Regimento Interno do Comitê Gestor
RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL No 190, 18 DE MAIO DE 2021
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil.
A COORDENADORA DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, §1°, inc. III, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 18 de maio de 2021, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso X, do Decreto n° 6.605, de 14 de outubro de 2008, segundo o qual compete ao Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil aprovar seu regimento interno,
RESOLVEU:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Resolução n° 120, de 06 de julho de 2017;
II - a Resolução n° 137, de 08 de março de 2018; e
II - a Resolução n° 176, de 21 de setembro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 2021.
JULIANA RIBEIRO SILVEIRA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
O Comitê
Art. 1° O Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº. 6.605, de 14 de Outubro de 2008, exerce a função de autoridade gestora de políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. O CG ICP-Brasil tem por finalidade atuar na formulação e controle da execução das políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Art. 2° O CG ICP-Brasil é composto por 12 (doze) membros, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério das Relações Exteriores; e
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§1° Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República e, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§2° Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por iguais e sucessivos períodos.
§3° São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sem direito a voto.
§4° Poderão ser convidados para participar das reuniões, a juízo do seu Coordenador ou do próprio CG ICP-Brasil, técnicos e especialistas de áreas afins.
Art. 3° A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4° O CG ICP-Brasil possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A coordenação do CG ICP-Brasil compete ao seu Coordenador, atribuição exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5° Compete ao CG ICP-Brasil:
I - coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR, Autoridades de Carimbo de Tempo - ACT e demais prestadores de serviço de suporte e entidades integrantes da ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
V - estabelecer e aprovar diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado (regras operacionais) e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte e entidades integrantes da ICP-Brasil, bem como autorizar a AC Raiz a emitir seus certificados;
VII - identificar e avaliar as políticas de infraestruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais;
VIII - aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
IX - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
X - aprovar seu regimento interno e posteriores emendas.
Parágrafo único. O CG ICP-Brasil poderá delegar atribuições à Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.
Seção II
Do Coordenador
Art. 6° A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§1° São atribuições do Coordenador:
I - dirigir os trabalhos do CG ICP-Brasil;
II – presidir as sessões presenciais do Plenário;
III - conduzir as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado;
IV – assinar as decisões do CG ICP-Brasil e determinar a sua publicação;
V - representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;
VI - alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo Comitê, havendo motivo justificável;
VII - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; e
VIII - atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo.
§2° O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao Secretário-Executivo.
§3° Na hipótese de ausência do Coordenador titular e de seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 7° Compete à Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil:
I - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
II – encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das reuniões do CG ICP-Brasil;
III – planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o caso, o local de sua realização;
IV - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;
V - confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VI - fazer publicar, por determinação do coordenador, as deliberações do Comitê;
VII - receber as proposições dos membros do CG ICP-Brasil e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para apreciação;
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;
IX – prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa do CG ICP-Brasil;
X – coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pelo CG ICP-Brasil; e
XI - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil ou do Coordenador.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, que receberá desta Autarquia todo o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.
Seção IV
Dos Grupos de Trabalho Técnicos
Art. 8° O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§1° Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput:
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§2° O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.
§3° A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.
§4° A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9° O Plenário do CG ICP-Brasil reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia, na forma prevista neste Regimento.
§1°As reuniões ocorrerão em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§2° Não havendo questões a serem submetidas à deliberação, a reunião ordinária poderá deixar de ser realizada, hipótese em que a sua não realização deverá ser comunicada aos membros e participantes.
Art. 10. A convocação será encaminhada aos membros e participantes pelo Secretário-Executivo, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I – com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de sessão presencial;
II – com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de sessão eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência).
§1° Em casos excepcionais ou urgentes, devidamente justificados pelo Secretário Executivo, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 3 (três) dias úteis.
§2° Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação.
§3° Os membros do CG ICP-Brasil deverão comunicar à Secretaria Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas.
Art. 11. Os membros do CG ICP-Brasil poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do CG ICP-Brasil.
§1° As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CG ICP-Brasil, acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação.
§2° O Secretário-Executivo opinará acerca da submissão ou não da matéria ao Plenário, podendo encaminhar a proposta aos órgãos técnicos do ITI para manifestação, submetendo, em seguida, ao Coordenador, para decisão.
Art. 12. As sessões serão públicas, podendo ser transmitidas em tempo real, permitida a participação nas discussões apenas aos membros integrantes do CG ICP-Brasil, aos membros convidados permanentes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e àqueles convocados na forma do § 4° do art. 2° deste Regimento.
Art. 13. Terão direito a voto no CG ICP-Brasil os seus membros designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 14. Todas as deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. As resoluções serão assinadas pelo Coordenador, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página eletrônica do ITI.
Seção II
Da Sessão Presencial
Art. 15. A sessão considerar-se-á instalada, em primeira chamada, com a presença de, no mínimo, sete representantes com direito a voto. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada aberta a reunião com qualquer número de presentes.
§1° O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples, em turno único.
§2° Para aferição do quórum, não serão computados as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes.
§3° Em caso de empate, a proposta posta à votação será considerada rejeitada.
Art. 16. As reuniões serão presididas pelo Coordenador, ou seu suplente e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo.
Art. 17. As sessões presenciais obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura e pronunciamento inicial;
II – deliberação e votação da ordem do dia;
III – questões de ordem geral; e
IV – pronunciamento final e encerramento.
Art. 18. Na hora e local designados, e verificada a presença do quórum mínimo de membros presentes, o Coordenador declarará aberta a sessão e tecerá as considerações preliminares que julgar pertinentes acerca das questões a serem postas em votação e/ou outras matérias e avisos que entender pertinentes.
Parágrafo único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao Secretário- Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar inicialmente.
Art. 19. Aberta a sessão e feitos os pronunciamentos iniciais, o CG ICP-Brasil passará a deliberar acerca das matérias constantes da ordem do dia.
§1° A deliberação das questões constantes da ordem do dia obedecerá à seguinte sequência:
I – apresentação da proposta;
II – deliberações; e
III – votação.
§2° A ordem dos trabalhos poderá ser invertida, bem como poderá ser retirada de pauta qualquer das matérias constantes da ordem do dia, de forma justificada, a critério do Coordenador, ou a pedido de qualquer de seus membros, mediante concordância da maioria dos membros presentes.
Art. 20. O Coordenador especificará a proposta a ser debatida e dará a palavra ao responsável pela sua apresentação.
Parágrafo único. Poderão participar da apresentação servidores do ITI, especialistas e técnicos convidados em função da matéria constante da pauta.
Art. 21. Após a apresentação, o Coordenador colocará a matéria para discussão do CG ICP-Brasil.
§1° Cabe ao Coordenador conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e intermediar as discussões.
§2° A pedido do membro e a critério do Coordenador, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião.
Art. 22. Findadas as discussões, o Coordenador colocará a matéria à votação, colhendo os votos de cada um dos membros presentes.
§1° A votação será individual e os votos serão proferidos oralmente.
§2° Qualquer dos membros poderá, a seu exclusivo critério e após proferir o seu voto, apresentar justificativa escrita do voto, o qual será anexado à ata da reunião.
§3° O membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá, excepcionalmente, deixar voto escrito com o Coordenador.
§4° Uma vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do §3° será lido por quem o Coordenador designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito, e será anexado à ata da reunião.
§5° Caso não seja possível a participação do titular e de seu suplente, o membro titular poderá indicar outro membro como seu representante, desde que outorgada procuração, assinada digitalmente, que contenha o assunto referente da pauta e o teor do voto, que constará na ata da reunião.
§6° Colhidos todos os votos, o Coordenador proclamará o resultado.
§7° O resultado constará da ata, que indicará os votos favoráveis e contrários.
Art. 23. Exauridas as matérias constantes da ordem do dia, poderão, a critério do Coordenador, ser tratadas outras matérias de caráter não deliberativo.
Art. 24. Não havendo outras discussões a serem realizadas, ou concluídas estas, o Coordenador fará o pronunciamento final e declarará encerrada a reunião.
Parágrafo único. O Coordenador poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra ao Secretário-Executivo, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar.
Art. 25. Das reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos conselheiros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§1° As atas serão confeccionadas preferencialmente em documento eletrônico e serão assinadas pelo responsável pela sua lavratura e pelo Secretário-Executivo.
§2° Após assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todos os membros do CG ICP-Brasil, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§3° Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada.
§4° Havendo oposição, o Secretário Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição.
§5° A versão final da ata será assinada e encaminhada aos membros do CG ICP-Brasil, bem como publicada na página eletrônica do ITI.
Seção III
Das Sessões Eletrônicas
(Sessão Virtual e Sessão por Videoconferência)
Art. 26. As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas por meio eletrônico, em sessões virtuais ou em sessões por videoconferência, previamente convocadas na forma do art. 12.
Art. 27. As sessões eletrônicas virtuais serão realizadas da seguinte forma:
I – aberta a sessão, no dia e hora previamente fixado, os representantes do CG ICP-Brasil terão o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, para encaminhar manifestação sobre a(s) questão(ões) constante(s) da ordem do dia, com o(s) respectivo(s) voto(s).
II - havendo manifestação de ao menos 4 (quatro) representantes pela submissão da matéria à sessão presencial, esta será automaticamente incluída em pauta na sessão presencial ou na sessão eletrônica por videoconferência seguinte, restando prejudicada a deliberação ou votação na sessão virtual sobre aquele tema.
III - decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa da proposta, e não se verificando a hipótese prevista no inciso II deste artigo, a matéria reputar-se-á aprovada.
IV – quando a manifestação for encaminhada por membro suplente do CG ICP-Brasil, este deverá deixar consignado em sua manifestação que está deliberando em razão da ausência do titular.
V - findo prazo a que se refere o inciso I será lavrada ata contendo o resumo das deliberações e decisões tomadas, a qual será assinada e submetida pelo Secretário-Executivo aos membros participantes, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
VI - não havendo oposição motivada, a ata será considerada aprovada.
VII - havendo oposição, o Secretário-Executivo decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição, e encaminhando, em qualquer dos casos, a nova versão aos membros participantes.
Art. 28. As sessões eletrônicas por videoconferência serão realizadas observado o quanto segue:
I - a Secretaria-Executiva do CG ICP-Brasil fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência.
II - ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, o Coordenador deliberará sobre o adiamento da sessão.
III - aplica-se às Plenárias por Videoconferência, no que couber, o disposto no Capítulo II, Seção II - Da Sessão Presencial, do Regimento Interno deste Comitê.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador, ouvida a Secretaria Executiva.