PORTARIA LNA Nº 69, DE 24 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES-MCTI, no uso das atribuições lhes são conferidas pela Portaria nº 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29.06.2006, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 e o disposto na Portaria Interministerial nº 428, de 06 de setembro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, e considerando a Portaria nº 4451 de 05.02.2021, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações-MCTI, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos servidores do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, ocupantes dos cargos efetivos integrantes da Carreira de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art.2º Para efeito de aplicação do disposto nesta portaria serão considerados:
I - I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual do servidor no exercício de suas atribuições, consideradas as tarefas e atividades a ele distribuídas e, do desempenho institucional do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - unidade de avaliação: todas as unidades da estrutura organizacional do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, conforme disposto no inciso IX, artigo 7º do Decreto n.º 7.133, de 19 de março de 2010;
III - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus à GDACT, em exercício na mesma unidade de avaliação, responsáveis por objetivos comuns consignados no plano de trabalho;
IV – chefia imediata: ocupante do cargo de chefia que responde pelas unidades administrativas do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, e responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual dos servidores que lhe sejam subordinados;
V - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA;
VI - plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
VII – CAD - comissão de acompanhamento de avaliação de desempenho, instituída pelo Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, responsável por acompanhar o processo de avaliação de desempenho, apreciar e julgar em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados da avaliação de desempenho individual dos servidores;
VIII – metas globais: são as metas de desempenho institucional, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamental Anual – LOA, compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais;
IX– metas intermediárias: são as metas de desempenho institucional referentes às equipes de trabalho elaboradas em consonância com as metas globais e que compõem o Plano de Trabalho de cada unidade administrativa; e
X - metas individuais: são as metas individuais mensuráveis, elaboradas em consonâncias com as metas intermediárias.
Art.3º Para fins da avaliação de desempenho de que trata o artigo 1º dessa Portaria, ficam definidas como unidades de avaliação, as seguintes unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do LNA, conforme disposto em seu regimento interno:
I – Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA;
II – Coordenação de Apoio Científico - COAST;
III – Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP;
IV – Coordenação de Administração - COADM;
V – Coordenação do Observatório do Pico dos Dias - COOPD;
VI – Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias - SELOG; e
VII - Serviço de Operações - SEOPE.
Art.4º O processo de Avaliação de Desempenho em seus componentes individual e institucional, será de responsabilidade das unidades administrativas do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, com a coordenação do Serviço de Recursos Humanos – SRH, do LNA, sob a supervisão da Coordenação de Administração – COADM, do LNA.
Art.5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente para fins do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, de que trata o artigo 1º dessa Portaria, e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período, sendo que cada período avaliativo corresponderá ao interstício de 1º de março ao último dia de fevereiro de cada ano, e compreenderão as seguintes etapas:
I – publicações das metas globais e intermediárias no Diário oficial da União e divulgação na intranet e no sítio eletrônico do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA;
II – estabelecimento dos compromissos de desempenho individual a serem firmados no início do período avaliativo entre a chefia e cada integrante da sua equipe a partir das metas institucionais intermediárias;
III - avaliação do desempenho individual dos servidores que lhe sejam subordinados;
IV – apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; e
V – publicação da homologação do resultado final das metas de desempenho institucional no Diário oficial da União e a pontuação atribuída aos servidores, no Boletim de Comunicação Administrativa – BCA, do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
Art.6º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e gerarão efeitos financeiros a partir de 1º de março de cada ano.
Art.7º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, será paga considerando-se a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e institucional do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, observados o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, respeitada a seguinte distribuição:
I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados na avaliação de desempenho individual; e
II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§1º Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, pelo valor do ponto da GDACT vigente por força de legislação do órgão competente, considerando o respectivo nível, classe e padrão em que o servidor se encontra posicionado.
Art.8º A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
CAPÍTULO II
Da Avaliação de Desempenho Institucional
Art.9º A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais segmentadas em:
I – metas globais, Anexo I, serão fixadas anualmente por ato do Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, e publicadas no Diário Oficial da União, antes do início de cada ciclo de avaliação, sendo elaboradas conforme definição constante no item VIII do artigo 2º dessa Portaria, devendo, quando couber,
1. Serem objetivamente mensuráveis, utilizando como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, e
2. Considerar no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
II - metas intermediárias, Anexo II, serão fixadas anualmente, antes do início de cada ciclo de avaliação, pelos responsáveis de cada unidade administrativa com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas unidades, podendo ser segmentadas e definidas a partir dos indicadores de desempenho estabelecidos no Termo de Compromisso de Gestão (TCG), devendo ser consolidadas por ato do Diretor, e publicadas no Diário Oficial da União antes do início de cada ciclo de avaliação.
§1º Caberá às Unidades de Avaliação monitorar as etapas do ciclo vigente, consolidar as avaliações de desempenho institucional para anuência do diretor, bem como encaminhar o resultado da avaliação de desempenho institucional, metas intermediárias e global, quando couber, de sua unidade à Coordenação de Administração- COADM, do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de avaliação, para providências à publicação no Diário Oficial da União.
§2º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, mediante proposição de uma das unidades de avaliação, para anuência da Diretoria.
Art.10. A apuração do resultado da avaliação de desempenho institucional do Laboratório Nacional de Astrofísica-LNA, seguirá a seguinte metodologia:
I – O desempenho institucional (DI) corresponderá a média aritmética entre o percentual de atingimento das metas globais e o percentual de atingimento das metas intermediárias:
DI = % Meta Global + % Meta Intermediária
2
II – O percentual de atingimento da meta global corresponde ao somatório dos percentuais apurados das metas globais dividido pelo número de metas globais:
% Meta Global = Σ % Apurado
N.º de Metas Globais
III – O percentual de atingimento das metas intermediárias corresponde ao somatório dos percentuais apurados das metas intermediárias das unidades de avaliação dividido pelo número de metas intermediárias das unidades de avaliação:
% Meta Intermediária = Σ % Apurado
N.º de Metas Intermediárias
Parágrafo Único. À avaliação de desempenho institucional do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA aplicar-se-á a seguinte correlação para obtenção da pontuação institucional que comporá a gratificação de desempenho de que trata o artigo 1º dessa Portaria:
Percentual Alcançado na Pontuação |
Avaliação de Desempenho Institucional |
A partir de 75% |
80 |
De 65% a 74% |
70 |
De 55% a 64% |
61 |
De 45% a 54% |
52 |
De 35% a 44% |
43 |
De 25% a 34% |
34 |
Inferior a 25% |
25 |
CAPÍTULO III
Da avaliação de Desempenho Individual
Art.11. A avaliação de desempenho individual será feita com base em metas individuais, que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo estar em consonância com as metas intermediárias e ainda compor o Plano de Trabalho de Metas de Desempenho Individual, Anexo III e com base nos fatores de desempenho aferidos por meio do Anexo IV.
Art.12. A apuração do resultado dos fatores de desempenho individual do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, seguirá a seguinte metodologia:
I – dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II – dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e
III - da média dos conceitos atribuídos por todos os subordinados imediatos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.13. A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata.
§1º A nota da avaliação das metas de desempenho individual será mensurada pelo percentual de atingimento das metas pactuadas entre a chefia imediata e servidor, Anexo III.
§2º Caso o servidor possua mais de uma meta individual pactuada, o resultado será calculado pela média aritmética dos percentuais de atingimento atribuídos às diferentes metas.
Art.14. A pontuação final da avaliação de desempenho individual será o somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliados conforme artigos 11 e 12 desta Portaria e consolidados no Anexo V.
§1º Ao valor do somatório das notas atribuídas na avaliação de desempenho individual, será aplicada a correlação abaixo:
Percentual de Atingimento das Metas de Desempenho Individual |
Pontuação de Atingimento das Metas de Desempenho Individual |
A partir de 80% |
10 |
De 70% a 79% |
09 |
De 60% a 69% |
08 |
De 50 a 59% |
07 |
De 40 a 49% |
06 |
De 30 a 39% |
05 |
De 20 a 29% |
04 |
De 10 a 19% |
03 |
De 00 a 09% |
02 |
Art.15. Na avaliação dos fatores de desempenho individual deverão ser considerados os 05 (cinco) fatores de competência, de que trata o formulário constante no Anexo IV, desta Portaria:
I – produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais ou financeiros com planejamento e organização;
II – conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico e proposição de melhorias dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho;
III – trabalho em equipe: capacidade de trabalhar levando-se em conta a preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação;
IV - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de problemas e para o alcance das metas institucionais; e
V – cumprimento de normas de procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo; capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como de manter um padrão de comportamento adequado à administração pública.
Art.16. A avaliação dos fatores de desempenho individual será realizada pelo próprio servidor (auto avaliação), pela chefia imediata e pelo conjunto de até 03 (três) integrantes da equipe de trabalho do servidor.
§1º Em caso de vacância, afastamento ou impedimento legal da chefia imediata, a avaliação individual do servidor será realizada pelo substituto legal;
§2º A nota final da avaliação dos fatores de desempenho realizada pela equipe de trabalho corresponderá à média aritmética da pontuação atribuída por cada membro da equipe.
§3º Caso a equipe de trabalho seja constituída por somente 1 (um) servidor, a média aritmética a que se refere o §1º será calculada entre os pontos atribuídos pelo próprio servidor avaliado e os pontos atribuídos pela chefia imediata na avaliação dos fatores de competência.
Art.17. Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos previstos no artigo 15, aos quais serão atribuídas as notas de 00 (zero) a 10 (dez) para o servidor avaliado, em que 10 (dez) corresponde a superar toda e qualquer expectativa e 00 (zero) corresponde estar totalmente aquém do esperado.
§1º Ao valor do somatório das notas atribuídas, na forma do caput, será aplicada a seguinte correlação:
Resultado da Avaliação de Fatores de Desempenho Individual |
Pontuação Final no Quesito Fatores de Desempenho Individual |
De 40 a 50 pontos |
10 |
De 36 a 39 pontos |
09 |
De 32 a 35 pontos |
08 |
De 28 a 31 pontos |
07 |
De 24 a 27 pontos |
06 |
De 20 a 23 pontos |
05 |
De 16 a 19 pontos |
04 |
De 00 a 15 pontos |
03 |
Art.18. O resultado final da avaliação dos fatores de desempenho individual, será consolidado no Anexo V desta Portaria e terá a seguinte proporção:
a) dos conceitos atribuídos pela chefia imediata: 60% (sessenta por cento);
b) da média dos conceitos atribuídos pela equipe de trabalho: 25% (vinte e cinco por cento); e
c) dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado: 15% (quinze por cento);
Art.19. Caberá às chefias imediatas:
I – informar a equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação;
II – conduzir as ações relacionadas à avaliação do cumprimento das metas individuais pactuadas;
III – indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor;
IV – consolidar a avaliação de desempenho individual do servidor, Anexo V; e
VI – disponibilizar o resultado da avaliação de desempenho para ciência e assinatura do servidor.
§1º No caso do servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado em despacho específico, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas.
§2º Os resultados consolidados da Avaliação de Desempenho Individual deverão estar disponíveis no SEI, nos prazos determinados nessa Portaria, para acesso da Coordenação de Administração – COADM, para fins das providências necessárias quanto a implementação do pagamento.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Trabalho
Art.20. Caberá às unidades de avaliação a responsabilidade pela elaboração do plano de trabalho composto pelas metas de desempenho individual e de metas intermediárias de desempenho institucional, nos termos do Anexo III.
§1º As metas de desempenho individual que irão compor o plano de trabalho deverão ser pactuadas entre as chefias e o respectivo servidor.
§2º Caso não haja pactuação, caberá à chefia imediata fixar as metas, devendo, para isso, considerar a complexidade e a dependência de decisões externas dos assuntos tratados.
Art.21. O plano de trabalho deverá ser firmado no do início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo.
§1º Caso não haja pactuação, caberá à chefia imediata fixar as metas, devendo, para isso, considerar a complexidade e a dependência de decisões externas dos assuntos tratados.
Art.22. O plano de trabalho do servidor deverá estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo que compõe as metas de desempenho intermediárias de sua unidade estabelecidas previamente.
§1º Caberá à chefia imediata, no decorrer do ciclo de avaliação, identificar dificuldades encontradas pela unidade ou pelos servidores, para o cumprimento das metas intermediárias e individuais fixadas no plano de trabalho e revisá-las, caso necessário.
§2º Os ajustes de que trata o §1º deverão ser registrados em despacho anexado ao plano de trabalho original, descrevendo e justificando as alterações realizadas.
§3º Em caso de movimentação interna do servidor antes de decorridos mais da metade do ciclo, 6 (seis) meses, de avaliação, a nova chefia imediata deverá atualizar no Plano de Trabalho do servidor, Anexo III desta Portaria;
§4º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades de lotação, a avaliação será feita na unidade de lotação em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação.
Art.23. O plano de trabalho deverá estar disponível no SEI, no prazo determinado nessa Portaria.
CAPÍTULO IV
Dos afastamentos ou situações excepcionais
Art.24. Caso o servidor permaneça em exercício nas atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por período inferior a dois terços do ciclo avaliativo, será aplicada, para fins de pagamento da GDACT, a pontuação obtida no último ciclo avaliativo realizado para fins de concessão da referida gratificação.
Art.25. Em caso de afastamentos e licenças consideradas pela Lei nº 8.112/90, como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§2º Em se tratando de servidor não avaliado individualmente, o mesmo perceberá apenas o valor correspondente a parcela institucional de desempenho do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.
Art.26. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, cessão, ou outros afastamentos, sem direito à percepção da gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a até 80 (oitenta) pontos, referentes a parcela institucional de desempenho do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA., exceto nos casos em que legislação específica dispuser de forma diversa.
Art.27. O servidor que não se encontrar em exercício no LNA, em decorrência de cessão ou requisição, somente fará jus a GDACT, conforme respectivo cargo ocupado, calculada com base na classe e no padrão em que está posicionado nas seguintes situações:
I – requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberá a gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no LNA, e
II – cedido para órgãos ou entidade da União, distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação calculada com base nos resultados da avaliação institucional do período.
Art.28. Os servidores efetivos do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, que se encontrem em lotação provisória e com direito a percepção da GDACT, serão avaliados para fins da percepção da referida gratificação, com base nas regras aplicáveis aos servidores em efetivo exercício no Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
CAPÍTULO V
Dos ocupantes de cargos comissionados
Art.29. O titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 8.691/93, em exercício no LNA, quando investido em cargo de comissão ou função de confiança, fará jus a GDACT, nas seguintes condições:
I – Os investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 1, 2 e 3 ou equivalentes, ou Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, níveis 1, 2, e 3, serão submetidos ao processo de avaliação individual disciplinado nessa Portaria, e perceberão a GDACT calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional; e
II – Os investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4 e 5 ou equivalentes, ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, nível 4, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão a respectiva GDACT, calculada com base no somatório do valor máximo da gratificação de desempenho individual e do resultado da avaliação institucional do período correspondente.
Art.30. Ocorrendo exoneração do cargo de confiança ou função comissionada, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho a que faz jus, em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída na condição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
CAPÍTULO VI
Dos prazos para os procedimentos da avaliação de desempenho
Art.31. O processamento do resultado final do ciclo de avaliação de desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:
I – do primeiro ao décimo dia útil após o término de cada período avaliativo, os responsáveis pelas unidades de avaliação, deverão disponibilizar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os documentos indicados a seguir, devidamente preenchidos e assinados:
1 - Plano de Trabalho – Metas de Desempenho Individual, Anexo III;
2 - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo IV;
3 - Relatório Consolidado de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo V.
II – do primeiro ao décimo dia útil após o término de cada período avaliativo, o dirigente máximo de cada unidade administrativa deverá disponibilizar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, as informações referentes as Metas Globais, Anexo I e Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, para providências quanto a consolidação dos dados referentes a tais metas pela Coordenação de Administração – COADM, para anuência da Diretoria e posterior publicação no Diário Oficial da União;
Art.32. As unidades administrativas terão até o último dia útil do mês que antecede o início do próximo ciclo de avaliação, para disponibilizar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, as seguintes informações referentes ao ciclo que irá se iniciar:
I – Metas globais de desempenho institucional, Anexo I;
II – Metas intermediárias de desempenho institucional, Anexo II; e
III – Plano de trabalho – Metas de desempenho individual, Anexo III.
CAPÍTULO VII
Do pedido de reconsideração e de recurso
Art.33. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação de desempenho individual, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da sua assinatura no relatório consolidado de avaliação de desempenho individual, Anexo V;
§1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado ao Serviço de Recursos Humanos – SRH, do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, que o encaminhará à apreciação da Chefia Imediata.
§2º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia Imediata no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§3º A decisão da chefia Imediata sobre o pedido de reconsideração interposto deverá ser comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, ao Serviço de Recursos Humanos do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, que dará ciência da decisão ao servidor, no máximo até o dia seguinte ao recebimento da referida decisão.
§4º Na hipótese de indeferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do resultado do pedido de reconsideração, para encaminhar o pedido de recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD, que o julgará em última instância.
§5º O pedido de reconsideração e/ou recurso deverá ser formulado no modelo constante do Anexo VI contendo:
I – justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de competência e contestando a pontuação recebida;
II – argumentação clara e consistente, e
III – solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§6º O pedido de recurso interposto à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho – CAD, será apreciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado formalmente e informado ao Serviço de Recursos Humanos - SRH, do Laboratório Nacional e Astrofísica - LNA.
§7º O resultado final dos recursos será publicado no Boletim de Comunicação Administrativa – BCA, do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, devendo o Serviço de Recursos Humanos – SRH, dar ciência aos interessados.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho – CAD
Art.34. Será instituída pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, a Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho – CAD, que terá as seguintes atribuições:
I – Julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor, e
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual, em todas as suas etapas, e propor alterações consideradas necessárias a seu aprimoramento.
§1º A competência de que trata o inciso I é indelegável.
§2º As decisões da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho – CAD, serão tomadas considerando o parecer da maioria absoluta dos membros, e registrada em ata.
Art.35. A Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho – CAD, será integrada por servidores efetivos, em exercício no Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, e terá a seguinte composição:
a) 01 (um) representante do Serviço de Recursos Humanos;
b) 01 (um) representante das unidades de avaliação, indicado pela Diretoria; e
c) 01 (um) representante dos servidores, indicado por meio de votação.
§1º Para cada um dos representantes acima, denominados titulares, haverá um representante substituto.
§ 2º O representante dos servidores a que se refere o item “C”, poderá ser o representante do servidor no Conselho Técnico Científico – CTC, do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, eleito pela maioria dos servidores, por meio de votação.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais
Art.36. O servidor que obtiver na Avaliação de Desempenho Individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela, será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.
Parágrafo Único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art.37. O Serviço de Recursos Humanos - SRH, do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, sob a orientação da Coordenação de Administração- COADM, será responsável por:
I – notificar as Unidades de Avaliação do início dos procedimentos para a avaliação de desempenho institucional e individual;
II - guardar os registros referentes à avaliação de desempenho dos servidores do LNA;
III – atuar junto às unidades de avaliação com vistas ao cumprimento dos prazos;
IV – identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou capacitação;
V – providenciar o cálculo e o pagamento da GDACT; e
VI – acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação vigente.
Art.38. A percepção da gratificação de desempenho da atividade de ciência e tecnologia, fica condicionada a correção e veracidade dos dados fornecidos pelas unidades de avaliação e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nessa Portaria.
Art.39. Os casos omissos decorrentes desta Portaria serão encaminhados à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho instituída pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, nos moldes desta Portaria.
Art.40. Fica revogada a Portaria n.º 15/2019/SEI-LNA, de 11 de março de 2019, do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
Art.41. Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Wagner José Corradi Barbosa
Publicado DOU em: 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 87