Resolução CGF nº 139, de 24 de maio de 2021
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 139, DE 24 DE MAIO DE 2021
Altera a Resolução CGF nº 95, de 21 de março de 2013, que aprova o Regulamento da Arrecadação da Contribuição das prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e a Resolução nº 119, de 29 de outubro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V e VI do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelos incisos I, VII e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CGF nº 95, de 21 de março de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11 ...................................................
Parágrafo único. Nos casos em que demandado pela SRFB, a Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico expedirá a autorização necessária para a retificação de Darf, após consulta ao Sistema de Arrecadação do Funttel - SAF, observado, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo." (NR)
"Art. 13 O contribuinte, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, quando constatar erro de preenchimento da GRU, deverá apresentar requerimento de retificação à Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, munido da documentação pertinente.
................................................................................
§ 2º A Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico autorizará ou não a retificação após consulta ao sistema em que a arrecadação tenha sido registrada, Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou SAF, expedindo, em seguida, comunicado ao Requerente.
......................................................................." (NR)
"Art. 18 ..................................................................
Parágrafo único. A notificação de lançamento será expedida pela Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e conterá obrigatoriamente:
............................................................................
VII - a assinatura do Coordenador de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, indicação do seu cargo e o número da matrícula.
..............................................................." (NR)
"Art. 20 A impugnação, dirigida à Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, mencionará:
............................................................................" (NR)
"Art. 21 ........................................................
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, a Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico providenciará a formação de autos apartados para encaminhar os autos à autoridade competente para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
............................................................." (NR)
"Art. 24 O preparo do processo compete à Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico." (NR)
"Art. 25 ................................................
I - em primeira instância, ao Coordenador Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico; e
................................................................." (NR)
"Art. 31 ...................................................
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, o qual, se não reconsiderar a sua decisão, o encaminhará à apreciação do Presidente do Conselho Gestor do Funttel." (NR)
"Art. 35 ........................................
Parágrafo único. Nos casos em que demandado pela SRF, o Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico decidirá sobre a procedência do pedido de reconhecimento de direito creditório perante o Funttel, observado, no que couber, o disposto na Seção II deste Capítulo." (NR)
"Art. 36 A compensação e a restituição de créditos decorrentes de contribuição para o Funttel recolhidos mediante GRU será efetuada pela Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, mediante formalização de requerimento do contribuinte.
...................................................." (NR)
"Art. 37 .......................................................
§ 1º Cumprido os requisitos especificados nesta Seção e na legislação em vigor, a Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico efetuará a restituição, por intermédio de ordem bancária específica.
........................................................" (NR)
"Art. 41 ..............................................
§ 2º A compensação de que trata o § 1º somente será concretizada após a decisão do Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico.
..............................................." (NR)
"Art. 42 Na compensação, a Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:
..............................................................." (NR)
"Art. 50 A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete à Coordenação de Operação da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico." (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo I da Resolução CGF nº 119, de 29 de outubro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...........................................................
§ 1º As despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas especificamente para o apoio do Ministério das Comunicações ao Conselho Gestor do Funttel poderão ser realizadas com recursos do Funttel, conforme regramento específico.
§ 2º A Coordenação de Apoio à Gestão da Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico proverá o apoio técnico à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Funttel no exercício das competências descritas nos incisos I a XXII do caput." (NR) (Revogado pela Resolução nº 150, de 2022)
Art. 3º Fica revogado o inciso XXI do art. 9º do Anexo I à Resolução CGF nº 119, de 29 de outubro de 2018. (Revogado pela Resolução nº 150, de 2022)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO COSMO JÚNIOR
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 28 / 05 / 2021 PÁG. (s): 44 Seção: 1 |