, através de um processo facilitador de consideração de questões baseadas nas recomendações feitas nos relatórios finais de revisão técnica por especialistas.
O compromisso de submissão das Comunicações Nacionais pelos países está mantido.
Conheça as Comunicações Nacionais do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.