PORTARIA IPHAN Nº 153, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, a Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de dezembro de 2023, considerando a Portaria da Casa Civil nº 478, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de janeiro de 2023, a Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 52 da Portaria Iphan nº 145, de 22 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 26 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. Será instituído o Comitê de Monitoramento do PGD – CPGD, em ato normativo próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente portaria." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Iphan nº 145, de 22 de dezembro de 2023:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o inciso VI do art. 4º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEANDRO GRASS