Conjunto Urbanístico de Brasília - DF
O Iphan sempre esteve presente nas discussões sobre a operacionalidade das normativas de preservação de Brasília. Após tantos anos, predomina o entendimento segundo o qual o tombamento federal foi uma iniciativa ousada de preservação da cidade. A experiência institucional com a gestão cotidiana da área tombada mostrou que seria impossível manter a coesão urbanística de sua concepção e seus valores históricos, sem esse instrumento jurídico-administrativo de proteção.
O estabelecimento de legislação específica para preservar o conjunto urbano decorrente do Plano Piloto de Brasília é um debate antigo, que se inicia na implantação da cidade. A lei de organização administrativa do Distrito Federal (Lei nº 3.751/1960), por exemplo, definiu em seu Art. 38, que “qualquer modificação no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília depende de autorização de lei federal”. Ou seja, deveria ser submetida ao Congresso Nacional.
Ainda naquela época, o Presidente da República, Juscelino Kubistchek, solicitou ao então chefe do Iphan, Rodrigo Melo Franco de Andrade, em 15 de junho de 1960, logo após a inauguração da cidade, em 21 de abril de 1960, a análise do tombamento do Plano Piloto, pois esta seria a única defesa para Brasília frente “às investidas demolidoras que já se anunciam vigorosas”.
Em 1987, quando houve a inscrição do Plano Piloto de Brasília na Lista do Patrimônio Mundial, a cidade ganhou a primeira normativa específica de preservação de seu projeto urbanístico. Trata-se do Decreto nº 10.829/1987 editado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) como garantia jurídica para atender à exigência da Unesco. O Iphan teve participação decisiva na edição desse dispositivo que, aliás, não se constituía em tombamento, mas na regulamentação do Art. 38 da Lei nº 3.751/1960. A partir desse ato a preservação de Brasília entra definitivamente no cotidiano da cidade.
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Texto do Evento Icomos Brasil - É o avião e uma área de entorno: atualizando a discussão sobre a preservação de Brasília