Perguntas Frequentes
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O Ministério das Comunicações
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O que é o Ministério das Comunicações?
O Ministério das Comunicações é um órgão da administração federal direta que tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.
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Quem é o ministro das Comunicações?
O atual ministro das Comunicações é José Juscelino dos Santos Rezende Filho. Ele tomou posse no dia 1 de janeiro de 2023. Filho é médico, especializado em radiologia, e deputado federal reeleito pelo estado do Maranhão, em 2022, para seu 3º mandato.
Na Câmara dos Deputados, Juscelino Filho presidiu o Conselho de Ética em 2019 e 2020. Foi relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022. Presidiu a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e a Comissão Especial de Inovação Tecnológica de Saúde (Cetecsau).
Participou de algumas frentes parlamentares relacionadas ao setor das Comunicações, como as de Defesa do Cinema e do Audiovisual Brasileiros e a Frente Parlamentar de Combate à Pirataria. Também se manifestou em defesa de políticas de saúde digital. Outra proposta relatada pelo maranhense foi a que atualizou e modernizou o Código de Trânsito.
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Quando foi criado o Ministério das Comunicações?
A pasta foi recriada em 2020 a partir do desmembramento do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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O que é o Ministério das Comunicações?
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Tudo sobre Radiodifusão
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O que é o serviço de radiodifusão com finalidade comercial?
É o serviço destinado à geração e transmissão de sons (rádio) ou de sons e imagens (TV), em contrapartida à exploração comercial de espaços publicitários, respeitados os limites previstos em lei, sendo o serviço usufruído livre, direta e gratuitamente pelo público em geral.
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Como é o procedimento para pedidos de mudança de classe/aumento de potência?
Entidade encaminha projeto de viabilidade técnica. Se estiver em conformidade com a Portaria MC n.º 275, de 29/03/2010, e autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a solicitação será cadastrada no Sistema de Reserva de Canais (SRC) e a Anatel procederá ao estudo quanto à viabilidade da mudança do respectivo Plano Básico de Canais.
Caso a alteração pretendida pela entidade seja considerada viável, a alteração do respectivo Plano Básico de Canais irá para Consulta Pública. Efetivada a Consulta Pública pela Anatel, o canal é alterado no respectivo Plano Básico de Canais, caso não existam objeções por parte da Anatel.
Se houver cobrança de diferença de valor de outorga (quando ocorrer alteração de grupo de enquadramento, no caso de outorgas onerosas), a entidade receberá o valor informado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações por meio de correspondência oficial.
A entidade deve, então, enviar projeto de enquadramento nas novas condições aprovadas em até 90 dias após finalizada a Consulta Pública.
Lembrando que a análise do projeto de novas condições de operação só será realizada após comprovação do pagamento da diferença de valor de outorga, quando for o caso.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aprova as novas condições, caso não haja irregularidades.
Após a aprovação do projeto de enquadramento nas novas condições de operação, a entidade encaminha, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, requerimento juntamente com o formulário de vistoria para fins de licenciamento, conforme Portaria SCE/MC nº 159, de 8/04/2009, publicada no D.O.U. de 09/04/2009.
Não havendo irregularidades no laudo apresentado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações procede com o novo licenciamento da estação.
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Quais são os instrumentos legais e normativos que tratam da radiodifusão comunitária?
Grande parte das regras aqui apresentadas constam na Lei 9.612/98, que institui o serviço de Radiodifusão Comunitária, no Decreto n° 2.612/98, que regulamenta o serviço e na Portaria n° 4.334/2015, que regulamenta os processos de outorga, pós-outorga e renovação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária.
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Em um mesmo Município pode ser autorizada mais de uma rádio comunitária?
Sim, a depender da existência de uma população na área pretendida e da extensão geográfica do município. Para evitar interferências, a distância mínima entre uma estação e outra é de 4 km (quatro quilômetros).
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Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão comunitária?
Periodicamente, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publica um Edital de Seleção Pública que vai indicar os Municípios que podem ser contemplados com outorgas. Cada Edital apresenta as informações mais importantes para aqueles que desejam requerer a outorga para executar o Serviço de RadCom, conforme artigo 19 da Portaria nº. 4.334/2015/SEI-MC, vejamos:
Art. 19. Do edital constará no mínimo:
- os Municípios contemplados e os Estados correspondentes;
- o canal de operação designado para cada Município;
- o prazo de sessenta dias para apresentação da documentação, com a indicação expressa da data do início e do fim do prazo;
- a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausência implica a inabilitação;
- o valor da taxa relativa às despesas de cadastramento, bem como o banco, a agência e a conta na qual deverá ser efetuado o depósito;
- as condições técnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação técnica no Município;
- as regras de seleção e os critérios de contagem e validade das manifestações em apoio;
- o método de contagem de prazo; e
- os meios de divulgação oficial dos atos decisórios.
Parágrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção.
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Rádio Comunitária pode usar link?
Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverá ser solicitada à Anatel autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações.
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O que é o serviço de radiodifusão com finalidade comercial?
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Funttel
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Como faço para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais referentes à contribuição para o Funttel?
Em virtude do caráter sensível das informações presentes nos processos administrativos fiscais, elas são protegidas por sigilo nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais é necessário o cadastro prévio no CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico. Além disso, no CADSEI, o usuário pode cadastrar Pessoas Jurídicas para peticionar em nome delas ou outorgar e receber procurações, que permitem que um usuário peticione em nome de outro, desde que devidamente habilitado.
O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui para acesso e cadastro no CADSEI.
Dessa forma, qualquer solicitação de vistas ou obtenção de cópia de processo administrativo fiscal deverá ser encaminhada via sistema CADSEI, por meio de peticionamento específico.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
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Como faço para preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento de contribuição ao Funttel?
A GRU para pagamento da contribuição ao Funttel deve ser preenchida pelo próprio contribuinte.
O preenchimento deve ser realizado no site do Tesouro Nacional, de acordo com as seguintes orientações:
- Unidade gestora: 410007;
- Gestão: 00001;
- Código de recolhimento:
14200-0-FUNTTELCONTRIB.S/REC.BRT.EMPR.PREST.SERV.TEL;
- Nº de Referência: 3 – para receita proveniente da prestação de serviços de telecomunicações; 4 – para receita proveniente de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
- Competência: preencher com o período de apuração a que se refere o tributo (mês/ano). O período de apuração se refere ao mês em que a empresa auferiu receita (fato gerador). Por exemplo, para a empresa que auferiu receita da prestação de serviços de telecomunicações no mês de janeiro de 2021, o período de apuração (competência) é 01/2021. No caso de GRU para pagamento de contribuições vencidas ou em atraso, o período de apuração a ser preenchido no campo “competência” é o período a que se refere o tributo. Por exemplo, se o tributo referente ao mês 01/2021 será pago em atraso no mês 08/2021, a competência a ser indicada é 01/2021;
- Vencimento: as contribuições devidas ao Funttel devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração. Por exemplo, se uma empresa prestadora auferiu receita no mês de janeiro de 2021, a data de vencimento da GRU para recolhimento do tributo será o último dia útil de fevereiro de 2021. No caso de GRU para pagamento de contribuições vencidas ou em atraso, a data de vencimento é o último dia útil do mês em que se efetuará o pagamento;
- Contribuinte: nome do contribuinte/recolhedor;
- Valor Principal: para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, o valor principal a ser recolhido é calculado aplicando-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo, que é composta pela receita bruta de serviços de telecomunicações, descontadas as vendas canceladas, descontos concedidos, ICMS, PIS e Cofins. Para as empresas autorizadas que arrecadaram valores em eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre o total arrecadado;
- Multa de mora: 20% sobre o valor principal se o pagamento for efetuado no mês seguinte ao mês do vencimento, e 30% se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento;
- Multa de ofício: é aplicada caso o contribuinte tenha recebido uma notificação com lançamento de ofício, chamada de Notificação de Lançamento. Nesse caso, o valor da multa é de 75% sobre o valor principal;
- Juros/encargos: em caso de atraso no pagamento das contribuições, também serão devidos ao Fundo valores de juros. Para cálculo dos juros, será aplicado ao valor principal o percentual correspondente à Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, desde o mês de vencimento. Por exemplo, se uma empresa auferiu receita no mês de janeiro de 2021, e o pagamento está sendo realizado após o vencimento (último dia útil do mês de fevereiro de 2021), deve-se aplicar ao valor principal o percentual referente a fevereiro de 2021 constante da tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, disponível em Taxa de Juros Selic.
- Não devem ser preenchidos os campos: “Descontos/Abatimentos”, “Outras Deduções” e “Outros Acréscimos”.
- Após o preenchimento, o contribuinte deverá gerar a GRU no formato desejado (.html ou .pdf), imprimi-la e efetuar o pagamento no Banco do Brasil.
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Recebi uma notificação de lançamento, como faço para preencher a Guia de Recolhimento da União (GRU) para regularização de débitos com o Funttel?
O recolhimento da contribuição ao Funttel, após o recebimento de uma Notificação de Lançamento, possui algumas diferenças em relação aos recolhimentos espontâneos dos contribuintes.
Primeiro, é necessário preencher uma GRU para cada mês (período de apuração) com débitos em aberto, de acordo com as informações de débitos constantes da Tabela I (Valores Consolidados no Exercício) que integra a Notificação de Lançamento. O mês e o ano com débitos em aberto deve ser informado no campo “Competência”.
Segundo, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento contida na Notificação de Lançamento, no momento de preenchimento da GRU, é necessário atualizar o valor referente ao campo “Juros/Encargos” informado na Notificação. Para isso, o contribuinte deve fazer consulta à tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente, disponível em Taxa de Juros Selic, obter o novo valor (percentual) de juros correspondente ao mês de vencimento do tributo em aberto e aplicar esse percentual ao Valor Principal. Por exemplo, se o contribuinte estiver pagando uma GRU referente a débitos do mês de novembro de 2016, deve localizar na tabela de Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente o valor (percentual) contido no campo correspondente a dezembro de 2016 (mês de vencimento do tributo). Esse percentual deve ser aplicado ao “Valor Principal” para atualização do campo “Juros/Encargos” da GRU.
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Recebi uma Notificação de Lançamento de valores referentes a vários meses de determinado ano. Posso recolher tudo em uma única GRU?
Não. É necessário preencher e gerar uma GRU para cada mês que tenha débitos em aberto, conforme apontado na Notificação. Ao preencher a GRU, o mês e o ano do débito em aberto devem ser indicados no campo “Competência”.
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Ao tentar pagar uma GRU gerada com valores de multa e juros, o caixa do Banco do Brasil me diz que a leitura de código de barras só informa o "valor principal". O que fazer nesse caso?
Segundo orientações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nesse caso os valores de multa e juros devem ser preenchidos manualmente pelo operador de caixa do Banco do Brasil.
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Efetuei o pagamento de uma GRU preenchida incorretamente. Posso solicitar a retificação de uma GRU paga?
Sim. É possível, por exemplo, retificar:
(i) o período de apuração (competência);
(ii) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para alterar o número de ordem do CNPJ mantendo-se o número base, ou para alterar o número do CNPJ quando se tratar da mesma pessoa jurídica (ex: da matriz para a filial); e
(iii) os valores referentes ao principal, multa e juros, desde que o valor total esteja correto. Em relação a esse último caso, nota-se que um dos erros mais comuns de preenchimento da GRU para pagamento do Funttel ocorre quando o contribuinte coloca no campo “Valor Principal” o valor total correspondente ao principal, multa e juros. Esse erro impede o Sistema de Arrecadação do Funttel de reconhecer a quitação do débito, mesmo que o valor total (principal + multa + juros) esteja correto. Por essa razão, é fundamental preencher corretamente os campos “Valor Principal”, “Multa” e “Juros”.
No entanto, algumas informações constantes da GRU não são passíveis de retificação. Os campos “Data de Vencimento” e “Valor Total”, por exemplo, não podem ser retificados. Isso significa que se o contribuinte pagou um valor de tributo menor que o devido, deverá efetuar o pagamento de uma GRU complementar com o valor restante. Caso tal pagamento seja feito fora do prazo, deverá ser acrescido de multa e juros.
Nos casos passíveis de retificação, o contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes especiais deverá apresentar requerimento e apresentar o comprovante do recolhimento, por meio do CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico.
Para isso, é necessário realizar o cadastro no CADSEI. O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui e acesse aqui o link para acesso e cadastro no CADSEI.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
Recomenda-se também que, em caso de necessidade de retificação da GRU, a solicitação seja feita quanto antes, a fim de evitar uma possível Notificação de Lançamento ao contribuinte.
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Recebi uma notificação de lançamento e não concordo com os valores apurados, como devo proceder?
O contribuinte pode apresentar pedido de impugnação do lançamento ao Ministério das Comunicações, devidamente fundamentado.
O prazo para apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência (data aposta no Aviso de Recebimento – AR da Notificação enviada ao contribuinte), consoante o art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, ou 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União quando a intimação se der por meio de edital público de Notificação.
O pedido de impugnação deve ser apresentado pelo titular da empresa ou seu representante legal, juntamente com a cópia dos atos constitutivos da empresa e suas alterações, cópia do documento de identificação do titular ou representante legal e, na hipótese de procurador, a procuração que lhe confira poderes para tanto, bem como demais documentos que entenda necessários para apreciação da impugnação.
O pedido de impugnação deve ser protocolado por meio do CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico.
Para isso, é necessário realizar o cadastro no CADSEI. O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui e acesse o link para acesso e cadastro no CADSEI.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
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Como faço para obter uma certidão de regularidade fiscal perante o Funttel?
Em virtude do caráter sensível das informações presentes nos processos administrativos fiscais, elas são protegidas por sigilo nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para obter uma certidão de regularidade fiscal perante o Funttel, é necessário o cadastro prévio no CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico. Além disso, no CADSEI, o usuário pode cadastrar Pessoas Jurídicas para peticionar em nome delas ou outorgar e receber procurações, que permitem que um usuário peticione em nome de outro, desde que devidamente habilitado.
O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui e acesse o link para acesso e cadastro no CADSEI.
Dessa forma, qualquer solicitação de certidão de regularidade fiscal deverá ser encaminhada via sistema CADSEI, por meio de peticionamento específico.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
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Como faço para obter um extrato de débito para saber a minha situação fiscal perante o Funttel?
Em virtude do caráter sensível das informações presentes nos processos administrativos fiscais, elas são protegidas por sigilo nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para obter um extrato de débito, é necessário o cadastro prévio no CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico. Além disso, no CADSEI, o usuário pode cadastrar Pessoas Jurídicas para peticionar em nome delas ou outorgar e receber procurações, que permitem que um usuário peticione em nome de outro, desde que devidamente habilitado.
O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui e acesse o link para acesso e cadastro no CADSEI.
Dessa forma, qualquer solicitação de certidão de regularidade fiscal deverá ser encaminhada via sistema CADSEI, por meio de peticionamento específico.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
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Como saber se minha empresa deve recolher a contribuição ao Funttel?
Nos termos dos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, a contribuição ao Funttel é devida por:
- empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado. Essas empresas devem recolher, mensalmente, 0,5% (meio por cento) sobre a sua receita bruta, excluindo-se, para determinação da base de cálculo da contribuição, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- instituições autorizadas, na forma da lei, a promover eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas. Essas instituições devem recolher 1,0% (um por cento) sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas.
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Minha empresa é optante pelo Simples Nacional. Isso me desobriga do pagamento ao Funttel?
Sim, as empresas optantes do Simples Nacional estão desobrigadas do pagamento ao Funttel.
No entanto, vale lembrar que a empresa fica desobrigada do pagamento do tributo somente a partir do momento da adesão ao Simples Nacional. Assim, as contribuições que já eram devidas antes da adesão deverão ser recolhidas normalmente.
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Posso parcelar os valores devidos ao Funttel?
Não. Não há dispositivo legal que regulamente o parcelamento das contribuições administradas no âmbito do Funttel. Dessa forma, não existe possibilidade de parcelamento dos débitos.
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O não pagamento das contribuições está sujeito a alguma penalidade?
Sim. Vale lembrar que a contribuição ao Funttel é um tributo e, como tal, deve ser pago por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, e por instituições autorizadas, na forma da lei, a promover eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, conforme determinam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.
Assim, o pagamento em atraso está sujeito à multa de mora e ao pagamento de juros e encargos.
Além disso, o não pagamento impede a emissão da certidão negativa de débitos junto ao Funttel.
Se não forem regularizados, os débitos junto ao Funttel podem ensejar a inscrição do débito em Dívida Ativa, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, além do ajuizamento de ação de execução fiscal de cobrança.
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Como devo fazer para consultar dados relativos às contribuições, processos administrativos fiscais, notificações de lançamento, pedidos de impugnação, entre outros?
Para consultar a tramitação dos processos administrativos, clique aqui.
Todavia, as informações sobre contribuições, processos administrativos fiscais, Notificações de Lançamento e pedidos de impugnação são protegidas por sigilo fiscal e não podem ser divulgados ao público em geral, exceto aos titulares ou representantes legais dos interessados. Nesse caso, os interessados que têm legitimidade para tal devem apresentar petição eletrônica, via CADSEI, que é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico.
Para isso, é necessário realizar o cadastro no CADSEI. O cadastro é aberto a todos os que se relacionam com o Ministério, pois todas as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite são efetuadas por meio eletrônico.
É importante lembrar que somente o representante legal de uma entidade poderá cadastrá-la. Portanto, o primeiro passo é o cadastro e criação do perfil do representante legal (pessoa física). Somente após o cadastro do representante legal, a pessoa jurídica poderá ser cadastrada. Clique aqui e acesse o link para acesso e cadastro no CADSEI.
Dessa forma, qualquer solicitação de certidão de regularidade fiscal deverá ser encaminhada via sistema CADSEI, por meio de peticionamento específico.
Caso encontre dificuldades para fazer o cadastramento, favor entrar em contato com suporte técnico, relatando o problema.
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Como faço para obter vistas e cópias de processos administrativos fiscais referentes à contribuição para o Funttel?
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Ouvidoria
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O que é a Ouvidoria?
A Ouvidoria do Ministério das Comunicações é a unidade responsável pelo diálogo entre o cidadão e a Administração Pública, de modo que as manifestações decorrentes do exercício da cidadania promovam a melhoria e simplificação dos serviços prestados.
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O que é uma manifestação?
A manifestação é uma forma de o cidadão expressar para a ouvidoria seus anseios, angústias, dúvidas, opiniões e sua satisfação com um atendimento ou serviço recebido. Assim, pode auxiliar o Poder Público a aprimorar a gestão de políticas e serviços, ou a combater a prática de atos ilícitos.
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Quais são os tipos de manifestação?
- SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública federal;
- ELOGIO: demonstração ou reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
- SOLICITAÇÃO: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
- RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; e
- DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo. Para o registro de uma denúncia deve-se ter o máximo de informações possíveis que possibilitem a apuração dos fatos. As informações prestadas na denúncia devem responder as seguintes perguntas: quem, como, onde, quando e por quê.
- SIMPLIFIQUE: Se você acha a prestação de um serviço público muito burocrática, poderá apresentar solicitação de simplificação, por meio de formulário próprio, denominado Simplifique!
- PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO: Se você quer ter acesso à informação pública.
- SUGESTÃO: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública federal;
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Quem pode se manifestar?
Qualquer pessoa, física ou jurídica.
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Como posso fazer uma manifestação?
Para registrar ou acompanhar sua manifestação, basta acessar a Plataforma Fala.br no site do sistema de ouvidorias - clique aqui e acesse.
É possível também buscar o atendimento presencial ou por carta:
Ouvidoria do Ministério das Comunicações
Esplanada dos Ministérios
Bloco R, térreo, sala T-16
CEP: 70044-902 – Brasília/DFHorário de Atendimento
De segunda a sexta-feira,
de 9 às 12h e de 14 às 17h
Contato: (61) 2027.5555
E-mails: ouvidoria@mcom.gov.br / cosic@mcom.gov.br -
É possível enviar documentos referentes à manifestação?
Sim. O sistema permite a anexação de documentos de texto, imagens, planilhas e arquivos no formato PDF no limite total de 20MB. Para isso, bastar clicar em ‘Incluir anexos’ no campo ‘identificação e descrição’, no registro de sua manifestação.
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É necessária a identificação para efetuar o registro?
A identificação não é obrigatória. Você pode se identificar com restrição ou fazer uma reclamação ou denúncia sem identificação. Caso opte pelo registro identificado com restrição, por força da Lei nº 12.527/11 (LAI – Lei de Acesso à Informação), os órgãos e entidades públicas devem proteger suas informações pessoais, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, exceto nos casos em que é obrigada a divulgá-las por previsão em lei ou ordem judicial.
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Qual prazo para obter resposta?
Com a Lei nº 13.460/2017, de abrangência nacional, as ouvidorias deverão responder as manifestações de forma conclusiva em até 30 dias, contados a partir do seu recebimento. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, desde que haja uma justificativa expressa.
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O que é a Ouvidoria?
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Sistema Eletrônico de Informações – SEI
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1 - Quais os benefícios da implantação do SEI?
O objetivo é melhorar a eficiência, controle e transparência na tramitação de processos e documentos, assim como agilizar e facilitar a comunicação e relacionamento com cidadãos e instituições.
O SEI no Ministério das Comunicações permite diminuir o estoque e uso de papel, reduzindo custos, ajudando o meio ambiente e dando mais agilidade, transparência e controle às análises de processos. Com o novo sistema, os processos poderão ser analisados em mais de uma área simultaneamente, o que deve reduzir o tempo de tramitação dentro do ministério.
A modernização traz uma série de vantagens, como por exemplo a transparência ativa, em atendimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 2012, a chamada Lei de Acesso à Informação: Os radiodifusores, por exemplo, vão poder, à distância, visualizar processos públicos de seu interesse por meio da Pesquisa Processual ou solicitar vista eletrônica de processos com restrição de acesso.
Para peticionar, cadastrar empresas ou pedir vistas de processos, o usuário externo deve se cadastrar no Sistema CADSEI - Cadastro para Acesso ao SEI, que pode ser acessado na página do Ministério.
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2 - O que é o SEI?
O SEI – Sistema Eletrônico de Informações é a plataforma adotada pelo Ministério das Comunicações para gerenciar eletronicamente seus documentos e processos.
Desenvolvido em software 100% livre, pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª região (RS/SC/PR), ele foi adotado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como sistema padrão do Processo Eletrônico Nacional, que vai permitir a interligação e tramitação eletrônica de documentos e processos entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O sistema atende os requisitos do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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3 - O que é o CADSEI?
O CADSEI - Cadastro para Acesso ao SEI é o sistema adotado pelo Ministério das Comunicações para possibilitar ao usuário externo comunicar-se com o órgão, por meio da ferramenta de peticionamento eletrônico.
Além disso, no CADSEI, o usuário pode cadastrar Pessoas Jurídicas para peticionar em nome delas ou outorgar e receber procurações, que permitem que um usuário peticione em nome de outro, desde que devidamente habilitado.
O Sistema representa uma significativa economia para o usuário, já que se torna desnecessário o deslocamento físico a este Ministério para peticionar, visualizar ou acompanhar a tramitação de documentos e processos.
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4 - Como saberei se o cadastramento foi efetuado?
Após o preenchimento do formulário eletrônico e o envio dos respectivos documentos digitalizados, serão enviados o login e senha de acesso ao CADSEI para o e-mail indicado no cadastramento.
As informações e os documentos anexados serão analisados por este Ministério que confirmará a aprovação do cadastro via e-mail.
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5 - Como faço para me cadastrar no CADSEI?
Para se cadastrar, basta acessar o sítio www.mc.gov.br/sei/cadsei e acessar o link “Clique aqui para acessar o sistema de cadastro”.
O primeiro passo é a criação do perfil de Pessoa Física. O usuário deve ler atentamente a Declaração de responsabilidade administrativa, civil e penal acerca das informações prestadas. Em seguida, deve preencher os campos do formulário eletrônico e anexar cópia digital dos seguintes documentos:
- Documento de Identidade; e
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
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1 - Quais os benefícios da implantação do SEI?
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