PORTARIA LNA Nº 92, DE 17 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES – MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, considerando as disposições do inciso I do Art. 5º do anexo da Portaria nº 3.453, de 10 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta procedimentos para acesso às instalações e uso dos serviços do Observatório do Pico dos Dias – OPD.
Art. 2º As modalidades de acesso são as seguintes:
I - missões científicas utilizando os telescópios; e
II - missões de treinamento didático.
Art. 3º Os serviços prestados no OPD ficam assim definidos:
I - hospedagem;
II - alimentação; e
III - transporte.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria serão consideradas as seguintes definições:
I - COOPD: Coordenação do OPD;
II - SELOG: Serviço de Suporte Logístico do OPD;
III - COAST: Coordenação de Astrofísica;
IV - COADM: Coordenação de Administração;
V - Agente Público: é todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
VI - Técnico Plantonista da COOPD: Agente público do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA encarregado pelo acompanhamento e atendimento dos observadores durante as missões observacionais e dos visitantes; e
VII - Observador com experiência observacional: aquele que executou observações que somam pelo menos 30 (trinta) horas de tempo efetivamente usadas nos telescópios do OPD, ou que tenham executado observações que somam pelo menos 50 (cinquenta) horas de tempo efetivamente usadas em outros observatórios profissionais.
Art. 5º Visando aumentar a eficiência do uso de tempo de telescópio do OPD e evitar o desperdício do mesmo devido à inexperiência dos observadores, os usuários devem observar os seguintes procedimentos:
I - missões observacionais remotas ou presenciais deverão ser realizadas obrigatoriamente por observador com experiência observacional comprovada, ou acompanhado de orientadores experientes;
II - a utilização dos telescópios do OPD só poderá ocorrer mediante a submissão e aprovação de projetos pela Comissão de Programas do OPD;
III - em casos específicos e justificados, a COOPD ou pessoa por ela indicada poderá permitir a execução de observações por observadores inexperientes, sem a supervisão de orientadores experientes;
IV - a COOPD deverá criar e manter um cadastro de observadores considerados experientes;
V - todos os observadores deverão tomar conhecimento, antes do início das suas missões, dos manuais de uso das instalações e da instrumentação do OPD, que atualmente encontram-se no sitio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
VI - é obrigatório o preenchimento correto do plano de viagem e seu envio para o SELOG até no máximo 4 (quatro) dias úteis antes do início da missão;
VII - os observadores em missões no OPD deverão confirmar com a COOPD, o conhecimento do conteúdo dos manuais de uso das instalações e da instrumentação do OPD;
VIII - todos os observadores devem permitir a presença, durante a noite que antecede a troca de turno observacional, de observadores que irão utilizar o telescópio em missão seguida a sua;
IX - os observadores deverão contatar o Coordenador do OPD ou pessoa por ele indicada, logo após sua chegada ao OPD, para sanar dúvidas referentes à configuração instrumental e à execução das suas observações;
X - os observadores, utilizando o transporte oferecido pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, devem seguir as opções disponibilizadas para o transporte para o OPD, definidas no artigo 9º desta Portaria;
XI - os observadores, caso utilizem transporte próprio, deverão chegar, o mais tardar, às 14h do dia do início da sua missão no OPD;
XII - havendo prévio aviso ao SELOG, por meio do Formulário do Plano de Viagem, o transporte do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá partir da rodoviária da cidade de Itajubá ou de Brazópolis, ou ainda, para quem preferir, a partir da cidade de Piranguinho; e
XIII - o responsável por uma missão observacional deverá comunicar à COOPD, por meio de formulário específico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes do início previsto para as observações, a configuração desejada para os instrumentos utilizados em sua missão, observando o seguinte:
a) após o prazo previsto neste inciso, alterações na configuração poderão ser atendidas caso a COOPD consiga realizá-la em tempo hábil; e
b) em caso de qualquer dificuldade operacional ou instrumental, durante a execução da missão, o observador deverá obrigatoriamente acionar o Técnico Plantonista da COOPD imediatamente, sem fazer tentativas para resolver sozinho.
Parágrafo único. A COOPD poderá negar acesso aos telescópios a observadores inexperientes sem a presença de orientadores e a observadores que desobedeçam as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA receberá solicitações para treinamento didático de estudantes, sejam de graduação ou de pós-graduação.
§ 1º Os pedidos de tempo para treinamento observacional de estudantes nos telescópios deverão ser encaminhados pelos docentes e aprovados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, por meio de formulário específico disponível no sitio eletrônico do instituto, de acordo com os seguintes requisitos:
I - para treinamento no telescópio 1,60m PERKIN-ELMER, os períodos para envio das propostas para treinamento serão:
a) semestre A: 1º de janeiro a 28 de fevereiro; e
b) semestre B: 1º a 15 de agosto.
II - para treinamento nos telescópios 0,60m BOLLER&CHIVENS e 0,60m ZEISS, o envio das propostas para treinamento serão:
a) a qualquer momento, desde que respeitado o prazo mínimo de um mês de antecedência da data desejada; e
b) obrigatoriamente por meio do formulário de tempo de treinamento, solicitando as noites de tempo vago, após a publicação dos resultados da seleção de propostas para o semestre.
III - para o treinamento de estudantes serão reservadas 06 (seis) noites por semestre no telescópio 1,60m PERKIN-ELMER, sendo que cada turma de treinamento poderá solicitar no máximo 02 (duas) noites consecutivas, ou 03 (três) noites, caso forem disponibilizadas na Distribuição de Tempo do OPD;
IV - as noites reservadas para o treinamento serão:
a) no semestre A: nos meses de abril, maio e junho; e
b) no semestre B: nos meses de setembro, outubro e novembro.
V - as noites destinadas ao treinamento serão divulgadas no sitio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. Caso a demanda para o 1,60m PERKIN-ELMER para esses meses seja alta, a Comissão de Programas do OPD terá autoridade para modificar essa distribuição de noites;
VI - os pedidos para treinamento de estudantes de pós-graduação terão prioridade no telescópio 1,60m PERKIN-ELMER;
VII - a concessão de noites será priorizada por ordem de chegada dos Pedidos de Tempo, com preferência para a espectroscopia e para as pós-graduações que ainda não tenham obtido tempo de treinamento;
VIII - após o término do período de pedido de tempo para treinamento, a resposta sobre a concessão solicitada será enviada ao docente responsável em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do pedido;
IX - a avaliação dos pedidos de treinamento observacional será feita pela COAST e pelo Diretor, após consulta à COOPD;
X - os pedidos científicos terão preferência em casos de conflito de instrumentação;
XI - serão permitidos 10 (dez) alunos por telescópio, no máximo;
XII - poderá ser solicitado em um mesmo pedido de tempo, mais de um telescópio, limitado a um total de 20 (vinte) alunos (capacidade máxima de hospedagem no OPD), desde que haja um responsável para cada telescópio;
XIII - o responsável pelo pedido de treinamento deverá preencher o Formulário de Plano de Viagem e o Formulário de Isenção de Diárias que se encontram disponibilizados no sitio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
XIV - será permitido o uso de somente um instrumento por missão, dentre os disponíveis:
a) no telescópio 1,60m PERKIN-ELMER: espectrógrafo COUDÉ, espectrógrafo CASSEGRAIN, espectrógrafo MUSICOS, Câmara Direta e Polarímetro;
b) no Telescópio 0,60m BOLLER&CHIVENS: Câmara Direta e Polarímetro; e
c) no Telescópio 0,60m ZEISS Câmara Direta e espectrógrafo LHIRES III.
XV - o transporte dos alunos desde a cidade da instituição de origem até o OPD será de responsabilidade dos solicitantes.
§ 2º o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá fornecer transporte para o OPD, partindo das cidades mineiras de Itajubá, Brazópolis ou Piranguinho, quando o pedido envolver um pesquisador e no máximo mais três estudantes.
§ 3º Acima de quatro pessoas, o transporte para o OPD será de responsabilidade do solicitante;
§ 4º A prioridade para a estadia e o transporte será sempre dos observadores em missão científica.
§ 5º As missões de treinamento didático que não envolvam missões observacionais nos telescópios deverão respeitar as condições definidas nos acordos de cooperação do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA com as respectivas instituições de ensino.
Art. 7º Serão cobradas diárias de todas as pessoas que pernoitarem no OPD utilizando os serviços de hotelaria, bem como o consumo de refeições no restaurante e utilização dos serviços de transporte da seguinte forma:
I - os alojamentos são para uso exclusivo de pessoas que estejam a serviço no OPD e com agendamento prévio;
II - as diárias terão o valor de R$ 100,00 (cem reais) por usuário;
III - a diária inclui hospedagem, almoço, jantar, lanche noturno e, sob pedido, apenas no dia da saída, café da manhã; e
IV - na ocupação de um dormitório por mais de uma pessoa sujeita ao pagamento da diária, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) para as demais pessoas, a incidir sobre o valor da diária;
Art. 8º Serão cobradas as refeições realizadas no restaurante do OPD na seguinte forma:
I – somente serão fornecidas refeições para pessoas a serviço no OPD, mediante pagamento e apresentação do Cupom Refeição;
II - o valor da refeição fica definido em R$ 6,00 (seis reais);
III - fica instituído o Cupom Refeição, no valor de R$ 6,00 (seis reais) para uso por parte dos agentes públicos e prestadores de serviços;
IV - o Cupom Refeição somente será entregue mediante pagamento à vista; e
V - a Chefia do SELOG ou pessoa por ele delegada será responsável pela venda e controle dos Cupons Refeição.
Parágrafo único. Não será fornecida refeição para as pessoas que não estejam a serviço no local.
Art. 9º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA disponibilizará serviço de transporte para o OPD na seguinte forma:
I - os veículos do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA só poderão transportar pessoas a serviço da instituição ou em missão científica, de treinamento ou de colaboração;
II - os serviços de transporte deverão ser previamente solicitados e agendados nos Formulários de Plano de Viagem enviados ao SELOG, obedecendo-se os seguintes horários de deslocamentos:
a) de Itajubá para o OPD: 07h:30min (ônibus), 14h e 21h (Caminhonete); e
b) do OPD para Itajubá: 08h (Caminhonete), 16h:25min (ônibus) e 20h (Caminhonete).
III - o transporte de pessoas para o OPD ou do OPD para outras localidades, fora dos horários de transporte estabelecidos, somente será oferecido em casos especiais ou de emergência e se limitam a viagens do OPD para municípios mineiros de Itajubá, Brazópolis e Piranguinho; e
IV - fica definido em R$ 100,00 (cem reais) o valor do transporte fora dos horários estabelecidos, independente do destino ser Itajubá, Brazópolis ou Piranguinho e/ou do número de pessoas transportadas no mesmo veículo.
Art. 10. As isenções de pagamento de diárias e refeiçoes poderão ser concedidas:
I - a agentes públicos do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA em missão de serviço no OPD, fora do horário de seu expediente;
II - a astrônomos e estudantes em missão observacional ou participantes de eventos de treinamento didático, conforme estabelecido no § 5º do Art. 6º dessa Portaria;
III - a bolsistas, estagiários ou outras pessoas em serviço sem vínculo com o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
IV - a outras pessoas que trabalhem regularmente no Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, desde que não recebam nenhum tipo de auxílio alimentação, sendo a isenção apenas parcial, nos casos de recebimento de auxilio com valor abaixo do valor das refeições;
V - em casos específicos, de interesse do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, a juizo do Diretor.
§ 1º Para obter isenção total ou parcial do pagamento de diárias ou refeições o solicitante deverá apresentar comprovante do valor do auxílio recebido de outras fontes.
§ 2º Caso o solicitante tenha recebido auxílio insuficiente para cobrir sua estadia no OPD, será concedida isenção sobre a diferença do custo total da estadia; e
§ 3º A isenção total ou parcial do pagamento de diárias fica limitada em, no máximo, três pessoas para grupos participando simultaneamente na execução do mesmo projeto científico no mesmo telescópio ou no mesmo laboratório, salvo participantes de eventos voltados especificamente ao treinamento didático;
Art. 11. Visando preservar o meio ambiente, em particular a área florestal do OPD, todos deverão observar os seguintes:
I - fica proibida a retirada de qualquer espécie de fauna, flora ou parte delas tais como flores, frutas, mudas, sementes, dentre outras;
II - poderão ser aproveitados para consumo, preferencialmente no restaurante do OPD, a critério do Chefe do SELOG, produtos de plantas úteis, não silvestres, tais como árvores frutíferas, plantas, hortaliças, dentro outras; e
III - poderão ser distribuídos para os agentes públicos lotados no Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e interessados no uso, a critério da chefia do SELOG, observando-se o princípio de tratamento indiscriminado de todos os interessados, produtos mencionados no item II, que não puderem ser aproveitados no restaurante do OPD.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 1, de 15 fevereiro de 2007;
II - a Resolução Normativa nº 2, de 15 março de 2007;
III - a Resolução Normativa nº 3, de 14 março de 2008;
IV - a Resolução Normativa nº 2, de 28 dezembro de 2012;
V - a Resolução Normativa nº 1, de 22 janeiro de 2014; e
VI - a Resolução Normativa nº 3, de 12 de dezembro 2014.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado no BCA nº 005/2021 em 09/06/2021