Rádio e TV com fins exclusivamente educativos
O que é?
A Radiodifusão Educativa é o serviço de radiodifusão, tanto em frequência modulada (FM) quanto de sons e imagens (TV), que se destina à transmissão de programas educativo-culturais, sem caráter comercial ou finalidade lucrativa, que atuem em conjunto com os sistemas de ensino, visando à promoção e ao fortalecimento da educação básica e superior, da educação permanente e da divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.
As permissões e concessões para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos estão disciplinadas pela Portaria nº 3.238, de 20 de junho de 2018, atualmente consolidada na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
O processo de outorga de radiodifusão de sons (rádio) ou de sons e imagens (TV), com fins exclusivamente educativos, ocorre por meio de processo de Seleção Pública, mediante a publicação, na Imprensa Oficial, do devido edital, e é julgada pelos critérios definidos em norma.
Após a homologação do processo de Seleção Pública e a adjudicação do seu objeto à entidade vencedora, é expedido o ato de outorga (Portaria para os casos de serviços de radiodifusão sonora e Decreto Presidencial para o serviço de radiodifusão de sons e imagens), o qual, então, é submetido à devida apreciação do Congresso Nacional, em observância ao que preconiza o artigo 223, da Constituição Federal.
Conforme dispõe o § 3º do dispositivo constitucional supracitado, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional.
Como obter uma outorga?
O procedimento de outorga se encontra atualmente disciplinado no Livro I, da Parte II, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e se inicia com a publicação de um Edital de Seleção, do qual podem participar todos os interessados sediados no Estado em que está situado o município objeto da outorga.
Os interessados podem provocar o Ministério a publicar um Edital direcionado à localidade desejada. Para tanto, basta inserir uma Manifestação Formal de Interesse no serviço Gov.br Manifestar interesse em executar um serviço de radiodifusão.
A partir de estudo das demandas registradas, e considerando a viabilidade técnica e disponibilidade de canais, o Ministério elabora o Plano Nacional de Outorgas (PNO-Educ), que é um cronograma dos Editais de Seleção que pretende publicar, num dado período.
O Edital conterá a listagem dos documentos necessários à habilitação. A documentação envolve requisitos de habilitação jurídica (atos constitutivos, atos de nomeação de dirigentes, formulários padronizados disponíveis nos anexos da Portaria 3.238, de 2018), demonstração de capacidade financeira (balanço patrimonial) e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (certidões negativas de débito com as receitas federal, estadual e municipal, FGTS etc.). Vale destacar que pode haver alguma variação entre os Editais, de forma que é importante que a entidade se atente à documentação exigida na seleção em que estiver participando.
A classificação das propostas segue três princípios básicos: I) preferência por universidades, centros universitários e faculdades; II) prioridade para pessoas jurídicas de direito público; e III) opção por candidatas sediadas na localidade a ser atendida.
Concluída a fase de classificação e depois de analisados os eventuais recursos, o Secretário de Radiodifusão homologa o resultado final da Seleção e o processo é encaminhado à apreciação do Ministro, para expedição do ato de outorga. Esse ato, contudo, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional, antes de se dar seguimento ao processo de aprovação da instalação e licenciamento da emissora. A emissora só pode entrar no ar, depois de emitida a licença para o funcionamento da estação.
Quem pode executar o Serviço de Radiodifusão Educativa?
O serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos pode ser outorgado a três tipos de pessoas jurídicas, cuja sede, campus ou filial estejam situadas no Estado, ou no Distrito Federal, onde se dará a seleção:
- As pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a exemplo da União, estados e Distrito Federal, municípios, Universidades Federais, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei;
- As instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada (IES), com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, como por exemplo, as Universidades, os Centros Universitários e as Faculdades; e
- As fundações de direito privado, a que se refere o inciso III do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) e legislação correlata.
As IES classificam-se, segundo sua organização acadêmica, em:
I - Universidades;
II - Centros Universitários; e
III - Faculdades.
Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais, e, com exceção das pessoas jurídicas de direito público, as demais entidades interessadas em participar do procedimento de seleção deverão possuir, entre as finalidades institucionais previstas nos respectivos atos constitutivos ou estatutos, a de executar serviços de radiodifusão.
A União não se submete ao procedimento de seleção, já que compete a ela explorar, por meio de simples consignação, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a", da Constituição, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Portaria nº 4, de 17 de janeiro de 2014, e nas demais legislações correlatas.
Plano Nacional de Outorga
A partir do estudo das demandas registradas serviço Gov.br Manifestar interesse em executar um serviço de radiodifusão , e considerando a viabilidade técnica e disponibilidade de canais, o Ministério elabora o Plano Nacional de Outorgas (PNO-Educ), que é um cronograma dos Editais de Seleção que pretende publicar, num dado período. Esse plano contém a listagem de localidades a serem contempladas e a data provável em que o Edital será lançado. Via de regra, o PNO-Educ é divulgado no próprio site do Ministério e conterá:
I - cronograma dos editais de seleção pública;
II - localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas relativas aos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; e
III - os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviço.
O PNO-Educ visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele previstos serão publicados.
Na elaboração do PNO-Educ, o MCom considerará apenas as localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos serviços e, por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do PNO-Educ.
Requerimentos e Formulários
Utilizar os requerimentos e formulários da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023