Resolução CGF nº 92, de 8 de outubro de 2012
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
Texto compilado
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei Ordinária 10.052, de 28 de novembro de 2000,
AO CONSIDERAR a necessidade de avaliar as aplicações de recursos do Funttel, resolve
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade disciplinar o processo de geração de indicadores de desempenho dos projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel, conforme dispõe o art. 1º da Lei Ordinária 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Seção II
Das Definições Gerais
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - artigo científico ou paper: Parte de uma publicação com autoria declarada, que apresenta e discute idéias, métodos, técnicas, processos e resultados na área de Telecomunicações;
II - atividade: Ação de caráter continuado voltada ao alcance dos objetivos do programa;
III - Capes: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Fundação Pública vinculada ao Ministério da Educação;
IV - desenhos industriais: Formas plásticas ornamentais de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possam ser aplicadas a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial;
V - entidade beneficiada: Pessoa jurídica apoiada com recursos do Funttel;
VI - executor: Responsável técnico pela execução do projeto ou atividade apoiada pelo Funttel conforme as exigências da legislação correlata vigente;
VII - INPI: Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - interveniente: Órgão da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento pactual para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - licenças Free Open Source Software: Licença de software livre e com acesso ao código fonte. Por software livre entende-se aquele software que respeita a liberdade e senso de comunidade dos usuários, com liberdade de: executar o programa para qualquer propósito, copiar, estudar como o programa funciona e adaptar às necessidades, redistribuir cópias e distribuir cópias de suas versões modificadas;
X - marcas: Sinais distintivos, visualmente perceptíveis, que identificam e distinguem produtos e serviços, bem como certificam a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas;
XI - modelos de utilidade: Modalidades de patentes destinadas a proteger inovações em objetos de uso prático, suscetíveis de aplicação industrial;
XII - patentes: Títulos de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação;
XIII - pesquisador: Profissional que contribui, diretamente, para a consecução dos objetivos do projeto ou da atividade apoiada pelo Funttel;
XIV - pesquisador equivalente: Pesquisador de referência, cuja jornada de trabalho convencionada é de 176h/mês;
XV - produtos prontos para comercialização: Resultado de atividades ou de processos de industrialização, qualificado para oferta ao mercado consumidor;
XVI - produtos prontos para industrialização: Resultado de atividades ou de processos de desenvolvimento tecnológico de produto que pode ser transferido ao segmento industrial, com vistas à produção em escala industrial;
XVII - programa: Conjunto de projetos e atividades que concorrem para a consecução de objetivos comuns preestabelecidos, excluindo desta definição aqueles que desempenham funções de suporte administrativo;
XVIII - projeto: Conjunto planejado de operações com a finalidade de alcançar objetivo específico em prazo definido;
XIX - Qualis: Conjunto de procedimentos utilizados pela Capes para estratificação da qualidade da produção intelectual dos programas de pós-graduação;
XX - registros de software: Registro de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados;
XXI - segredos Industriais: Know-How ou todo o conjunto de informações sigilosas ou segredos de negócio, sob controle do seu titular, no sentido de não ser conhecido ou facilmente acessível, relacionado às atividades empresariais em geral, sejam industriais, comerciais ou de prestação de serviços, proporcionando alguma vantagem competitiva. São informações não constantes de qualquer pedido de patente publicado, que podem ser compostas por todo o tipo de conhecimento ou experiência, processos, planos, instruções, fórmulas, listas, entre outros.
XXII - tecnologia transferível: Conhecimento teórico e prático, relativo a certos tipos de ocorrências e atividades associadas à produção e transformação de materiais, voltado para a mudança ou inovação tecnológica, passível de transferência do detentor para o receptor por meio de acordos e mecanismos específicos;
XXIII - topografias de circuitos integrados: Séries de imagens relacionadas que representem a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A OBTENÇÃO DOS INDICADORES DO FUNTTEL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As metas relativas aos indicadores definidos no art. 7º desta Resolução para os próximos três anos estarão previstas nos Planos de Aplicação de Recursos - PARs dos Agentes Financeiros e da Fundação CPqD, projeto a projeto e com base anual, com período de vigência definido pela duração do projeto.
Art. 4° A coleta, a geração e a avaliação dos indicadores do Funttel terão periodicidade anual com referência ao exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os dados, objeto da coleta e da avaliação citados no caput, poderão ser solicitados com referência até o décimo ano após a conclusão do projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os dados, objeto da coleta e da avaliação citados no caput, poderão ser solicitados a partir do início da execução do objeto até cinco anos posteriores à conclusão da execução do projeto ou da atividade apoiados. (Redação dada pela Resolução nº 120, de 2018)
Art. 5º As entidades beneficiadas, os intervenientes e os executores apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor do Funttel, as informações necessárias à composição dos indicadores definidos no art. 7º desta Resolução.
§ 1º As informações poderão, excepcionalmente, ser solicitadas a qualquer tempo, desde que respeitado o período previsto no parágrafo único do art. 4º. (Incluído pela Resolução nº 120, de 2018)
§ 2º Os agentes financeiros deverão prever cláusula nos instrumentos de contrato sobre a obrigatoriedade de fornecimento das informações citadas no caput pela entidade beneficiada, inclusive com impedimento de nova contratação ou suspensão de parcela vincenda enquanto perdurar a inadimplência. (Incluído pela Resolução nº 120, de 2018)
§ 3º No caso das aplicações de recursos reembolsáveis em operações de crédito (diretas e indiretas) e subscrição de valores mobiliários, a responsabilidade pela coleta das informações necessárias à composição dos indicadores de desempenho é do Agente Financeiro do Funttel. (Incluído pela Resolução nº 145, de 2021)
Art. 6º Os indicadores do Funttel, quando gerados, serão publicados no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações na página referente ao Fundo.
Parágrafo único. A publicação restringir-se-á a dados consolidados, sem qualquer individualização ou exposição de informações consideradas estratégicas aos participantes do processo.
Seção II
Dos Indicadores
Art. 7º A consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, será aferida por meio de indicadores - denominados Indicadores do Funttel - que permitirão avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade da aplicação dos recursos do Fundo, bem como o desenvolvimento e a competitividade da indústria nacional de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. A consecução dos objetivos descritos no caput será mensurada por intermédio de indicadores de geração de conhecimento, inovação tecnológica e impacto sócio-econômico.
§ 1º A consecução dos objetivos descritos no caput será mensurada por intermédio de indicadores de geração de conhecimento, inovação tecnológica e impacto sócioeconômico. (Redação dada pela Resolução nº 145, de 2021)
Parágrafo segundo. Só serão associados valores numéricos aos indicadores que forem aplicáveis a cada um dos projetos, conforme suas características. Caso contrário terá valor NA (não se aplica).
§ 2º Só serão associados valores numéricos aos indicadores que forem aplicáveis a cada um dos projetos, conforme suas características. Caso contrário terá valor NA (não se aplica). (Redação dada pela Resolução nº 145, de 2021)
§ 3º No caso de operações descentralizadas (indiretas) e de subscrição de valores mobiliários, só é aplicável o indicador de que trata o inciso I do art. 10º. (Incluído pela Resolução nº 145, de 2021)
Art. 8º Os indicadores de geração de conhecimento são:
I - produção técnico-científica:
a) objetivo: avaliar a contribuição do Funttel para a produção técnico-científica do País;
b) descrição: avaliação da quantidade de produções técnico-científicas na forma de Anais de eventos nacionais e internacionais, Artigos em periódicos nacionais e internacionais, livros com ISBN, capítulos de livros com ISBN, Dissertações de mestrado e Teses de doutorado, resultantes dos projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel;
1 - serão aceitos para a composição deste indicador artigos científicos e papers publicados em veículos de divulgação classificados, pelo sistema Qualis da Capes, com qualidade correspondente a A1, A2, B1 e B2 ou equivalentes;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores, intervenientes e Capes;
d) fórmula de cálculo: valores individuais e somatório da quantidade de produção técnico-científica dos projetos ou atividades apoiados pelo Funttel;
Produção técnico-científica |
Quantidade |
Anais de eventos nacionais |
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Anais de eventos internacionais |
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Artigos em periódicos nacionais |
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Artigos em periódicos internacionais |
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Livros com ISBN |
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Capítulos de livros com ISBN |
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Dissertações de mestrado |
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Teses de doutorado |
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Somatório |
e) unidade de medida: número adimensional.
II - desenvolvimento de pessoas:
a) objetivo: avaliar a contribuição do Funttel para o desenvolvimento de pessoas e equipes através da atuação em projetos de pesquisa e desenvolvimento;
b) descrição: somatório da média mensal de pesquisadores alocados em cada projeto ou atividade apoiados pelo Funttel, em todas as instituições, no ano de referência;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores, intervenientes e agentes financeiros;
d) fórmula de cálculo: somatório em todas as instituições das razões entre o somatório da carga horária mensal de todos os pesquisadores em atividade, por projeto, no ano de referência, e a carga horária de um pesquisador equivalente;
e) unidade de medida: número de pesquisadores equivalentes alocados por mês.
Art. 9º Os indicadores de inovação tecnológica são:
I - propriedade intelectual:
a) objetivo: avaliar a contribuição do Funttel para o regime de proteção da propriedade intelectual do País;
b) descrição: avaliação da quantidade de pedidos de registro de propriedade intelectual - Patentes, Registros de Software, Modelos de Utilidade, Desenhos Industriais, Segredos Industriais, Marcas, Topografias de Circuitos Integrados e Licenças Free Open Source Software - resultantes dos projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores, intervenientes e INPI;
d) fórmula de cálculo: valores individuais e somatório dos registros de propriedade intelectual por tipo de direito de propriedade, dos projetos ou atividades realizados no ano de referência, apoiados pelo Funttel;
Registros de Propriedade Intelectual |
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Direitos de Propriedade |
No Brasil |
No Exterior |
Patentes |
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Registros de Software |
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Modelos de Utilidade |
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Desenhos Industriais |
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Segredos Industriais |
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Marcas |
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Topografias de Circuitos Integrados |
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Licenças Free Open Source Software |
||
Somatório |
e) unidade de medida: número adimensional.
II - produtos e tecnologias comercializáveis:
a) objetivo: avaliar a contribuição do Funttel para a produção de tecnologias transferíveis para a indústria e de itens prontos para comercialização ou industrialização;
b) descrição: avaliação da quantidade de tecnologias transferíveis e ou produtos prontos para comercialização ou industrialização resultantes de projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores e intervenientes;
d) fórmula de cálculo: valores individuais e somatório da quantidade de tecnologias transferíveis e de produtos prontos para comercialização ou industrialização provenientes dos projetos ou atividades apoiados pelo Funttel;
Produtos e Tecnologias Comercializáveis |
Quantidade |
Tecnologias transferíveis |
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Produtos prontos para comercialização |
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Produtos prontos para industrialização |
|
Somatório |
e) unidade de medida: número adimensional;
Art. 10º Os indicadores de impacto sócio-econômico são:
I - taxa de retorno:
a) objetivo: avaliar o impacto do Funttel no desenvolvimento da indústria brasileira;
b) descrição: avaliação do montante em R$ de faturamento em decorrência do apoio do Fundo para cada R$ 1,00 aportado pelo Funttel no projeto;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores, intervenientes e agentes financeiros;
d) fórmula de cálculo: Razão entre o somatório do faturamento acumulado de cada organização envolvida com a exploração comercial ou industrial do produto ou processo desenvolvido em decorrência do apoio do Funttel e o somatório do montante de recursos do Fundo aportados no respectivo projeto ou atividade;
e) unidade de medida: número adimensional.
II - geração de empregos:
a) objetivo: avaliar a contribuição do Funttel para a geração de empregos nas instituições participantes dos projetos apoiados pelo fundo;
b) descrição: avaliação da quantidade de empregos formais estabelecidos nas instituições participantes dos projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel;
c) fonte: entidades beneficiadas, executores e intervenientes;
d) fórmula de cálculo: somatório dos empregos formais estabelecidos pela exploração comercial ou industrial de produtos ou processos resultantes dos projetos ou atividades apoiadas pelo Funttel entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência;
e) unidade de medida: número adimensional.
1 - na impossibilidade de fornecimento da quantidade de empregos formais estabelecidos, utilizar aproximação por meio da fórmula de cálculo: (FF/FT)*QE, onde:
FF = parcela do faturamento da organização proveniente da exploração comercial ou industrial de produto ou processo desenvolvido em decorrência de apoio do Funttel no ano de referência;
FT = faturamento bruto da organização no ano de referência; e
QE = quantitativo de empregados da organização no ano de referência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Os casos omissos ou excepcionais serão examinados pelo Conselho Gestor do Funttel.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se os artigos 3 º e 6 º da Resolução n º 66, de 28 de outubro de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 09 / 10 / 2012 PÁG. (s): 38 Seção: 1 |