Regimento Interno do CTC/LNA
CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO - CTC
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA
Regimento Interno
Capítulo I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA é uma unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do LNA, tendo seu funcionamento sido regulamentado por este Regimento Interno.
Capítulo II
Das Competências e da composição
Art. 2º - O CTC tem as seguintes competências regimentais a ele atribuídas através do Regimento Interno do LNA:
- apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
- pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar os resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
- acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação do desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão, pactuado com o MCT;
- participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao LNA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
- apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
- definir o número de Comissões de Programas – CPs e suas atribuições, fornecer diretrizes às CPs sobre a distribuição de tempo de uso dos telescópios sob responsabilidade do LNA, estabelecer o número de membros das CPs, e nomear os seus Presidentes.
Art. 3º - Compete ainda ao CTC indicar às autoridades competentes candidatos para representar o Brasil nos Conselhos Diretor dos telescópios internacionais sob responsabilidade do LNA, e nomear representantes brasileiros nas demais Comissões instaladas por estes.
Art. 4º - A composição do CTC, o mandato dos seus membros, e o procedimento da sua escolha é regido através das disposições do Regimento Interno do LNA.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento
Seção I
Da Instalação e Reuniões
Art. 5º - O CTC instalar-se-á e deliberará com a presença de pelo menos dois terços de seus Conselheiros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, quando o quorum mínimo de instalação e votação será de três quartos dos Conselheiros.
Art. 6º - O CTC reunir-se-á em plenário ad personam ou por meios eletrônicos ordinariamente duas vezes por ano, em intervalos de aproximadamente 6 meses, ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por, no mínimo, metade dos Conselheiros.
Parágrafo único: Em caso da convocação para reunião extraordinária por iniciativa de Conselheiros, os Conselheiros solicitantes da reunião deverão enviar, por escrito, requerimento ao Presidente do CTC que tomará as providências para organizar a reunião.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º - São atribuições do Presidente do CTC:
- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o local e a respectiva pauta;
- instalar as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo-as e decidindo sobre questões de ordem;
- designar relatores para apreciação das matérias submetidas ao CTC, fixando prazos para apresentação dos relatórios;
- submeter à decisão do Plenário do CTC matérias cujas apreciações não tenham recebidos pronunciamento de Conselheiro designado relator, no prazo estabelecido;
- diligenciar para que sejam fornecidas ao CTC as informações necessárias para o cumprimento de suas competências;
- agir e tomar decisões em nome do CTC em questões de urgência que não poderão aguardar uma reunião plenária;
- cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Regimento;
- elaborar minuta da pauta das reuniões;
- tomar as providências necessárias para a implementação das deliberações do Conselho;
- receber e encaminhar sugestões, dos Conselheiros, de assuntos para apreciação do Plenário;
- acompanhar e controlar a implementação das ações determinadas pelo CTC e relatar a seus membros sobre os respectivos resultados;
- acompanhar e providenciar suporte para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias e para a divulgação das informações sobre as deliberações do Conselho, envolvendo: distribuição das convocações para as reuniões; obtenção e distribuição de material de apoio necessário para as reuniões; elaboração e submissão para aprovação pelo Plenário das atas das reuniões; elaboração de sumários das atividades do Conselho para divulgação interna e externa; guarda e manutenção de documentação pertinente às atividades do Conselho.
Art. 8º - São atribuições dos Conselheiros:
- analisar programas e projetos que forem submetidos à apreciação do CTC;
- colaborar na identificação de problemas em áreas de competência do LNA, procedendo a estudos capazes de oferecer alternativas de solução ao seu Diretor;
- participar efetivamente, à indicação do Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão do LNA;
- cooperar para a promoção do LNA junto à comunidade de seus usuários e à sociedade brasileira, na divulgação dos seus objetivos e programas, bem como na avaliação e disseminação dos resultados obtidos;
- representar o CTC, sempre que solicitados pelo seu Presidente;
- decidir sobre a conveniência de divulgação ou publicação de matérias originárias ou apreciadas pelo Conselho;
- apareciar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos no âmbito de sua competência.
Seção III
Do Plenário
Art. 9º - A convocação para reuniões plenárias e definição da pauta dar-se-à através das seguintes regras:
- A convocação para reuniões será emitida pelo Presidente do CTC com antecedência de, no mínimo, 14 dias calendário no caso de reuniões ordinárias, e de 7 dias calendário no caso de reuniões extraordinárias, por escrito, ou através de mensagem eletrônica.
- Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de matérias na pauta a qualquer instante antes da aprovação das matérias constantes da pauta conforme inciso II do Art. 10º, observando o inciso IV do presente artigo.
- A minuta da pauta deverá ser comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de sete dias calendário para as reuniões ordinárias, e de três dias úteis para as reuniões extraordinárias.
- Fica recomendado evitar inclusão de matérias na pauta, que exijam decisão formal do CTC através de votações, após os prazos estabelecidos no inciso III do presente artigo.
- A pauta para reuniões ordinárias deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
- Definição da pauta, sendo que este item deverá ser o primeiro item da pauta;
- Deliberação sobre a ata da reunião anterior;
- Relatório do Diretor do LNA.
Art. 10º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
- verificação de presença e de existência de quorum mínimo para instalação do Plenário;
- aprovação das matérias constantes da pauta e definição da seqüência na qual elas serão tratadas;
- apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta;
- encerramento.
Art. 11º – A deliberação das matérias da pauta, sujeitas ou não à votação, dar-se-á na ordem estabelecida durante a definição da pauta, através de discussão dos Conselheiros que desejarem se manifestar sobre o assunto, cabendo ao Presidente estruturar a discussão e proceder para votação, quando for o caso.
Parágrafo único: Caso os Conselheiros considerem oportuno, o Plenário ainda poderá, a qualquer momento, por voto da maioria simples dos presentes, modificar a seqüência dos itens da pauta.
Art. 12º – No caso de matérias que necessitem de uma decisão formal esta dar-se-á pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do CTC apenas o voto de desempate.
Parágrafo único: Alterações deste Regimento Interno necessitam da aprovação de dois terços dos Conselheiros presentes.
Art. 13º – A cada reunião será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.
Capítulo IV
Comissões de Programas
Art. 14º – As Comissões de Programas – CPs são unidades colegiadas, instaladas e regidas pelo CTC, com função de decisão sobre projetos observacionais, utilizando o instrumental disponível nos observatórios sob responsabilidade do LNA.
Art. 15º – As competências das CPs ficam definidas no Regimento Interno do LNA.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 16º – Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação neste colegiado e a prestação de seus serviços será considerada como de interesse público.
Art. 17º – As despesas dos Conselheiros com diárias e passagens para o município no qual será realizada uma reunião ou outra atividade do CTC serão de responsabilidade do LNA e não serão consideradas como remuneração.
Art. 18º – Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regulamentar dos Conselheiros, estes terão seus mandatos prorrogados até a posse dos novos membros.
Art. 19º – Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pela maioria dos Conselheiros presentes no Plenário.
Art. 20º – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CTC com o mínimo de dois terços dos votos dos presentes.
Itajubá, 18 de junho de 2004.