PORTARIA LNA Nº 70, DE 13 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006, e considerando a Portaria MCTI nº 559, de 03 de agosto de 2012 que define regras para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, os procedimentos relativos ao afastamento e à concessão de diárias e à emissão de passagens nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.
Da Solicitação Dos Afastamentos
Art. 2º O início da solicitação da concessão de diárias e passagens dar-se-á através do Sistema de Informação Gerencial e Tecnológica – SIGTEC, pela emissão da “Proposta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP”, providenciada pelo interessado ou por um servidor designado, e com processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a inclusão de todos os documentos comprobatórios da viagem.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse da Administração, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
Parágrafo Único. Como boa praxe administrativa e para reforçar a evidência da missão, incluir-se-á nos processos de concessão de diárias, quaisquer documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor ou do colaborador eventual, tais como: convites, programações, certificados ou folders.
Art. 4º A concessão de diárias e passagens a servidores e aos colaboradores eventuais, é de competência do Diretor.
Art. 5º O procedimento para a concessão de diárias e transportes terceirizados será aquele definido no contrato entre o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e a contratada e terá norma própria .
Art. 6º A solicitação da proposta de afastamento em viagens nacionais deverá ser realizada de forma a garantir que a reserva dos trechos ocorra com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista da partida, conforme Art. 14 da IN SLTI/MP Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, excetuando os casos de urgência devidamente justificados.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão precedidas de autorização para afastamento do país concedida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, e será publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º O pagamento de diárias internacionais só poderá ser concedido após a publicação de afastamento do país no Diário Oficial da União.
§ 2º O prazo para recebimento de processo administrativo, para viagens internacionais, pela Coordenação de Administração, será de, pelo menos, trinta dias antes do início da missão.
§ 3º Nas viagens internacionais, antes da emissão de qualquer bilhete, o passageiro deverá atestar em documento próprio que se submeterá a processo de afastamento do país.
Art. 8º A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente nas companhias aéreas credenciadas, via SCDP, sem intermediação de agência de turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento ou quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada, ou ainda em casos emergenciais devidamente justificados no SCDP, hipóteses em que será aplicado o disposto na legislação vigente.
Art. 9º O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada, ou ainda aos casos emergenciais devidamente justificados no SCDP.
Art. 10. A concessão de diárias requer a existência da motivação para o deslocamento do servidor, assim como o nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas quando da viagem.
§ 1º De acordo com o princípio da finalidade, deve-se abster de conceder diárias e passagens aéreas aos seus servidores e colaboradores, para a participação em eventos não correlacionados com as atividades desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA ou com as atribuições dos beneficiários.
§ 2º Será necessário constar nos processos de viagens elementos que comprovem a correlação entre a participação do beneficiário nos eventos e nas atividades por ele desenvolvidas no Órgão, demonstrando a relevância de tal participação e os benefícios efetivos ou potenciais que possam reverter ao Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
Art. 11. Visto que a diária tem caráter de indenização, possuindo natureza jurídica patrimonial disponível, não há, portanto, óbice jurídico para que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
Parágrafo Único. A renúncia ao pagamento da diária deverá ser formalizada através de documento próprio e assinada pelo servidor, não o eximindo da apresentação do relatório de viagem.
Art. 12. Eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou não determinados pela administração, serão de inteira responsabilidade do servidor ou colaborador eventual.
§ 1º Custos oriundos de alterações ou cancelamentos por motivos de força maior serão arcados pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, desde que devidamente justificados.
§ 2º Antes de qualquer viagem deverá ser verificado pelo motorista e também pelo(s) passageiro(s) se a rodovia a ser utilizada não encontra-se obstruída, devendo-se, nesse caso, programar novas rotas que possibilitem estar no aeroporto dentro do horário indicado pelas companhias, sejam em voos nacionais ou internacionais.
§ 3º Antes de sair de viagem é dever do passageiro certificar-se de que tem em mãos documento de identificação que o habilite a embarcar (passaporte, RG válido, etc.) em voos nacionais ou internacionais.
§ 4º Os custos advindos pela impossibilidade do embarque em decorrência de não identificação, ou por motivo particular não justificado, serão arcados pelo beneficiário, sejam estes advindos pela alteração de voo, gastos com estada e novos deslocamentos.
§ 5º Os custos advindos do cancelamento por motivo particular serão arcados pelo passageiro.
§ 6º Nas viagens nacionais ou internacionais, antes da emissão do bilhete aéreo, o passageiro deverá atestar a conformidade/adequação do voo escolhido, responsabilizando-se totalmente por quaisquer despesas adicionais advindas pelo cancelamento ou troca de voo que decorram de motivo particular.
§ 7º As alterações ou restituições só serão custeadas ou aceitas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, após devidamente justificadas e analisadas por uma comissão composta pela Coordenação de Administração, Diretoria e pela Coordenação da área demandante.
Dos Afastamentos Para Viagens De Pesquisa
Art. 13. O financiamento e autorização de viagens de pesquisa custeadas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA somente serão concedidos se outras fontes de financiamento estiverem inacessíveis.
§ 1º Entende-se como viagem de pesquisa, qualquer afastamento que não se enquadre diretamente na missão do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, mas que vise a colecionar dados, participar de congressos ou eventos semelhantes, colaborar com pessoas em localidades externas, ou ainda, trabalhar fora do ambiente institucional.
§ 2º Para facilitar o planejamento financeiro do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, os requerimentos de financiamento de viagens de pesquisa deverão ser dirigidos ao Diretor com a maior antecedência possível, através de memorando, especificando o motivo da viagem, a época, o destino e a duração, acompanhado de uma estimativa dos custos e uma breve justificativa.
§ 3º O requerimento ainda deverá ser acompanhado de uma identificação de outras possíveis fontes de financiamento.
§ 4º O requerimento, preferencialmente, deverá ser encaminhado para o Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA antes mesmo de contatar outras fontes de financiamento.
§ 5º Se houver possíveis fontes de financiamento alternativas, o financiamento da viagem de pesquisa pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA somente poderá ser concedido após a comprovação de que o pedido de financiamento através de outros canais foram reprovados.
§ 6º No caso de viagens de pesquisa no âmbito de projetos técnico-científicos gerenciados por pessoas/instituições fora do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, os requerimentos deverão mencionar o projeto e constar a possibilidade ou não de financiamento da viagem, ainda que parcial, com recursos do projeto.
§ 7º Não poderá ser concedido o financiamento de viagens de pesquisa para participação em congressos ou eventos semelhantes no exterior.
§ 8º Caso a viagem de pesquisa se enquadre em projeto acessível a toda a comunidade astronômica brasileira e seja fomentado pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, a concessão da viagem estará sujeita às regras estabelecidas para a comunidade como um todo, no âmbito do projeto.
Art. 14. A concessão de viagens de pesquisa dar-se-á por meio de autorização do Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, observando as disposições desta Portaria.
Das Viagens Dos Usuários Ao Observatório Do Pico Dos Dias – OPD
Art. 15. O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, a juízo do Diretor, poderá pagar a passagem aérea ou terrestre de 1 (um) observador por missão observacional.
§ 1º No caso de viagens aéreas, o aeroporto de origem será o mais próximo do município da instituição-casa com voos comerciais para o município mais próximo e com menor custo geral.
§ 2º No caso de viagens terrestres é compulsório o uso de ônibus comerciais intermunicipais ou interestaduais de empresas autorizadas para o transporte regular de passageiros, sendo vedado o pagamento pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA de custos para o uso de veículos particulares.
§ 3º No caso de viagens terrestres o lugar de origem será o ponto de partida do ônibus intermunicipal ou interestadual no município da instituição-casa, e o lugar de destino será o mais próximo ao OPD, caso isso não implique em custos mais altos.
§ 4º Excepcionalmente, o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá pagar passagens que tenham origem em município diferente do município da instituição-casa, caso os custos não superem àqueles com a origem no município-casa desde de que devidamente justificado.
Art. 16. O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá pagar passagens aéreas apenas referentes às missões observacionais aprovadas pela Comissão de Programas, sendo que as passagens referentes às missões concedidas em função de pedido de tempo vago poderão ser pagas pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, apenas excepcionalmente e a juízo do Diretor.
Art. 17. Nas viagens aéreas, o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA providenciará, após consultar o observador, a reserva e a emissão do bilhete.
Art. 18. Nas viagens terrestres, o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA reembolsará o valor das passagens ao observador, a partir da solicitação feita no relatório de viagem junto à entrega do bilhete rodoviário.
Art. 19. Para facilitar o treinamento de recursos humanos em astronomia observacional o o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA poderá, excepcionalmente, com a autorização do Diretor, pagar a passagem de até dois observadores para a mesma missão.
§ 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA pagará viagens para dois observadores somente se um dos observadores for o Investigador Principal do projeto a ser realizado durante a missão e o segundo observador for estudante de graduação ou pós-graduação, ou não possuir experiência observacional.
§ 2º Serão pagas passagens para cada observador participando em missões com dois ou mais observadores no máximo duas vezes por semestre, entendendo-se semestre aqui, como período entre março e agosto, e setembro e fevereiro.
§ 3º O pagamento da passagem do segundo observador dependerá da disponibilidade de verbas, a juízo do Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Art. 20. Poderão, ainda, ser pagas, em casos excepcionais e a juízo do Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, viagens de dois observadores para a mesma missão, caso características específicas do projeto científico exijam a presença de dois observadores para atingir a finalidade do projeto.
Art. 21. O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA não pagará diárias para os observadores.
Disposições Finais
Art. 22. O servidor ou colaborador eventual a quem forem concedidas as diárias e passagens deverá prestar contas no prazo de cinco dias do retorno da viagem, compreendendo o formulário, relatório de viagens, emitido pelo Sistema de Informação Gerencial e Tecnológica – SIGTEC ou formulário específico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo também entregar o bilhete utilizado ou os canhotos dos cartões de embarque e desembarque.
§ 1º A autorização de nova viagem sem a prestação de contas da anteriormente realizada será da competência e responsabilidade da Diretoria.
§ 2º A prestação de contas deverá ser encaminhada ao servidor do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA designado para o gerenciamento do SCDP, que a encaminhará ao Setor de Contabilidade.
Art. 23. O Setor de Recursos Humanos do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA providenciará a publicação no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA do relatório mensal de diárias e passagens autorizadas no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 02, de 27 de abril de 2016;
II - a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 009 de 10 de outubro de 2003;
III – a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 002 de 27 de abril de 2004; e
IV – a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 001 de 23 DE MAIO DE 2011.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado DOU em: 25/05/2021 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 32