PORTARIA LNA Nº 90, DE 17 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006, e considerando a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, os procedimentos para a concessão de diárias e passagens para aqueles que prestam serviços a este Instituto, por meio de empresa contratada (terceirizados).
Art. 2º As diárias e passagens devem ser entendidas como um repasse, não sendo a finalidade da prestação do serviço.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o colaborador terceirizado por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.
Art. 4º O valor das diárias será estabelecido em contrato entre o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA e a empresa contratada e terá por parâmetro valor obtido em pesquisa de mercado, devendo todo o embasamento estar inserido no processo administrativo que levou à contratação.
§ 1º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o colaborador terceirizado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.
§ 2º O colaborador fará jus somente à metade do valor da diária quando não houver pernoite.
Art. 5º A concessão de diárias e passagens requer a existência da motivação para o deslocamento do colaborador, assim como o nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas quando da viagem.
Art. 6º As propostas de concessão de diárias e passagens deverão ser autorizadas pela Diretoria, com as justificativas da chefia imediata e com a ciência do fiscal operacional do contrato, devendo estes atentarem para a justificativa da viagem e o valor a ser pago.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas e endossadas pelo ordenador de despesas.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, no prazo previsto no contrato entre o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA e a contratada.
Art. 9º Eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou não determinados pela administração, serão de inteira responsabilidade da contratada, devendo ser custeadas por esta.
§ 1º Custos oriundos de alterações ou cancelamentos por motivos de força maior serão arcados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, desde que devidamente justificados.
§ 2º Antes de sair de viagem é dever do passageiro certificar-se de que tem em mãos documento de identificação que o habilite a embarcar (passaporte, RG válido etc.) em voos nacionais ou internacionais.
§ 3º Os custos advindos pela impossibilidade do embarque em decorrência da não identificação, ou por motivo particular não justificado, serão arcados pelo beneficiário, sejam estes advindos pela alteração de voo, gastos com estada e novos deslocamentos.
§ 4º Os custos advindos em decorrência do cancelamento por motivo particular serão arcados pelo beneficiário.
§ 5º Alterações ou restituições só serão custeadas ou aceitas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA após devidamente justificadas e analisadas por uma comissão composta pela Coordenação de Administração - COADM, pela Diretoria e pela Coordenação da área demandante.
Art. 10. O beneficiário deverá elaborar relatório de viagem no qual deverão constar as atividades desenvolvidas, qualquer alteração na proposta inicial, bem como apresentar os comprovantes de despesas com passagens, se houver.
§ 1º Nos casos em que o valor utilizado para a compra das passagens for diferente do valor recebido, o beneficiário deverá apresentar no relatório de viagem os motivos das divergências e solicitar o reembolso, apresentando os comprovantes para que o fiscal do contrato tome as providências necessárias quanto ao reembolso e/ou devolução de valores, quando pago a maior.
§ 2º A autorização de nova viagem, sem a prestação de contas da anteriormente realizada, será da competência e responsabilidade da Diretoria.
Art. 11. O fiscal operacional do contrato é o responsável pela fiscalização da concessão das diárias e passagens, devendo, para tanto, atentar para os procedimentos que estiverem definidos no contrato.
Art. 12. O contrato a ser firmado deverá prever os gastos com diárias e passagens com uma duração de 12 (doze) meses, podendo ser ampliado, por interesse entre as partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Fica revogada a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 03, de 27 de abril de 2016.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado no BCA nº 005/2021 em 09/06/2021