Conselho Técnico Administrativo - CTC
Seção I Do Conselho Técnico-Científico
Art. 26. Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Laboratório Nacional de Computação Científica.
Art. 27. O CTC contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - 3 (três) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e III - 5 (cinco) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Laboratório. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II e III terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: I - os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas por eleição promovida pela direção da Unidade entre os servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico em exercício no Laboratório; e II - os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC.
Art. 28. Ao CTC compete: I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades; II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas; IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCTI; V - participar, através de um de seus membros externos ao Laboratório, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 29. O CTC reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros externos do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo participarão por meio de videoconferência.
Art. 30. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão e Administração.
Art. 31. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho. 14/09/2020 PORTARIA Nº 3.454, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - PORTARIA Nº 3.454, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-3.454-de-10-de-setembro-de-2020-276999290 10/13
Art. 32. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 33. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.