Espaço Radiodifusor
(61) 2027-6397
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, sala 110
Horário de funcionamento: 8h as 12h - 13h as 18h
espacodoradiodifusor@mcom.gov.br
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Serviços Digitais para Radiodifusores - PLAYLIST COMPLETA!!!
Participar de edital para executar serviços de rádio educativa
Declarar a composição societária de uma entidade executante de serviços de radiodifusão
Solicitar autorização de Uso Temporário de Radiofrequências (UTR)
Obter autorização para serviço especial para fins científicos ou experimentais de radiodifusão (FCE)
Solicitar correção de cadastro de outorga de serviço de radiodifusão ou ancilar
Solicitar alteração da geradora (RTV ou RTR)
Solicitar transferência da autorização de serviço ancilar de radiodifusão (RTV, RpTV ou RTR)
Solicitar Desligamento do Canal Analógico
Solicitar alteração técnica de estação transmissora de RADCOM
Informar alteração de caráter jurídico da emissora de radio difusão comunitária
Perguntas Frequentes
É o serviço destinado à geração e transmissão de sons (rádio) ou de sons e imagens (TV), em contrapartida à exploração comercial de espaços publicitários, respeitados os limites previstos em lei, sendo o serviço usufruído livre, direta e gratuitamente pelo público em geral.
Como é o procedimento para pedidos de mudança de classe/aumento de potência?
Entidade encaminha projeto de viabilidade técnica. Se estiver em conformidade com a Portaria MC n.º 275, de 29/03/2010, e autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a solicitação será cadastrada no Sistema de Reserva de Canais (SRC) e a Anatel procederá ao estudo quanto à viabilidade da mudança do respectivo Plano Básico de Canais.
Caso a alteração pretendida pela entidade seja considerada viável, a alteração do respectivo Plano Básico de Canais irá para Consulta Pública. Efetivada a Consulta Pública pela Anatel, o canal é alterado no respectivo Plano Básico de Canais, caso não existam objeções por parte da Anatel.
Se houver cobrança de diferença de valor de outorga (quando ocorrer alteração de grupo de enquadramento, no caso de outorgas onerosas), a entidade receberá o valor informado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações por meio de correspondência oficial.
A entidade deve, então, enviar projeto de enquadramento nas novas condições aprovadas em até 90 dias após finalizada a Consulta Pública.
Lembrando que a análise do projeto de novas condições de operação só será realizada após comprovação do pagamento da diferença de valor de outorga, quando for o caso.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aprova as novas condições, caso não haja irregularidades.
Após a aprovação do projeto de enquadramento nas novas condições de operação, a entidade encaminha, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, requerimento juntamente com o formulário de vistoria para fins de licenciamento, conforme Portaria SCE/MC nº 159, de 8/04/2009, publicada no D.O.U. de 09/04/2009.
Não havendo irregularidades no laudo apresentado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações procede com o novo licenciamento da estação.
Quais são os instrumentos legais e normativos que tratam da radiodifusão comunitária?
Grande parte das regras aqui apresentadas constam na Lei 9.612/98, que institui o serviço de Radiodifusão Comunitária, no Decreto n° 2.612/98, que regulamenta o serviço e na Portaria n° 4.334/2015, que regulamenta os processos de outorga, pós-outorga e renovação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Em um mesmo Município pode ser autorizada mais de uma rádio comunitária?
Sim, a depender da existência de uma população na área pretendida e da extensão geográfica do município. Para evitar interferências, a distância mínima entre uma estação e outra é de 4 km (quatro quilômetros).
Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão comunitária?
Periodicamente, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publica um Edital de Seleção Pública que vai indicar os Municípios que podem ser contemplados com outorgas. Cada Edital apresenta as informações mais importantes para aqueles que desejam requerer a outorga para executar o Serviço de RadCom, conforme artigo 19 da Portaria nº. 4.334/2015/SEI-MC, vejamos:
Art. 19. Do edital constará no mínimo:
- os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
- o canal de operação designado para cada Município;
- o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação expressa da data do início e do fim do prazo;
- a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
- o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
- as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação técnica no Município;
- as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio;
- o método de contagem de prazo; e
- os meios de divulgação oficial dos atos decisórios.
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção.
A Rádio Comunitária pode usar link?
Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada à Anatel autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.