Resolução CGF nº 120, de 29 de outubro de 2018
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA DE FUNDOS
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo §5º do art. 12 da Resolução nº 01 do Funttel, de 20 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Resolução nº 92, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° A coleta, a geração e a avaliação dos indicadores do Funttel terão periodicidade anual com referência ao exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os dados, objeto da coleta e da avaliação citados no caput, poderão ser solicitados a partir do início da execução do objeto até cinco anos posteriores à conclusão da execução do projeto ou da atividade apoiados.
Art. 5º As entidades beneficiadas, os intervenientes e os executores apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor do Funttel, as informações necessárias à composição dos indicadores definidos no art. 7º desta Resolução.
§ 1º As informações poderão, excepcionalmente, ser solicitadas a qualquer tempo, desde que respeitado o período previsto no parágrafo único do art. 4º.
§ 2º Os agentes financeiros deverão prever cláusula nos instrumentos de contrato sobre a obrigatoriedade de fornecimento das informações citadas no caput pela entidade beneficiada, inclusive com impedimento de nova contratação ou suspensão de parcela vincenda enquanto perdurar a inadimplência."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MÜLLER BORGES
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL: DE: 31 / 10 / 2018 PÁG. (s): 13 Seção: 1 |