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Lei reconhece as assinaturas digitais providas no âmbito da ICP-Brasil como assinaturas eletrônicas qualificadas e possibilita a identificação dos requerentes de certificados digitais ICP-Brasil de forma não presencial
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Com a sanção e publicação da Lei nº 14.063 no Diário Oficial da União de hoje, as assinaturas digitais providas com certificados digitais ICP-Brasil passam a ser denominadas assinaturas eletrônicas qualificadas.
A lei inova ao definir três categorias de assinaturas eletrônicas: a simples, a avançada e a qualificada. A inspiração advém da moderna normativa europeia para o eIDAS (Regulamento EU nº 910/2014). A nova lei estabelece os casos de admissão para cada uma delas, sendo que a assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com ente público.
Os três tipos de assinatura eletrônica representam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. A assinatura eletrônica simples a de menor nível de confiabilidade, a assinatura eletrônica avançada de nível de confiabilidade intermediário e a assinatura eletrônica qualificada a de nível mais elevado de confiabilidade.
Importante destaque deve ser dado à nova redação do artigo 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001. A mesma estabelece que a identificação do usuário ICP-Brasil, além da forma presencial, poderá ser realizada “por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil”.
Esse é o amparo legal para que o Comitê Gestor da ICP-Brasil possa regulamentar formas não presenciais de identificação e cadastro dos usuários da ICP-Brasil quando das emissões primárias de seus certificados digitais. É o caso das videoconferências, que serão regulamentadas brevemente, em outubro, de modo a proporcionar a emissão primária de certificados digitais ICP-Brasil em condições normais de vigência.