Notícias
Privacidade - A Lei geral de proteção de dados e a classificação das informações
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 e busca regulamentar o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais, garantindo aos cidadãos maior controle sobre suas informações pessoais, inclusive no âmbito da Administração Pública.
Esta Lei representa o grande marco regulatório nacional em matéria de proteção de dados pessoais. Busca ampliar a segurança dos dados da pessoa natural a partir da padronização de normas e práticas, bem como por meio da penalização em caso de descumprimento. Neste contexto, com amparo na autodeterminação informativa, a LGPD objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Considerando que as Administrações Públicas concentram um grande volume de dados pessoais, a LGPD não poderia deixar de abordar o tratamento de dados realizado pelos entes públicos. É certo que as Administrações Públicas estão submetidas a um regime diferenciado, contudo tal circunstância não reduz a grandiosidade do desafio a ser enfrentado pelo setor público para a implementação paradigma. É imprescindível uma mudança de cultura administrativa para que seja possível alcançar o desejado.
Qual é a diferença entre dados e informações?
É importante falarmos que “dados” significam a matéria-prima de uma cadeia estratégica para as organizações.
Isso porque a gestão de dados compreende a identificação, o armazenamento, a sistematização, a proteção e o uso de dados para transformá-los em uma fonte de conhecimento para tomar decisões com sabedoria.
Isso quer dizer que, quando bem gerenciados, os dados podem fornecer uma perspectiva interessante da realidade do indivíduo, do resultado do trabalho, do mercado e do público-alvo.
Então, essa cadeia estratégica começa com os dados que são transformados em informações. Em seguida, as informações podem construir conhecimentos que, por fim, evoluirão para a sabedoria empresarial (dados – informações – conhecimentos – sabedoria).
Exatamente assim: como dois conceitos diferentes. Que, inclusive, decorrem um do outro. Vamos te explicar melhor:
DADOS
Os dados são, em termos simples, uma sequência de símbolos quantificáveis. Nesse sentido, textos, descrições, números, imagens, sons, animações podem ser dados.
INFORMAÇÕES
As informações, no entanto, são subjetivas. Já que se referem ao significado que uma pessoa dá a um dado. A informação é a interpretação dos dados.
Devem estar claramente definidos na política de segurança da informação os níveis de classificação da informação e o tratamento mais adequado para cada nível de classificação. Geralmente a informação é classificada como pública, interna, confidencial ou restrita, mas podem existir outros níveis, de acordo com a necessidade do negócio.
No contexto da APF devemos adotar a Lei de Acesso à Informação (LAI) na classificação das informações, esta lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para os Tribunais de Contas e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
Conforme indicado pela LAI as informações podem ser classificadas como: Pública, Reservada, Secreta e Ultrassecreta. Ainda segundo a lei, para garantir o direito fundamental de acesso as informações por padrão são classificadas com públicas.
De acordo com o art. 24 da Lei de Acesso à Informação, os graus de classificação de informação e seus respectivos prazos máximos de restrição de acesso são os seguintes:
- Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.
- Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.
- Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
- Importante: o prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.
Quem pode classificar informações?
A classificação de informações no âmbito da administração pública federal, segundo o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, é de competência:
1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
2) No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) No grau reservado:
Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.
Gestão da Segurança da Informação
sgsi@lncc.br
Serviço de Comunicação Institucional
secin@lncc.br