PORTARIA IPHAN Nº 152, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, e o art. 155, inciso V, da Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo SEI nº 01450.003792/2023-33, bem como o disposto no parágrafo único, art. 10 da Portaria Iphan nº 141, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º Este Portaria dispõe, no âmbito do Iphan, sobre a constituição do(a):
I - Comitê Gestor - CG;
II - Comitê de Monitoramento - CM; e
III - Secretaria Executiva do Comitê de Monitoramento.
Art. 2º A criação dos colegiados a que se refere o art. 1º desta Portaria tem por finalidade colaborar na formulação e avaliação de políticas públicas, propor ações de articulação com outros órgãos culturais, contribuir para o planejamento estratégico e orçamentário, participar da elaboração do Plano Anual de Ação, propor diretrizes para recursos humanos, apreciar questões submetidas pela Diretoria Colegiada, incentivar a gestão transparente, e acompanhar a execução do Plano Nacional de Cultura.
CAPÍTULO II - COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Comitê de Gestor terá a seguinte composição:
I - Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - Diretores(as) dos Departamentos;
III - Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Iphan;
IV - Superintendentes do Iphan;
V - Diretores(as) das Unidades Especiais do Iphan; e
VI - Ouvidora do Iphan;
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê Gestor serão representados por seus substitutos legais.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê Gestor será de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
§ 2º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º O Comitê Gestor poderá, por meio do seu Presidente ou por decisão do seu Plenário, convidar técnicos, especialistas, e membros de entidades governamentais e da sociedade civil para participar das suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Comitê de Monitoramento será composto da seguinte forma:
I - 1 (um) representante do Gabinete da Presidência e suplente, ambos indicados pelo Presidente do Iphan;
II - coordenadores(as)-gerais de todos os Departamentos do Iphan; e
III - coordenadores(as) e chefes das divisões técnicas e administrativas das unidades descentralizadas do Iphan.
§ 1º O Comitê de Monitoramento será coordenado pela Diretora do Departamento de Planejamento e Administração - DPA.
§ 2º Os(as) Diretores do Departamentos do Iphan indicarão os suplentes dos(as) membros referidos no inciso II deste artigo.
§ 3º Os(as) Superintendentes e os(as) Diretores(as) das unidades descentralizadas do Iphan indicarão os membros suplentes referidos no inciso III deste artigo.
§ 4º Os integrantes do Comitê de Monitoramento serão nomeados pelo Presidente do Iphan mediante portaria.
Art. 6º O Comitê de Monitoramento reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e, em caráter extraordinário, por convocação da Diretora do DPA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Monitoramento será de cinquenta por cento dos seus membros.
§ 2º As decisões do Comitê de Monitoramento serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Monitoramento terá a seguinte composição:
I - Diretora do Departamento de Planejamento e Administração, que a coordenará;
II - Coordenador(a)-Geral de Planejamento e Orçamento - CGPLAN;
III - Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos - CGLOG;
IV - Coordenador(a)-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
V - Coordenador(a)-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas - COGEP; e
VI - Chefe do Serviço de Gestão, Monitoramento e Acompanhamento - SGMA.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência ou impedimento, os membros do Comitê de Monitoramento serão representados por seus substitutos legais.
CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São atribuições do Comitê Gestor:
I - colaborar na formulação, consecução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro;
II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura e com outros setores de interesse do patrimônio;
III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do Iphan;
IV - participar da elaboração de propostas que contenham diretrizes para implementação do Plano Anual de Ação;
V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento;
VI - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada;
VII - propor orientações, recomendações, diretrizes e ajustes pertinentes aos objetivos e atribuições do CG;
VIII - incentivar a gestão transparente no monitoramento das políticas públicas do Iphan;
IX - acompanhar e avaliar a execução do Plano Nacional de Cultura (PNC), no que se refere às diretrizes, metas, estratégias e ações da área do patrimônio cultural brasileiro; e
X - homologar as avaliações apresentadas pelo Comitê de Monitoramento ao CG.
Parágrafo único. O Comitê Gestor tem caráter consultivo, de assessoramento à Presidência e Diretoria Colegiada do Iphan.
Art. 9º São atribuições do Comitê de Monitoramento:
I - monitorar os Planos de Ação – PAs inseridos no Sistema de Informações Gerenciais do Iphan - SIG-IPHAN, visando trazer agilidade, segurança e flexibilidade na execução das Ações Orçamentárias finalísticas da Autarquia;
II - avaliar o desempenho da execução orçamentária dos projetos e dos desafios estratégicos do Iphan com base em indicadores de monitoramento;
III - identificar, com base no monitoramento, entraves da execução orçamentária, implementação de projetos e alcance dos desafios estratégicos, visando demandar soluções às áreas responsáveis;
IV - fornecer subsídios ao planejamento estratégico e orçamentário anual do Iphan, relacionados ao monitoramento;
V - avaliar os relatórios gerenciais e estratégicos, produzidos pela Secretaria Executiva do Comitê de Monitoramento;
VI - propor diretrizes voltadas para o monitoramento do planejamento estratégico, da execução orçamentária e implementação dos projetos do Iphan;
VII - propor ações de fortalecimento institucional relacionadas ao monitoramento e execução orçamentária do Iphan; e
VIII - propor melhorias e incorporação de novas funcionalidades no SIG-IPHAN, adequadas às necessidades de monitoramento do planejamento estratégico e da execução orçamentária.
Art. 10. São atribuições da Secretaria Executiva do Comitê de Monitoramento:
I - realizar a atividade de monitoramento da execução orçamentária e implementação de planos de ação do Iphan por meio SIG-IPHAN;
II - produzir e manter atualizado painéis de monitoramento com tabelas de dados e indicadores de monitoramento da execução orçamentária e implementação de projetos do Iphan;
III - produzir relatórios gerenciais com periodicidade a ser estabelecida pelo Comitê de Monitoramento;
IV - assessorar os Departamentos, as Superintendências do Iphan nos Estados e Distrito Federal e as Unidades Especiais do Iphan para o fornecimento adequado de informações necessárias à atividade de monitoramento;
V - produzir e divulgar relatórios de balanço da atividade de monitoramento; e
VI - realizar avaliações de desempenho da execução orçamentária dos planos de ação do Iphan com base em indicadores de monitoramento.
Art. 11. São atribuições dos Departamentos Gestores e das Unidades Descentralizadas do Iphan com relação ao monitoramento:
I - designar técnico responsável pela gestão de cada projeto a ser executado pela unidade para o preenchimento das informações de monitoramento do referido projeto em sistema de informações ou planilha com essa finalidade; e
II - garantir a atualização regular das informações de monitoramento, bem como a precisão e veracidade das informações fornecidas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 133, de 5 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da união - DOU, de 10 de abril de 2012.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
LEANDRO GRASS
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União (DOU) dia 14.02.2024