Resolução CGF nº 90, de 6 de setembro de 2012
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 90, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO deliberação tomada na 40ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 19 de julho de 2011;
CONSIDERANDO deliberação tomada na 44ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 17 de maio de 2012;
CONSIDERANDO deliberação tomada na 45ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 02 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução nº 81, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Gestor do Funttel;
CONSIDERANDO o item 9.2.1 do Acórdão TCU 1088/2010 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a Deliberação Eletrônica nº 02/2012 do Conselho Gestor do Funttel, resolve:
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, serão aplicados na preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento (P&D) tecnológico da Fundação CPqD, conforme estabelece o art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Seção II
Das Definições Gerais
Art. 2º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD compreende a manutenção de corpo técnico qualificado, em instalações adequadas, com materiais, equipamentos e suporte apropriados à execução de programas, projetos e atividades de P&D, na área de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), concebidos a partir de estratégia e planejamento integrados que considerem a evolução tecnológica do setor e a política de desenvolvimento tecnológico do país e privilegiem tanto a qualidade da pesquisa científica e tecnológica, como a difusão de conhecimentos e a transferência tecnológica para o setor produtivo.
Art. 3º Para efeitos dessa Resolução considera-se:
I - custos diretos: gastos que podem ser atribuídos diretamente a um projeto específico;
II - despesas administrativas: gastos indiretos que podem ser identificados e justificados como tendo sido incorridos em relação a algum fato gerador específico do projeto; e
III - despesas de infraestrutura e suporte a atividade de P&D: gastos indispensáveis à execução de projetos de P&D, mas não atribuíveis exclusivamente a eles, pois envolvem recursos comuns a vários projetos, e que continuam a existir mesmo após o seu encerramento.
Seção III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º serão aplicados sob a forma não reembolsável e em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos submetido anualmente pela Fundação CPqD e aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 1º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD dar-se-á pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º nos componentes de custos e despesas de que trata o art. 3º.
§ 2º Os projetos da Fundação CPqD, fomentados com recursos de que trata o art. 1º, poderão contabilizar:
I - à conta de custos diretos, conforme definido no inciso I do art. 3º, gastos com: custeio de pessoal, encargos e benefícios; passagens e despesas de locomoção; diárias; materiais específicos de consumo e serviços de terceiros para as pesquisas; programas de computador; instrumentação de testes e medição; obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital, entre outros recursos a serem utilizados diretamente pelos programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento.
II - à conta de despesas administrativas, conforme definido no inciso II do art. 3º, gastos com: água e esgoto; energia elétrica; provimento, suporte e operação da rede de dados e seus terminais; telefonia, e outras despesas indiretas e variáveis, necessariamente decorrentes da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento.
III - à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D, conforme definido no inciso III do art. 3º, gastos associados às funções de: planejamento tecnológico, compras, segurança patrimonial, biblioteca, suporte de informática e de engenharia e serviços, finanças, controladoria, assessoria jurídica, controle de qualidade e gestão do conhecimento, da propriedade intelectual e de recursos humanos.
§3º Os gastos associados às funções descritas no inciso III do § 2º deste artigo e que poderão ser contabilizados são: custeio de pessoal, encargos e benefícios; materiais de consumo; passagens e despesas de locomoção; diárias; programas de computador; serviços de terceiros; água e esgoto; energia elétrica; manutenções das instalações e equipamentos; telefonia; provimento, suporte e operação de rede de dados; bem como obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital necessários.
§ 4º Poderão ser lançadas à conta de despesas administrativas e à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D parcelas de gastos indivisíveis por meio de critério de rateio.
Art. 5º As despesas administrativas estão limitadas a cinco por cento do valor total de cada projeto.
Art. 6º Cabe ao Funttel arcar anualmente com as despesas de infraestrutura e de suporte à atividade de P&D da Fundação CPqD no percentual máximo de vinte nove e sessenta quatro por cento do valor total de cada projeto.
§ 1º O repasse total anual para custeio das despesas de infraestrutura e de suporte à atividade de P&D da Fundação CPqD será limitado ao valor de doze milhões e cem mil reais, podendo ser reajustado anualmente para recomposição do índice de inflação por meio de ato normativo do Conselho Gestor do Funttel.
§ 2º A critério do Conselho Gestor do Funttel, o valor descrito no §1º poderá ser revisto quando o montante dos recursos efetivamente alocados pelo Funttel à Fundação CPqD em um dado ano crescer ou diminuir, no mínimo, vinte e cinco por cento em relação ao ano anterior.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 77, de 19 de julho de 2011.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 11 / 09 / 2012 PÁG. (s): 48-49 Seção: 1 |