Autoridade Nacional Designada para o MDL
Aviso Importante (02/01/2024):
Solicitação de carta de autorização para projetos MDL e PoAS já registrados
Prazo para solicitação de carta de autorização para projetos MDL: 15 de novembro de 2023
Os participantes de projeto MDL interessados em solicitar cartas de autorização para projetos de MDL já registrados, mas que tiveram alteração pós-registro (alteração de razão social, saída ou inclusão de participantes de projeto, dentre outras), devem garantir que o pedido de carta de autorização seja apresentado à AND do Brasil para o MDL até 15 de novembro de 2023.
O cumprimento deste prazo é crucial para que as cartas possam ser emitidas em tempo hábil para possibilitar solicitação de transição de projetos MDL para o novo mecanismo do Art. 6.4 do Acordo de Paris dentro do prazo limite determinado pelo Órgão de Supervisão do novo mecanismo.
Transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4
O Órgão de Supervisão do mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris adotou normas para a transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4, que estarão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.
Em 30 de junho de 2023, o secretariado da Convenção enviou mensagem a participantes e pontos focais de projetos do MDL, por meio da qual transmitiu informações sobre a referida transição, incluindo o link para Portal de Transição criado especificamente para receber as solicitações de transição.
Participantes ou pontos focais de projeto interessados devem assegurar-se de que a solicitação de transição seja enviada pelo referido portal até 31 de dezembro de 2023. Cumprir esse prazo é crucial, pois o não cumprimento impossibilitará transição em etapa posterior - o objetivo de enviar um pedido de transição nesta fase é indicar a intenção de transição, com outras etapas a serem seguidas oportunamente.
Participantes ou pontos focais de projeto que não receberam o e-mail com instruções e links correspondentes, mas acreditam que suas atividades de projeto ou PoAs são elegíveis, devem entrar em contato com o secretariado, por meio do e-mail fornecido para esse fim: cdmregistration@unfccc.int.
Roga-se atenção aos seguintes pontos:
- A presente comunicação e o prazo de 31 de dezembro de 2023 referem-se apenas à indicação da intenção de efetuar transição.
- O cumprimento do prazo não assegura a transição, na medida em que outros elementos deverão incidir sobre o processo, inclusive a elegibilidade de atividade e metodologias aplicadas, entre outros.
- Eventual transição não ensejará autorização automática, nem expectativa de autorização, para ajustes correspondentes com vistas à transferência internacional de resultados de mitigação, nos termos do artigo 6 do Acordo de Paris e suas regras, modalidades e procedimentos. Tais autorizações serão avaliadas oportunamente, nos termos de regulamentação específica.
- O governo brasileiro ainda não está recebendo solicitações de aprovação para novos projetos a serem desenvolvidos sob o Art. 6.4 do Acordo de Paris. Os procedimentos referentes a tais projetos serão oportunamente divulgados.
- O governo brasileiro ainda não está recebendo solicitações de autorização de transferências internacionais de resultados de mitigação que exijam ajustes correspondentes. Os procedimentos referentes a tais solicitações serão oportunamente divulgados.
Para mais informações consulte:
- “Article 6.4 Mechanism”, disponível em https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/article-64-mechanism
- “Transition of CDM activities to Article 6.4 mechanism”, disponível em
Aviso Importante:
Suspensão do recebimento de solicitação de emissão de cartas de aprovação para projetos MDL a partir de 29 de novembro de 2021
Entidades públicas ou privadas que tenham interesse em registrar nova atividade de projeto ou programa de atividade no âmbito do mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris, devem aguardar a deliberação e a comunicação tempestivas do Governo Federal a respeito das regras nacionais e do arranjo institucional de governança encarregado de processar os referidos pedidos.
Atividades de projeto e programas de atividades ativos, registrados sob MDL, nos termos do Artigo 12 do Protocolo de Quioto, ou listadas como provisórias de acordo com as medidas temporárias adotadas pelo Conselho Executivo daquele mecanismo, podem requisitar a transição para o mecanismo estabelecidos sob o Artigo 6.4. Interessados deverão também aguardar a deliberação e a comunicação tempestivas do Governo Federal a respeito das regras nacionais e do arranjo institucional de governança encarregado de processar os referidos pedidos.
O que é?
A Autoridade Nacional Designada para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (AND) está, atualmente, sendo desempenhada pela Coordenação-Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade, da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, uma vez que a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC), assim como os demais colegiados criados por decreto antes de janeiro de 2019, foram extintos em 28 de junho de 2019 por força do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019.
A AND do Brasil mantém as mesmas regras aplicadas anteriormente pela CIMGC.
Regimento Interno da CIMGC
O Regimento Interno da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2000 e publicado por meio da Portaria nº 533, de 29 de agosto de 2000.
Resoluções da CIMGC
Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003 (Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto e dá outras providências).
Resolução nº 2, de 10 de agosto de 2005 (Altera a Resolução nº 1 de 11 de setembro de 2003).
Resolução nº 3, de 24 de março de 2006 (Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e dá outras providências).
Resolução nº 4, de 6 de dezembro de 2006 (Altera as resoluções nº 1 e nº 3 e dá outras providências).
Resolução nº 5, de 11 de abril de 2007 (Revisa as definições das atividades de projetos de pequena escala no âmbito do Mecanismo de desenvolvimento limpo e dá outras providências).
Resolução nº 6, de 06 de junho de 2007 (Altera a Resolução nº 2 no que diz respeito à versão do documento de concepção de projeto).
Resolução n.º 7, de 05 de março de 2008 (Altera as resoluções nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 no que diz respeito aos convites de comentários enviados pelos proponentes do projeto aos agentes envolvidos, interessados e/ou afetados pela atividade de projeto).
Complemento da Resolução n.º 7 (Estabelece os documentos necessários para designação de representante legal de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto).
Resolução de nº 8, de 26 de maio de 2008 (Adota, para fins de atividade de projeto de MDL, um único sistema como definição de sistema elétrico do projeto no Sistema Interligado Nacional).
Resolução de nº 9, de 20 de março de 2009 (Dispõe sobre o Programa de Atividades no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).
Resolução nº 10, de 22 de maio de 2013 (Dispõe sobre a realização de reunião pública presencial, na impossibilidade de atendimento aos preceitos previstos no caput do art. 3º da Resolução n º 7).
Resolução nº 11, de 23 de outubro de 2013 (Altera o art. 3º da Resolução nº 1 que estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).
Resolução nº 12 de 29 de setembro de 2015 (Estabelece, para fins de atividades de projeto MDL, a divulgação dos fatores de emissão de CO2 pela geração de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional pelo Método Simples Ajustado).
Procedimentos para a submissão de projetos MDL à AND
O rol de documentos a serem encaminhados para a AND para o MDL com vistas à obter a carta de aprovação das atividades de projeto do MDL e PoAs está indicado nas resoluções dessa Comissão.
Com vistas a facilitar a submissão de projetos MDL no Brasil, informações detalhadas, a respeito das regras aplicáveis (documentos necessários, procedimentos e prazos), foram reunidas em um único documento – "Manual para Submissão de Atividades de Projeto no Âmbito do MDL à AND do Brasil, visando à obtenção da Carta de Aprovação do Governo Brasileiro".
Uma vez entregue a documentação inicial de um projeto, ela será examinada pela Secretaria Executiva da AND para verificar se está completa (fase de check list). Um projeto só é considerado submetido na reunião da AND subsequente ao protocolo da documentação, desde que a data da entrega completa dos documentos tenha ocorrido em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data da realização desta reunião. No dia seguinte àquele em que o projeto for considerado submetido, começa a ser contado o prazo de 60 (sessenta) dias para que a AND se manifeste pela aprovação, aprovação com ressalva ou pela revisão da atividade de projeto.
Se uma atividade de projeto (ou PoA) for considerada aprovada, a Carta de Aprovação terá sua emissão encaminhada ao proponente, no menor prazo possível, após a data da reunião da AND que decidiu pela sua aprovação, sendo expedida pelo Coordenador-Geral de Ciência do Clima Sustentabilidade do MCTI (ponto focal do Brasil para MDL).
Se uma atividade de projeto for considerada aprovada com ressalvas, a Secretaria Executiva da AND encaminhará ofício ao responsável pela comunicação, indicando as ressalvas que devem ser sanadas para a emissão da Carta de Aprovação. Os proponentes nacionais da atividade de projeto/ PoA deverão atender as ressalvas feitas AND em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento desse ofício, sob pena de a atividade de projeto/PoA ser considerada não submetida. Uma atividade de projeto/PoA será considerada aprovada com ressalva caso sua contribuição ao desenvolvimento sustentável seja considerada adequada pelos membros da Comissão Interministerial, mas sejam constatados erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas de menor relevância. A Carta de Aprovação terá sua emissão encaminhada imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pela Secretaria Executiva da AND. Caso necessário, outro ofício poderá ser enviado aos proponentes do projeto requerendo esclarecimentos adicionais.
Se uma atividade de projeto/PoA for considerada em revisão, a AND encaminhará ofício ao responsável pela comunicação indicando as exigências a serem cumpridas, conforme determinado pela AND. Os proponentes nacionais da atividade de projeto/PoA deverão atender as exigências feitas pela AND em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento deste ofício, sob pena de as atividades de projeto/PoAs serem consideradas não submetidas. Uma atividade de projeto/PoA será considerada em revisão caso sua contribuição ao desenvolvimento sustentável necessite de esclarecimentos adicionais, a critério da AND, ou caso sejam constatados erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas relevantes. A Carta de Aprovação terá sua emissão encaminhada imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pela AND em sua reunião subsequente à resposta ao ofício. Para que essa análise ocorra logo na reunião seguinte, é preciso que haja uma antecedência mínima da resposta de 10 (dez) dias úteis.
Os documentos especificados nesse manual devem ser enviados, em meio impresso e eletrônico (CD ou pen drive) anexos a uma carta de encaminhamento para:
Secretaria Executiva da Autoridade Nacional Designada para o MDL
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI)
Esplanada dos Ministérios - Bloco E - Sala 295 - CEP 70067-900 - Brasília - DF
Publicações
Contato AND do Brasil para o MDL - Coordenação-Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade do MCTIC
E-mail institucional da AND do Brasil para o MDL: cimgc@mctic.gov.br
Telefone: 2033-7923
Márcio Rojas da Cruz - Coordenador-Geral de Ciências do Clima e Sustentabilidade
Sonia Regina Mudrovitsch de Bittencourt - Analista em C&T
Kediley Márcio Sousa - Auxiliar Administrativo
Procedimentos para elaboração do Anexo III (Contribuição para o Desenvolvimento Sustentável)
Contribuição da Atividade de Projeto no âmbito do MDL para o Desenvolvimento Sustentável
Os participantes do projeto deverão descrever se e como a atividade de projeto contribuirá para o desenvolvimento sustentável no que diz respeito aos seguintes aspectos:
a) Contribuição para a sustentabilidade ambiental local
Avalia a mitigação dos impactos ambientais locais (resíduos sólidos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, dentre outros) propiciada pelo projeto em comparação com os impactos ambientais locais estimados para o cenário de referência.
b) Contribuição para o desenvolvimento das condições de trabalho e a geração líquida de empregos
Avalia o compromisso do projeto com responsabilidades sociais e trabalhistas, programas de saúde e educação e defesa dos direitos civis.
Avalia, também, o incremento no nível qualitativo e quantitativo de empregos (diretos e indiretos) comparando-se o cenário do projeto com o cenário de referência.
c) Contribuição para a distribuição de renda
Avalia os efeitos diretos e indiretos sobre a qualidade de vida das populações de baixa renda, observando os benefícios socioeconômicos propiciados pelo projeto em relação ao cenário de referência.
d) Contribuição para capacitação e desenvolvimento tecnológico
Avalia o grau de inovação tecnológica do projeto em relação ao cenário de referência e às tecnologias empregadas em atividades passíveis de comparação com as previstas no projeto. Avalia também a possibilidade de reprodução da tecnologia empregada, observando o seu efeito demonstrativo, avaliando, ainda, a origem dos equipamentos, a existência de royalties e de licenças tecnológicas e a necessidade de assistência técnica internacional.
e) Contribuição para a integração regional e a articulação com outros setores
A contribuição para o desenvolvimento regional pode ser medida a partir da integração do projeto com outras atividades socioeconômicas na região de sua implantação
O Órgão de Supervisão do mecanismo do Artigo 6.4 do Acordo de Paris adotou normas para a transição das atividades do MDL para o mecanismo do Artigo 6.4, que estarão em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024.
Em 30 de junho de 2023, o secretariado da Convenção enviou mensagem a participantes e pontos focais de projetos do MDL, por meio da qual transmitiu informações sobre a referida transição, incluindo o link para Portal de Transição criado especificamente para receber as solicitações de transição.
Participantes ou pontos focais de projeto interessados devem assegurar-se de que a solicitação de transição seja enviada pelo referido portal até 31 de dezembro de 2023. Cumprir esse prazo é crucial, pois o não cumprimento impossibilitará transição em etapa posterior - o objetivo de enviar um pedido de transição nesta fase é indicar a intenção de transição, com outras etapas a serem seguidas oportunamente.
Participantes ou pontos focais de projeto que não receberam o e-mail com instruções e links correspondentes, mas acreditam que suas atividades de projeto ou PoAs são elegíveis, devem entrar em contato com o secretariado, por meio do e-mail fornecido para esse fim: cdmregistration@unfccc.int.
Roga-se atenção aos seguintes pontos:
- A presente comunicação e o prazo de 31 de dezembro de 2023 referem-se apenas à indicação da intenção de efetuar transição.
- O cumprimento do prazo não assegura a transição, na medida em que outros elementos deverão incidir sobre o processo, inclusive a elegibilidade de atividade e metodologias aplicadas, entre outros.
- Eventual transição não ensejará autorização automática, nem expectativa de autorização, para ajustes correspondentes com vistas à transferência internacional de resultados de mitigação, nos termos do artigo 6 do Acordo de Paris e suas regras, modalidades e procedimentos. Tais autorizações serão avaliadas oportunamente, nos termos de regulamentação específica.
- O governo brasileiro ainda não está recebendo solicitações de aprovação para novos projetos a serem desenvolvidos sob o Art. 6.4 do Acordo de Paris. Os procedimentos referentes a tais projetos serão oportunamente divulgados.
- O governo brasileiro ainda não está recebendo solicitações de autorização de transferências internacionais de resultados de mitigação que exijam ajustes correspondentes. Os procedimentos referentes a tais solicitações serão oportunamente divulgados.
Para mais informações consulte:
- “Article 6.4 Mechanism”, disponível em https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/article-64-mechanism
- “Transition of CDM activities to Article 6.4 mechanism”, disponível em https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/article-64-mechanism/transition-of-cdm-activities-to-article-64-mechanism