PORTARIA LNA Nº 167, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA - LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria MCTIC nº 602, de 17 de fevereiro de 2020; e tendo em vista as disposições específicas contidas no § 1º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 e a Portaria MCTI nº 4.710, de 03 de maio de 2021, e considerando a Portaria LNA nº 166, de 29 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Definir as competências do Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – CA-DGP, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
Art. 2º Compete ao CA-DGP:
I - assessorar, quando necessário, a Coordenação de Administração - COADM:
a) na implementação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas-PDP;
b) na elaboração, revisão, execução e monitoramento do PDP, no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA;
c) na definição dos critérios específicos dos editais de seleção para afastamento dos servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
II - emitir parecer, com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MCTI n.º 4.710, de 03 de maio de 2021, nos regulamentos constantes nos editais e na legislação vigente, sobre as solicitações de afastamentos para participação nos programas de pós-graduação;
III - emitir parecer, com base nos critérios e nas diretrizes estabelecidos pelo CA-DGP para as demandas de participação em cursos de pós-graduação que implicarem em competição decorrente de limitações financeiras ou quaisquer outras restrições;
§ 1º O parecer emitido pelo CA-DGP poderá auxiliar a autoridade competente na tomada de decisão; e
§ 2º A decisão da autoridade competente não se vincula ao parecer do CA-DGP, podendo divergir deste, quando devidamente justificado.
Art. 3º O CA-DGP reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião.
§ 2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§ 3º O CA-DGP deliberará por maioria simples e ao presidente, além do voto ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º É facultado aos membros do CA-DGP apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata.
§ 5º Será lavrada uma ata em cada reunião do CA-DGP, na qual constará os pontos mais relevantes, relação dos presentes e providências solicitadas. Uma vez aprovada, deverá ser assinada pelos presentes e arquivada.
§ 6º As atas e listas de presença das reuniões do CA-DGP, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados para conhecimento dos membros do Colegiado.
§ 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do CA-DGP.
Art. 4º O presidente do CA-DGP poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos membros, servidores para colaborar com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação do CA-DGP.
Parágrafo único. O servidor convidado de que trata o caput não terá direito a voto nas deliberações do CA-DGP.
Art. 5º A participação no CA-DGP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Fica vedada a criação de sub colegiados por este CA-DGP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Wagner José Corradi Barbosa