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PORTARIA LNA Nº 83, DE 20 DE MAIO DE 2021

Regulamenta o uso de veículos oficiais no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
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Publicado em 06/07/2021 14h51 Atualizado em 30/10/2024 13h44

O Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006, e em observância às disposições do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018; Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 15 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º  Regulamentar a utilização dos veículos oficiais no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.

Das Unidades Administrativas – UAs responsáveis e das atribuições

Art. 2º  As Unidades Administrativas - UAs responsáveis pelo controle e acompanhamento de utilização dos veículos do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, são:

I - o Serviço de Suporte Logístico - SELOG, no campus do Observatório do Pico dos Dias – OPD; e

II - a Coordenação de Administração - COADM, no campus sede.

Art. 3º  São atribuições da COADM e do SELOG quanto ao uso dos veículos oficiais:

I - autorizar a utilização dos veículos sob sua responsabilidade; e

II - elaborar Plano Anual de Aquisição de Veículos – PAAV, a ser aprovado pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.

Art. 4º  São atribuições do fiscal do contrato de serviços mecânicos da respectiva frota de veículos:

I - providenciar a manutenção mecânica dos veículos sob sua fiscalização em observância ao respectivo contrato, termo de referência e edital; e

II - providenciar a identificação visual dos veículos.

Art.º 5º  São atribuições do responsável pelo registro das informações da frota de veículos:

I - gerar o Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo Oficial; e

II - gerar a Ficha Cadastro de Veículos Oficiais.

Art. 6º  São atribuições do condutor do veículo:

I - dirigir o veículo em observância ao Código de Trânsito Brasileiro vigente;

II - preencher o Boletim de Registro de Utilização de Veículo Oficial, disponibilizado pela COADM no interior dos veículos;

III - zelar pela conservação do veículo;

IV - quando for o caso, comunicar imediatamente ao setor responsável pelo veículo quaisquer ocorrências, defeitos ou danos durante a utilização do veículo;

V - após a utilização do veículo, recolhê-lo no estacionamento do edifício sede ou do campus do OPD;

VI - quando for o caso, realizar o abastecimento de combustível do veículo mediante Requisição de Fornecimento de Combustível, devidamente autorizada pela COADM ou pelo SELOG, devendo assinar como responsável pelo respectivo abastecimento; e

VII - quando for o caso, entregar, o quanto antes, o cupom fiscal de abastecimento de combustível ao respectivo fiscal de contrato da COADM ou do SELOG.

Ar. 7º  São atribuições do motorista terceirizado:

I - realizar o controle e o prévio abastecimento de combustível dos respectivos veículos;

II - encaminhar mensalmente ao responsável pelo registro das informações da frota de veículos o Boletim de Registro de Utilização de Veículo Oficial de cada veículo que tenha sido utilizado no período;

III - preencher o Boletim de Registro de Utilização de Veículo Oficial, disponibilizado pela COADM no interior dos veículos;

IV - zelar pelo veículo, no que couber quanto às questões de higienização, segurança, manutenção etc;

V - comunicar imediatamente ao setor responsável pelo veículo quaisquer ocorrências, defeitos ou danos constatados no veículo; e

VI - realizar, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a reserva do veículo objeto de Requisição de Transporte junto aos serviços de portaria da COADM ou do SELOG.

Da autorização para utilização dos veículos 

Art. 8º  A utilização de veículos sob a responsabilidade do SELOG somente poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - dentro dos municípios de Itajubá, Piranguçu, Piranguinho e Brazópolis ou no Campus OPD, sem necessidade de Requisição de Transporte, desde que também possua anuência da Chefia imediata e autorização da Chefia do SELOG ou, em caso de necessidade, da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias – COOPD;

II - fora dos municípios de Itajubá, Piranguçu, Piranguinho e Brazópolis, mediante Requisição de Transporte, na qual conste a justificativa do requisitante, anuência da Chefia imediata, aprovação da Diretoria e autorização da Chefia do SELOG ou, em caso de necessidade, da COOPD.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, sem Requisição de Transporte, desde que atendidas as condições indicadas no inciso II, devendo ser providenciado, a posteriori, a formalização da Requisição de Transporte.

Art. 9º  A utilização de veículos sob a responsabilidade da COADM somente poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - dentro dos municípios de Itajubá, Piranguçu, Piranguinho e Brazópolis ou no Campus OPD, sem necessidade de Requisição de Transporte, desde que também possua anuência da Chefia imediata e autorização da COADM;

II - fora dos municípios de Itajubá, Piranguçu, Piranguinho e Brazópolis, mediante Requisição de Transporte, na qual conste a justificativa do requisitante, anuência da Chefia imediata, aprovação da Diretoria e autorização da COADM.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, sem Requisição de Transporte, desde que atendidas as condições indicadas no inciso II, devendo ser providenciado, a posteriori, a formalização da Requisição de Transporte.

Art. 10.  Os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades de serviço e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública Federal.

Art. 11.  Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas.

Art. 12. Para efeitos desta Portaria entende-se como pessoa a serviço, além do servidor:

I - colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;

II - prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou entidade; e

III – acompanhante do servidor com finalidade de realização do serviço.

Art. 13.  Para efeitos desta Portaria, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada, nos órgãos e entidades da administração pública.

Art. 14.  É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite, e no interesse da Administração Pública, desde que esse colaborador não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.

Art. 15.  O transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da Administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão, deverá ser autorizado pela COADM ou pela Chefia do SELOG ou pela COOPD.

Art. 16. O motorista que estiver transportando agente público para a sede do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA somente poderá deixá-lo em sua residência, em situações de força maior.

Art. 17.  O motorista que estiver transportando agente público para viagens a serviço somente poderá buscá-lo em sua residência nas situações que o impeçam de se deslocar até à sede do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.

Art. 18.  Em quaisquer situações os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

Da condução dos veículos

Art. 19.  Qualquer agente público poderá conduzir os veículos oficiais do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – a utilização do veículo seja no interesse do serviço público;

II – o condutor possua Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade e tenha enviado cópia do documento para a COADM; e

III – desde que tenha autorização formal da COADM ou da Chefia do SELOG ou da COOPD para utilização do veículo.

Das vedações

Art. 20.  Fica vedada a utilização de veículos oficiais:

I - em assuntos de interesse particular, bem como em excursões ou passeios;

II - para o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos seguintes casos:

a)  de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular; e

b)  no caso de transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da Administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão.

III - no transporte de pessoas estranhas ao Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, salvo no interesse do serviço público;

IV - o transporte de servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA que não esteja no interesse do serviço público;

V – para desviar a rota prevista por motivos estranhos à necessidade do serviço;

VI – para guardar os veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização da COADM ou da Chefia do SELOG ou da COOPD; e

VII - no uso de veículos oficiais para transporte da residência à repartição e vice-versa, ressalvados os veículos de serviços comuns na hipótese de transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da Administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão.

Dos sinistros

Art. 21.  Na eventualidade de algum sinistro deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - prestar socorro em caso de acidente com vítima;

II - promover a sinalização do local;

III - solicitar o comparecimento da autoridade de trânsito para exposição dos fatos e lavratura do Boletim de Ocorrência - BO ou proceder conforme orientação desta;

IV - comunicar a ocorrência do sinistro aos responsáveis e à seguradora para recebimento do apoio necessário; e

V - abster-se de assinar qualquer acordo limitando-se a fazer constar as informações do Boletim de Ocorrência – BO.

Art. 22.  O descumprimento do que dispõe esta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 23.  Fica revogada a Ordem interna nº 005, de 28 de março de 2000.

Art. 24.  Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Wagner José Corradi Barbosa

Publicado no BCA nº 005/2021 em 09/06/2021

Tags: portaria
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