PORTARIA IPHAN Nº 176, DE 27 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178 de 22 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, e pelo art. 155, inciso V, do Anexo I da Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018, no Processo de Tombamento 0064-T-38 (Processo SEI nº 01458.001169/2013-02) e no Processo Administrativo nº 01514.000884/2019-93, resolve:
Art. 1º Definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina, situado no estado de Minas Gerais (MG), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo de Belas Artes em 16 de maio de 1938.
§ 1º A área tombada, que corresponde à integralidade dos imóveis contidos na poligonal em ambos os lados das vias limítrofes, encontra-se delimitada no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Os bens tombados isoladamente pelo Iphan localizados no conjunto urbano em questão serão objeto de análises específicas de acordo com a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Seção I
Dos valores reconhecidos
Art. 2º O valor artístico do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina, reconhecido por força do tombamento federal, se expressa na sua condição de cidade-monumento, que preserva significativas referências culturais desde o período colonial, representando uma manifestação cultural material autêntica do passado nacional, o que se convencionou chamar por barroco mineiro.
Seção II
Dos atributos a serem preservados
Art. 3º São atributos do valor artístico do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina:
I - a coexistência harmônica entre os componentes arquitetônicos e urbanísticos que formam um conjunto predominantemente homogêneo de excepcional valor artístico;
II - as relações estabelecidas entre o conjunto de origem colonial e seu território de implantação, conformando um efeito de unidade paisagística;
III - a morfologia de largos, praças e arruamentos típica da urbanização colonial, constituindo documentação da formação original da cidade;
IV - o parcelamento do solo realizado de acordo com as práticas usuais do período formador do núcleo urbano, dividida entre lotes menos extensos e mais adensados (predominantemente no núcleo central), lotes profundos e estreitos com quintais, e grandes lotes principalmente nas bordas da área tombada;
V - o conjunto arquitetônico de tipologia colonial tradicional com características que remontam aos séculos XVIII e XIX;
VI - a arquitetura religiosa com características locais excepcionais e singulares, criando um todo harmônico com o casario; e
VII - a existência de edificações civis notáveis e de interesse cultural no conjunto urbano tombado por sua relevância histórica e arquitetônica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 4º As intervenções no sítio tombado deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação:
I - assegurar a compreensão e percepção das relações harmônicas entre os componentes que configuram o conjunto urbano em seu território de implantação, por meio da preservação dos seus atributos e características de parcelamento, morfologia e, onde for o caso, tipologia, no sentido de assegurar as qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento;
II - assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação, incluindo a arquitetura religiosa e a civil, com predominância e destaque para a tipologia colonial tradicional;
III - qualificar as novas intervenções tendo como referência os atributos e características reconhecidos nos valores do tombamento; e
IV – buscar compatibilizar a preservação do patrimônio protegido com as demandas locais, sempre que possível, considerando os princípios da humanização, da colaboração e da responsabilidade compartilhada.
CAPÍTULO III
DO SÍTIO TOMBADO
Seção I
Das diretrizes de preservação
Art. 5º São diretrizes de preservação para o sítio tombado:
I - a preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina;
II ‐ a preservação da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, ao macroparcelamento, às áreas verdes, e à configuração dos lotes e espaços públicos típicos da urbanização colonial, o que constitui documentação da formação e evolução do sítio tombado;
III ‐ a preservação da harmonia do conjunto edificado no que se refere à volumetria, cobertura e implantação;
IV ‐ a preservação das características dos imóveis que guardam sua integridade tipológica e são determinantes para os atributos protegidos;
V ‐ a garantia da visibilidade e da ambiência dos bens tombados isoladamente; e
VI - novas intervenções deverão respeitar os atributos e características reconhecidos nos valores do tombamento e se integrar de forma harmoniosa no conjunto protegido.
Seção II
Dos espaços públicos
Subseção I
Dos critérios gerais
Art. 6º Não serão admitidas alterações no traçado urbano, como ruas, calçamentos, becos e demais espaços públicos, salvo quando visarem a adequações favoráveis à mobilidade urbana e acessibilidade.
Parágrafo único. As intervenções de acessibilidade urbana deverão seguir a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso.
Art. 7º O calçamento existente em pedra deverá ser preservado em todas as vias públicas e calçadas, incluindo os meios-fios.
§ 1º Será vedado o asfaltamento das vias com pavimentação em pedra.
§ 2º Nas vias públicas onde a pavimentação em pedra já tiver sido substituída, será admitido o uso de outro tipo de material pétreo que mantenha o aspecto irregular, adaptado à topografia.
§ 3º Nas calçadas e meios-fios onde a pavimentação em pedra já tiver sido substituída, será admitido o uso de materiais cimentícios ou pétreos de cor neutra.
Art. 8º A iluminação dos espaços públicos deverá valorizar a percepção do sítio tombado.
Parágrafo único. A proposta de iluminação para edificações com tombamento isolado, de interesse ou natureza cultural, devem ser analisadas pelo Iphan.
Art. 9º Para os logradouros que possuam fiação elétrica e cabeamento de concessionárias do tipo aérea, recomenda-se a conversão para o sistema de Rede de Distribuição Subterrânea (RDS).
Art. 10. Projetos de sinalização turística na área tombada deverão seguir a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso.
Art. 11. O mobiliário urbano, tais como bancos, lixeiras, totens e outros elementos, não deverá se destacar, de forma a preservar as visadas dos bens tombados isoladamente e os atributos do sítio tombado.
Parágrafo único. As propostas de mobiliário urbano deverão seguir preferencialmente a linguagem contemporânea.
Art. 12. As praças, os largos, os taludes, calçadas e os canteiros centrais deverão permanecer livres de edificações e equipamentos permanentes de apoio, como trailers ou similares.
Art. 13. Intervenções em largos e praças deverão respeitar as características do conjunto tombado e não prejudicar os atributos do sítio tombado e a visibilidade dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
Parágrafo único. A vegetação existente dos largos e praças poderá ser recomposta ou substituída, utilizando-se, preferencialmente, vegetação nativa.
Art. 14. As torres de antenas de transmissão/recepção não deverão se destacar, de forma a preservar os atributos do sítio tombado e as visadas de bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
Subseção II
Dos critérios para instalações provisórias
Art. 15. As instalações provisórias em áreas públicas deverão ter como premissa a preservação do sítio tombado, sendo de total responsabilidade dos seus requerentes a reversão de eventuais danos, sem prejuízo da apuração a ser realizada pelo Iphan.
§ 1º As instalações provisórias deverão apresentar sistema autônomo, de fácil instalação e remoção, sem apoios ou esforços aplicados em qualquer elemento edificado. Se necessário, deverão adotar sistema de fixação no solo, preferencialmente nos locais usualmente utilizados.
§ 2º Deverá ser resguardada uma faixa mínima de segurança de 3m (três metros) de distância entre todos os equipamentos e estruturas que possam oferecer risco à integridade dos bens tombados isoladamente incluídos na área de abrangência do evento.
§ 3º O Iphan poderá exigir proteção física específica aos bens tombados isoladamente se houver risco de dano.
§ 4º A instalação da sinalização de segurança, de extintores e de saídas de emergência ou de quaisquer outros equipamentos deverá ocorrer prioritariamente sobre estrutura própria do evento (como palco, postes, tripés), sem fixação nas edificações.
§ 5º As formas de fixação de decoração artística e os banners expositivos não poderão danificar as edificações.
Art. 16. Solicitações de autorizações para instalações provisórias nos espaços públicos deverão ser apresentadas com antecedência mínima em relação à data de início da sua execução, definida na regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso, sem prejuízo da análise a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros de acordo com suas normas.
Seção III
Dos lotes e das edificações
Subseção I
Dos critérios gerais
Art. 17. Os critérios para a análise das intervenções nos lotes observarão a quadra em que se localiza o imóvel, verificando primeiramente existência de regramento específico de faixa edificável, conforme disposto no art. 24, e, na sua ausência, o cálculo da média da taxa de ocupação da quadra pelos demais imóveis, excluindo-se os que possuem irregularidades perante o Iphan, conforme disposto no inciso I do art. 23.
Art. 18. Os critérios para novas edificações ou para a análise de intervenções nas edificações existentes dependerão da Classificação da Edificação, de acordo com o art. 50 e o art. 51 desta Portaria, da situação na quadra e na face de quadra onde o lote se localiza, tendo como referência a presença majoritária de atributos preservados, para que seja mantida ou restabelecida a harmonia do sítio tombado.
§ 1º A face de quadra é o segmento contínuo entre duas ruas ou entre duas mudanças de direção do logradouro.
§ 2º Excepcionalmente, poder-se-á incluir na análise as faces de quadra adjacentes e/ou frontais.
Art. 19. As intervenções nas edificações deverão ainda observar a regulamentação vigente do Iphan aplicável:
I - aos projetos de prevenção e combate ao incêndio e pânico; e
II - à acessibilidade aos bens culturais imóveis.
Subseção II
Do parcelamento
Art. 20. Serão vedados desmembramentos de terrenos, salvo nos casos em que atendam, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I ‐ serem lotes onde existe mais de um imóvel edificado segundo Inventário Nacional de Bens Imóveis ‐Sítios Urbanos (INBI-SU) de 1999;
II ‐ contribuírem para a preservação dos atributos de parcelamento e da morfologia urbana reconhecidos no tombamento; e
III - implicarem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental, de interesse público ou de regularização fundiária.
§ 1º Para o caso de imóveis com irregularidades perante o Iphan, o pedido de desmembramento deverá estar vinculado à regularização da(s) edificação(ões) perante a referida autarquia federal.
§ 2º Nos casos em que for permitido o desmembramento, este deve ter como referência a quadra em que o imóvel estiver inserido no que se referir ao tamanho mínimo do lote, desenho e as diretrizes de ocupação, considerando os atributos reconhecidos no tombamento.
§ 3º A(s) nova(s) edificação(ões) deverá(ão) ter como referência a face de quadra onde se localizar(em), no que se referir à implantação, área de projeção, gabarito, volumetria e planos de cobertura.
Art. 21. Serão permitidos remembramentos de lotes nos casos que atendam integralmente aos seguintes critérios:
I ‐ contribuírem para a preservação dos atributos de parcelamento e da morfologia urbana reconhecidos no tombamento; e
II - implicarem ações de requalificação arquitetônica, urbanística, ambiental, de interesse público ou de regularização fundiária.
Parágrafo único. Nos loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Cônego Caldeira Brant não será possível realizar desmembramentos e remembramentos.
Subseção III
Da ocupação dos lotes
Art. 22. A demolição parcial ou total dos edifícios existentes no sítio tombado que não sejam objeto de tombamento isolado é passível de aprovação nos casos que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios, sem prejuízo da apuração a ser realizada pelo Iphan:
I ‐ o estado de conservação do edifício puser em risco a segurança pública de modo irremediável, ficando a demolição condicionada ao licenciamento prévio dos órgãos locais competentes, com análise circunstanciada do Iphan;
II - a edificação for posterior a 1938 e o projeto de substituição apresentado ao Iphan contribuir para a requalificação do conjunto e da paisagem urbana; ou
III - se se tratar de demolição de acréscimo ou intervenção descaracterizante.
Art. 23. As propostas de acréscimo de área construída ou de novas edificações em lotes vagos deverão respeitar ou recuperar os atributos do sítio tombado e ser referenciadas na predominância da ocupação na quadra onde se localizam, levando em consideração o seguinte:
I - se a quadra for predominantemente ocupada de modo regular, a taxa de ocupação máxima da edificação não poderá ultrapassar a média das taxas de ocupação das edificações da quadra, incluindo anexos; e
II - se a quadra for predominantemente ocupada de modo irregular, a taxa de ocupação máxima será definida avaliando-se a área do lote em questão e a ocupação da quadra, salvo nos casos previstos no art. 26 desta Portaria, e o gabarito deverá ser de até 2 (dois) pavimentos a depender da análise de face de quadra.
§ 1º As visadas dos imóveis tombados isoladamente e das edificações consideradas de interesse cultural deverão ser preservadas.
§ 2º Os loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Caldeira Brant possuirão regras específicas de ocupação, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 24. Nos seguintes trechos de ruas, a extensão horizontal da edificação terá́ como referência as Faixas Edificáveis:
I - na Rua da Caridade (lado ímpar), entre Rua Macau de Cima e Beco João Pinto, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua da Caridade;
II - na Rua da Luz (lado ímpar), entre Beco João Pinto e Praça da Luz, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua da Luz;
III - na Rua São Francisco (lado par), entre Rua Macau de Cima e Beco dos Beréns, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua São Francisco;
IV - na Rua São Francisco (lado par), entre Beco dos Beréns e Praça José Eustáquio, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua São Francisco;
V - na Rua das Mercês (lado par), entre Igreja das Mercês e fundos da Grupiara (altura do número 334), deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua das Mercês;
VI - na Rua Macau de Baixo (lado par), entre Rua do Tijuco e Beco da Paciência, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua Macau de Baixo;
VII - na Rua Silvério Lessa (lado par), entre os números 114 e 148, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua Silvério Lessa;
VIII - na Rua do Fogo (lado ímpar), entre os números 361 e 545, deverão ser implantadas até o limite de 21m (vinte e um metros), a partir do alinhamento da Rua do Fogo; e
IX - na Rua do Burgalhau (lado ímpar), a partir do número 437, com continuidade na Rua do Rio Grande (lado ímpar), a partir do número 325, até a esquina com a Rua do Tijuco, deverão ser implantadas até o limite de 18m (dezoito metros), a partir do alinhamento da Rua do Burgalhau ou Rua do Rio Grande.
Parágrafo único. Faixas Edificáveis são definidas como os limites máximos de construção, em metro linear, a partir da testada do lote em direção ao seu fundo, cujo mapa se encontra no Anexo III desta Portaria.
Art. 25. Considerando a necessidade de preservação da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao parcelamento do solo e à relação entre áreas verdes e ocupadas, pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote deverá permanecer livre nos fundos, mantendo‐se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto, visando a sua harmonização com o sítio tombado.
Parágrafo único. Serão consideradas exceções e requererão análise específica as edificações que historicamente possuam a área verde no recuo lateral e as edificações sem área verde localizadas em quadras historicamente adensadas.
Art. 26. A ocupação de lotes com dimensões ou características geométricas atípicas será analisada individualmente, levando em consideração sua relação com o restante da quadra e a preservação dos atributos do sítio tombado.
Art. 27. São áreas que abrigam grandes equipamentos e que, em caso de novas intervenções, serão objeto de planos de ocupação, a serem elaborados pelos interessados, em função do uso e de formas de ocupação distintas ou que demandam tratamento urbanístico diferenciado, para subsidiar análise específica do Iphan:
I - Diamantina Tênis Club (Praça de Esportes), Avenida Francisco Sá, nº 446;
II - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, Campus I, na Rua da Glória, nº 187;
III - Casa da Glória (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG), na Rua da Glória, nº 298;
IV - Universidade Estadual de Minas Gerais – UEMG e imóvel do antigo Colégio Nossa Senhora das Dores / Associação São Vicente de Paulo (atual sede da Prefeitura Municipal), na Rua da Glória, nº 394;
V - Colégio Diamantinense, Rua da Glória, nº 152;
VI - Santa Casa de Caridade, Rua da Caridade, nº 109;
VII - Seminário Provincial Sagrado Coração de Jesus e Basílica do Sagrado Coração de Jesus, Praça Sagrado Coração de Jesus, nº 15; e
VIII - Hospital Nossa Senhora da Saúde, Praça Redelvim Andrade, nº 564.
Parágrafo único. A taxa de ocupação máxima será definida caso a caso, e a área verde mínima deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) para lotes com até 15.000m² (quinze mil metros quadrados) e 40% (quarenta por cento) para lotes acima de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).
Art. 28. Sempre que a implantação de novas edificações resulte em aterro ou corte no terreno superior a 4m (quatro metros), será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção, assinado por responsável técnico, que deverá assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, dos dispositivos de drenagem e do tratamento de recomposição e recobrimento vegetal.
Art. 29. O aproveitamento de desnível para utilização como porão ou subsolo estará limitado a 1 (um) pavimento, quando a topografia permitir, acompanhando o perfil natural do terreno.
§ 1º Para Edificações Construídas até 1938, eventual escavação para aumento do pé direito deverá ser preferencialmente manual e, nos casos em que for viável ou recomendável a mecânica, deverá ser garantida a integridade das edificações objeto da intervenção e das lindeiras, sendo necessário acompanhamento de responsável técnico devidamente habilitado.
§ 2º Para Edificações Posteriores a 1938, se houver edificação lindeira construída até 1938 ou considerada de interesse cultural, eventual escavação para aumento do pé direito deverá ser preferencialmente manual e, nos casos em que for viável ou recomendável a mecânica, deverá ser garantida a integridade dessas edificações, sendo necessário acompanhamento de responsável técnico devidamente habilitado.
§ 3º O porão ou subsolo deve ser fechado em alvenaria rebocada e pintada, sendo vedados elementos estruturais aparentes, como pilares, vigas e pilotis.
§ 4º Vãos que venham a ser criados deverão ser alinhados com os existentes.
§ 5º Para Edificações Posteriores a 1938, excepcionalmente, será passível de análise o aproveitamento de desnível para porão ou subsolo em até 2 (dois) pavimentos, respeitando o perfil natural do terreno e somente no caso de a edificação possuir apenas um pavimento acima do nível da rua.
Art. 30. As novas construções e intervenções nas edificações localizadas em vias secundárias deverão adotar apenas 1 (um) pavimento acima do nível da rua.
Parágrafo único. As vias secundárias de que trata o caput deste artigo serão:
I - o Beco João Pinto;
II - o Beco das Craveiras;
III - o Beco Juca Valongos;
IV - a Rua Silvério Lessa;
V - a Rua José de Lota;
VI - a Travessa do Carmo;
VII - o Beco da Pena;
VIII - o Beco da Tecla;
IX - o Beco dos Beréns;
X - o Beco do Ezequias;
XI - o Beco Tertuliano de Matos;
XII - o Beco Lulu Quirino;
XIII - o Beco das Gaivotas;
XIV - o Beco das Beatas;
XV - o Beco do Izidoro;
XVI - o Beco Luiz Torres;
XVII - o Beco dos Coqueiros;
XVIII - o Beco da Samambaia;
XIX - a Travessa Espírito Santo;
XX - o Beco do Alecrim;
XXI - a Travessa dos Universitários; e
XXII - a Travessa Bernardo Lopes.
Subseção IV
Das edificações
Art. 31. As fachadas deverão ser rebocadas e pintadas, sendo vedado o uso de outros materiais de acabamento como azulejo, cerâmica, pedra etc.
§ 1º Para os imóveis que sejam constituídos por mais de uma unidade ou proprietário, a pintura da fachada deverá manter a unidade do conjunto, ou seja, qualquer solicitação de renovação de pintura deverá considerar o imóvel como um todo.
§ 2º Considerar-se-á um único imóvel a edificação ou o agrupamento de subunidades (comercial, serviços, residencial ou uso misto) que seja parte da mesma volumetria e unidade estilística.
§ 3º Barrados nas fachadas não serão permitidos.
§ 4º No caso de edificações modernistas, materiais de acabamento tradicionais desta tipologia deverão ser preservados nas fachadas.
Art. 32. Será obrigatória a adoção de esquadrias nas fachadas, ou seja, armação ou caixilho (de madeira, ferro, PVC etc.) para suporte e fechamento de portas e janelas, e os vidros deverão ser lisos e transparentes.
Art. 33. Será autorizado o uso de gradis metálicos ou de madeira, desde que inseridos na parte interna dos vãos, sem projeção além do plano da parede, tenham desenhos simples e discretos e sejam pintados na mesma cor da esquadria.
Art. 34. Serão vedados planos descontínuos nas fachadas, ou seja, recuos, reentrâncias ou avanços.
Parágrafo único. Exceções poderão ser analisadas no caso de Edificações Posteriores a 1938, dependendo da face de quadra.
Art. 35. Nas edificações implantadas no alinhamento da rua, serão vedados marquises e elementos que se projetem nas fachadas.
Parágrafo único. No caso de edificações implantadas com afastamento frontal será feita análise da face de quadra.
Art. 36. As edificações deverão apresentar cobertura em telhas cerâmicas curvas do tipo capa e canal.
§ 1º O uso da telha francesa será reservado para edificações com tipologia eclética e neoclássica ou apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior.
§ 2º O uso de telha de fibrocimento e laje plana será admitido para edificações com tipologia modernista ou apenas nos edifícios onde for comprovada a sua utilização anterior de modo regular.
§ 3º Será permitido o uso de telhas de vidro na superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas for o mínimo se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
§ 4º Nas novas edificações e nos anexos, poderão ser usadas telha cerâmica vermelha e fosca, americana ou paulista.
§ 5º Para grandes equipamentos, outros tipos de cobertura serão passíveis de análise.
Art. 37. Os serviços de manutenção do telhado deverão atender às seguintes diretrizes:
I - deverão ser realizados de forma sequenciada, para que as referências do telhado existente não se percam; e
II - para as Edificações Construídas até 1938 que sejam cobertas com telhas cerâmicas curvas do tipo capa e canal, quando não estiverem excessivamente desgastadas ou quebradas, sempre que possível as telhas antigas deverão ser reaproveitadas como capas, e novas telhas poderão ser inseridas como calhas.
Art. 38. Será vedada a construção de terraços, cobertos ou descobertos.
Art. 39. A abertura de portão para acesso de veículos será possível somente em muros, sendo vedada a alteração de fachadas para esta finalidade.
§ 1º A alteração de fachadas para o acesso de veículos será expressamente proibida, ainda que disfarçada ou camuflada em elementos arquitetônicos, tendo em vista que afeta a sua preservação, integridade e autenticidade.
§ 2º As rampas de acesso às garagens deverão ser resolvidas dentro dos limites dos lotes, sendo vedadas rampas que prejudiquem ou interrompam a continuidade dos passeios e invadam a via pública.
§ 3º Somente no caso de Edificações Posteriores a 1938, a abertura de portão para acesso de veículos na fachada poderá ser avaliada e eventualmente aprovada pelo Iphan, dependendo das características da edificação e da face de quadra onde estiver localizada.
Art. 40. Os muros de divisa deverão ter altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), além de apresentar acabamento em reboco e pintura em cor clara.
§ 1º No caso dos muros construídos acima de trechos de contenção, a altura máxima será definida de acordo com a face de quadra.
§ 2º A adoção de gradil ou gradil conjugado com alvenaria poderá ser admitida segundo análise de face de quadra.
Art. 41. Será vedada a instalação de cercas elétricas, arames farpados ou similares nas fachadas ou sobre os muros visíveis a partir das vias públicas.
Art. 42. A instalação de antenas de telecomunicação, placas solares e painéis fotovoltaicos será admitida, desde que o impacto das coberturas da edificação nas visadas seja o menor possível, se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação, e, em segundo lugar, em direção aos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
§ 1º Em edificações que possuam anexos, as placas solares, painéis fotovoltaicos e antenas deverão ser instaladas nas coberturas dos anexos.
§ 2º Os equipamentos auxiliares de aquecimento solar, assim como as caixas d'água, deverão ser instalados somente no entre forro (desvão) das edificações ou dos anexos, abaixo dos panos de cobertura, sem criar volumes próprios.
Art. 43. Os equipamentos de ar-condicionado tipo split serão admitidos quando houver possibilidade de instalação dos condensadores no interior do lote e com baixa visibilidade, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação.
Art. 44. A instalação de medidores de energia elétrica deverá ser feita seguindo o padrão da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, tipo via pública.
Art. 45. Serão admissíveis guarda-corpos nas escadas ou patamares de acesso às edificações em caso de desníveis que representem risco para a segurança de pedestres, desde que apresentem desenho simplificado.
Art. 46. A instalação de toldo poderá ser admitida, mediante prévia autorização do Iphan, em edificação de uso exclusivamente comercial e na parte comercial de edificação de uso misto.
Art. 47. Será vedada a instalação de marquises ou toldos rígidos (metal, acrílico, vidro ou materiais similares).
Art. 48. Será vedada a instalação e manutenção de toldo:
I - em janelas, ou em quaisquer aberturas de iluminação ou ventilação, exceto portas, independente de elas serem vedadas ou não; e
II - em elementos estruturais ou em elementos arquitetônicos característicos da edificação, tais como bandeiras, faixas decorativas ou sobrevergas.
Art. 49. Os toldos deverão ser do tipo balanço, retráteis e sem fechamento lateral, e sua instalação deverá observar, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios:
I - instalação no térreo, na alvenaria acima dos alisares das portas, sendo um toldo para cada vão de porta, com largura compatível com largura do vão;
II - a projeção horizontal máxima do toldo dependerá da largura da calçada e da via;
III - bandeau (aba) frontal liso, com altura vertical máxima de 35cm (trinta e cinco centímetros), sendo vedados desenhos, recortes sinuosos ou qualquer inscrição e logomarca;
IV - serem confeccionados em material plástico, lona ou tecido, devendo ser opacos (sem brilho) e antirreflexivos; e
V - terem cor única, na tonalidade das folhas das portas.
Parágrafo único. Para os casos de edificação que comporte mais de um estabelecimento comercial, os toldos instalados deverão possuir unidade visual quanto ao material, à forma e à cor.
Seção IV
Dos critérios específicos
Subseção I
Da classificação das edificações
Art. 50. Os imóveis localizados na área tombada serão classificados, conforme datação e tipo arquitetônico, em:
I - Edificações Construídas até 1938, definidas por aquelas presentes na área tombada na ocasião do tombamento e que possuem características que as tornam representativas do valor arquitetônico reconhecido no tombamento; e
II - Edificações Posteriores a 1938, definidas por aquelas construídas na área tombada após o tombamento e que ainda serão construídas em lotes vagos ou anexas a edificações existentes.
§ 1º As edificações localizadas nos loteamentos denominados Vila Santa Isabel e Caldeira Brant possuirão critérios específicos de acordo com seu parcelamento e padrão edificado.
§ 2º A classificação das edificações terá como base o mapa do Anexo II e, no momento da solicitação de intervenção, será verificada por meio da consulta aos seguintes documentos:
I - mapa elaborado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais em 1939;
II - mapas que constam no processo de tombamento;
III - mapa de tipologia arquitetônica elaborado pelo Iphan;
IV - Certidão de Inteiro Teor do Imóvel;
V - Inventários Nacionais de Bens Imóveis elaborados pelo Iphan em 1991 e 1999 (INBI-SU);
VI - documentação iconográfica; e
VII - documentação existente nos arquivos do Iphan.
§ 3º Havendo conflito entre a classificação da edificação no mapa do Anexo II e o resultado da análise documental, aplicar-se-á o resultado da análise documental e a classificação no mapa será corrigida.
Art. 51. As seguintes edificações serão consideradas de interesse cultural por possuírem características que as singularizam por sua contribuição na formação e desenvolvimento da cidade, em função de sua história, estilo arquitetônico e grau de preservação, conferindo-lhes especial valor dentro do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina:
I – Casa da Glória;
II – Casa do Contrato (Palácio Arquiepiscopal);
III - Prédio da antiga Intendência;
IV - Prédio do antigo Hospício da Santa Casa;
V - Santa Casa de Caridade;
VI - Seminário Provincial Sagrado Coração de Jesus;
VII - Basílica do Sagrado Coração de Jesus;
VIII - Igreja de Nossa Senhora da Luz;
IX - Hotel Tijuco;
X - Prédio sede do Campus I/Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM;
XI - Escola Júlia Kubitschek; e
XII - Prédio modernista do antigo Diamantina Tênis Club (Praça de Esportes).
Parágrafo único. As edificações listadas nos incisos IX a XII seguirão os critérios estabelecidos para as edificações construídas até 1938.
Subseção II
Das Edificações Construídas até 1938
Art. 52. O gabarito, o volume e a implantação no lote, os planos e materiais de cobertura, a composição das fachadas, o ritmo e proporção de aberturas, as cores características de cada tipologia, os sistemas construtivos, os materiais de acabamento e a compartimentação dos ambientes das edificações, deverão ser preservados quando guardarem níveis de integridade tipológica determinantes para os atributos protegidos.
§ 1º Alterações nos elementos mencionados no caput deste artigo somente serão possíveis:
I - desde que se comprove, por meio de registro iconográfico ou realização de prospecção, a preexistência de outra composição estilística; e
II - no caso de demolições de acréscimos e intervenções descaracterizantes, conforme previsto no art. 22 desta Portaria.
§ 2º Caso haja mais de um registro na pesquisa histórica ou iconográfica realizada sobre a edificação, aquela mais antiga será considerada como critério básico de preservação, mas será analisada a sobreposição ou alteração de estilos ao longo do tempo. Esta análise será realizada na edificação como um todo e não apenas em determinado trecho que se pretenda alterar, visando à preservação geral da tipologia.
§ 3º O aproveitamento dos sótãos será permitido, desde que não haja alteração nas inclinações e diagrama das águas dos telhados, nas características de suas empenas e nas aberturas de vãos nas fachadas.
Art. 53. Para o revestimento das fachadas das edificações, será estabelecido que:
I - as edificações com tipologia colonial:
a) deverão ter as alvenarias externas rebocadas e pintadas em cor branca, guilhotina em cor branca e esquadrias em cores fortes usuais (ocre, verde colonial, colorado, azul del-rey ou cinza), ficando vedados os acabamentos brilhantes de tintas, vernizes, esmaltes ou outros; e
b) deverão apresentar diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais e esquadrias;
II - as edificações de tipologia neoclássica ou eclética deverão ter as alvenarias externas rebocadas e pintadas em tons pastel e diferenciação de cor nos frisos, elementos ornamentais em cor mais clara que nos panos parietais, sendo que as esquadrias poderão ser pintadas em cores mais claras ou mais escuras que os panos parietais; e
III - as edificações modernistas deverão adotar pintura branca nos panos parietais e nos enquadramentos e, para as esquadrias e demais elementos da fachada, deverá ser realizada prospecção e pesquisa histórica.
Parágrafo único. Para uma eventual alteração das cores nas fachadas a realização de prospecção pictórica prévia para avaliar a ocorrência de pinturas artísticas ou de camadas mais antigas é recomendada.
Art. 54. As esquadrias deverão ser obrigatoriamente de madeira.
Parágrafo único. A restrição mencionada no caput deste artigo não será aplicável às edificações modernistas com esquadrias metálicas.
Art. 55. Os elementos de valor construtivo, estrutural e decorativo, internos e externos, deverão ser preservados, como forros, pisos, pinturas, escadas, entre outros, quando forem representativos das tipologias arquitetônicas presentes no sítio tombado.
§ 1º A apresentação de proposta de intervenção deverá ser acompanhada de levantamento arquitetônico especificando os sistemas construtivos e materiais de acabamento existentes.
§ 2º Propostas de substituição de sistema construtivo serão analisadas se comprovada a impossibilidade de restituição da técnica tradicional, de uso do material tradicional ou quando essas se mostrarem inadequadas para situações de consolidação e reforço estrutural.
Art. 56. Visando à preservação da relação entre espaços públicos e privados no sítio tombado, os patamares de acesso às edificações construídas até 1938 deverão ser preservados.
§ 1º Para a definição dos patamares históricos a serem preservados, o Iphan recorrerá aos registros iconográficos e ao INBI‐SU de 1999.
§ 2º A inserção de patamares em edificações que nunca tiveram esse tipo de acesso não será passível de aprovação caso implique a invasão da via pública.
Art. 57. Se a edificação tiver sofrido alterações que tenham descaracterizado ou arruinado a tipologia a ser preservada e houver registro desta, eventuais intervenções deverão promover a recuperação de seus atributos.
Parágrafo único. No caso de não haver registro da tipologia a ser preservada, as intervenções deverão atender aos critérios definidos para Edificações Posteriores a 1938.
Art. 58. As intervenções que envolverem instalações hidrossanitárias e/ou melhorias na funcionalidade ou nas condições de uso das edificações serão avaliadas considerando a importância dessas melhorias e também o estímulo ao uso residencial.
Art. 59. As edificações que abriguem funções culturais, de saúde, educação, institucionais ou usos que promovam o desenvolvimento urbano local, bem como as habitações de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão ser tratados dentro de suas especificidades, justificando‐se análise pormenorizada dos pedidos de intervenção interna, tendo como referência os atributos preservados do sítio tombado.
Subseção III
Das Edificações Posteriores a 1938
Art. 60. Edificações Posteriores a 1938 se referem a edificações novas, anexos construtivos e edificações existentes, construídas após o referido ano.
Art. 61. Edificações novas, anexos construtivos e propostas de alteração nas edificações existentes posteriores a 1938 deverão atender integralmente aos seguintes parâmetros:
I - a integração harmoniosa da edificação ao sítio tombado; e
II - a preservação das visadas dos imóveis tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
Parágrafo único. As edificações mencionadas no caput deste artigo deverão ter alvenarias externas rebocadas e pintadas em cores claras (branca, areia ou palha), sendo vedado o uso de cores fortes, vibrantes e/ou fosforescentes nos enquadramentos e folhas de esquadrias.
Art. 62. As edificações novas e as propostas de alteração nas edificações construídas após 1938 deverão observar o seguinte:
I - os critérios de intervenção serão definidos segundo análise de quadra e face de quadra onde o imóvel está inserido, quando esta apresentar majoritariamente os atributos preservados do sítio tombado; e
II - quando a presença de atributos preservados for minoritária na quadra e na face de quadra onde o imóvel está inserido, aplicar-se-ão os critérios especificados no art. 63 desta Portaria.
Art. 63. No caso de quadras predominantemente ocupadas de modo irregular ou que não apresentarem majoritariamente os atributos preservados do conjunto, as intervenções deverão atender aos seguintes critérios:
I - alinhamento de vergas das aberturas das fachadas, no caso de cômodos no mesmo nível;
II - alinhamento entre aberturas no 1º (primeiro) e 2º (segundo) pavimentos nas fachadas, caso houver;
III - equilíbrio entre cheios e vazios nas fachadas;
IV - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal; e
V - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas.
Parágrafo único. Propostas de coberturas com até 8 águas no volume principal serão analisadas como casos excepcionais, considerando as condições dispostas no art. 18.
Art. 64. A geometria da cobertura das Edificações Posteriores a 1938 deverá manter as características predominantes observadas na quadra e face de quadra onde o imóvel está inserido, quando esta apresentar majoritariamente os atributos preservados do sítio tombado.
§ 1º Quando a presença de atributos preservados for minoritária na quadra e na face de quadra onde o imóvel está inserido, aplicar-se-ão os critérios especificados no inciso IV do art. 63 desta Portaria.
§ 2º Será permitido o uso de telhado verde, embutido ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, em direção aos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural.
Art. 65. Os anexos nas edificações construídas até 1938 deverão obedecer integralmente aos seguintes critérios:
I - a preservação da volumetria da edificação principal;
II - não serem mais visíveis que a edificação principal;
III - altura total inferior à cumeeira da edificação principal;
IV - para lotes em aclive, ter 1 (um) pavimento, acompanhando o nível do terreno; e
V - a linguagem deverá harmonizar-se com a edificação principal quanto à escala, aos materiais, às cores, aos vãos, às coberturas e às características predominantes.
§ 1º Propostas de anexos só serão admitidas em imóveis que ainda apresentem potencial construtivo, ou seja, área livre para a nova construção. Para tanto, será realizada análise de quadra para que seja determinada a taxa de ocupação máxima admitida.
2º Os anexos deverão ser separados das edificações principais, exceto em lotes de dimensões mínimas, nos quais poderá ser avaliada a contiguidade do anexo na fachada posterior da edificação principal.
§ 3º Será permitida a construção que faça a ligação entre a edificação principal e o anexo, desde que não interfira negativamente na composição da fachada preservada ou no desenho da cobertura, fazendo uso de materiais que permitam distinguir a historicidade dos diferentes volumes.
Art. 66. Os anexos nas edificações construídas após 1938 deverão obedecer integralmente aos seguintes critérios:
I - não serem mais visíveis que a edificação principal;
II - altura total inferior à cumeeira da edificação principal;
III - para lotes em aclive, ter 1 (um) pavimento, acompanhando o nível do terreno; e
IV - a linguagem deverá harmonizar-se com a edificação principal quanto à escala, aos materiais, às cores, aos vãos, às coberturas e às características predominantes.
Parágrafo único. Propostas de anexos só serão admitidas em imóveis que ainda apresentem potencial construtivo, ou seja, área livre para a nova construção. Para tanto, será realizada análise de quadra para que seja determinada a taxa de ocupação máxima admitida.
Subseção IV
Da Vila Santa Isabel
Art. 67. A Vila Santa Isabel é um loteamento originado em terreno desmembrado da gleba da Santa Casa de Caridade, na década de 1980, definido pelos lotes da Rua Prof. Vicente Paulo Almeida, e localizada com acesso entre a Rua da Luz e a Rua da Caridade.
Art. 68. A ocupação dos lotes da Vila Santa Isabel deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
II - as construções deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote livre nos fundos, mantendo‐se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto;
III - gabarito máximo de 1 (um) pavimento acima do nível da rua, podendo ser realizado aproveitamento do desnível do lote para subsolo com projeção máxima igual à do pavimento térreo;
IV - deverão ter alvenarias externas e muros rebocados e pintados em cores claras (branca, areia ou palha), sendo vedado o uso de cores fortes nos enquadramentos e folhas de esquadrias;
V - nas fachadas deverá haver equilíbrio entre cheios e vazios;
VI - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal;
VII - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas;
VIII - será permitido o uso de telhas de vidro, telhado verde ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das coberturas do edifício nas visadas seja o menor possível, se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural; e
IX - em lotes de esquina, o muro frontal deverá adotar gradil ou gradil conjugado com alvenaria com altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).
Subseção V
Do Loteamento Cônego Caldeira Brant
Art. 69. O Loteamento Cônego Caldeira Brant tem origem em terreno da antiga Chácara do Cônego Caldeira Brant, na década de 1950, e é definido pelos lotes gerados nas vias projetadas Rua Maria da Conceição Freire e Travessa Vereador César Barbosa.
Parágrafo único. Ao imóvel da sede da antiga Chácara do Cônego Caldeira Brant, aplicar-se-ão os critérios definidos nos artigos 52 a 59 desta Portaria, referentes às Edificações Construídas até 1938.
Art. 70. A ocupação dos lotes do Loteamento Cônego Caldeira Brant deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - as construções deverão manter pelo menos 20% (vinte por cento) da área do lote livre nos fundos, mantendo‐se ou promovendo-se a cobertura vegetal com a plantação de espécies vegetais nativas de porte médio ou alto;
II - deverão ter alvenarias externas e muros rebocados e pintados em cores claras (branca, areia ou palha), sendo que, nos enquadramentos e folhas de esquadrias, será vedado o uso de cores fortes;
III - nas fachadas deverá haver equilíbrio entre cheios e vazios;
IV - a cobertura deverá ter no mínimo 2 (duas) águas e no máximo 6 (seis) águas no volume principal;
V - não serão permitidos telhados embutidos e platibandas;
VI - será permitido o uso de telhas de vidro, telhado verde ou laje plana em pequeno trecho da superfície do telhado sempre que o impacto das visadas das coberturas do edifício seja o menor possível se observado, em primeiro lugar, a partir das vias que conformam a quadra onde está inserida a edificação e, em segundo lugar, na direção dos bens tombados isoladamente e dos imóveis considerados de interesse cultural; e
VII - em lotes de esquina, o muro frontal deverá adotar gradil ou gradil conjugado com alvenaria com altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º A ocupação do lote em aclive deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); e
II - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua.
§ 2º A ocupação do lote em declive deverá seguir os seguintes parâmetros:
I - taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); e
II - gabarito máximo de 1 (um) pavimento acima do nível da rua, podendo ser realizado aproveitamento do desnível do lote para subsolo, com projeção máxima igual à do pavimento térreo.
§ 3º As construções de 1 (um) pavimento deverão limitar sua altura máxima na fachada em 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) e 6m (seis metros) no coroamento, e as de 2 (dois) pavimentos, 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) no coroamento.
Seção V
Dos equipamentos publicitários e dos letreiros
Art. 71. Para efeitos desta Portaria, equipamento publicitário é o suporte ou meio físico pelo qual se veiculam mensagens nas seguintes situações:
I - quando transmitir exclusivamente mensagem institucional, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público; ou
II - para informação ou anúncio de atividades ou eventos de natureza educativa, cultural ou social, limitados ao local das atividades, obedecidos os critérios estabelecidos em seu licenciamento.
Parágrafo único. O tempo de veiculação da publicidade deverá ser definido conforme cronograma apresentado ao Iphan, sendo obrigatória a retirada imediata do equipamento após realização da atividade ou evento.
Art. 72. Para efeitos desta Portaria, letreiro é o suporte ou meio físico pelo qual se veiculam mensagens com o objetivo de identificar nome de um estabelecimento institucional, comercial ou de serviços.
Art. 73. Será vedada a instalação de equipamento publicitário ou de letreiro no interior do sítio tombado que afete a perspectiva, prejudique a leitura e/ou deprecie, em qualquer medida, os atributos e características que representam os valores reconhecidos no tombamento.
Parágrafo único. Configuram elementos para tal proibição, entre outros, equipamentos publicitários ou letreiros de dimensões excessivas, volumetrias marcantes, e/ou dispostos de forma inadequada.
Art. 74. Será permitida a veiculação de publicidade em tela protetora ou tapume de imóvel em obras de reforma ou nova construção.
Parágrafo único. O tempo de veiculação da publicidade deverá ser definido conforme cronograma da obra apresentado ao Iphan, devendo constar no texto da mensagem veiculada.
Art. 75. Serão vedadas a instalação e a manutenção de equipamento publicitário ou de letreiro:
I - em terrenos ou lotes vagos ou margens de cursos d’água e leitos dos rios;
II - em afastamentos frontais, laterais ou posteriores de imóveis edificados;
III - em empenas cegas, muros, paredes laterais e sobre a cobertura da edificação;
IV - em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto;
V - que obstrua, total ou parcialmente, ou interfira nos elementos arquitetônicos característicos da edificação, tais como beirais, faixas decorativas, sobrevergas, ombreiras, vergas e folhas de janelas e portas, cunhais decorados, gradis e similares;
VI - em qualquer elemento vazado, como treliças, ou translúcido, utilizado para vedação;
VII - que obstrua, total ou parcialmente, porta, janela, ou em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;
VIII - do tipo outdoor, faixas, panfleto, adesivo, banner e similares;
IX - fixado no solo, salvo totens indicativos em edificações públicas e institucionais, áreas de interesse turístico, sujeitos à aprovação específica; e
X - que vincule anúncios promocionais de qualquer natureza, temporário ou definitivo.
Parágrafo único. Somente no caso de edificação construída com afastamento frontal, o equipamento publicitário ou letreiro poderá localizar-se no muro de divisa frontal, respeitando as regras dispostas nesta seção.
Art. 76. Será vedada a instalação de vitrines fixas nos vãos das edificações do sítio tombado.
Art. 77. Serão letreiros admitidos no sítio tombado:
I - letreiros paralelos à fachada frontal;
II - letreiros perpendiculares à fachada frontal; e
III - letreiros pintados ou letras isoladas aplicadas sobre a fachada frontal.
Parágrafo único. O tipo de letreiro a ser instalado deverá ser definido buscando-se interferência mínima do equipamento na percepção da edificação e nos atributos do sítio tombado.
Art. 78. O conteúdo gráfico dos letreiros limitar-se-á à identificação do estabelecimento comercial ou de serviços.
Art. 79. Será permitida a instalação de apenas 1 (um) letreiro por estabelecimento comercial ou de serviços.
Parágrafo único. Para o caso de edificação que comporte mais de um estabelecimento comercial ou de serviços, com acesso comum, será permitida a colocação de um único letreiro indicativo no térreo.
Art. 80. A instalação do letreiro limitar-se-á ao pavimento térreo.
Parágrafo único. A instalação de letreiros em edificações de implantação atípica no lote será analisada levando em consideração o impacto visual do equipamento nos atributos do sítio tombado.
Art. 81. Os letreiros deverão ser confeccionados em madeira, metal, vidro ou acrílico, devendo ser opacos (sem brilho) e antirreflexivos.
Parágrafo único. Será permitida a utilização de letreiro de identificação em bronze, aço ou alumínio, para sinalização de monumentos, órgão ou entidade do Poder Público, desde que apresentem fundo opaco ou escuro, com tamanho máximo de 30cm (trinta centímetros) de comprimento e 30cm (trinta centímetros) de altura.
Art. 82. A iluminação de letreiros somente será possível:
I - por meio da instalação de ponto de luz na fachada para iluminação do letreiro; ou
II - quando o letreiro for confeccionado com placa em relevo com retro-iluminação sobre a fachada, desde que a iluminação fique restrita ao destaque exclusivo do texto e/ou logomarca, independente do plano de fundo, e que a projeção da placa seja de máximo 20cm (vinte centímetros).
Art. 83. Os letreiros paralelos à fachada poderão assumir formas diversas, desde que observados, sem prejuízo de outros, os critérios de:
I - instalação na alvenaria, acima das vergas de portas, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medidos do piso à face inferior do letreiro e espaços livres;
II - dimensionamento limitado ao valor máximo de 1m (um metro) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura para os letreiros instalados na alvenaria, acima das vergas de portas e janelas;
III - instalação na alvenaria, fixados paralelamente entre os vãos de portas e janelas, com altura livre mínima de 1,1m (um metro e dez centímetros), medidos do piso à face inferior do letreiro e espaços livres; e
IV - dimensionamento máximo de 40cm (quarenta centímetros) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura para os letreiros fixados paralelamente entre os vãos de portas e janelas.
Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação.
Art. 84. Os letreiros perpendiculares à fachada podem assumir formas diversas, desde que observados, sem prejuízo de outros, os critérios de:
I - instalação na alvenaria, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso à face inferior do letreiro;
II - fixação por suporte superior em haste metálica não reflexiva, dimensões compatíveis com as do letreiro, em cor neutra, preferencialmente grafite; e
III - dimensionamento máximo de 60cm (sessenta centímetros) por 40cm (quarenta centímetros), incluindo espaçamento do plano da fachada e suportes.
Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação.
Art. 85. Os letreiros pintados ou letras isoladas aplicadas sobre a fachada deverão ser horizontais, e sua instalação deve observar, sem prejuízo de outros, os critérios de:
I - execução ou fixação na alvenaria, acima das vergas de portas, com altura livre mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso à borda inferior das letras e espaços livres; e
II - dimensionamento limitado ao valor máximo de 1m (um metro) de comprimento e 40cm (quarenta centímetros) de altura.
Parágrafo único. Dependendo da exiguidade da fachada do imóvel, o dimensionamento do letreiro deverá ser adequado às proporções e características da edificação.
Art. 86. Na instalação e/ou remoção dos equipamentos de publicidade e letreiros, os revestimentos e elementos decorativos das fachadas característicos das tipologias preservadas não deverão ser danificados, obstruídos ou substituídos.
Art. 87. A instalação de equipamentos de publicidade e letreiros, em bens tombados individualmente e edificações consideradas de interesse cultural, serão objeto de análise específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os imóveis do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Diamantina são identificados em condição de regularidade ou irregularidade de acordo com a situação administrativa perante o Escritório Técnico de Diamantina.
§ 1º O Escritório Técnico manterá registro sobre a situação dos imóveis, que será iniciado ou atualizado quando for proposta intervenção, realizada vistoria de rotina ou por denúncia, ou quando for instaurado procedimento fiscalizatório, de acordo com as regulamentações vigentes no Iphan.
§ 2º Os imóveis considerados irregulares não constituirão referência para análise de intervenções nas quadras.
§ 3º Reformas simplificadas ou decorrentes de situação de emergência ou urgência em imóveis irregulares poderão ser autorizadas, mas a sua aprovação pelo Iphan não implicará a regularização do imóvel como um todo.
Art. 89. Todos os projetos de intervenção nos logradouros e imóveis, públicos ou privados, que incidam sobre os aspectos regulamentados nesta Portaria deverão ser submetidos à análise prévia do Iphan.
§ 1º O Iphan analisará as propostas sempre que receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Diamantina.
§ 2º Compete à Superintendência do Iphan em Minas Gerais avaliar as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 90. O Iphan poderá solicitar documentos adicionais para a análise de intervenções, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos do respectivo processo administrativo instaurado sobre o caso.
Art. 91. Para a realização de pesquisa histórica ou iconográfica, o Iphan disponibilizará o acesso dos interessados aos arquivos desta Autarquia Federal pertinentes ao sítio tombado.
Art. 92. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Mapa da Poligonal de Tombamento;
II - Anexo II: Mapa com a Classificação de Edificações;
III - Anexo III: Mapa de Faixas Edificáveis;
IV – Anexo IV: Descrição da Poligonal de Tombamento;
V – Anexo V: Tabela de Coordenadas da Poligonal de Tombamento.
Parágrafo único. Eventuais reclassificações de edificações, realizadas de acordo com a conferência ou a atualização de informações no decorrer da gestão do bem tombado, serão registradas no Mapa com a Classificação das Edificações constante do Anexo II desta Portaria sempre que ocorrerem, e versão atualizada deste será divulgada a cada 5 (cinco) anos em Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Art. 93. A poligonal de tombamento do bem encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=994.
Art. 94. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SPHAN/FNPM nº 1, de 17 de agosto de 1982;
II - a Instrução Normativa 7ª DR/SPHAN/FNPM nº 1, de 12 de março de 1986; e
III - a Portaria Estadual Iphan nº 12, de 17 de outubro de 2002.
Art. 95. Esta Portaria entra em vigor em 5 de julho de 2024.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
MAPA DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO
ANEXO II
MAPA COM A CLASSIFICAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
NOTAS:
O presente mapa, intitulado Mapa com a Classificações de Edificações, tem por objetivo refletir a situação do sítio na ocasião do tombamento na base cadastral mais atualizada disponível (CEMIG 1999). Para classificar as edificações foi usada como fonte primária a base cadastral de 1939 produzida pelo Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais em obediência ao Decreto-Lei 311/1938. Além disso, foram utilizadas também como fontes primárias a cartografia e a iconografia disponíveis do mesmo período (mapa do processo de tombamento, mapas de trabalho, fotos aéreas e fotos antigas), existentes nos arquivos do IPHAN. No entanto, cabe esclarecer que a base cadastral de 1939 apresenta distorções e lacunas, esperadas em função dos instrumentos existentes à época para a sua execução. A base cadastral CEMIG, de 1999, encontra-se defasada em relação à cidade atual (2023) e, por isso, foram encontradas diferenças na numeração e na implantação de alguns imóveis. Nem sempre foi possível sanar tais disparidades. As edificações novas, construídas após 1999, não estão na base CEMIG e nem sempre foi viável inseri-las para não incorrermos em discrepâncias maiores. No entanto, cabe esclarecer que toda a documentação destes imóveis encontra-se nos arquivos do IPHAN. Algumas edificações anteriores a 1938 já passaram por intervenções que alteraram significativamente a sua feição original. Para efeito de execução do mapa, estas edificações foram classificadas como anteriores a 1938. Desta forma, qualquer processo de licenciamento e fiscalização terá início a partir de nova aferição de datação do imóvel, pesquisa que envolverá Certidão de Inteiro Teor, mapa de 1939, mapas constantes no processo de tombamento (bases oficiais), arquivo fotográfico e iconográfico, inventário IPHAN de 1991 e inventário IPHAN de 1999. Esclarecemos que esse processo já é prática do Escritório Técnico de Diamantina e tem por objetivo sanar eventuais erros do Mapa e gerar um histórico de intervenções no imóvel.
ANEXO III
MAPA DE FAIXAS EDIFICÁVEIS
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO
A poligonal inicia no ponto T-01, formado pela junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 86 da Rua Macau de Baixo, localizado na esquina com a Rua do Tijuco. Deste ponto, segue em sentido geral sudeste, pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua Macau de Baixo até o número 62, no encontro deste com o limite de fundo do lote número 73/77/79 da Praça Barão de Guaicuí, formando o ponto T-02; de onde segue, em sentido geral nordeste, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Praça Barão de Guaicuí, da Rua do Burgalhau (cruzando o Beco da Paciência e a Rua do Ouro) e da Rua Rio Grande (incluindo os imóveis de número 524D a 552 voltados para a Rua do Tijuco) até o limite do lote número 453, localizado no entroncamento da Rua Rio Grande com a Rua do Tijuco, Rua Areião e Praça Maria Aparecida do Nascimento de Jesus, formando o ponto T-03; de onde segue, em sentido lés-sudeste e sul-sudeste, pelo alinhamento do lote número 453 com a Rua Rio Grande, incluindo-o, até o encontro com a lateral direita do lote número 427 da mesma rua, formando o ponto T-04; de onde segue, em sentido lés-nordeste, cruzando a Rua Rio Grande e a Praça Maria Aparecida do Nascimento de Jesus até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 450 da mesma rua, formando o ponto T-05; de onde segue, em sentido lés-sudeste, pelo referido limite lateral até encontrar o limite de fundo do mesmo lote, formando o ponto T-06; de onde segue, em sentido geral sul, pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua Rio Grande (cruzando a Rua Jerônimo Alves, incluindo seu imóvel de número 73; a Rua José Augusto Ferreira, incluindo seu imóvel de número 5; a Rua Antônio Olinto e a Rua Herculano Pena, incluindo seu imóvel de número 3) e da Travessa Doutor Prado até o imóvel de número 56, defronte ao eixo da Rua do Amparo, seguindo pelo mesmo limite de fundo dos lotes, que passam a adotar a numeração ímpar a partir do número 25, até o encontro do prolongamento da lateral esquerda do lote número 27 com o alinhamento do imóvel número 81 da Rua Juscelino Barbosa, formando o ponto T-07; de onde segue, em sentido sul, pelo alinhamento dos imóveis ímpares da Rua Juscelino Barbosa, incluindo-os, até encontrar o limite lateral esquerdo do imóvel número 29 da referida rua, formando o ponto T-08; de onde segue, em sentido leste, cruzando a Rua Juscelino Barbosa e seguindo pelo alinhamento dos lotes pares da Rua Arthur França até encontrar o limite lateral direito do lote número 26 da mesma rua, formando o ponto T-09; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote, excluindo-o, até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 99 da Praça Doutor Prado, formando o ponto T-10; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite de fundo do referido lote, incluindo-o, formando o ponto T-11; de onde segue, em sentido geral sul, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Praça Doutor Prado e da Rua Caminho do Carro até encontrar o limite lateral direito do lote número 237 da referida rua, formando o ponto T-12; de onde segue, em sentido oés-sudoeste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o alinhamento do referido lote com o Rua Caminho do Carro, incluindo-o, formando o ponto T-13; de onde segue, em sentido oeste, cruzando a Rua Caminho do Carro até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 234 da mesma rua, formando o ponto T-14; de onde segue, em sentido oés-sudoeste e sul-sudeste, pelo referido limite lateral até encontrar o limite de fundo do mesmo lote, incluindo-o, formando o ponto T-15; de onde segue, em sentido geral sul, pelo limite de fundo dos lotes pares da Praça Geraldo Ribeiro de Jesus (voltados para os fundos do Teatro Municipal Santa Izabel e da Igreja de Nossa Senhora do Rosário) até encontrar o limite lateral direito do lote número 8, formando o ponto T-16; de onde segue, em sentido noroeste, até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 11 da mesma praça, formando o ponto T-17; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, pelo referido limite até encontrar o limite de fundo do mesmo lote, formando o ponto T-18; de onde segue, em sentido oés-noroeste, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Praça Dom Joaquim (voltados para a lateral da Igreja de Nossa Senhora do Rosário) e pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua do Palácio e seu prolongamento, cruzando a Rua Abílio Barreto, até encontrar o alinhamento dos lotes pares da referida rua, formando o ponto T-19; de onde segue, em sentido geral sul, até encontrar o limite lateral direito do lote número 124, formando o ponto T-20; de onde segue, em sentido oeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote, excluindo-o, e pelo limite lateral esquerdo dos lotes número 53 e 23 da Rua Jogo de Bola e seu prolongamento, cruzando a referida rua até encontrar o alinhamento dos lotes pares da mesma rua, formando o ponto T-21; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, pelo mesmo alinhamento dos lotes pares da Rua Jogo de Bola até encontrar a base da escadaria da Rua Engenheiro João Francisco, formando o ponto T-22; de onde segue, em sentido oés-noroeste, cruzando a referida rua até encontrar a junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 193 da Rua Vicente Figueiredo, formando o ponto T-23; de onde segue, em sentido geral sudoeste, pelo fundo dos lotes ímpares da Rua Vicente Figueiredo e da Rua Romana (cruzando a Rua Mário Brante) até encontrar o alinhamento dos lotes ímpares da Rua Júlia Kubitscheck, formando o ponto T-24; de onde segue, em sentido oés-noroeste, pelo mesmo alinhamento até encontrar o alinhamento do lote número 359 da Rua Romana, formando o ponto T-25; de onde segue, em sentido oeste, cruzando o entroncamento viário urbano até encontrar a junção da lateral esquerda com o alinhamento do lote número 258 da Rua Padre Rolim, formando o ponto T-26; de onde segue, em sentido geral oeste, pela lateral do referido lote, pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua Padre Rolim (cruzando a Rua J. B. de Souza) e pelo fundo do lote da Brasílica Sagrado Coração de Jesus até encontrar o limite lateral direito do lote número 210 da Rua Vereador Gustavo Botelho, formando o ponto T-27; de onde segue, em sentido norte, pelo limite lateral direito do lote da Brasílica Sagrado Coração de Jesus, incluindo-o, até o alinhamento com a Praça Sagrado Coração de Jesus, formando o ponto T-28; de onde segue, em sentido lés-sudeste, pelo mesmo alinhamento até a altura do encontro do eixo da Praça Sagrado Coração de Jesus com o eixo da Rua Padre Rolim, formando o ponto T-29; de onde segue, em sentido nór-nordeste, cruzando a Rua Padre Rolim até encontrar a lateral esquerda do lote número 300 da mesma rua, formando o ponto T-30; de onde segue, em sentido nór-noroeste e norte, pelo alinhamento dos lotes voltados para a Praça Sagrado Coração de Jesus até encontrar a junção da lateral direita com o alinhamento do lote número 205-A (voltado para o Mercado Novo), formando o ponto T-31; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo alinhamento até encontrar a junção da lateral esquerda com o alinhamento do lote número 191 voltado para a Praça Zé Nóbis, formando o ponto T-32; de onde segue, em sentido lés-nordeste, cruzando a Praça Zé Nóbis até encontrar a junção da lateral direita com o alinhamento do lote número 349 da referida praça, formando o ponto T-33; de onde segue, em sentido nór-noroeste, pelo mesmo alinhamento até encontrar a junção da lateral esquerda com o alinhamento do lote número 333 da Praça Zé Nóbis, formando o ponto T-34; de onde segue, em sentido leste, pela mesma lateral do referido lote até encontrar a lateral esquerda do lote número 429 da Rua das Mercês, formando o ponto T-35; de onde segue, em sentido nordeste, cruzando a Rua das Mercês, até encontrar a lateral esquerda do lote número 400/402 da mesma rua, formando o ponto T-36; de onde segue, em sentido nordeste, pela mesma lateral do referido lote até encontrar o limite de fundo do lote número 380 da Rua das Mercês, formando o ponto T-37; de onde segue, em sentido geral nordeste, pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua das Mercês até o encontro do prolongamento do limite de fundo do lote número 290 da referida rua e o prolongamento da lateral esquerda do lote número 169 da Rua Augusto Nelson, formando o ponto T-38; de onde segue, em sentido geral norte, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Rua Augusto Nelson e da Avenida Francisco Sá, até encontrar a lateral direita do lote número 257 da Avenida Francisco Sá, formando o ponto T-39; de onde segue, em sentido nordeste, pela lateral do referido lote até o alinhamento com a mesma avenida, formando o ponto T-40; de onde segue, em sentido leste, cruzando a Avenida Francisco Sá, até encontrar o guarda-corpo alinhado à calçada, formando o ponto T-41; de onde segue, em sentido geral oeste, pelo referido guarda-corpo alinhado à calçada, cruzando a Travessa São Francisco, até encontrar a junção da lateral direita do lote número 185 da Travessa São Francisco com o limite de fundo do lote número 219 da Rua São Francisco, formando o ponto T-42; de onde segue, em sentido geral sudoeste, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Rua São Francisco, até encontrar o limite do lote da Praça de Esportes (antigo Diamantina Tênis Clube), formando o ponto T-43; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo mesmo limite até o alinhamento do referido lote com a Avenida Francisco Sá, formando o ponto T-44; de onde segue, em sentido sudeste, pelo mesmo alinhamento da Praça de Esportes (antigo Diamantina Tênis Clube) até encontrar o alinhamento com a Rua Barão do Rio Branco, formando o ponto T-45; de onde segue, em sentido noroeste, pelo alinhamento da mesma praça com a Rua Barão do Rio Branco e prolongando-se (cruzando a Rua São Francisco) até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 230 do Beco João Pinto, formando o ponto T-46; de onde segue, em sentido oés-noroeste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite de fundo do referido lote, formando o ponto T-47; de onde segue, em sentido nór-nordeste, pelo limite de fundo dos lotes pares do Beco João Pinto até encontrar o limite lateral direito do lote número 85 da Travessa Bernardo Lopes, formando o ponto T-48; de onde segue, em sentido oés-noroeste, pelo limite de fundo dos lotes 37, 77, 77A e 74 da referida travessa até encontrar a junção do limite de fundo com a lateral direita do lote número 124 da Rua das Monteiras, formando o ponto T-49; de onde segue, em sentido oeste, pelo limite lateral direito do mesmo lote, incluindo-o, até o alinhamento com a referida rua, formando o ponto T-50; de onde segue, em sentido norte, pelo alinhamento dos lotes pares da Rua das Monteiras até o início do guarda-corpo alinhado à calçada da mesma rua, formando o ponto T-51; de onde segue, em sentido oés-noroeste, cruzando a Rua das Monteiras, até a junção do alinhamento com a lateral esquerda do lote número 155 da Travessa das Monteiras, formando o ponto T-52; de onde segue, em sentido nór-noroeste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 185 da Ruas das Monteiras, formando o ponto T-53; de onde segue, em sentido oés-sudoeste, até encontrar o limite de fundo do mesmo lote, formando o ponto T-54; de onde segue, em sentido geral noroeste, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Rua das Monteiras e da Praça Largo da Luz até encontrar a junção do limite de fundo com a lateral direita do lote número 479 da referida praça, formando o ponto T-55; de onde segue, em sentido oés-noroeste, cruzando a Rua da Luz até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 500 da referida rua, formando o ponto T-56; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite de fundo do lote número 331 da Rua do Fogo, formando ponto T-57; de onde segue, em sentido geral noroeste, pelo limite de fundo dos lotes ímpares da Rua do Fogo até encontrar a junção do limite de fundo com a lateral direita do lote número 545 da Rua do Fogo, formando o ponto T-58; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o alinhamento do referido lote com a Rua do Fogo, formando o ponto T-59; de onde segue, em sentido nór-nordeste, cruzando a referida rua até encontrar a junção da lateral esquerda com o alinhamento do lote número 576 da Rua do Fogo, formando o ponto T-60; de onde segue, em sentido lés-nordeste e norte, pelos limites laterais do mesmo lote e do lote número 572 da Rua da Glória, incluindo-os, até encontrar o limite de fundo do lote número 335 da Rua Gabriel Mandacaru, excluindo-o, formando o ponto T-61; de onde segue, em sentido nór-noroeste, contornando os limites do lote número 315C da Rua Gabriel Mandacaru (cujo acesso se dá por passagem localizada entre os lotes de número 335 e 315A da Rua Gabriel Mandacaru), incluindo-o, até encontrar a junção do limite de fundo com o limite lateral direito do lote número 563 da Rua do Bicame, formando o ponto T-62; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o alinhamento do referido lote com a Rua do Bicame, formando o ponto T-63; de onde segue, em sentido lés-nordeste, cruzando a Rua do Bicame até a junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 530 da Rua da Glória, formando o ponto T-64; de onde segue, em sentido geral leste, pelo limite de fundo dos lotes pares da Rua da Glória (cruzando a Rua Paulino Guimarães Júnior e incluindo os seus imóveis de número 252, 20 e 6) até o limite lateral direito do lote onde está instalada a Escola Belita Tameirão, no encontro deste com a junção do limite lateral esquerdo e o alinhamento do lote número 65 da Travessa Mercedes Mourão, formando o ponto T-65; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo alinhamento do referido lote e dos lotes ímpares da referida travessa até encontrar o limite lateral direito do lote número 41, excluindo-os, formando o ponto T-66; de onde segue, em sentido noroeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o limite de fundo dos lotes ímpares da mesma Travessa Mercedes Mourão, voltados para a Praça Olímpio Mourão, formando o ponto T-67; de onde segue, em sentido nordeste, pelo mesmo limite de fundo dos referidos lotes, incluindo-os, até encontrar o alinhamento com a Rua José Coelho de Moura, formando o ponto T-68; de onde segue, em sentido lés-sudeste, cruzando a referida rua até encontrar a junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 85 da Travessa Mercedes Mourão, no alinhamento com a Rua José Coelho de Moura, formando o ponto T-69; de onde segue, em sentido nór-noroeste, pelo mesmo alinhamento da Rua José Coelho de Moura e o limite de fundo dos lotes ímpares da Rua Arraial dos Forros, até a junção do limite de fundo com a lateral direita do lote número 159 da referida rua, formando o ponto T-70; de onde segue, em sentido nordeste, pelo limite lateral direito do mesmo lote, incluindo-o, até encontrar o alinhamento com a Rua Arraial dos Forros, formando o ponto T-71; de onde segue, em sentido noroeste, pelo alinhamento da mesma rua até encontrar o limite da lateral direita do lote número 197, excluindo-o, formando o ponto T-72; de onde segue, em sentido lés-nordeste, cruzando a Rua Arraial dos Forros até encontrar a junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 186 da Praça Vicente de Paula Fonseca, formando o ponto T-73; de onde segue, em sentido geral lés-nordeste, pelo limite de fundo do referido lote e dos lotes número 176 e 170 da mesma praça, incluindo-os, até encontrar a junção da lateral direita com o limite de fundo do lote número 230 da Rua Arraial dos Forros, excluindo-o, formando o ponto T-74; de onde segue, em sentido geral nordeste, pelo limite de fundo do referido lote e seu prolongamento até encontrar a junção do limite de fundo com a lateral esquerda do lote número 607 da Rua Paula Vieira, formando o ponto T-75; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote, excluindo-o, até o alinhamento com a Rua Paula Vieira, formando o ponto T-76; de onde segue, em sentido nordeste, cruzando a referida rua até encontrar o alinhamento do lote do lado oposto da rua, ocupado pela Irmandade de Nossa Senhora da Saúde, formando o ponto T-77; de onde segue, em sentido geral noroeste, pelo mesmo alinhamento até encontrar o limite do referido lote com a lateral direita do lote número 714/716 da Rua Paula Vieira, excluindo-o, formando o ponto T-78; de onde segue, em sentido geral nordeste, pela mesmo limite entre os lotes, seguindo pelo limite lateral esquerdo do lote número 185 da Rua Manoel César, cruzando a referida rua, seguindo pelo limite lateral direito o lote número 184 da mesma rua, excluindo-os, seguindo pelo limite lateral esquerdo do lote número 185 da Rua Barão de Paraúna, excluindo-o, até encontrar a junção do alinhamento do referido lote com a Rua Barão de Paraúna, formando o ponto T-79; de onde segue, em sentido geral sudeste, pelo alinhamento do lote ocupado pela Irmandade de Nossa Senhora da Saúde com a Rua Barão de Paraúna até encontrar o alinhamento com o Beco Felisberto, formando o ponto T-80; de onde segue, em sentido lés-sudeste, cruzando o Beco Felisberto até encontrar a lateral direita do lote número 210 do referido logradouro, formando o ponto T-81; de onde segue, em sentido sudeste, pela mesma lateral do referido lote, excluindo-o, até encontrar o limite de fundo dos lotes voltados para a Rua Zulmiro Ramos Almeida, formando o ponto T-82; de onde segue, em sentido geral sudoeste, pelo limite de fundo dos lotes voltados para a Rua Zulmiro Ramos Almeida e para a Rua Alda Andrade Almeida, excluindo-os, até encontrar o limite lateral direito do lote número 480 da Rua Macau de Baixo, formando o ponto T-83; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, cruzando a Rua Alda Andrade Almeida, nas imediações da portaria do condomínio ali existente (cujo acesso se dá pelo número 470 da Rua Macau de Baixo), até encontrar a junção do limite lateral esquerdo com o limite de fundo do lote número 446 da Rua Macau de Baixo, formando o ponto T-84; de onde segue, em sentido geral sul, pelo limite de fundo do referido lote e dos lotes pares da Rua Macau de Baixo (cruzando a Rua Nações Unidas incluindo os seus lotes número 9 e número 22; o Beco da Paciência e a Rua do Tijuco) até encontrar a junção da lateral esquerda com o limite de fundo do lote número 86 da Rua Macau de Baixo, no ponto T-01, fechando a poligonal.
ANEXO V
TABELA DE COORDENADAS DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO
Coordenadas da Poligonal de Tombamento |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 23S |
||
Vértice |
E (m) |
N (m) |
1 |
648.240,95 |
7.982.981,53 |
2 |
648.271,18 |
7.982.945,41 |
3 |
648.284,68 |
7.982.923,66 |
4 |
648.296,57 |
7.982.905,51 |
5 |
648.309,64 |
7.982.892,85 |
6 |
648.327,34 |
7.982.884,19 |
7 |
648.336,26 |
7.982.881,94 |
8 |
648.342,33 |
7.982.874,25 |
9 |
648.344,31 |
7.982.864,86 |
10 |
648.354,64 |
7.982.858,22 |
11 |
648.372,62 |
7.982.833,58 |
12 |
648.368,04 |
7.982.833,98 |
13 |
648.361,87 |
7.982.831,94 |
14 |
648.355,84 |
7.982.826,99 |
15 |
648.341,92 |
7.982.816,38 |
16 |
648.332,46 |
7.982.809,33 |
17 |
648.315,05 |
7.982.793,09 |
18 |
648.305,73 |
7.982.785,07 |
19 |
648.306,76 |
7.982.783,72 |
20 |
648.300,18 |
7.982.777,73 |
21 |
648.299,77 |
7.982.778,64 |
22 |
648.290,18 |
7.982.773,90 |
23 |
648.280,07 |
7.982.761,63 |
24 |
648.275,94 |
7.982.753,29 |
25 |
648.272,85 |
7.982.754,71 |
26 |
648.266,02 |
7.982.746,87 |
27 |
648.256,56 |
7.982.728,23 |
28 |
648.259,03 |
7.982.724,35 |
29 |
648.265,04 |
7.982.714,79 |
30 |
648.271,43 |
7.982.704,63 |
31 |
648.277,23 |
7.982.695,40 |
32 |
648.283,51 |
7.982.685,41 |
33 |
648.289,26 |
7.982.676,27 |
34 |
648.272,18 |
7.982.665,31 |
35 |
648.255,68 |
7.982.660,11 |
36 |
648.245,58 |
7.982.659,97 |
37 |
648.241,93 |
7.982.650,43 |
38 |
648.245,98 |
7.982.648,25 |
39 |
648.248,54 |
7.982.645,57 |
40 |
648.249,65 |
7.982.635,83 |
41 |
648.232,14 |
7.982.623,02 |
42 |
648.250,20 |
7.982.617,25 |
43 |
648.250,21 |
7.982.603,95 |
44 |
648.234,84 |
7.982.606,32 |
45 |
648.233,26 |
7.982.584,38 |
46 |
648.239,05 |
7.982.574,13 |
47 |
648.239,00 |
7.982.569,73 |
48 |
648.236,71 |
7.982.551,27 |
49 |
648.235,23 |
7.982.539,27 |
50 |
648.234,57 |
7.982.531,69 |
51 |
648.232,72 |
7.982.520,04 |
52 |
648.235,44 |
7.982.512,41 |
53 |
648.240,79 |
7.982.497,43 |
54 |
648.227,00 |
7.982.489,44 |
55 |
648.226,76 |
7.982.457,84 |
56 |
648.226,73 |
7.982.454,44 |
57 |
648.240,84 |
7.982.456,04 |
58 |
648.249,09 |
7.982.456,98 |
59 |
648.250,47 |
7.982.435,42 |
60 |
648.251,41 |
7.982.425,46 |
61 |
648.252,84 |
7.982.410,23 |
62 |
648.253,12 |
7.982.407,14 |
63 |
648.261,63 |
7.982.394,43 |
64 |
648.266,75 |
7.982.385,03 |
65 |
648.266,23 |
7.982.384,29 |
66 |
648.281,05 |
7.982.351,82 |
67 |
648.266,96 |
7.982.332,39 |
68 |
648.252,78 |
7.982.350,63 |
69 |
648.236,56 |
7.982.339,81 |
70 |
648.237,33 |
7.982.338,76 |
71 |
648.221,00 |
7.982.328,10 |
72 |
648.232,05 |
7.982.308,16 |
73 |
648.240,60 |
7.982.300,65 |
74 |
648.246,31 |
7.982.284,43 |
75 |
648.260,61 |
7.982.290,13 |
76 |
648.265,15 |
7.982.278,70 |
77 |
648.288,67 |
7.982.282,96 |
78 |
648.288,97 |
7.982.281,28 |
79 |
648.299,56 |
7.982.281,64 |
80 |
648.290,54 |
7.982.306,78 |
81 |
648.288,77 |
7.982.311,88 |
82 |
648.297,51 |
7.982.330,42 |
83 |
648.325,22 |
7.982.346,62 |
84 |
648.333,09 |
7.982.341,47 |
85 |
648.339,60 |
7.982.351,43 |
86 |
648.345,87 |
7.982.347,33 |
87 |
648.355,52 |
7.982.363,00 |
88 |
648.360,45 |
7.982.358,18 |
89 |
648.372,10 |
7.982.346,91 |
90 |
648.375,06 |
7.982.349,89 |
91 |
648.378,33 |
7.982.346,66 |
92 |
648.385,92 |
7.982.354,34 |
93 |
648.387,25 |
7.982.352,85 |
94 |
648.390,49 |
7.982.355,67 |
95 |
648.397,43 |
7.982.361,71 |
96 |
648.402,99 |
7.982.366,75 |
97 |
648.400,46 |
7.982.377,06 |
98 |
648.415,03 |
7.982.391,05 |
99 |
648.417,33 |
7.982.393,27 |
100 |
648.421,03 |
7.982.389,43 |
101 |
648.426,67 |
7.982.396,23 |
102 |
648.434,32 |
7.982.404,82 |
103 |
648.437,74 |
7.982.408,74 |
104 |
648.442,45 |
7.982.414,18 |
105 |
648.461,04 |
7.982.435,78 |
106 |
648.463,88 |
7.982.434,52 |
107 |
648.466,75 |
7.982.441,55 |
108 |
648.469,33 |
7.982.447,85 |
109 |
648.473,61 |
7.982.458,30 |
110 |
648.482,47 |
7.982.464,63 |
111 |
648.473,20 |
7.982.468,66 |
112 |
648.477,78 |
7.982.479,20 |
113 |
648.481,17 |
7.982.487,00 |
114 |
648.479,10 |
7.982.488,00 |
115 |
648.482,37 |
7.982.494,52 |
116 |
648.485,64 |
7.982.501,05 |
117 |
648.488,32 |
7.982.506,42 |
118 |
648.490,70 |
7.982.511,15 |
119 |
648.488,14 |
7.982.513,23 |
120 |
648.472,14 |
7.982.526,21 |
121 |
648.449,35 |
7.982.539,93 |
122 |
648.463,32 |
7.982.552,21 |
123 |
648.459,60 |
7.982.554,93 |
124 |
648.467,63 |
7.982.565,78 |
125 |
648.479,35 |
7.982.583,20 |
126 |
648.484,69 |
7.982.579,67 |
127 |
648.490,36 |
7.982.589,33 |
128 |
648.492,03 |
7.982.592,18 |
129 |
648.492,44 |
7.982.592,87 |
130 |
648.499,58 |
7.982.605,26 |
131 |
648.497,52 |
7.982.606,49 |
132 |
648.505,68 |
7.982.622,08 |
133 |
648.511,18 |
7.982.632,63 |
134 |
648.524,47 |
7.982.649,65 |
135 |
648.530,92 |
7.982.655,93 |
136 |
648.534,31 |
7.982.660,51 |
137 |
648.519,79 |
7.982.673,83 |
138 |
648.521,61 |
7.982.676,70 |
139 |
648.525,69 |
7.982.682,02 |
140 |
648.535,31 |
7.982.694,80 |
141 |
648.547,73 |
7.982.711,74 |
142 |
648.555,70 |
7.982.725,15 |
143 |
648.557,92 |
7.982.723,79 |
144 |
648.566,98 |
7.982.688,95 |
145 |
648.593,77 |
7.982.704,83 |
146 |
648.606,21 |
7.982.699,84 |
147 |
648.621,07 |
7.982.689,69 |
148 |
648.618,67 |
7.982.686,24 |
149 |
648.632,13 |
7.982.675,53 |
150 |
648.629,18 |
7.982.672,00 |
151 |
648.631,91 |
7.982.670,15 |
152 |
648.627,16 |
7.982.666,01 |
153 |
648.624,60 |
7.982.668,96 |
154 |
648.620,84 |
7.982.673,37 |
155 |
648.619,72 |
7.982.672,37 |
156 |
648.612,57 |
7.982.665,96 |
157 |
648.605,49 |
7.982.668,74 |
158 |
648.602,77 |
7.982.669,76 |
159 |
648.594,64 |
7.982.671,84 |
160 |
648.592,76 |
7.982.664,37 |
161 |
648.597,79 |
7.982.660,12 |
162 |
648.602,32 |
7.982.657,37 |
163 |
648.607,13 |
7.982.651,35 |
164 |
648.603,93 |
7.982.651,34 |
165 |
648.602,52 |
7.982.643,77 |
166 |
648.601,33 |
7.982.637,38 |
167 |
648.597,60 |
7.982.635,05 |
168 |
648.604,90 |
7.982.625,65 |
169 |
648.600,19 |
7.982.623,02 |
170 |
648.589,24 |
7.982.614,78 |
171 |
648.583,80 |
7.982.610,69 |
172 |
648.582,14 |
7.982.602,15 |
173 |
648.592,06 |
7.982.594,53 |
174 |
648.589,89 |
7.982.576,86 |
175 |
648.614,98 |
7.982.570,43 |
176 |
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7.982.561,49 |
177 |
648.614,44 |
7.982.559,13 |
178 |
648.606,07 |
7.982.551,84 |
179 |
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7.982.542,97 |
180 |
648.607,13 |
7.982.521,76 |
181 |
648.596,61 |
7.982.516,40 |
182 |
648.586,13 |
7.982.511,21 |
183 |
648.576,02 |
7.982.504,03 |
184 |
648.566,53 |
7.982.494,85 |
185 |
648.562,05 |
7.982.484,92 |
186 |
648.554,39 |
7.982.469,18 |
187 |
648.556,18 |
7.982.461,02 |
188 |
648.568,87 |
7.982.459,38 |
189 |
648.565,07 |
7.982.437,10 |
190 |
648.564,32 |
7.982.432,67 |
191 |
648.559,90 |
7.982.431,06 |
192 |
648.548,25 |
7.982.426,82 |
193 |
648.551,29 |
7.982.418,46 |
194 |
648.554,92 |
7.982.408,50 |
195 |
648.558,40 |
7.982.398,91 |
196 |
648.560,93 |
7.982.389,51 |
197 |
648.566,04 |
7.982.375,08 |
198 |
648.568,96 |
7.982.376,11 |
199 |
648.593,53 |
7.982.358,04 |
200 |
648.606,65 |
7.982.366,86 |
201 |
648.617,98 |
7.982.371,09 |
202 |
648.615,86 |
7.982.376,81 |
203 |
648.627,09 |
7.982.381,02 |
204 |
648.638,24 |
7.982.385,20 |
205 |
648.660,24 |
7.982.392,24 |
206 |
648.666,52 |
7.982.394,25 |
207 |
648.680,16 |
7.982.371,18 |
208 |
648.625,26 |
7.982.340,07 |
209 |
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7.982.306,19 |
210 |
648.598,00 |
7.982.312,84 |
211 |
648.590,24 |
7.982.313,58 |
212 |
648.589,54 |
7.982.299,80 |
213 |
648.589,36 |
7.982.286,10 |
214 |
648.590,65 |
7.982.266,24 |
215 |
648.591,58 |
7.982.255,88 |
216 |
648.591,95 |
7.982.247,59 |
217 |
648.598,80 |
7.982.247,17 |
218 |
648.622,39 |
7.982.251,56 |
219 |
648.626,78 |
7.982.228,17 |
220 |
648.627,07 |
7.982.226,60 |
221 |
648.641,84 |
7.982.229,24 |
222 |
648.652,17 |
7.982.231,09 |
223 |
648.664,58 |
7.982.233,31 |
224 |
648.665,10 |
7.982.230,15 |
225 |
648.677,67 |
7.982.231,01 |
226 |
648.680,14 |
7.982.211,77 |
227 |
648.696,63 |
7.982.216,29 |
228 |
648.700,82 |
7.982.195,20 |
229 |
648.674,54 |
7.982.189,98 |
230 |
648.681,10 |
7.982.164,72 |
231 |
648.659,25 |
7.982.158,56 |
232 |
648.659,62 |
7.982.151,37 |
233 |
648.662,16 |
7.982.141,19 |
234 |
648.696,29 |
7.982.154,68 |
235 |
648.708,04 |
7.982.158,30 |
236 |
648.712,51 |
7.982.135,44 |
237 |
648.720,59 |
7.982.139,84 |
238 |
648.731,22 |
7.982.096,11 |
239 |
648.795,75 |
7.982.110,44 |
240 |
648.786,40 |
7.982.151,49 |
241 |
648.799,92 |
7.982.152,97 |
242 |
648.811,62 |
7.982.154,45 |
243 |
648.823,90 |
7.982.156,21 |
244 |
648.862,88 |
7.982.152,66 |
245 |
648.882,06 |
7.982.163,24 |
246 |
648.894,78 |
7.982.144,33 |
247 |
648.906,59 |
7.982.124,35 |
248 |
648.884,07 |
7.982.118,35 |
249 |
648.872,19 |
7.982.115,18 |
250 |
648.860,31 |
7.982.112,01 |
251 |
648.849,29 |
7.982.109,07 |
252 |
648.817,52 |
7.982.093,70 |
253 |
648.807,19 |
7.982.088,21 |
254 |
648.793,06 |
7.982.080,71 |
255 |
648.803,05 |
7.982.051,68 |
256 |
648.750,58 |
7.982.028,68 |
257 |
648.739,68 |
7.982.019,42 |
258 |
648.736,48 |
7.982.050,05 |
259 |
648.735,71 |
7.982.057,51 |
260 |
648.703,28 |
7.982.055,29 |
261 |
648.699,04 |
7.982.065,00 |
262 |
648.694,81 |
7.982.062,96 |
263 |
648.691,63 |
7.982.070,31 |
264 |
648.674,99 |
7.982.061,33 |
265 |
648.666,53 |
7.982.062,47 |
266 |
648.660,10 |
7.982.058,43 |
267 |
648.663,52 |
7.982.050,97 |
268 |
648.664,59 |
7.982.049,53 |
269 |
648.667,00 |
7.982.047,12 |
270 |
648.666,84 |
7.982.042,02 |
271 |
648.666,72 |
7.982.037,63 |
272 |
648.663,55 |
7.982.029,85 |
273 |
648.658,58 |
7.982.025,70 |
274 |
648.652,64 |
7.982.010,52 |
275 |
648.661,12 |
7.982.002,90 |
276 |
648.650,96 |
7.981.979,18 |
277 |
648.628,32 |
7.982.000,65 |
278 |
648.616,17 |
7.981.975,87 |
279 |
648.601,80 |
7.981.983,33 |
280 |
648.593,37 |
7.981.987,71 |
281 |
648.582,89 |
7.981.993,15 |
282 |
648.571,89 |
7.981.998,87 |
283 |
648.553,22 |
7.982.007,34 |
284 |
648.540,02 |
7.981.985,64 |
285 |
648.529,10 |
7.981.988,12 |
286 |
648.533,52 |
7.981.995,96 |
287 |
648.517,84 |
7.981.999,16 |
288 |
648.511,58 |
7.982.000,47 |
289 |
648.492,98 |
7.982.005,36 |
290 |
648.488,10 |
7.981.987,50 |
291 |
648.481,51 |
7.981.973,80 |
292 |
648.481,02 |
7.981.957,71 |
293 |
648.485,38 |
7.981.933,81 |
294 |
648.491,95 |
7.981.921,56 |
295 |
648.494,62 |
7.981.910,68 |
296 |
648.464,72 |
7.981.910,67 |
297 |
648.447,52 |
7.981.911,00 |
298 |
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7.981.917,80 |
299 |
648.393,11 |
7.981.913,89 |
300 |
648.368,55 |
7.981.916,51 |
301 |
648.361,17 |
7.981.918,24 |
302 |
648.357,19 |
7.981.898,82 |
303 |
648.352,93 |
7.981.886,76 |
304 |
648.342,93 |
7.981.862,65 |
305 |
648.327,84 |
7.981.820,57 |
306 |
648.297,29 |
7.981.760,83 |
307 |
648.267,15 |
7.981.783,49 |
308 |
648.250,32 |
7.981.770,43 |
309 |
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7.981.760,49 |
310 |
648.244,95 |
7.981.748,06 |
311 |
648.248,73 |
7.981.741,93 |
312 |
648.254,98 |
7.981.725,27 |
313 |
648.232,60 |
7.981.712,85 |
314 |
648.211,32 |
7.981.743,72 |
315 |
648.187,26 |
7.981.732,00 |
316 |
648.189,66 |
7.981.725,00 |
317 |
648.184,67 |
7.981.710,33 |
318 |
648.179,64 |
7.981.712,02 |
319 |
648.183,76 |
7.981.723,62 |
320 |
648.182,22 |
7.981.731,98 |
321 |
648.176,46 |
7.981.739,27 |
322 |
648.165,40 |
7.981.731,70 |
323 |
648.169,92 |
7.981.724,62 |
324 |
648.166,32 |
7.981.717,47 |
325 |
648.137,31 |
7.981.727,53 |
326 |
648.136,33 |
7.981.717,36 |
327 |
648.127,47 |
7.981.694,84 |
328 |
648.126,73 |
7.981.693,20 |
329 |
648.117,39 |
7.981.672,51 |
330 |
648.084,15 |
7.981.685,82 |
331 |
648.066,41 |
7.981.687,35 |
332 |
648.059,06 |
7.981.679,30 |
333 |
648.045,20 |
7.981.680,38 |
334 |
648.045,33 |
7.981.687,97 |
335 |
648.040,79 |
7.981.689,52 |
336 |
648.034,54 |
7.981.691,65 |
337 |
648.028,67 |
7.981.693,65 |
338 |
648.027,58 |
7.981.691,29 |
339 |
648.025,28 |
7.981.684,16 |
340 |
648.014,79 |
7.981.685,68 |
341 |
648.015,47 |
7.981.690,23 |
342 |
648.004,25 |
7.981.695,28 |
343 |
647.993,96 |
7.981.698,87 |
344 |
647.994,19 |
7.981.700,15 |
345 |
647.995,94 |
7.981.709,80 |
346 |
647.979,55 |
7.981.718,16 |
347 |
647.970,57 |
7.981.722,56 |
348 |
647.949,40 |
7.981.708,15 |
349 |
647.936,65 |
7.981.717,65 |
350 |
647.933,53 |
7.981.720,16 |
351 |
647.937,34 |
7.981.725,91 |
352 |
647.924,55 |
7.981.726,41 |
353 |
647.912,96 |
7.981.726,86 |
354 |
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7.981.727,34 |
355 |
647.889,68 |
7.981.727,77 |
356 |
647.878,29 |
7.981.728,21 |
357 |
647.863,11 |
7.981.700,04 |
358 |
647.786,31 |
7.981.718,08 |
359 |
647.787,63 |
7.981.729,61 |
360 |
647.788,57 |
7.981.737,85 |
361 |
647.789,71 |
7.981.747,79 |
362 |
647.790,90 |
7.981.758,12 |
363 |
647.791,89 |
7.981.766,76 |
364 |
647.793,05 |
7.981.776,90 |
365 |
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7.981.786,83 |
366 |
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7.981.796,97 |
367 |
647.818,94 |
7.981.793,82 |
368 |
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7.981.812,38 |
369 |
647.843,04 |
7.981.864,64 |
370 |
647.939,48 |
7.981.811,52 |
371 |
647.943,17 |
7.981.819,86 |
372 |
647.935,91 |
7.981.833,79 |
373 |
647.937,34 |
7.981.849,12 |
374 |
647.938,73 |
7.981.863,85 |
375 |
647.964,54 |
7.981.860,76 |
376 |
647.977,24 |
7.981.859,16 |
377 |
647.991,02 |
7.981.867,08 |
378 |
647.988,87 |
7.981.879,19 |
379 |
647.984,59 |
7.981.898,73 |
380 |
647.998,80 |
7.981.901,62 |
381 |
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7.981.902,76 |
382 |
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383 |
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7.981.947,01 |
384 |
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7.981.952,82 |
385 |
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7.981.953,02 |
386 |
648.043,00 |
7.981.950,42 |
387 |
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388 |
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389 |
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390 |
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7.981.962,19 |
391 |
648.067,30 |
7.981.968,64 |
392 |
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7.981.969,46 |
393 |
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7.981.970,29 |
394 |
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7.981.989,87 |
395 |
648.079,34 |
7.981.990,19 |
396 |
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397 |
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7.981.991,01 |
398 |
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7.981.992,13 |
399 |
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7.981.992,68 |
400 |
648.095,14 |
7.982.024,67 |
401 |
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7.982.030,74 |
402 |
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7.982.043,78 |
403 |
648.105,72 |
7.982.055,26 |
404 |
648.081,12 |
7.982.083,56 |
405 |
648.092,52 |
7.982.096,84 |
406 |
648.110,31 |
7.982.103,79 |
407 |
648.122,28 |
7.982.111,24 |
408 |
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7.982.125,23 |
409 |
648.121,19 |
7.982.131,80 |
410 |
648.121,86 |
7.982.140,08 |
411 |
648.118,97 |
7.982.138,11 |
412 |
648.116,67 |
7.982.141,51 |
413 |
648.110,62 |
7.982.150,45 |
414 |
648.113,62 |
7.982.153,94 |
415 |
648.113,80 |
7.982.157,93 |
416 |
648.126,23 |
7.982.156,25 |
417 |
648.123,11 |
7.982.162,41 |
418 |
648.116,01 |
7.982.170,00 |
419 |
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7.982.176,10 |
420 |
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7.982.178,94 |
421 |
648.093,38 |
7.982.179,01 |
422 |
648.087,85 |
7.982.177,64 |
423 |
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7.982.163,24 |
424 |
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7.982.164,10 |
425 |
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7.982.163,12 |
426 |
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7.982.164,51 |
427 |
648.022,70 |
7.982.157,94 |
428 |
647.996,39 |
7.982.145,74 |
429 |
647.998,94 |
7.982.134,42 |
430 |
647.990,56 |
7.982.129,74 |
431 |
647.984,63 |
7.982.124,08 |
432 |
647.982,57 |
7.982.122,49 |
433 |
647.974,73 |
7.982.116,45 |
434 |
647.986,33 |
7.982.096,94 |
435 |
647.947,23 |
7.982.049,74 |
436 |
647.918,73 |
7.982.013,75 |
437 |
647.821,12 |
7.982.091,04 |
438 |
647.821,48 |
7.982.101,93 |
439 |
647.809,75 |
7.982.108,24 |
440 |
647.786,45 |
7.982.120,87 |
441 |
647.786,82 |
7.982.121,47 |
442 |
647.790,86 |
7.982.128,02 |
443 |
647.784,74 |
7.982.130,74 |
444 |
647.787,72 |
7.982.137,30 |
445 |
647.786,24 |
7.982.137,91 |
446 |
647.789,79 |
7.982.145,96 |
447 |
647.798,75 |
7.982.142,00 |
448 |
647.802,64 |
7.982.152,29 |
449 |
647.805,15 |
7.982.159,79 |
450 |
647.785,86 |
7.982.172,32 |
451 |
647.773,07 |
7.982.172,52 |
452 |
647.771,88 |
7.982.196,89 |
453 |
647.763,01 |
7.982.199,77 |
454 |
647.753,04 |
7.982.197,20 |
455 |
647.746,27 |
7.982.211,59 |
456 |
647.742,05 |
7.982.210,36 |
457 |
647.735,61 |
7.982.208,49 |
458 |
647.726,38 |
7.982.205,84 |
459 |
647.724,40 |
7.982.213,59 |
460 |
647.728,17 |
7.982.214,58 |
461 |
647.725,81 |
7.982.223,89 |
462 |
647.711,31 |
7.982.219,32 |
463 |
647.707,72 |
7.982.225,67 |
464 |
647.711,71 |
7.982.227,52 |
465 |
647.708,77 |
7.982.231,57 |
466 |
647.706,72 |
7.982.234,40 |
467 |
647.696,54 |
7.982.231,84 |
468 |
647.690,78 |
7.982.242,37 |
469 |
647.690,19 |
7.982.241,99 |
470 |
647.682,97 |
7.982.252,07 |
471 |
647.681,82 |
7.982.251,28 |
472 |
647.677,20 |
7.982.258,41 |
473 |
647.674,95 |
7.982.257,31 |
474 |
647.670,60 |
7.982.266,32 |
475 |
647.665,20 |
7.982.275,67 |
476 |
647.661,60 |
7.982.273,92 |
477 |
647.659,31 |
7.982.278,70 |
478 |
647.658,41 |
7.982.282,19 |
479 |
647.655,68 |
7.982.292,74 |
480 |
647.660,27 |
7.982.294,97 |
481 |
647.659,45 |
7.982.296,79 |
482 |
647.652,52 |
7.982.308,03 |
483 |
647.634,96 |
7.982.315,95 |
484 |
647.634,70 |
7.982.329,45 |
485 |
647.630,70 |
7.982.329,33 |
486 |
647.630,40 |
7.982.341,13 |
487 |
647.622,44 |
7.982.341,94 |
488 |
647.620,45 |
7.982.342,07 |
489 |
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7.982.354,97 |
490 |
647.620,89 |
7.982.355,56 |
491 |
647.618,61 |
7.982.364,68 |
492 |
647.596,37 |
7.982.360,12 |
493 |
647.592,34 |
7.982.376,64 |
494 |
647.589,90 |
7.982.386,64 |
495 |
647.580,60 |
7.982.383,85 |
496 |
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7.982.393,64 |
497 |
647.574,67 |
7.982.401,90 |
498 |
647.565,67 |
7.982.422,63 |
499 |
647.561,45 |
7.982.427,71 |
500 |
647.555,11 |
7.982.424,99 |
501 |
647.551,72 |
7.982.430,54 |
502 |
647.553,05 |
7.982.431,23 |
503 |
647.548,57 |
7.982.437,86 |
504 |
647.544,09 |
7.982.441,39 |
505 |
647.542,83 |
7.982.442,38 |
506 |
647.536,86 |
7.982.447,08 |
507 |
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7.982.448,57 |
508 |
647.529,17 |
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509 |
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7.982.454,14 |
510 |
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511 |
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512 |
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513 |
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7.982.481,77 |
514 |
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515 |
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516 |
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517 |
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518 |
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519 |
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7.982.517,58 |
520 |
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521 |
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522 |
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7.982.540,89 |
523 |
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7.982.539,91 |
524 |
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7.982.553,55 |
525 |
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7.982.552,27 |
526 |
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7.982.556,98 |
527 |
647.563,49 |
7.982.560,73 |
528 |
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7.982.553,04 |
529 |
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7.982.552,14 |
530 |
647.593,42 |
7.982.555,11 |
531 |
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7.982.558,06 |
532 |
647.605,22 |
7.982.561,11 |
533 |
647.617,77 |
7.982.565,80 |
534 |
647.619,03 |
7.982.563,08 |
535 |
647.633,08 |
7.982.569,62 |
536 |
647.628,54 |
7.982.576,80 |
537 |
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7.982.584,99 |
538 |
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7.982.590,06 |
539 |
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7.982.614,48 |
540 |
647.598,37 |
7.982.624,45 |
541 |
647.590,24 |
7.982.637,30 |
542 |
647.651,87 |
7.982.687,51 |
543 |
647.705,35 |
7.982.655,16 |
544 |
647.759,24 |
7.982.655,74 |
545 |
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546 |
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7.982.651,51 |
547 |
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548 |
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549 |
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550 |
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551 |
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552 |
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556 |
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595 |
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596 |
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597 |
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598 |
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599 |
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600 |
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