Lei Geral das Antenas
A Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, conhecida como Lei Geral das Antenas, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Ela busca harmonizar e simplificar as normas para a implantação de infraestrutura de redes de telecomunicações em todo o País, com o objetivo de promover a expansão da cobertura das redes e a melhoria da qualidade dos serviços prestado à população.
Por sua vez, o Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, regulamenta a referida Lei e possibilita sua aplicação plena. A norma contribui para desenvolver a infraestrutura de telecomunicações e expandir o acesso à internet em banda larga no País, alinhando-se aos anseios da população brasileira.
O regulamento permite acompanhar as novas tecnologias disponíveis, tais como as redes móveis de quinta geração (5G) e a Internet das Coisas (IoT), e promove a transformação digital.
Os principais tópicos abrangidos pelo Decreto são:
- Reforça o comando da Lei de que não é devida contraprestação em razão do direito de passagem para instalar infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, incluindo concessões ou outras formas de delegação, em áreas urbanas e rurais, em consonância com o art. 12 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, a Resolução DNIT nº 10, de 14 de agosto de 2020, e o art. 34 da Resolução DNIT nº 9, de 12 de agosto de 2020. Esta regra reduz o custo de implantação de torres, de cabos de fibra óptica e de equipamentos de telecomunicações, permitindo expandir a cobertura das redes especialmente nas localidades que ainda não dispõem dessas infraestruturas.
- Imprime celeridade nos processos de licenciamento, detalhando que, decorridos 60 dias sem decisão do órgão ou da entidade competente, a empresa interessada fica autorizada a realizar a instalação da infraestrutura de telecomunicações, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação aplicável. Isto é coerente com a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), art. 3º, inciso IX, e é fundamental para reduzir o estoque de pedidos de licenciamento que aguardam decisão dos órgãos responsáveis e abreviar o tempo de análise.
- Detalha a previsão legal de que as obras de infraestrutura de interesse público devem comportar a instalação de redes de telecomunicações, sendo aplicável a obras estaduais, distritais e municipais somente quando, no mínimo, a metade de seu custo seja assumida ou financiada pela transferência voluntária de recursos federais. A regra abrange rodovias federais, estaduais e distritais, vias municipais, ferrovias, sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos, oleodutos e outros dutos, e redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana. O novo cenário permite reduzir os custos de instalação de infraestruturas de telecomunicações no Brasil.
- Fixa os atributos que caracterizam as infraestruturas de redes de telecomunicações de pequeno porte, que, conforme determina a Lei, estão dispensadas do licenciamento para a instalação em área urbana. Ainda, veda que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam regras mais restritivas, mas permite outras hipóteses de dispensa. A partir da interlocução com fabricantes de equipamentos, operadoras e empresas de infraestrutura, foram determinadas a altura e as dimensões máximas das infraestruturas de pequeno porte, que devem ser instaladas em edificação ou estrutura existente. Essas regras aceleram o desenvolvimento da tecnologia 5G no Brasil.
Unidade técnica responsável
Departamento de Investimento e Inovação
(61) 2027-6118
Principais metas a serem atingidas
Expansão das redes de telecomunicações no País.
Indicadores de resultado
Decreto publicado.
Principais resultados atingidos
Publicação do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
Sobre o FAT
A iniciativa não recebe financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Renúncia de Receitas
A ação não resulta em renúncias de receitas
Legislação
- Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
- Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
- Resolução DNIT nº 10, de 14 de agosto de 2020.
- Art. 34 da Resolução DNIT nº 9, de 12 de agosto de 2020.
Sistemas
Não há.