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Ministério das Comunicações regula parcelamento de preço público da radiodifusão
Foto: Divulgação/MCom
O Ministério das Comunicações (MCom) estipulou nesta quinta (14/4) as regras para o pagamento dos valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão. A norma abarca débitos que decorrem de novos contratos, oriundos de processo licitatório ou parcelas pendentes (de editais que previam duas parcelas); aumento de potência; alteração do local de instalação do transmissor para fora do município de outorga e migração do serviço de radiodifusão sonora OM para FM. Todo o detalhamento está na Portaria 5.256/2022, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.
"Estamos avançando com essa medida, que dá mais dinâmica e flexibilidade ao setor de radiodifusão e vai se reverter em mais e melhores serviços ao cidadão", sintetizou o ministro Fábio Faria. Para o secretário de Radiodifusão do MCom, Maximiliano Martinhão, há muitas licitações e migrações de AM para FM tramitando na pasta com o contrato ainda por assinar. "Esta medida vem para acelerar essas assinaturas, tornando mais viável o pagamento das parcelas ao longo da duração da outorga, ao invés de uma vez só no momento inicial", explicou.
De acordo com o novo regulamento, os valores devidos podem ser pagos em cota única ou por meio de parcelamento mensal, sendo em até 10 anos para o serviço de radiodifusão sonora ou em até 15 anos para a radiodifusão de sons e imagens. O prazo para quitação da cota única será de 60 dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). Já as instituições interessadas em pedir parcelamento de valores devem fazer requerimento ao MCom, por meio de sistema eletrônico disponível neste LINK.
Cada parcela deverá ter o valor mínimo de 100 reais. Será necessária a apresentação de seguro garantia nos casos em que o débito a ser parcelado for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ABERTO – A partir da publicação da Portaria 5.256/2022, as pessoas jurídicas em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas, inclusive aquelas com boletos vencidos, terão 90 dias para efetuar o pagamento à vista ou solicitar o parcelamento dos valores devidos. Caso não o façam, ficam sujeitas à aplicação de sanções, incluindo a inscrição no CADIN, inscrição na dívida ativa e bloqueio da execução de uma série de atos administrativos.
Texto: ASCOM | Ministério das Comunicações