PORTARIA LNA Nº 96, DE 17 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 602, de 17 de fevereiro de 2020, em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006, e conforme disposto na Portaria MCTI nº 3.453, de 10 de setembro de 2020 e na Portaria MCTIC nº 4.420, de 30 de agosto de 2019, visando assegurar a integridade do patrimônio do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA e dos bens pessoais de seus servidores, colaboradores e pessoas externas no Campus Sede, resolve:
Dos Objetivos
Art. 1º Instituir procedimentos de acesso às instalações do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, Campus Sede, adotando-se medidas que visem:
I - controlar o acesso dos servidores, colaboradores e pessoas externas;
II - evitar condutas inadequadas no local de trabalho e áreas internas da instituição;
III - evitar acesso de pessoas às salas, laboratórios e oficinas sem autorização dos responsáveis; e
IV - preservar objetos, materiais e patrimônio em todas as suas dependências.
Das Definições
Art. 2º Para entendimento desta Portaria seguem as seguintes definições:
I - servidor: pessoa investida em cargo público com vínculo ao Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
II - colaborador: pessoa sem vínculo com a administração pública e que compõe a força de trabalho do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA (estagiários, bolsistas, pesquisadores voluntários, terceirizados, contratados e ocupantes de função de livre nomeação e exoneração);
III - pessoa externa: visitante, fornecedores, entre outros;
IV - estacionamento nº 01: aquele localizado próximo a Coordenação de Administração – COADM;
V - estacionamento nº 02: aquele localizado em frente ao prédio dos laboratórios;
VI - portão nº 01: portão de acesso ao estacionamento nº 01;
VII - portão nº 02: portaria principal (Guarita); e
VIII - portão nº 03: portão de acesso ao estacionamento nº 02.
Do horário de funcionamento
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se horário de funcionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, o determinado no Art. 3º, da Portaria MCTIC nº 4.420, de 30 de agosto de 2019, relacionado abaixo:
I - das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, ressalvados os horário e jornadas especiais, e as exceções previstas em lei;
II - o horário referencial para atendimento ao público externo será das 8h às 12h e das 14h às 18h.
Do acesso
Art. 4º O acesso de servidores e colaboradores ao Campus Sede fica autorizado:
I - dentro do horário de funcionamento sem a necessidade de registro junto ao serviço de vigilância;
II - fora do horário de funcionamento, para exercer atividades fins justificadas, como realização de missões observacionais, uso de laboratórios e participação em atividades de divulgação e ensino, desde que possua autorização concedida pela chefia imediata e informado ao serviço de vigilância;
Parágrafo Único. Fora do horário de funcionamento é obrigatório o preenchimento de formulário próprio junto ao serviço de vigilância ao entrar e ao sair da instituição.
Art. 5º O acesso de pessoas externas ao Campus Sede, acompanhadas ou não de servidores ou colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA fica autorizado:
I - somente com registro pelo serviço de vigilância em formulário específico, mediante apresentação de documento de identidade;
II - somente após terem sido anunciadas pelo serviço de vigilância ao servidor ou colaborador que irá recebê-las e autorizar seu acesso.
Parágrafo Único. O estacionamento de veículos somente poderá ser utilizado quando as pessoas externas estiverem acompanhadas e com permissão do servidor ou colaborador do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, devendo se dirigir à portaria principal para registro de sua entrada e sua saída.
Art. 6º O acesso ao Campus Sede exclusivamente para participação em atividades de divulgação e ensino sujeita servidores, colaboradores e pessoas externas às regras definidas em instrumento próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Laboratório e quando autorizadas, deverão estacionar seus veículos no estacionamento nº 02.
Art. 7º O acesso ao Campus Sede, fora do horário de funcionamento, quando autorizado, dar-se-á exclusivamente pelo portão nº 02. Caso as pessoas necessitem entrar nos estacionamentos, deverão primeiramente identificar-se na portaria da guarita e após seu registro, fazê-lo obrigatoriamente através do portão nº 03. Para o registro de sua saída deverão dirigir-se novamente ao portão nº 02.
Art. 8º Fica recomendado manter trancadas as salas de trabalho após o fim do expediente, bem como nos finais de semana e dias de feriado.
Art. 9º Os laboratórios, oficinas e a sala de processamento de dados deverão permanecer trancados, mesmo durante o horário de funcionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, exceto se estiverem sendo utilizadas por pessoas autorizadas.
Art. 10. Caso o servidor ou colaborador necessite acessar uma sala trancada, somente poderá fazê-lo se devidamente autorizado, devendo solicitar a chave ao serviço de vigilância, que efetuará seu registro mediante a assinatura do servidor em formulário específico.
Art. 11. O acesso aos laboratórios e oficinas de responsabilidade da Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP, só poderá ser concedido aos servidores ou colaboradores do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, que não sejam previamente autorizados, mediante permissão dos responsáveis pelo local, relacionados em planilha própria disponibilizada pela COADM junto ao serviço de vigilância no portão nº 02.
§ 1º Fica a cargo dos responsáveis pelas salas a atualização, junto à COADM, da planilha com a correspondência de cada chave à respectiva sala e aos nomes dos servidores ou colaboradores autorizados a liberar o acesso a cada local.
§ 2º A autorização poderá ser verbal ou escrita junto ao serviço de vigilância para a liberação do acesso do solicitante às instalações.
§ 3º Fica proibido ao solicitante retirar qualquer objeto ou ferramenta dos laboratórios ou oficinas, independente de serem considerados patrimônio ou não.
Art. 12. Na ausência do Almoxarife, no horário de expediente, apenas o Coordenador da COADM, ou pessoa por ele delegada, terá acesso ao almoxarifado. Em horário fora do expediente o acesso é permitido apenas em casos excepcionais por meio de autorização específica da Diretoria ou do Coordenador da COADM, por escrito, verbalmente ou por telefone junto ao vigilante, que deverá registrar o fato no livro de ocorrências. O mesmo procedimento será adotado no acesso ao arquivo morto, que encontra-se localizado nas instalações do almoxarifado.
Art. 13. Os formulários de controle de acesso registrados pelo serviço de vigilância deverão ser repassados à COADM, mensalmente, que deverá manter sob sua guarda pelo período indicado pela legislação vigente.
Art. 14. Caberá à COADM fornecer ao serviço de vigilância lista contendo os nomes de servidores e colaboradores, providenciando sua atualização sempre que necessário.
Disposições Finais
Art. 15. Fica proibida a utilização do telefone do vigilante por servidores, colaboradores ou pessoas externas.
Art. 16. Fica proibida a utilização da Guarita para guardar quaisquer materiais.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 01, de 29 de outubro de 2015; e
II - a Ordem Interna nº 022, de 08 de dezembro de 1992.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado no BCA nº 005/2021 em 09/06/2021