Conselho de Atividade de Gestão - GAGE
Seção III Do Conselho de Atividades de Gestão
Art. 42. O Conselho de Atividades de Gestão - CAGE é órgão colegiado com função de assessoramento ao Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica no planejamento e avaliação das atividades administrativas e de infraestrutura.
Art. 43. O CAGE contará com 7 (sete) membros, todos designados pelo Diretor do Laboratório Nacional de Computação Científica, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá; II - 1 (um) representante da Coordenação de Métodos Matemáticos e Computacionais; III - 1 (um) representante da Coordenação de Modelagem Computacional; IV - 1 (um) representante da Coordenação de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento; V - 1 (um) representante da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão e Administração; e VII - 1 (um) representante dos laboratórios estabelecidos no Laboratório por Portaria interna, escolhido entre seus titulares por votação dos mesmos, com mandato de 2 (dois) anos, renovável.
Art. 44. Ao CAGE compete: I - assessorar o Diretor no planejamento das ações administrativas e de infraestrutura; II - analisar e rever prioridades administrativas; 14/09/2020 PORTARIA Nº 3.454, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - PORTARIA Nº 3.454, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-3.454-de-10-de-setembro-de-2020-276999290 12/13 III - acompanhar a implementação dos projetos, programas e ações, relatando o andamento dos mesmos à Direção; IV - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados; V - pronunciar-se sobre a prestação de contas de recursos não-orçamentários utilizados em projetos entra ou interinstitucionais; VI - apreciar, em conjunto com o CPFRH, matérias relativas a instituições vinculadas ao Laboratório; VII - estabelecer a uniformização das práticas de prestação de serviços para uma política de preços, metodologia de elaboração de orçamentos, modelos de contratos e demais instrumentos formais; e VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor ou seus membros.
Art. 45. O CAGE reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15 dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em outro ente federativo participarão por meio de videoconferência.
Art. 46. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de Gestão e Administração.
Art. 47. O funcionamento do CAGE será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
Art. 48. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.