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TELEVISÃO E RÁDIO
Retorno da propaganda político partidária é sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. A regulamentação (Lei nº 14.291/2022) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça (4/1) com um veto presidencial sobre compensação fiscal das emissoras pela cessão do horário gratuito.
De acordo com a nova Lei, a propaganda gratuita tem por objetivo difundir os programas partidários, não se confundindo, portanto, com a propaganda eleitoral, veiculada em período de pleitos nacionais, estaduais ou municipais. O horário para a divulgação da publicidade deve ser entre 19h30 e 22h30, com inserções de 30 segundos. Terças, quintas e sábados são os dias destinados às agremiações partidárias nacionais, enquanto segundas, quartas e sextas ficam com as estaduais.
AUTORIZAÇÃO – Cada órgão partidário deve apresentar requerimento para veiculação do programa à Justiça Eleitoral, a quem cabe fixar as datas de formação das cadeias nacionais e estaduais. Caso haja coincidência de solicitações para o mesmo dia, o Judiciário priorizará o partido político que deu entrada primeiro no requerimento. Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções por dia, que devem obedecer à seguinte proporção da bancada eleita:
- o partido que tenha eleito acima de 20 deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
- o partido que tenha eleito entre 10 e 20 deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
- o partido que tenha eleito até 9 deputados federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
A norma ainda estabelece que 30% do tempo total disponível aos programas partidários deve ser destinado à promoção e difusão da participação de mulheres na política. Há também indicativo para estimular a atuação de jovens e negros no âmbito da agremiação política.
RESTRIÇÕES – Em anos com eleições, as inserções de propaganda política devem ser veiculadas somente no primeiro semestre, reservando o resto do período para as campanhas eleitorais. A nova Lei também veda a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 minutos entre as publicidades.
É igualmente proibida (nos programas partidários) a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral. Além disso, foram vedadas: a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável; a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; a prática de atos que incitem a violência; e a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news).
Texto: ASCOM | Ministério das Comunicações • Foto: Arquivo/EBC