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ICP-Brasil integra mudanças propostas pela MP da Liberdade Econômica
A aprovação da Medida Provisória nº 881/2019 é um importante passo para o desenvolvimento do País. Conhecida como MP da Liberdade Econômica, o texto esteve em votação esta semana no Plenário da Câmara dos Deputados e estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, atualiza normas correlatas e as inova. O uso do certificado digital na ICP-Brasil é estabelecido em algumas normas atualizado e também ampliado.
Em relação ao ambiente digital, a medida provisória trata de mecanismos para a digitalização e conservação documental, além de citar a comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Uma das mudanças é a alteração de dispositivo da Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e arquivamento de documentos em meio eletrônico, quando cita o emprego de certificado digital nos processos de digitalização, passando a ter a seguinte redação: “§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade, para documentos públicos, será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”
O diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Marcelo Buz, destaca o reconhecimento da infraestrutura. “A ICP-Brasil é uma infraestrutura de modelo liberal que traz o Estado, as empresas e a sociedade civil para a definição das políticas do setor. Temos uma tecnologia segura e com reconhecimento jurídico à disposição nas Autoridades Certificadoras e de Registro para o pleno desenvolvimento da economia nacional”.
Outra norma atualizada é a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, que trata sobre serviços notariais e de registro e introduz o uso do certificado digital ICP- Brasil, conforme o Art. 2º-A: “Todos os serviços notariais e de registro poderão ser praticados, lavrados e mantidos em meio físico ou eletrônico, bem como conectados em rede virtual, a critério do delegatário, inclusive no que se refere ao disposto no art. 46, mediante o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.” O artigo 46 da Lei nº 8.935 diz respeito à responsabilidade do serviço notarial quanto à guarda e preservação documental.