PORTARIA LNA Nº 93, DE 17 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES – MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, considerando as disposições do inciso I do Art. 5º do anexo da Portaria nº 3.453, de 10 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para visitas em geral às instalações do Observatório do Pico dos Dias – OPD.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
I - COOPD: Coordenação do OPD;
II - SELOG: Serviço de Suporte Logístico do OPD;
III - Agente Público: é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
IV - Técnico Plantonista da COOPD: Agente público do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA encarregado pelo acompanhamento e atendimento dos observadores durante as missões observacionais e dos visitantes;
V - Zelador Plantonista do SELOG: Agente público do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA encarregado dos serviços de vigia, inspeção, recepção e transporte do OPD; e
VI - Monitor: pessoa com treinamento específico para acesso às instalações dos telescópios do OPD e acompanhamento das visitas, previamente autorizada pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Art. 3º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, para transparência de suas atividades, receberá visitas públicas em suas instalações, conforme estabelecido em regulamentos próprios, observando o seguinte:
I - o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá firmar Acordo de Cooperação Técnica com outros órgãos da Administração Pública visando permitir a organização e realização de visitas públicas em suas instalações;
II - as visitas decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos da Administração Pública serão realizadas somente aos sábados, domingos e feriados nacionais, podendo o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA vetar visitas em determinados dias, caso possam interferir nos trabalhos operacionais do OPD;
III - o Coordenador do Convênio firmado com o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA deverá consultar previamente o Coordenador da COOPD para que sejam confirmadas com antecedência as condições de viabilidade da visita;
IV - o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá permitir visitas agendadas por seus agentes públicos desde que:
a) o agente público interessado na intermediação da visita entre em contato com o Coordenador da COOPD, ou pessoa por este indicada, para verificar a possibilidade da visita;
b) as visitas ocorram de segunda a sexta, nos horários regulamentados por instrumento próprio;
c) nos finais de semana e feriados; caso haja técnico plantonista da COOPD presente;
d) o agente público acompanhe obrigatoriamente a visita por ele agendada; e
e) o agente público não receberá qualquer tipo de pagamento por essa atividade.
V - o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá permitir visitas com fins educativos, desde que previamente encaminhadas e autorizadas pelo setor de divulgação, em consulta à COOPD;
VI - o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá permitir visitas com fins artísticos ou comerciais, desde que previamente autorizadas pelo Diretor;
VII - as solicitações deverão ser encaminhadas previamente ao setor de comunicação do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA para avaliação da viabilidade da visita, em consulta ao Coordenador da COOPD;
VIII - as solicitações deverão ser feitas por todas as pessoas, independente de seu vínculo com o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA; e
Art. 4º Todas as visitas deverão obedecer às seguintes regras:
I - será permitido, no máximo, 1 (um) grupo de visitantes por dia, limitado cada grupo a 20 (vinte) pessoas;
II - as visitas só poderão ocorrer no período diurno e nos horários estipulados pela COOPD e serão regulamentadas por instrumento próprio;
III - os visitantes não poderão permanecer no OPD após o pôr-do-sol;
IV - em caso de evento impeditivo para a continuidade da visita, os visitantes deverão deixar o local antes do tempo estipulado;
V - para evitar que as visitas interfiram nas preparações das observações noturnas, recomenda-se visitar os telescópios do OPD com bastante antecedência ao pôr-do-sol;
VI - a COOPD ou pessoa por ela delegada, sob consulta ao pesquisador responsável, poderá vetar o acesso aos telescópios, caso julgue que as visitas possam prejudicar a preparação das observações;
VII - qualquer visita previamente agendada deverá ser notificada, por telefone, ao Vigilante da Sede do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e Zelador Plantonista do SELOG, antes da subida do grupo de visitantes ao OPD;
VIII - somente poderão acessar o OPD, visitantes cuja identificação tenha sido previamente informada e autorizada pelo SELOG;
IX - todos os visitantes deverão registrar sua presença no livro de visitas no hall de entrada do prédio do telescópio de 1,60m;
X - menores de 14 (quatorze) anos somente poderão participar das visitas acompanhados por responsável legal. Em se tratando de visitas escolares, o professor responsável pelo grupo será considerado o responsável legal pelos alunos menores;
XI - os grupos de visitantes terão acesso as seguintes instalações, desde que acompanhados pelo monitor e/ou Técnico Plantonista da COOPD:
a) prédio do telescópio 1,60m PERKIN-ELMER: sala de aluminização, escada, cúpula do telescópio, sala de controle, passarela externa, sendo vedado o uso do elevador (salvo para visitantes com dificuldades de locomoção); e
b) prédio do telescópio 0,60m ZEISS.
XII - as instalações sanitárias para uso dos visitantes serão aquelas localizadas no Centro de Visitantes;
XIII - fica expressamente proibido a todos aos visitantes e monitores, independente de terem ou não vínculo com Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, fumar nas dependências do OPD ou tocar em quaisquer partes das instalações técnica;
XIV - os visitantes deverão respeitar as delimitações estabelecidas pelas faixas de segurança dentro dos prédios;
XV - os visitantes e os monitores deverão obedecer às instruções da equipe técnica do OPD;
XVI - quaisquer acontecimentos atípicos, durante a visita, deverão ser reportados pelos monitores responsáveis pela visita, imediatamente, ao Coordenador do COOPD ou pessoa por ele delegada; e
XVII - as visitas poderão ser vetadas, caso possam interferir nos trabalhos operacionais do OPD.
Parágrafo único. Visando preservar o meio ambiente, em particular a área florestal do Observatório do Pico dos Dias – OPD, fica proibida a retirada do campus do OPD de qualquer espécie de fauna, flora ou parte delas tais como flores, frutas, mudas, sementes, dentre outras;
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 1, de 14 de março de 2013;
II - a Resolução Normativa nº 2, de 23 de outubro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado no BCA nº 005/2021 em 09/06/2021