PORTARIA Nº IPHAN Nº 141 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807,de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria IPHAN nº 63, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de dezembro de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Parágrafo único. O Iphan tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O Iphan tem como missão promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro de forma sustentável, contribuindo para a cidadania plena e para o reconhecimento, valorização e difusão da diversidade cultural, na acepção do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na área de museologia, o Iphan atua de maneira subsidiária e complementar ao Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, no que se refere à preservação do patrimônio cultural brasileiro.
Art. 3º A estrutura organizacional básica e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções gratificadas do Iphan constam do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, sendo objeto deste Regimento Interno o detalhamento dessa estrutura, a organização das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Iphan é dirigido por uma Diretoria colegiada constituída por seu Presidente e por cinco Diretores, na forma do art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos integrantes da Diretoria Colegiada, por ele designado na forma da legislação.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão o disposto no art. 5º do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022 e demais normativos vigentes.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
c) Comitê Gestor; e
d) Comissão de Ética.
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:
a) Gabinete (GAB-PRES);
a.1) Coordenação de Assuntos Legislativos (COASPAR);
a.2) Assessoria de Assuntos Internacionais (ASSIN);
a.3) Coordenação de Gestão da Integridade (CGINT);
a.4) Coordenação Administrativa (COADM_PRES);
a.5) Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos (CGTEC); e
a.6) Coordenação-Geral de Comunicação Institucional (CGCOM);
a.6.1) Setor Administrativo e de Gestão Contratual (SAGC);
a.6.2) Coordenação de Produção de Conteúdo e Canais Digitais (CPD);
a.6.2.1) Seção de Redes Sociais (SRS);
a.6.2.2) Serviço de Redação (SRED);
a.6.3) Coordenação de Articulação e Integração (CCIE);
a.6.3.1) Núcleo de Relacionamento com o Público Interno (NAPI);
a.6.3.2) Seção de Relacionamento com o Público Interno (SETD); e
a.6.3.3) Serviço de Relacionamento com a Imprensa (SIMP);
b) Assessoria de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria de Relações Públicas e Institucionais; e
d) Assessoria de Comunicação da Presidência.
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal (PF-IPHAN);
a.1) Coordenação de Assuntos Jurídicos do Patrimônio Cultural e Contencioso Judicial (CAJUP); e
a.2) Coordenação de Assuntos Jurídicos Administrativos (CADM).
b) Auditoria Interna (AUDIN);
c) Corregedoria (COREG);
d) Ouvidoria-Geral (OUV); e
e) Departamento de Planejamento e Administração (DPA);
e.1) Assessoria;
e.2) Serviço de Escritório de Projetos e Processos (SEPP);
e.3) Serviço de Gestão, Monitoramento e Acompanhamento (SGMA);
e.4) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPLAN);
e.4.1) Coordenação de Planejamento e Projetos (CPLAN);
e.4.1.1) Divisão de Planejamento (DIPLAN);
e.4.1.2) Serviço de Planejamento e Monitoramento (SVPLAM).
e.4.2) Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN);
e.4.2.1) Serviço de Orçamento e Finanças (SOF);
e.4.3) Coordenação de Contabilidade (CCONT).
e.5) Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos (CGLOG);
e.5.1) Coordenação de Licitações e Contratos (COLIC);
e.5.1.1) Divisão de Contratos (DIVCONT); e
e.5.1.2) Serviço de Acompanhamento de Almoxarifado e Patrimônio (SAAP);
e.5.2) Coordenação de Recursos Logísticos (COREL);
e.5.2.1) Divisão de Apoio a Diárias e Passagens (DIADP);
e.5.3) Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO);
e.5.4) Coordenação de Convênios e Prestação de Contas (CCONV);
e.5.4.1) Divisão de Prestação de Contas (DICONT);
e.6) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (COGEP);
e.6.1) Coordenação de Análise de Processos, Aplicação das Normas e Benefícios (COBEN);
e.6.1.1) Divisão de Aposentadoria e Pensão (DIVBEN); e
e.6.1.2) Divisão de Cadastro e Benefícios (DICAB).
e.6.2) Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP);
e.6.3) Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento (COAPE);
e.6.3.1) Divisão de Administração de Pessoal (DIVAPE); e
e.6.3.2) Divisão de Pagamento de Pessoal (DIVPAG).
e.7) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI);
e.7.1) Divisão de Governança e Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (DIVGP);
e.7.2) Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COINF); e
e.7.3) Coordenação de Sistemas de Informação (COSIS).
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM); e
a.1) Coordenação Administrativa (COADM-DEPAM);
a.2) Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento (CGID);
a.2.1) Coordenação de Reconhecimento e Proteção (COREP); e
a.2.2) Coordenação de Identificação e Temas Estratégicos (CITES).
a.3) Coordenação-Geral de Normatização e Gestão do Território (CGNT);
a.3.1) Coordenação de Normas de Preservação (CONOP); e
a.3.2) Coordenação de Apoio à Gestão de Bens no Território (COABT).
a.4) Coordenação-Geral de Conservação (CGCO); e
a.4.1) Serviço de Conservação de Bens Móveis e Integrados (SGBMI);
a.4.2) Coordenação de Monitoramento e Gestão da Conservação (CMGCO); e
a.4.3) Coordenação de Assistência e Qualificação da Conservação (CAQCO).
a.5) Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização (CGAF).
a.5.1) Coordenação de Autorização e Fiscalização (COAUF); e
a.5.2) Coordenação de Circulação de Bens Culturais(COCBC).
a.5) Assessoria Internacional do Patrimônio Material (ASIPAM).
b) Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI); e
b.1) Coordenação Administrativa (COADM-DPI);
b.2) Assessoria Internacional do Patrimônio Imaterial (ASINPI);
b.3) Coordenação-Geral de Identificação e Registro (CGIR);
b.3.1) Coordenação de Identificação (COIDE);
b.3.2) Coordenação de Diversidade Linguística (CODIL);
b.3.2) Coordenação de Registro e Revalidação (CORER); e
b.3.2.1) Divisão de Revalidação (DIREV).
b.4) Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade (CGPS).
b.3.1) Coordenação de Apoio aos Bens Registrados (COABRE);
b.3.1.1) Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Salvaguarda de Bens Registrados (COMAS).
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação (DAFE);
c.1) Divisão Administrativa (DIVAAD-DAFE); e
c.2) Divisão Assessoria Internacional de Cooperação e Articulação (ASINCA).
c.3) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CGESP);
c.3.1) Coordenação de Institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CISNP);
c.3.2) Coordenação de de Monitoramentos do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (COMOS); e
c.3.3) Divisão do Observatório do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (DIVOS).
c.4) Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio (CGFE);
c.4.1) Divisão de Editoração e Publicações do Patrimônio (DIVEP); e
c.4.2) Serviço de Direção Artísitca e Produção Editorial (SEDAP);
c.4.3) Coordenação de Fomento e Promoção do Patrimônio (COFOP);
c.4.4) Serviço de Gestão de Programas de Fomento e Incentivo ao Patrimônio (SPFIP); e
c.4.5) Serviço de Sustentabilidade Econômica do Patrimônio (SESEC),
c.5) Coordenação-Geral de Educação, Formação e Participação Social (COGEDU);
c.5.1) Coordenação de Educação Patrimonial e Formação (CEPF);
c.5.2) Serviço de Educação e Participação Social (SEPS); e
c. 5.3) Serviço de Formação e Escola de Governo (SEFEG).
d.2) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais (DAEI); e
d.2.1) Divisão Administrativa (DIVADM-DAEI)
d.3) Coordenação-Geral de Programas e Projetos Estratégicos (CGPE);
d.3.1) Coordenação de Projetos e Obras (COPRO);
d.3.2) Coordenação de Planejamento e Controle (CPLAC);
d.3.2.1) Serviço de Articulação nos Territórios (SAT); e
d.3.2.2) Serviço de Controle e Monitoramento (DCM).
d.4) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL);
d.4.1) Coordenação de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (CAIP);
d.4.2) Coordenação de Regularização e Normatização (COREN);
d.4.3) Divisão de Geoprocessamento (DIVGEO); e
d.5.4) Divisão de Regularização e Compensação (DIREC)
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Estaduais;
a.1) Coordenações Administrativas (COADM) ou Divisões Administrativas (DIVAD);
a.2) Coordenações Técnicas (COTEC) ou Divisões Técnicas (DITEC); e
a.3) Escritórios Técnicos.
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP);
1.1) Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP);
1.2) Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP);
1.3) Divisão de Pesquisa (DIPESQ);
1.4) Divisão de Difusão Cultural (DICULT);
1.5) Biblioteca Amadeu Amaral (BAA);
1.6) DIvisão de Arquivo (DARQ); e
1.7) Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC).
2. Centro Nacional de Arqueologia (CNA);
2.1) Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC);
2.2) Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON);
2.3) Coordenação de Identificação e Reconhecimento (COIR);
2.4) Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC); e
2.5) Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (CAGED).
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM);
3.1) Divisão Administrativa (DIVAD-SRBM); e
3.2) Divisão Técnica (DITEC-SRBM).
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI);
4.1) Divisão Administrativa (DIVAD-CCPPI); e
4.2) Divisão Técnica (DITEC-CCPPI).
5. Centro Lucio Costa (CLC); e
5.1) Coordenação Administrativa (COADM-CLC);
5.2) Coordenação Técnica (COTEC-CLC);
5.2.3) Serviço Técnico Pedagógico (SEPEG); e
5.2.4) Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE).
6. Centro de Documentação do Patrimônio (CDP).
6.1) Divisão de Gestão Documental (DGD);
6.2) Divisão de Tratamento Documental (DTD); e
6.3) Serviço de Arquivo Central do Rio de Janeiro (SACRJ).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 7º A Diretoria Colegiada, composta na forma do art. 4º deste Regimento Interno, se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Presidente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor designado para substituí-lo.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual.
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, composto na forma do Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023 destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:
I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material;
II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e
III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.
§ 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural funcionará na forma definida em regimento próprio, a ser elaborado por sua Secretaria-Executiva e submetido à aprovação de seus membros.
Art. 10 Ao Comitê Gestor compete:
I - colaborar na formulação, consecução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro;
II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura e com outros setores de interesse do patrimônio;
III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do IPHAN;
IV - participar da elaboração de propostas e diretrizes para implementação dos Planos Anuais de Ação;
V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento;
VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência nacional; e
VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será regulamentado por instrumento normativo próprio e poderá designar Grupos de Trabalho com competência e conhecimento visando apoiar a Diretoria na definição de normas técnicas e administrativas.
Art. 11 À Comissão de Ética compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos agentes públicos do IPHAN;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - representar a autarquia na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - analisar denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
VI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
VII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e autarquias de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
VIII - planejar, orientar e supervisionar ações de cunho educativo relacionados à ética dentro da instituição; e
IX - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para o fortalecimento da integridade no Instituto.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 12 Ao Gabinete (GAB-PRES) compete:
I - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em sua representação funcional, política e social;
II - atuar nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente institucional;
III - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do Iphan com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;
IV - coordenar a agenda do Presidente;
V - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do Iphan, incluídas as relações parlamentares; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social.
Art. 13 À Coordenação de Assuntos Legislativos compete (COASPAR) compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Iphan no Congresso Nacional;
II - assessorar o Presidente do Iphan e os demais dirigentes no trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Presidente do Iphan na interlocução com os órgãos e entidades federais e com os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional, quanto às políticas de preservação do patrimônio cultural brasileiro de interesse do Iphan;
IV - acompanhar e monitorar, junto às unidades administrativas do Iphan, o atendimento de demandas e de informações relativas a assuntos parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Iphan em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - acompanhar e supervisionar as emendas parlamentares destinadas ao Iphan.
Art. 14 À Assessoria de Assuntos Internacionais (ASSIN) compete:
I - assessorar a Presidência nos temas, nas ações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Instituto, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - propor e coordenar a execução das atividades, parcerias, projetos e programas de cooperação internacional;
III - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com organismos, fóruns e instituições internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se refere ao patrimônio cultural, em articulação com as Assessorias internacionais dos Departamentos;
IV - propor , monitorar e gerenciar a execução dos projetos de cooperação internacional, junto a organismos e fóruns internacionais, em articulação com as assessorias internacionais dos Departamentos;
V- orientar e subsidiar as unidades do Iphan na cooperação internacional e nos assuntos internacionais relacionados ao Patrimônio Cultural, em articulação com as assessorias internacionais dos Departamentos;
VI - assessorar e subsidiar a Presidência do Iphan, ou representantes delegados, quando cabível, nos fóruns, nas reuniões e nos organismos internacionais relacionados ao Patrimônio Cultural, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VI - coordenar os processos de reconhecimento patrimonial em âmbito internacional, em conjunto com as assessorias internacionais dos Departamentos e demais unidades do Iphan competentes. ,
VII - monitorar, em articulação com as Assessorias Internacionais dos Departamentos e unidades do Iphan competentes, a gestão do Patrimônio Cultural reconhecido internacionalmente;
IX - auxiliar na promoção e difusão dos bens do Patrimônio Cultural Brasileiro no exterior, em interlocução com o Ministério das Relações Exteriores e demais instituições que atuam na projeção internacional do País;
X - sistematizar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do Iphan;
XI - apoiar as demais unidades do Iphan na participação em eventos e atividades relacionados ao Patrimônio Cultural, de abrangência internacional, fortalecendo a ação institucional.
XII - monitorar, junto às Assessorias Internacionais dos Departamentos, a coordenação de projetos de fomento junto a agências fomentadoras internacionais;
XIII - contribuir na preparação de eventos, reuniões, missões e atividades internacionais com participação da presidência ou representante por ela delegado;
XIV - preparar e acompanhar audiências da presidência com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao país; e
XV - apoiar as Assessorias Internacionais dos Departamentos e demais unidades do Iphan na participação em eventos e atividades de abrangência internacional relacionados ao patrimônio cultural, fortalecendo a ação institucional.
Art. 15 À Coordenação de Gestão da Integridade compete (CGINT) compete:
I - coordenar a implementação do programa de integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando ao aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II - coordenar a elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;
III - atuar na orientação e treinamento dos servidores do Iphan com relação aos temas atinentes ao programa de integridade;
IV - coordenar iniciativas e ações voltadas ao fomento da integridade, considerando o disposto no Plano de Integridade e em conjunto com as demais instâncias relacionadas à integridade no Iphan;
V - propor, orientar e subsidiar a aplicação das metodologias de gerenciamento de riscos e governança junto às unidades administrativas do Iphan, , considerando o disposto no Plano de Integridade e em conjunto com as demais instâncias relacionadas à integridade no Iphan;
VI - promover outras ações relacionadas a implementação do Programa de integridade, em conjunto com as demais áreas do Iphan; e
VII - responder à Controladoria-Geral da União, Tribunal de contas da União, à Comissão de Ética Pública, entre outros órgãos fiscalizadores e reguladores, sempre que necessário.
Art. 16 À Coordenação Administrativa (COADM-PRES) compete:
I - controlar as atividades de recebimento, distribuição e expedição de processos, no âmbito do Gabinete;
II - analisar, minutar, revisar e opinar tecnicamente sobre propostas de atos normativos e decisões administrativas submetidas ao Presidente do Iphan;
III - preparar o despacho de comunicações oficiais e expediente técnico do Presidente do Iphan, no âmbito de sua competência;
IV - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestação de contas, no âmbito do Gabinete;
V - promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete;
VI - monitorar a publicação dos atos administrativos do Presidente do Iphan;
VII - auxiliar no controle dos materiais de consumo, bens patrimoniais e a programação e execução orçamentária e financeira, no âmbito do Gabinete;
VIII - coordenar e promover a publicidade da agenda institucional do Chefe de Gabinete; e
IX - acompanhar e monitorar, junto às unidades administrativas, o atendimento de demandas e de informações administrativas encaminhadas ao Gabinete.
Art. 17 À Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos (CGTEC) compete:
I - assessorar o Presidente do Iphan na análise técnica de atos de sua competência;
II - coordenar a elaboração de estudos técnicos e propostas de atos normativos e demais atos de competência do Presidente do Iphan;
III - supervisionar o despacho de comunicações oficiais e os expedientes técnicos e administrativos do Presidente do Iphan;
IV - monitorar temas, processos, planos, programas e projetos técnicos de interesse do Presidente do Iphan;
V - assessorar a na articulação e na interlocução das atividades do Gabinete da Presidência do Iphan com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais; e
VI - assessorar o Chefe de Gabinete nas atividades de planejamento, coordenação e supervisão das ações do Gabinete da Presidência.
Art. 18 À Coordenação-Geral de Comunicação Institucional (CGCOM) compete:
I - planejar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades de Comunicação Social do Iphan;
II - orientar tecnicamente as unidades do Iphan, em especial os pontos focais de Comunicação Social, na execução das atividades especificadas no inciso I;
III - atuar como unidade central de Comunicação Pública do Iphan;
IV - formular e implementar a Política de Comunicação Institucional do Iphan;
V - planejar, produzir, implementar e manter atualizados os manuais técnicos e orientativos da área: Manual de Redação; Manual de Identidade Visual; Manual de Relacionamento com a Imprensa; Manual Orientativo de Cerimonial e Eventos; Manual de Redes Sociais; e Manual para Porta-Vozes;
VI - representar o Iphan nas ações e atividades de Comunicação Institucional no âmbito interinstitucional;
VII - representar o Iphan junto ao Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal e junto à Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
VIII - gerenciar e orientar, em âmbito nacional, o relacionamento do Iphan com veículos de comunicação;
IX - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
X - formular e implementar ações de fortalecimento da imagem institucional do Iphan;
XI - planejar, coordenar e gerenciar a criação e a implementação de canais nacionais de Comunicação Institucional internos e externos;
XII - gerenciar, em parceria com as unidades, os conteúdos de Comunicação Institucional publicados nos canais oficiais do Iphan;
XIII - gerenciar e atualizar o portal e a intranet do Iphan, comunidades internas e perfis em mídias sociais institucionais;
XIV - coordenar, produzir e supervisionar as ações e atividades de cerimonial e eventos institucionais;
XV - desenvolver e implementar estratégias de relacionamento do Instituto com o público interno;
XVI - contribuir para o fortalecimento da cultura de Comunicação Institucional no Iphan;
XVII - contribuir para o cumprimento da missão institucional do Iphan por meio de estratégias e ações de comunicação internas e externas;
XVIII - realizar a articulação e a integração dos públicos internos e externos por meio de ações de comunicação social;
XIX - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações de gestão da Comunicação Institucional do Iphan;
XX - zelar pela aplicação da marca do Iphan, em consonância com o Manual de Identidade Visual da instituição; e
XXI - assessorar tecnicamente a Presidência e as unidades administrativas do Iphan nos assuntos de Comunicação Institucional.
Art. 19 Ao Setor Administrativo e de Gestão Contratual (SAGC) compete:
I - coordenar, organizar e executar as atividades de expediente e de apoio administrativo da CGCOM;
II - acompanhar e orientar a instrução e a tramitação de documentos e procedimentos administrativos relativos à CGCOM;
III - apoiar o monitoramento da gestão administrativa, orçamentária, de pessoal e dos contratos da CGCOM;
IV - efetuar o planejamento das atividades administrativas do setor, em consonância com as demais áreas administrativas do Iphan;
V - fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos relativos ás atividades da CGCOM, com apoio do Gabinete da Presidência e do Departamento de Planejamento e Administração do Iphan;
VI - instruir processos de pagamento de contratos e aquisições vinculados à CGCOM;
VII - acompanhar e orientar os responsáveis pela fiscalização dos contratos vinculados à CGCOM; e
VIII - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
Art. 20 À Coordenação de Produção de Conteúdo e Canais Digitais (CPD) compete:
I - gerenciar o conteúdo jornalístico veiculado no portal nacional do Iphan;
II - gerenciar os conteúdos multimídia e gráficos da página home do portal do Iphan;
III - hierarquizar o conteúdo do portal do Iphan de acordo com a relevância institucional e a importância social;
IV - editar e adequar os releases enviados pelos pontos focais do Iphan para destaque nacional, seguindo Manual de Redação, padrões e estilos do portal definidos na Política de Comunicação do Iphan;
V - editar textos produzidos pelos assessores da CGCOM relacionados a áreas-fim e áreas-meio do Iphan e, sempre que necessário, submetê-los à aprovação da área demandante;
VI - redigir, quando solicitado, conteúdos jornalísticos, bem como prestar auxílio em outras demandas da CGCOM;
VII - apoiar a produção de conteúdos jornalísticos de radiodifusão sobre a atuação nacional do Iphan;
VIII - apoiar a Coordenação de Articulação e Integração com a criação de peças gráficas necessárias a suas estratégias;
IX - planejar, coordenar e executar o processo de criação e produção de peças de Comunicação Institucional para campanhas internas e externas, ações de divulgação e eventos institucionais do Iphan;
X - apoiar as áreas da CGCOM e das unidades do Iphan na criação de seus respectivos produtos de comunicação social;
XI - planejar, coordenar e executar o processo de criação e produção de conteúdo para os perfis oficiais do Iphan nas redes sociais;
XII - atuar em cooperação com a Coordenação de Articulação e Integração nas ações de comunicação social;
XIII - assessorar o(a) coordenador(a)-geral de Comunicação Institucional em ações de prevenção e gestão de crises;
XIV - auxiliar o(a) coordenador(a)-geral de Comunicação Institucional no planejamento, na organização, direção, coordenação e no controle das atividades, especialmente no que diz respeito à gestão administrativa, orçamentária, de pessoal e dos contratos da CGCOM, devendo auxiliar ainda o(a) titular no relacionamento com os pontos focais de comunicação social do Iphan, visando à integração dos esforços dirigidos às ações nacionais do Instituto;
XV - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
XVI - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
XVII - coordenar o trabalho da equipe subordinada à sua área.
Art. 21 À Seção de Redes Sociais (SRS) compete:
I - gerenciar os conteúdos das mídias sociais em que o Iphan possua perfis;
II - pesquisar, produzir, publicar e gerenciar conteúdo para campanhas e outras ações em mídias sociais em que o Iphan possua perfis;
III - promover a interação com usuários das redes sociais nos perfis institucionais, fomentando a transparência e a divulgação da atuação institucional e prestando esclarecimentos;
III - monitorar e mensurar a repercussão de conteúdos relacionados à atuação institucional publicados nas mídias sociais;
IV - produzir conteúdo para ações de mobilização digital nas mídias sociais, inclusive mediante articulação com parceiros institucionais;
V - registrar as demandas e organizar fluxos do setor em sistemas de informação determinados;
VI - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
VII - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
Art. 22 Ao Serviço de Redação (SRED) compete:
I - acompanhar, cobrir e produzir conteúdo jornalístico sobre a atuação institucional do Iphan, a partir de diretriz editorial definida pela Política de Comunicação Institucional e por seus manuais;
II - receber demandas, avaliar cenários e propor soluções de comunicação para as áreas atendidas, com foco na produção jornalística e na sugestão de pautas para canais de comunicação institucionais;
III - propor, planejar e executar, em parceria com os pontos focais nos estados, pautas de âmbito nacional para repercussão em veículos de mídia on-line, impressa, televisiva e radiofônica;
IV - apurar, produzir e publicar material jornalístico sobre atividades da presidência do Iphan, dos departamentos, das áreas de Integridade, das superintendências, dos escritórios técnicos e das unidades especiais;
V - acompanhar e divulgar reuniões, encontros, sessões, audiências públicas, atos, ações e eventos de interesse institucional promovidos por ou com a participação do(a) presidente do Iphan e de integrantes de seus departamentos e unidades, do Conselho Consultivo do Iphan e dos representantes do Instituto nos estados;
VI - produzir boletins temáticos nacionais com conteúdo jornalístico relacionado à atuação das área-meio e área-fim do Iphan, considerados os objetivos, a oportunidade e a eficiência do canal;
VII - propor critérios para a avaliação e mensuração de resultados das ações nacionais de comunicação social realizadas pela CGCOM;
IX - registrar as demandas e organizar fluxos do setor em sistemas de informação determinados;
X - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
XI - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
Art. 23 À Coordenação de Articulação e Integração (CCIE) compete:
I - assessorar o coordenador-geral de Comunicação Institucional na promoção do diálogo e da integração entre as unidades do Iphan;
II - assessorar o coordenador-geral de Comunicação Institucional no mapeamento de necessidades da CGCOM;
III - fazer a articulação entre as áreas da CGCOM, entre os pontos focais de comunicação social e as unidades do Iphan nos estados;
IV - planejar ações voltadas à identificação de públicos de interesse e promover ações de comunicação para gestão do relacionamento com esses públicos;
V - gerenciar e monitorar os canais de comunicação interna (intranet, e-mail, grupos e listas de transmissão, impressos, etc.).
VI - propor critérios para a avaliação e mensuração de resultados das ações nacionais de comunicação social realizadas pela CGCOM;
VII - gerenciar e coordenar as áreas de relacionamento com o público interno e com a imprensa;
VIII - coordenar, produzir e gerenciar a área de Cerimonial e Eventos;
IX - planejar eventos institucionais como estratégia de articulação e integração dos públicos interno e externos de interesse do Iphan;
X - prestar assistência técnica no planejamento e na coordenação de Cerimonial e Eventos à Presidência, aos departamentos e às unidades administrativas do Iphan;
XI - acompanhar o(a) presidente do Iphan ou seu(sua) representante, quando solicitado, em eventos internos e externos e dar assistência quanto ao protocolo a ser observado em cerimonias e eventos oficiais. Viagens precursoras e durante a realização de eventos em diferentes estados do País estão no rol dessas atividades;
XII - apoiar o(a) coordenador(a)-geral de Comunicação Institucional nas atividades de articulação interinstitucional;
XIII - atuar em cooperação com a Coordenação de Produção de Conteúdo e Canais Digitais nas ações de comunicação social;
XIV - assessorar o(a) coordenador(a) de Comunicação Institucional em ações de prevenção e gestão de crises;
XV - auxiliar o(a) coordenador(a) de Comunicação Institucional no planejamento, na organização, na direção, na coordenação e no controle das atividades, especialmente no que diz respeito à gestão administrativa, orçamentária, de pessoal e dos contratos da CGCOM, devendo auxiliar ainda o(a) titular no relacionamento com os pontos focais de comunicação social do Iphan, visando à integração dos esforços dirigidos às ações nacionais do Instituto;
XVI - fiscalizar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
XVII - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata;
XVIII - coordenar o trabalho da equipe subordinada à sua área.
Art. 24 À Seção de Relacionamento com o Público Interno (SETD) compete:
I - fomentar estratégias para fortalecer o relacionamento e a integração das unidades administrativas do Iphan;
II - planejar, executar e acompanhar estratégias de fortalecimento do relacionamento com o público interno;
III - gerenciar, em parceria com as unidades, o conteúdo veiculado na intranet do Iphan e nos demais veículos internos de Comunicação Institucional;
VI - gerenciar os banners e as notícias-destaques da intranet do Iphan;
V - adequar os comunicados enviados pelas unidades do Iphan para envio aos servidores, seguindo manual de redação, padrões e estilos do portal definidos na Política de Comunicação Institucional do Iphan;
VI - editar, quando for o caso, e gerenciar a publicação de textos produzidos pelos redatores da CGCOM relacionados à área-meio do Iphan, sempre que necessário, bem como submetê-los à aprovação da área demandante;
VII - apurar e produzir conteúdo para os veículos institucionais internos do Iphan;
VIII - realizar reuniões de atendimento às áreas-meio do Iphan, visando o atendimento às demandas internas de comunicação social;
IX - definir as noticias de boletins internos relacionadas à área-meio;
X - publicar na intranet notícias e conteúdos de comunicação social referentes à área-meio e à área-fim do Iphan;
XI - editar e publicar, nos veículos e canais de comunicação social institucionais gerenciados pela CGCOM material jornalístico voltado ao público interno;
XII - registrar as demandas e organizar fluxos do setor em sistemas de informação determinados;
XIII - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
XIV - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
Art. 25 Ao Serviço de Relacionamento com a Imprensa (SIMP) compete:
I - atender demandas de imprensa acerca de assuntos relacionados à atuação do Iphan em âmbito nacional;
II - fazer a interlocução e o alinhamento interinstitucional para gerenciamento de crises ou divulgação de ações, eventos ou temas nos quais o Iphan esteja envolvido;
III - gerenciar, em âmbito nacional, o relacionamento do Iphan com a mídia;
IV - estabelecer relacionamento com jornalistas e preparar porta-vozes para conceder entrevistas;
V - monitorar a cobertura da mídia em relação aos temas de interesse do Iphan;
VI - registrar e monitorar o atendimento à imprensa em e-mail institucional e/ou sistemas de informação determinados;
VII - propor, planejar e executar, em parceria com outros setores da CGCOM, ações de imprensa alinhadas com a estratégia da área demandante;
IX - elaborar relatórios e clipagens especiais para temas específicos;
X - fazer credenciamento de imprensa, preparar press kit e material de apoio para divulgação de eventos;
XI - divulgar, proativamente, a atuação do Iphan por meio de releases, avisos de pauta e sugestões de cobertura;
XII - apoiar e orientar os pontos focais nos estados e as unidades administrativas nas demandas de imprensa em âmbito nacional, sugerindo encaminhamentos e soluções;
XIII - gerenciar e enviar notícias para mailings jornalísticos e para listas de transmissão;
XIV - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados às atribuições da área;
XV - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 26 A Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculado à Advocacia-Geral da União, tem suas atividades regidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 27 À Procuradoria Federal junto ao Iphan (PF-IPHAN) compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe disciplinará em ato próprio o regimento interno da PF-IPHAN, com regras de delegação de competência para aprovação de manifestações jurídicas e a definição das hipóteses para dispensa da aprovação, conforme critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros.
Art. 28 À Coordenação de Assuntos Jurídicos do Patrimônio Cultural e Contencioso Judicial (CAJUP) compete:
I - analisar a juridicidade e aprovar minutas de termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos de resolução consensual de litígio;
II - analisar a juridicidade e aprovar minutas de acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres que tratem precipuamente de atividade finalística do Iphan, sem previsão de repasse financeiro;
III - analisar a juridicidade de minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
IV - analisar, em caráter preliminar, a regularidade formal dos créditos não-tributários e encaminhá-los ao órgão responsável por sua inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - prestar subsídios para a defesa judicial do Iphan, observadas as orientações normativas da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
VI - analisar a viabilidade e aprovar o ajuizamento de ação civil pública, a execução de título executivo extrajudicial e outras ações judiciais na sua esfera de competência, bem como manifestar-se sobre o ingresso do IPHAN em ações judiciais em curso;
VII - orientar a atuação nas ações civis públicas, ações populares e demais ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe, e desenvolver, em conjunto com a área responsável da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, as estratégias de defesa judicial do IPHAN nas ações prioritárias;
VIII - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras ações constitucionais, a ser assinada pela autoridade coatora;
IX - opinar sobre pedido de representação judicial e extrajudicial formulados por agentes públicos, quando envolver matéria de sua competência;
X - manifestar-se sobre os assuntos de atribuição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, inclusive pertinentes ao seu funcionamento;
XI - prestar assessoramento jurídico e dirimir dúvidas jurídicas, mediante consulta específica, em matéria pertinente à atividade finalística do Iphan;
XII - elaborar, revisar e atualizar as manifestações jurídicas referenciais e parametrizadas, quando envolver matéria de sua competência.
Art. 29 À Coordenação de Assuntos Jurídicos Administrativos (CADM) compete:
I - analisar a juridicidade e aprovar minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres, minutas de contratos e de seus termos aditivos, atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, minutas de convênios, instrumentos congêneres e respectivos termos aditivos;
II - analisar a juridicidade e aprovar as minutas de edital de concurso público ou processo seletivo;
III - analisar mediante consulta jurídica, a juridicidade e legalidade de processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas;
IV - analisar a juridicidade e aprovar minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
V - examinar e emitir manifestações jurídicas sobre os relatórios finais produzidos pelas Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, observadas as orientações normativas da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
VI - analisar a viabilidade e aprovar o ajuizamento de ação civil pública, execução de título executivo extrajudicial e de outras ações judiciais na sua esfera de competência;
VII - opinar sobre pedido de representação judicial e extrajudicial formulado por agentes públicos, quando envolver matéria de sua competência;
VIII - prestar assessoramento jurídico ao Iphan e dirimir dúvidas jurídicas, mediante consulta específica, quando envolver matéria de sua competência;
XII - elaborar, revisar e atualizar as manifestações jurídicas referenciais e parametrizadas, quando envolver matéria de sua competência; e
XII - assessorar o IPHAN no atendimento de demandas oriundas do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e de outros órgãos de controle, acompanhando os processos de interesse da PF-IPHAN junto aos órgãos de controle interno e externo, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União.
Art. 30 A Auditoria Interna, tem sua constituição disciplinada na Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no seu Estatuto Interno, e em normas vigentes correlatas relacionadas à atuação do controle interno, configura-se como unidade auxiliar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 31 À Auditoria Interna (AUDIN) compete:
I - verificar e avaliar os resultados da gestão do Iphan, visando comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Instituto;
II - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores do Iphan para o cumprimento dos objetivos institucionais deste órgão, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar, de forma independente e objetiva, auditorias e emitir relatório sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do Iphan, bem como analisar a eficácia, a eficiência e a efetividade dos processos de governança, de gestão de risco e de controle interno desse órgão;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e sobre os processos de tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do Iphan;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), encaminhando-os à Diretoria Colegiada deste Instituto, para aprovação e ciência, respectivamente.
VIII - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União nos assuntos relacionados à atuação do Iphan; e
IX - prestar apoio às unidades organizacionais do Iphan na interlocução com os órgãos de controle interno e externo.
§1º A autonomia técnica, a independência organizacional, o acesso livre aos espaços físicos e aos registros ficam garantidos aos servidores e colaboradores da AUDIN, para o desempenho das atividades de auditoria.
§ 2º É vedada a participação dos servidores e colaboradores da AUDIN em atividades que possam caracterizar atividades típicas de gestão.
Art . 32 À Corregedoria (COREG) compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as denúncias e representações que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
IV - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada e encaminhá-los para autoridade julgadora;
V - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VI - requisitar empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 33 A Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, atuará em conformidade com a orientação normativa e a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Iphan
Art. 34 À Ouvidoria-Geral (OUV) compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
II - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a programas, ações e procedimentos, no âmbito do Instituto;
III - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Iphan;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Iphan;
V - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Instituto relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão.
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017;
VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Iphan.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.
Art.35 Ao Departamento de Planejamento e Administração (DPA) compete:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;
II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão Integrado do Iphan - SIGIPHAN;
e) Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - SISG;
IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan;
X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e
XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 36 Ao Serviço de Escritório de Projetos e Processos (SEPP) compete:
I - facilitar o planejamento, modelagem, análise, implementação, execução e elaboração, acompanhamento e controle dos processos organizacionais disseminando a cultura de gerenciamento de processos no âmbito do Iphan;
II - planejar a execução dos processos organizacionais de acordo com definições estratégicas do Iphan;
III - mapear as entregas dos processos organizacionais de acordo com os fluxos e procedimentos definidos para o processo;
IV - acompanhar a execução dos processos e avaliar a acurácia da modelagem definida; e
V - promover as iniciativas de melhoria de processos na área e entre áreas.
Art. 37 Ao Serviço de Gestão, Monitoramento e Acompanhamento (SGMA) compete:
I - realizar, preferencialmente, a articulação institucional da área central junto às unidades descentralizadas, nos assuntos pertinentes ao Departamento.
II - levantar indicadores de desempenho dos processos organizacionais;
III - prover suporte técnico e metodológico às unidades do Iphan, buscando atingimento e cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento do órgão;
IV - planejar a evolução e melhoria na execução dos processos organizacionais, estabelecendo padrões, procedimentos, normas e metodologias necessárias;
V - fornecer informações gerenciais dos processos para tomada de decisão;
VI - zelar pelo cumprimento da metodologia de gestão de processos estabelecido para o Iphan; e
VII - elaborar relatórios e documentos técnicos com os resultados do monitoramento do desempenho Institucional.
Art. 38 À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPLAN);
I - coordenar a elaboração, revisão, implantação e monitoramento do Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual e da Proposta de Lei Orçamentária Anual e dos programas que o compõem, no âmbito do Iphan;
II - elaborar e supervisionar a proposta orçamentária, a programação orçamentária e financeira, a descentralização de recursos e a execução das atividades de planejamento, de gestão, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Iphan;
III - promover a articulação com o órgão setorial do ministério supervisor relacionado aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, bem como informar e orientar os órgãos do Iphan quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação de programas e projetos anuais do Iphan;
V - desenvolver relatórios gerenciais e indicadores de planejamento e da gestão orçamentária, administrativa e financeira do Iphan; e
VI - orientar a elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados institucionais.
À Coordenação de Planejamento e Projetos (CPLAN) compete:
I - orientar a elaboração, monitorar a execução e avaliar os resultados do Planejamento Estratégico do Iphan, em consonância com as orientações normativas do Órgão Governante Superior;
II - orientar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e de seus programas finalísticos, no âmbito do Iphan, em consonância com a orientação normativa e supervisão técnica do ministério supervisor; e
III - propor, acompanhar e orientar as unidades organizacionais no desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à simplificação, modelagem, automação e racionalização de procedimentos, custos, métodos e fluxos de trabalho, visando a melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados institucionais.
Art. 39 À Divisão de Planejamento (DIPLAN) compete:
I - monitorar e orientar as unidades administrativas do Iphan quanto ao preenchimento do Sistema integrado dos Planos de Ação;
II - efetuar o cadastramento e acompanhar a execução dos Planos Internos de Trabalho; e
III - elaborar relatórios e documentos técnicos relacionados ao desempenho, à execução físico-financeira e à avaliação dos programas e projetos do Iphan, bem como o Relatório de Gestão da Autarquia.
Art. 40 Ao Serviço de Planejamento e Monitoramento (SVPLAM) compete:
I - realizar semestralmente a captação físico-financeira do SIOP;
II - realizar os ajustes no SIG-IPHAN de acordo com as solicitações dos departamentos e unidades descentralizadas; e
III - atualizar o SIG-IPHAN no que se refere às etapas da despesa pública, alimentando especialmente a evolução do empenhos no SIAFI.
Art. 41 À Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN) compete:
I - coordenar o processo de elaboração orçamentária e reformulação do orçamento aprovado do Iphan, em articulação com os órgãos colegiados do Iphan;
II - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários e o desembolso de recursos financeiros, de acordo com os montantes autorizados e solicitados, respectivamente;
III - orientar, promover e realizar a elaboração de relatórios gerenciais, a partir das informações orçamentárias e financeiras para o planejamento, monitoramento e processos de tomada de decisões;
IV - propor normas e mecanismos operacionais que possibilitem melhor execução das programações orçamentária e financeira;
V - coordenar, gerenciar, controlar e analisar as atividades de execução orçamentária e financeira junto às unidades gestoras do Iphan, com base no planejamento aprovado pela Diretoria Colegiada;
VI - propor a elaboração de normas, rotinas e procedimentos relativos à aplicação de créditos orçamentários e recursos financeiros, necessários à orientação das unidades gestoras do Iphan;
VII - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras, quanto à correta e tempestiva aplicação dos créditos orçamentários e recursos financeiros.
VIII - implantar rotinas de avaliação dos processos orçamentários e financeiros;
IX - efetuar o acompanhamento da execução financeira de acordo com as informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e promover a articulação entre as unidades do Iphan, compatibilizando com os recursos liberados pelo ministério supervisor; e
X - manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira.
Art. 42 Ao Serviço de Orçamento e Finanças (SOF) compete:
I - executar as ações, atividades e procedimentos relacionados à execução orçamentária;
II - participar da elaboração e do controle da execução da programação orçamentária em nível de Setorial;
III - analisar, ajustar e compatibilizar as propostas orçamentárias com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações pertinentes, consolidando-as no Orçamento-Programa da União;
IV- alimentar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal no tocante ao lançamento da proposta orçamentária do Iphan, alterações orçamentárias e solicitações de crédito adicional;
V - emitir pareceres de caráter orçamentário e financeiro.
VI - analisar e discutir a receita própria junto às unidades gestoras, quando da elaboração da proposta orçamentária; e
VII - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de acordo com as informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos.
Art. 43 À Coordenação de Contabilidade (CCONT) compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades contábeis das unidades gestoras do Iphan, quanto ao registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - propor normas e rotinas relativas aos procedimentos contábeis vinculados aos macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal, incluindo: acompanhamento e avaliação contábil; análise e integridade contábil; orientação sobre execução orçamentária e financeira e de tomada e prestação de contas.
III - analisar os balanços, balancetes, as análises dos auditores contábeis e demais demonstrações contábeis, solicitando às unidades gestoras do Iphan a regularização das inconsistências detectadas, quando for o caso;
IV - realizar registros contábeis;
V - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos do Iphan;
VI - elaborar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada de decisão financeira;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte danos ao erário, no âmbito do Iphan;
VIII - cadastrar usuários e manter senhas de operadores nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;
IX - monitorar a situação fiscal do Iphan junto à fazenda pública federal e proceder às regularizações que se fizerem necessárias, incluindo procedimentos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
X - coordenar e orientar a abertura, baixa ou alterações relativas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica das unidades gestoras do Iphan junto à Secretaria da Receita Federal;
XI - incluir, baixar e atualizar os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com o Iphan junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
XII - reconhecer contabilmente em seu patrimônio os valores encaminhados e inscritos em Dívida Ativa da União;
XIII - manter atualizada a relação de responsáveis pelos atos e fatos executados no SIAFI; e
XIV - realizar estudos técnicos contábeis.
Art. 44 À Coordenação-Geral de Logística, Convênios e Contratos (CGLOG) compete:
I - planejar, coordenar, monitorar, orientar, supervisionar e diligenciar a execução das atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, administração de material e patrimônio, administração e manutenção predial, transporte, telecomunicações, comunicação administrativa, vigilância e serviços de apoio operacional;
II - coordenar o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Iphan, no âmbito da administração central;
III - orientar, monitorar, supervisionar e diligenciar junto às unidades descentralizadas do Iphan acerca da formalização, celebração e prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres que envolvam transferências voluntárias de recursos do Orçamento Geral da União; e
IV - publicar em Boletim Administrativo Eletrônico (BAE) as normas, portarias, instruções normativas e demais atos de caráter interno.
Art. 45 À Coordenação de Licitações e Contratos (COLIC) compete:
I - planejar, organizar, gerenciar, monitorar e executar as atividades necessárias à realização de licitações e contratações, no âmbito da administração central do Iphan;
II - propor padrões, normas e fluxos que visem regular, agilizar, uniformizar e modernizar os procedimentos e a estrutura institucional necessária ao cumprimento das exigências legais e da evolução técnica nas áreas de licitações e contratos;
III - apoiar, orientar, supervisionar e diligenciar as unidades descentralizadas quanto às normas e operações em sistemas pertinentes às áreas de licitações e contratos;
IV - coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos de aplicação de penalidade referente aos contratos administrativos do Iphan, e realizar, no âmbito das contratações da administração central do Iphan, o registro de penalidades nos sistemas pertinentes;
V - coordenar o atendimento às solicitações de manifestação técnica, esclarecimentos e informações concernentes a licitações e contratações, no âmbito da administração central do Iphan;
VI - coordenar as atividades de Comissão Permanente ou Especial de Licitações, Comissão de Contratação, Agentes de Contratação ou Pregoeiros, no âmbito da administração central, e orientar e supervisionar as atividades nas unidades descentralizadas do Iphan;
VII - oorientar e supervisionar o enquadramento legal de contratações, cuja licitação seja dispensada, dispensável ou inexigível;
VIII - coordenar e executar as atividades referentes à elaboração, análise e manifestações técnicas, quanto às planilhas de custos e formação de preços, em diferentes fases dos processos de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito do Iphan;
IX - gerir o acesso de servidores aos sistemas estruturantes utilizados para os procedimentos operacionais de licitações, contratos, planejamento de contratações e demais atividades correlacionadas; e
X - promover a formalização e a publicação de contratos administrativos, no âmbito da administração central, por meio de sistemas disponibilizados pelo Órgão Central do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, e orientar e supervisionar as atividades nas unidades descentralizadas do Iphan.
Art. 46 À Divisão de Contratos (DIVCONT) compete:
I - executar e acompanhar as ações necessárias à formalização, publicação e gestão dos contratos decorrentes de procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão a registro de preço, realizados pela Coordenação de Licitação e Contratos;
II - emitir atestado de capacidade técnica, no âmbito da administração central do Iphan;
III - monitorar a vigência dos contratos, no âmbito da administração central;
IV - analisar e apresentar proposta de aplicação de penalidades contratuais, no âmbito da administração central, a partir de manifestação fundamentada do gestor/fiscal do contrato; e
VI - manter atualizado banco de dados dos contratos administrativos, por meio de sistema estruturante da Administração Pública Federal, no âmbito da administração central.
Art. 47 Ao Serviço de Acompanhamento de Almoxarifado e Patrimônio (SAAP) compete:
I - planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades da área de almoxarifado e gestão patrimonial, no âmbito da administração central;
II - acompanhar processos de aquisição de materiais de consumo e permanente, no âmbito da administração central;
III - acompanhar e realizar a elaboração do inventário anual de material de consumo e de bens Móveis, no âmbito da administração central;
Art. 48 À Coordenação de Recursos Logísticos (COREL) compete:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar e fiscalizar as atividades relativas à administração e conservação de edifícios, manutenção predial, organização e funcionamento dos espaços físicos, no âmbito da administração central, incluindo o compartilhamento de espaços e controle de acessos;
II - planejar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas a serviços gerais, transporte de pessoal e bens comuns, protocolo e de correspondências e telefonia, no âmbito da administração central;
III - orientar, supervisionar e diligenciar junto às unidades administrativas e descentralizadas acerca dos assuntos de sua competência; e
IV - propor e manter atualizados normativos internos relativos aos assuntos de sua competência.
Art. 49 À Divisão de Apoio a Diárias e Passagens (DIADP) compete:
I - orientar e analisar as ações e os processos de concessão de diárias e passagens, no âmbito da administração central, de acordo com as normas e procedimentos vigentes;
II - gerir e orientar a operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e demais sistemas relativos aos assuntos de sua competências;
III - executar as atividades referentes à cotação e emissão de passagens aéreas;
IV - orientar, supervisionar e diligenciar junto às unidades descentralizadas acerca dos assuntos relacionados à concessão de diárias e passagens;
VI - apoiar a Coordenação de Recursos Logísticos na execução das atividades relativas ao transporte de pessoal e agenciamento de viagens, no âmbito da administração central; e
VII - propor e manter atualizados normativos internos relativos aos procedimentos de concessão de diárias e passagens.
Art. 50 À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO) compete:
I - analisar os processos de despesas e realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos, no âmbito da administração central;
II - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos, no âmbito da administração central;
III - conciliar, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a movimentação do almoxarifado e patrimônio;
IV - conferir a incidência tributária nos documentos fiscais encaminhados pelos credores do Iphan;
V - elaborar relatórios de execução orçamentária e financeira; e
VI - analisar e lançar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais - EFD-REINF.
Art. 51 À Coordenação de Convênios e Prestação de Contas (CCONV) compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades de formalização dos convênios e instrumentos congêneres, que prevejam o repasse de recurso, por meio de transferências voluntárias ou obrigatórias, em conjunto com a unidade administrativa responsável, no âmbito da administração central;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar, analisar e executar as atividades de formalização dos Termos de Execução Descentralizada - TED em que o Iphan atue como Unidade Descentralizadora, em conjunto com a unidade administrativa responsável, no âmbito da administração central;
III - orientar, monitorar, supervisionar e diligenciar junto às unidades centrais e descentralizadas sobre os assuntos de sua competência;
IV - manter informações atualizadas sobre a execução e prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres;
V - apoiar a Coordenação de Assuntos Parlamentares e as unidades descentralizados quanto à formalização, execução e prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres provenientes de emendas parlamentares;
VI - publicar informações sobre convênios e instrumentos congêneres, no sítio eletrônico do Iphan; e
VII - manter articulação com os órgãos da Administração Pública Federal e responsáveis pelas orientações normativas da gestão de convênios e congêneres, visando ao aprimoramento da atuação da Coordenação;
Art. 52 À Divisão de Prestação de Contas (DICONT) compete:
I - supervisionar, controlar e acompanhar, no âmbito da administração central do Iphan, convênios e instrumentos congêneres, em conjunto com a unidade administrativa responsável;
II - receber, examinar e emitir parecer sobre prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito da administração central;
III - prestar informações sobre a regularidade das prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito da administração central do Iphan;
IV - orientar convenentes e unidades administrativas no âmbito do Iphan, quanto às informações e procedimentos necessários à correta prestação de contas;
V - diligenciar junto ao convenente, no âmbito da administração central do Iphan, para apresentação de documentação relativa às impropriedades ou irregularidades apontadas na avaliação da prestação de contas e estabelecer, sempre que necessário, as exigências cabíveis para a correta avaliação dos resultados, exigindo providências das partes envolvidas;
VI - propor a instauração de Tomada de Contas Especial, no âmbito da administração central; e
VII - registrar os lançamentos relativos à prestação de contas, bem como a inclusão e exclusão de inadimplências de convenentes no SIAFI e Transferegov, no âmbito da administração central.
Art. 53 À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (COGEP) compete:
I. planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II. formular, implementar e avaliar planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento e capacitação;
III. propor, desenvolver e supervisionar, em consonância com as demais unidades administrativas do Iphan, ações de gestão do conhecimento
IV. coordenar, promover e supervisionar a orientação e uniformização de procedimentos de avaliação dos servidores, de acordo com a legislação vigente;
V. formular, desenvolver, implementar e supervisionar as ações voltadas para a qualidade de vida, por meio da proposição, elaboração e implementação de programas e projetos;
VI. formular, desenvolver, implementar e supervisionar a implantação de ações de atenção à saúde do servidor;
VII. definir os indicadores estratégicos de gestão de pessoas;
VIII. propor normas e procedimentos internos para implementação das diretrizes de gestão de pessoas;
IX. coordenar e supervisionar a elaboração, implementação e revisão de Planos de Cargos, Carreiras e Salários; e
X. coordenar e acompanhar a realização de concursos públicos autorizados para o Iphan.
Art. 54 À Coordenação de Análise de Processos, Aplicação das Normas e Benefícios (COBEN) compete:
I - desenvolver estudos, pesquisas e análises destinados a nortear a aplicação das leis, normas e orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, referentes à gestão de pessoal;
II - emitir posicionamento técnico acerca da aplicação da legislação de pessoal;
III - prestar informações técnicas necessárias à elaboração de defesa do Iphan em juízo, em matérias relacionadas à gestão de pessoas;
IV - analisar, coordenar e acompanhar o cumprimento de decisões judiciais relativas à gestão de pessoas;
V - coordenar e acompanhar os procedimentos administrativos de competência do Iphan, relacionados aos pedidos de concessão de aposentadorias e pensões, bem como os de revisão, conforme legislação vigente;
VI - analisar e emitir parecer técnico em processos de regularização de dados financeiros e cadastrais, bem como de reposição ao erário de servidores aposentados e beneficiários de pensão civil do Iphan;
VII - analisar e emitir parecer técnico em processos administrativos de pagamento de despesas de exercícios anteriores, no âmbito da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas; e
VIII - coordenar a implementação das ações relacionadas à assistência à saúde dos servidores do Iphan.
Art. 55 À Divisão de Aposentadoria e Pensão (DIVBEN) compete:
I - analisar os pedidos de aposentadoria e pensão e adotar os procedimentos sistêmicos e operacionais estabelecidos na legislação vigente;
II - analisar e emitir posicionamento técnico em processos administrativos de abono de permanência;
III - implementar as ações relacionadas à assistência à saúde dos servidores do Iphan, acompanhar e fiscalizar sua execução;
IV - implementar e gerenciar a realização dos exames médicos periódicos dos servidores públicos do Iphan; e
V - manter atualizados os dados necessários às estatísticas de aposentadoria, pensão e dos demais benefícios de sua competência.
Art. 56 À Divisão de Cadastro e Benefícios (DICAB) compete:
I - analisar os pedidos de concessão do auxílio de caráter indenizatório, mediante ressarcimento, decorrente da contratação de plano de saúde, de forma particular pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
II - analisar os pedidos de concessão de Auxílio-Natalidade e Auxílio Pré-Escolar;
III - acompanhar a atualização cadastral destinada à comprovação de vida dos aposentados e dos pensionistas do Iphan, bem como adotar os procedimentos operacionais e sistêmicos de suspensão e restabelecimento do pagamento do provento ou do benefício de pensão, conforme legislação vigente;
IV - atualizar o cadastro dos aposentados e pensionistas do Iphan nos sistemas de gestão de pessoas;
V - instruir os processos administrativos de regularização de dados financeiros e cadastrais de aposentados e beneficiários de pensão civil do Iphan; e
VI - instruir os processos administrativos de reposição ao erário de valores de assuntos inerentes a COBEN.
Art. 57 À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP) compete:
I. coordenar, supervisionar e implementar a política de desenvolvimento de pessoas;
II. gerenciar e implementar o plano de desenvolvimento de pessoas do Iphan, acompanhando e analisando as diretrizes de desenvolvimento e capacitação dos servidores
III. propor ações de avaliação e melhoria do desempenho funcional do servidor, com vistas ao aprimoramento da qualidade de seu trabalho e sua valorização;
IV. coordenar, supervisionar e propor ações de avaliação e melhoria do desempenho funcional do servidor, com vistas ao aprimoramento da qualidade de seu trabalho e sua valorização;
V. coordenar, consolidar e orientar a aplicação das normas e procedimentos para fins de avaliação de desempenho para percepção de gratificação, para a progressão funcional e dos servidores em estágio probatório;
VI. planejar, coordenar e executar as ações de gestão de competências;
VII. coordenar o programa de estágio, orientando e supervisionando as demais unidades organizacionais sobre os procedimentos;
VIII. coordenar, supervisionar e implementar o programa de Qualidade de vida no Trabalho no âmbito do IPHAN;
IX. coordenar ações relacionadas a processos seletivos para ocupação de funções e cargos comissionados, orientando e supervisionando as demais unidades organizacionais sobre os procedimentos; e
X. auxiliar à COBEN na prestação de informações técnicas necessárias à elaboração de defesa do Iphan em juízo, em matérias relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 58 À Coordenação de Administração de Pessoal e Pagamento (COAPE) compete:
I. planejar, implementar, coordenar, acompanhar, orientar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de administração de pessoal e pagamento, conforme diretrizes oriundas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
II. subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados à Gestão de Pessoas do Iphan, prestando suporte às suas unidades organizacionais nos assuntos referentes à legislação de pessoal;
III. coordenar, executar e atualizar os atos pertinentes à vida funcional dos servidores;
IV. coordenar, executar e orientar os processos de folha de pagamento de pessoal;
V. fornecer ao órgão central do Sipec e ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, elementos necessários à sua gestão;
VI. organizar e manter atualizado o cadastro de servidores ativos, servidores de outros órgãos em exercício no Iphan, contratados por tempo determinado e empregados públicos;
VII. expedir certidões, atestados e declarações, baseando-se nos assentamentos funcionais e na legislação vigente;
VIII. gerenciar as informações relacionadas ao controle de frequência dos servidores em exercício no Iphan, dos empregados públicos, contratados por tempo determinado e dos servidores cedidos;
IX. gerenciar os atos de ingresso e egresso, de lotação, as licenças, os afastamentos e as movimentações dos servidores;
X. registrar os atos de admissão e exoneração pertinentes ao sistema dos órgãos de controle interno e externo;
XI. coordenar as ações de pagamento de encargos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações;
XII. propor o desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados necessários à gestão de pessoal;
XIII. subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de administração de Gestão de Pessoas; e
XIV. coordenar as atividades relacionadas à saúde do servidor da administração central, junto a unidade gestora do SIASS; e
XV. auxiliar à COBEN na prestação de informações técnicas necessárias à elaboração de defesa do Iphan em juízo, em matérias relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 59 À Divisão de Administração de Pessoal (DIVAPE) compete:
I. instruir os processos relacionados ao cadastramento e atualização inerentes à vida funcional do servidor;
II. controlar e executar as atividades previstas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Governo Federal - SIAPE e demais sistemas informatizados de administração de pessoal;
III. controlar e executar as solicitações de emissão e renovação de certificação digital dos servidores em exercício no Iphan;
IV. controlar e executar as atividades relacionadas aos registros de frequência, as licenças, afastamentos, férias, substituições e ocorrências referentes à assiduidade do servidor;
V. prestar informações aos órgãos de controle em processos referentes aos servidores ativos e ex-servidores;
VI. propor atos relativos aos direitos, vantagens e licenças dos servidores ativos;
VII. controlar os atos de provimento, vacância, designação e dispensa e processos de movimentação de pessoal; e
VIII. monitorar o quantitativo dos cargos efetivos e comissionados, mantendo atualizados os indicadores numéricos e nominais por unidade organizacional.
Art. 60 À Divisão de Pagamento de Pessoal (DIVPAG) compete:
I. orientar, acompanhar e executar as atividades relativas ao pagamento de pessoal;
II. gerenciar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão e seus beneficiários;
III. instruir o processo administrativo e executar os acertos financeiros na folha de pagamento mensal e de exercícios anteriores;
IV. controlar e cumprir decisões judiciais que gerem efeitos financeiros em folha de pagamento;
V. realizar a instrução de processos para o efetivo pagamento mensal dos servidores do quadro de pessoal do Iphan; e
VI. enviar as informações referentes à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho, bem como Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos servidores à Receita Federal do Brasil.
Art. 61 À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete:
I - propor as políticas, diretrizes, normas, padrões e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação e verificar seu cumprimento;
II. controlar e executar as atividades relacionadas à folha de pagamento dos servidores ativos, inativos, instituidores de pensão e seus beneficiários;
III - promover a identificação, disponibilizar e incentivar o uso de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação;
IV - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação e à estratégia de governo digital da Administração Pública Federal;
V - planejar, coordenar e apoiar as contratações e aquisições de soluções de tecnologia da informação;
VI - assistir os comitês estratégicos em assuntos relacionados à administração dos recursos de tecnologia da informação;
VII - promover a integração e a interação das equipes técnicas da CGTI com as demais áreas do Iphan, visando a difusão do uso de tecnologia da informação e a oferta de soluções tecnológicas adequadas;
VIII - representar interna e externamente o Iphan nos assuntos relativos às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicações;
IX - orientar as unidades descentralizadas na aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações, quando houver autorização para a aquisição; e
X - prover serviço de desenvolvimento e sustentação dos softwares priorizados pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - COGESTI.
Art. 62 À Divisão de Governança e Projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação (DIVGP) compete:
I - promover ações voltadas à governança e gestão de tecnologia da informação, em consonância com as diretrizes do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de tecnologia da informação do Governo Federal - SISP e em conformidade com as diretrizes do Planejamento Estratégico da autarquia;
II - monitorar e controlar os processos de TI adotados pela CGTI;
III - desenvolver mecanismos de acompanhamento do desempenho da tecnologia da informação no Iphan;
IV - conduzir as atividades de escritório de projetos de tecnologia da informação, com o objetivo de padronizar processos e definir políticas, procedimentos e práticas para gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
V - prover mecanismos de gestão da informação utilizados pelas unidades administrativas do Iphan;
VI - coordenar estudos e pesquisas de soluções de tecnologias da informação;
VII - formular e monitorar a implementação das políticas de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - planejar, com apoio das coordenações de infraestrutura e de sistemas, as contratações de serviços e bens de tecnologia da informação e comunicação;
IX - apoiar a elaboração, avaliação, monitoramento e atualização dos Planos Estratégicos de TIC, bem como a publicação dos seus resultados;
X - assessorar tecnicamente a CGTI nas atividades de secretariado executivo do Comitê Gestor vinculado à área de Tecnologia da Informação; e
XI - gerir, fiscalizar e acompanhar os contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Divisão.
Art. 63 À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COINF) compete:
I - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do Iphan;
II - prover suporte técnico aos usuários, serviços e equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no Iphan;
III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica;
IV - especificar, prover e orientar às unidades descentralizadas na administração dos serviços e das soluções de infraestrutura tecnológica;
V - promover a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica;
VI - prospectar e avaliar produtos e serviços relativos à área de infraestrutura tecnológica;
VII - analisar projetos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres afetos à área de infraestrutura tecnológica;
VIII - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do Iphan;
IX - implementar políticas, procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;
X - implementar padrões de governo eletrônico sugeridos ou determinados pelo SISP e monitorar a sua execução;
XI - implementar controles e procedimentos da Política de Segurança da Informação do Iphan;
XII - atualizar o portfólio de soluções de TI do Iphan, no que tange à infraestrutura tecnológica; e
XIII - gerir, fiscalizar e acompanhar contratos de Tecnologia da Informação no âmbito da Coordenação.
Art. 64 À Coordenação de Sistemas de Informação (COSIS) compete:
I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, garantindo o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo;
II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais, de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoção de padrões de arquitetura de sistemas/aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas, no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas;
III - propor, elaborar e implementar normas e procedimentos que visem a padronização e o reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias e métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento;
IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos;
V - planejar, avaliar, executar, atualizar e monitorar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte/programas, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;
VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;
VII - propor, elaborar, implementar e acompanhar a aplicação de metodologia de desenvolvimento de sistemas;
VIII - gerenciar o portfólio de soluções de TI do Iphan no que tange aos sistemas de informação corporativos;
IX - coordenar e desenvolver ações de integração operacional das bases de dados e dos sistemas implantados no Iphan; e
X - gerir, fiscalizar e acompanhar contratos de Tecnologia da Informação no âmbito da Coordenação.
Dos órgãos específicos e singulares
Art. 65 Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM) compete:
I. Formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
II. propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais como a identificação, reconhecimento e proteção; a elaboração e a aprovação de normas de preservação; a conservação; a fiscalização; e a gestão de bens culturais de natureza material;
III. planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;
IV. propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
V. promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional envolvidos nos diversos processos abarcados pelo Departamento, de forma transversal na instituição;
VI. propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas em prol da preservação de bens culturais de natureza material;
VII. apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações visando a preservação de bens culturais de natureza material;
VIII. promover estudos e pesquisas que viabilizem à preservação dos bens culturais de natureza material;
IX. sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, visando a preservação de bens culturais de natureza material;
X. aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material;
XI. desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
XII. participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional;
XIII. emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material;
XIV. propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte;
XVI - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Sítio Roberto Burle Marx; e
XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 66 à Coordenação Administrativa (Coadm-Depam) compete:
I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional, bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor;
III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento.
VII - apoiar administrativamente no monitoramento da execução de planos, programas, projetos e ações para gestão e preservação do patrimônio cultural material;
VIII - auxiliar administrativamente as Coordenações-Gerais na proposição de metas, avaliação e monitoramento das ações relativas à preservação do patrimônio cultural material;
IX - coordenar os trabalhos da Câmara de Análise de Recursos - CAR;
X - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias e financeiras, junto ao Departamento de Planejamento e Administração;
XI - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 67 À Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento (CGID) compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais orientados aos processos institucionais de identificação, reconhecimento e proteção do patrimônio cultural de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material.
II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural, no âmbito de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais, bem como acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, relacionados a processos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais materiais;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material.
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de identificação, ao reconhecimento e à proteção de bens culturais de natureza material;
VII - propor estudos, pesquisas e eventos referentes à preservação dos bens culturais de natureza material, relacionados à identificação, reconhecimento e proteção;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no que se refere às ações de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados dos sistemas institucionais informatizados, no âmbito dos processos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de identificação, reconhecimento e proteção dos bens culturais de natureza material;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área depatrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação-Geral.
Art. 68 À Coordenação de Reconhecimento e Proteção (COREP) compete:
I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de reconhecimento e proteção do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da Coordenação-Geral.
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material;
III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos diversos atores envolvidos nas ações de reconhecimento de bens culturais de natureza material de forma transversal na instituição e com agentes externos;
IV - monitorar e avaliar as ações e procedimentos de reconhecimento e proteção de bens culturais, no âmbito da atuação da Coordenação Geral.
Art. 69 À Coordenação de Identificação e Temas Estratégicos (CITES) compete:
I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de identificação do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da Coordenação Geral.
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos identificação de bens culturais de natureza material;
III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos diversos atores envolvidos nas ações de identificação de bens culturais de natureza material de forma transversal na instituição e com agentes externos;
IV - subsidiar a promoção e o fomento à articulação e à cooperação institucional, no âmbito da atuação da Coordenação Geral;
V - subsidiar a proposição de estudos, pesquisas e eventos referentes à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito da atuação da Coordenação-Geral;
VI - subsidiar o desenvolvimento, fomento e promoção de ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito da atuação da Coordenação-Geral;
VII - atuar na construção e revisão de portarias, gestão de grupos de trabalho ou grupos temáticos, no âmbito da Coordenação-Geral.
VIII - atuar na proposição do aprimoramento e do desenvolvimento de sistemas informatizados e subsidiar a alimentação das bases de dados, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 70 À Coordenação-Geral de Normatização e Gestão do Território (CGNT) compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais orientados para processos institucionais de normatização e gestão dos bens culturais de natureza material no território, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material;
II - apoiar as unidades descentralizadas na compreensão e análise dos bens culturais de natureza material em seus contextos territoriais a fim de fomentar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados e as comunidades na gestão dos bens;
III - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
IV - propor, coordenar, avaliar e acompanhar a aplicação de programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural material, no âmbito da normatização e da gestão de bens no território;
V - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, envolvidos nos processos de normatização e gestão de bens no território;
VI - propor e implementar ações de capacitação para o desenvolvimento de ações de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
VII - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas no planejamento e execução das ações referentes à normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
VIII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens no território;
IX - sistematizar e disponibilizar informações, de acordo com a política institucional, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
X - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados com informações referentes aos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
XI - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação-Geral.
Art. 71 À Coordenação de Normas de Preservação (CONOP) compete:
I - subsidiar a Coordenação-Geral na proposição de procedimentos metodológicos e operacionais para a elaboração e revisão de normas de preservação;
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas na elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material;
III - desenvolver e divulgar material técnico de referência para subsidiar a elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material;
IV - propor e implementar ações de capacitação para elaboração e revisão de normas de preservação de bens culturais de natureza material; e
V - apoiar as unidades descentralizadas em ações de mobilização e participação social na elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza material.
Art. 72 À Coordenação de Apoio à Gestão de Bens no Território (COABT) compete:
I - subsidiar a Coordenação-Geral na proposição de diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais para o monitoramento e avaliação das normas de preservação e para o apoio à gestão de bens culturais de natureza material no território;
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas no monitoramento e avaliação das ações de normatização e na gestão de bens culturais de natureza material no território;
III - desenvolver e divulgar instrumentos e materiais técnicos de referência para subsidiar o monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de bens culturais de natureza material no território;
IV - propor e implementar ações de capacitação para subsidiar o monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de bens culturais de natureza material no território; e
V - propor o aprimoramento e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, assim como sistematizar e divulgar informações, no âmbito das normas de preservação e da gestão de bens culturais de natureza material no território.
Art. 73 À Coordenação-Geral de Conservação (CGCO) compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais para processos institucionais de conservação dos bens culturais de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material;
II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de conservação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de preservação do patrimônio cultural, no âmbito da conservação dos bens culturais, bem como acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional envolvidos nos processos de conservação de bens culturais, de forma transversal na instituição;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de conservação dos bens culturais de natureza material;
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações, formulação e execução de planos, projetos, monitoramento de obras e intervenções referentes à conservação e restauro de bens culturais de natureza material;
VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de conservação;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à conservação de bens culturais de natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de conservação bens culturais de natureza material;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de conservação dos bens culturais de natureza material;
XI -acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete às atribuições da Coordenação Geral.
Art. 74 Ao Serviço de Conservação de Bens Móveis e Integrados (SGBMI) compete:
Inciso único. gerenciar as atividades da Coordenação Geral no âmbito da Gestão das ações de conservação dos Bens Móveis e Integrados.
Art. 75 À Coordenação de Monitoramento e Gestão da Conservação (CMGCO) compete:
Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito do monitoramento e gestão das ações de conservação dos bens de natureza material.
Art. 76 À Coordenação de Assistência e Qualificação da Conservação (CAQCO) compete:
Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito da assistência e qualificação das ações de conservação dos bens de natureza material.
Art. 77 À Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização (CGAF) compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais para processos institucionais de autorização, fiscalização e cessão de circulação de bens culturais de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material;
II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e procedimentos de autorização, fiscalização e de circulação de bens culturais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
III - propor, coordenar, orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações no que se refere aos macroprocessos de autorização, fiscalização e circulação de bens culturais, bem como, acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional relacionados aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material, de forma transversal na instituição;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens culturais de natureza material dos bens culturais de natureza material;
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações referentes às ações de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens culturais de natureza material;
VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados através da instrução de processos administrativos, relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens bens culturais de natureza material, cadastro de negociantes de obras de artes e antiguidades, bens culturais procurados, e restrição legal à saída de bens culturais do país;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o diálogo, a comunicação, a divulgação e a transparência, de forma preventivas, às ações referentes aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens bens culturais de natureza material;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidade e de obras de arte.
Art. 78 À Coordenação de Autorização e Fiscalização (COAUF) compete:
I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e monitoramento de procedimentos metodológicos relativos aos processos institucionais de autorização e fiscalização em bens culturais de natureza material;
II - gerenciar e promover o aperfeiçoamento contínuo no Sistema de Autorização e Fiscalização em Bens Culturais - Fiscalis, em integração com outros sistemas e bases de dados institucionais e interinstitucionais existentes ou que venham a ser criados;
III - propor diretrizes, metas e metodologias de monitoramento e de avaliação de metas de fiscalização de bens culturais de natureza material;
IV - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Unidades Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação do Patrimônio Cultural, no que se refere aos macroprocessos de Autorização e Fiscalização de bens culturais de natureza material;
V - indicar a descentralização de recursos financeiros destinados a ações de fiscalização que requeiram diárias e passagens, no âmbito do macroprocesso de Autorização e Fiscalização de bens culturais de natureza material;
VI - manifestar-se tecnicamente quanto a propostas de termos de compromisso e de ajustamento de conduta referentes à reparação, compensação e mitigação de danos ao Patrimônio Cultural acautelado de natureza material;
VII - propor critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão, cessão e administração dos bens valorados; e
VIII - promover articulações institucionais orientadas para a estruturação e implantação de instrumentos de pactuação e gestão com os órgãos e entidades locais relativos à gestão dos Bens Valorados.
Art. 79 À Coordenação de Circulação de Bens Culturais (COCBC) compete:
I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e monitoramento de procedimentos metodológicos, bem como colaborar nas ações de articulação interinstitucional nacional e internacional relativos à circulação de bens culturais para a prevenção e combate ao tráfico ilícito, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
II - orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações referentes aos macroprocessos de Circulação de bens culturais de natureza material;
III - gerenciar, implementar o uso e promover melhorias contínuas das ferramentas relacionadas a Circulação de bens culturais de natureza material, em integração com outros sistemas e bases de dados do Iphan e de outras instituições;
IV - fornecer insumos para a proposição de diretrizes, metas e metodologias de monitoramento e de avaliação de metas de fiscalização referentes a Circulação de bens culturais de natureza material;
V - fornecer subsídios para que o Iphan seja representado em fóruns interinstitucionais referentes a estratégias de prevenção e combate ao tráfico ilícito, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa com bens culturais, sempre que designado pela direção da autarquia; e
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica as Unidades Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação do Patrimônio Cultural referentes aos macroprocessos de Circulação de bens culturais de natureza material.
Art. 80 À Assessoria Internacional do Patrimônio Material (ASIPAM) compete:
I - assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em fóruns e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural material;
II - propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural material, em coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do IPHAN;
III - orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural material em âmbito internacional;
IV - fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao patrimônio cultural material, sempre que cabível;
V - assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento e gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural material, em conjunto com outras unidades administrativas do IPHAN;
VI - assessorar o Departamento e as superintendências do Iphan no monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Material que possuam reconhecimento internacional;
VII - apoiar a execução de projetos internacionais voltados para a preservação e gestão sustentável de bens do patrimônio cultural material, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do IPHAN;
VIII - auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural material brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN;
IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural material; e
X - apoiar as demais unidades administrativas do IPHAN na participação em eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural material em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional.
Art. 81 Ao Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI) compete:
I - formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução a Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:
a) a identificação de bens culturais imateriais;
b) o registro de bens culturais imateriais e revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda de bens registrados;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística visando ao seu reconhecimento como referências culturais brasileiras;
e) o monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações referentes à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e
f) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento aos bens culturais de natureza imaterial.
IV - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - formular, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VII - orientar, prestar assistência técnica, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições no que concerne à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
VIII - propor, em consonância com as diretrizes de promoção, difusão e fomento do patrimônio cultural, ações que possibilitem a apropriação social dos bens culturais de natureza imaterial;
IX - convocar e presidir as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio Imaterial do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
X - atuar nas demais instâncias deliberativas e consultivas relativas à salvaguarda dos bens culturais imateriais e da diversidade linguística brasileira, quando designado por autoridade superior;
XI - promover a utilização dos instrumentos desenvolvidos pelo Iphan voltados para salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial, em conjunto com as Superintendências do Iphan;
XII - promover o acesso público e divulgação das informações dos programas, projetos e ações de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial e demais informações de interesse da sociedade, observadas as diretrizes e normas de gestão da informação e documentação do Iphan;
XIII - propor diretrizes para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do Iphan, na área de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial;
XIV - propor e articular sistemas de informação e repositórios digitais relativos aos bens culturais de natureza imaterial;
XV - assessorar a presidência do Iphan nas ações de cooperação internacional nas matérias relativas aos bens culturais imateriais;
XVI - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular; e
XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 199.
Art. 82 À Coordenação Administrativa (COADM-DPI) compete:
I - assistir administrativamente a Direção em sua representação institucional, bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional da Direção;
III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle, reposição e distribuição dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestações de contas, no âmbito do Departamento;
VII - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, junto ao Departamento de Planejamento e Administração;
VII - auxiliar o Departamento no planejamento de estrutura logística para ações voltadas para promoção do patrimônio imaterial e socialização da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial;
VIX - assistir administrativamente a representação da Direção na Câmara Setorial de Patrimônio Imaterial e demais instâncias consultivas e deliberativas no âmbito da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial;
X - assistir a Direção no acompanhamento da execução das ações orçamentárias e financeiras sob gestão do Departamento; e
XI - reunir e sistematizar informações, com subsídio das Coordenações-Gerais do Departamento, do Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular e das Superintendências do Iphan, acerca da realização das ações relativas à Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial.
Art. 83 À Assessoria Internacional do Patrimônio Imaterial (ASINPI) compete:
I. assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em fóruns e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural imaterial;
II. propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural imaterial, em coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do IPHAN;
III. orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural imaterial em âmbito internacional;
IV. fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao patrimônio cultural imaterial, sempre que cabível;
V. assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento e gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural imaterial, em conjunto com outras unidades administrativas do IPHAN;
VI. assessorar o Departamento e as unidades descentralizadas do Iphan no monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Imaterial que possuam reconhecimento internacional;
VII. apoiar a execução de projetos internacionais voltados para a salvaguarda e gestão sustentável de bens do patrimônio cultural imaterial, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do IPHAN;
VIII. auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural imaterial brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN;
IX. elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural imaterial; e
X. apoiar as demais unidades administrativas do Iphan na participação em eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural imaterial em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional.
Art. 84 À Coordenação-Geral de Identificação e Registro (CGIR) compete:
I - coordenar as atividades gerenciais de identificação de referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística, em âmbito nacional;
II - propor diretrizes e orientar a implementação programas, projetos e ações de identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
III - desenvolver critérios para normatização dos procedimentos de identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
IV - coordenar a gestão dos sistemas e repositórios digitais relativos à identificação de referências culturais e ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e diversidade linguística;
V - monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações de identificação de referências culturais, reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
VI - fornecer os subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional referentes à identificação de referências culturais, ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
VII - fornecer subsídios para os processos de identificação e reconhecimento patrimonial em âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural imaterial;
VIII - fornecer subsídios para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro no que diz respeito à identificação de referências culturais, ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
IX - acompanhar e apoiar o monitoramento da descentralização dos recursos orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de identificação de referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
X - fornecer subsídios para as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio Imaterial, do Conselho Consultivo do Iphan e das instâncias consultivas e deliberativas relacionadas ao Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam na pesquisa, identificação e reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
XII - promover a articulação das ações e a integração dos atores envolvidos nos processos de identificação de referências culturais, de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; e
XIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XIV - coordenar e articular a construção das recomendações para a salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil, em parceria com a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade.
Art. 85 À Coordenação de Identificação (COIDE) compete:
I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e análise de projetos de pesquisa e identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
II - coordenar as atividades relacionadas à ampliação da identificação relativa a bens culturais imateriais reconhecidos;
III - desenvolver e implementar, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, normas e procedimentos de identificação das referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
IV - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
V - disponibilizar ao público os resultados das ações de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
VI - incentivar e promover a formação de equipes de projetos de pesquisa e identificação de referências culturais, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros;
VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem o Inventário;
VIII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de identificação do patrimônio imaterial;
IX - propor e executar ações orçamentário-financeiras para a identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial; e
X - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial.
Art. 86 À Coordenação de Diversidade Linguística (CODIL) compete:
I - coordenar a implementação do Inventário Nacional da Diversidade Linguística como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
II - desenvolver e implementar normas e procedimentos de identificação e reconhecimento da diversidade linguística brasileira, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros;
III - executar, acompanhar e monitorar projetos e ações relacionados à identificação, reconhecimento, promoção, valorização, fortalecimento e preservação da diversidade linguística brasileira;
IV - realizar a gestão do Inventário Nacional da Diversidade Linguística, em conjunto com órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais, municipais, entidades da sociedade civil e comunidades linguísticas;
V - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações e processos de reconhecimento de línguas como referência cultural brasileira;
VI - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações relacionadas à diversidade linguística brasileira;
VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem o Inventário;
VIII - disponibilizar ao público informações e resultados das ações de identificação, promoção e valorização da diversidade linguística brasileira;
IX - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores e comunidades linguísticas envolvidos nos processos relacionados ao Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
X - coordenar ações de valorização, promoção, preservação e fortalecimento das línguas incluídas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística em colaboração com os demais entes do poder público e sociedade civil; e
XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras voltadas à identificação, documentação, reconhecimento e valorização da diversidade linguística brasileira.
Art. 87 À Coordenação de Registro e Revalidação (CORER) compete:
I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e análise dos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial;
II - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações relacionadas aos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial;
III - acompanhar e prestar apoio técnico às ações de identificação para a instrução técnica dos processos de registro junto às unidades descentralizadas do Iphan e parceiros, em parceria com a Coordenação de Identificação (COIDE);
IV - inscrever, nos Livros de Registro, os bens culturais reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil;
V - realizar as atividades necessárias à emissão da certidão de registro e da titulação de Patrimônio Cultural do Brasil dos bens culturais inscritos nos Livros de Registro, por parte do diretor do DPI;
VI - desenvolver e implementar normas e procedimentos para o reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros;
VII - apoiar tecnicamente as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros no que se refere à aplicação dos instrumentos legais e procedimentos específicos relativos ao registro de bens culturais de natureza imaterial;
VIII - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações relacionadas aos processos de registros dos bens culturais imateriais;
IX - organizar, disponibilizar e divulgar as informações produzidas no âmbito da instrução processual para o registro de bens culturais de natureza imaterial;
X - gerenciar a inclusão e publicização de dados nos sistemas informatizados e bancos de dados relativos aos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial e revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da informação;
XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras para o registro de bens culturais imateriais como Patrimônio Cultural do Brasil;
XII - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial em colaboração com as unidades descentralizadas do Iphan;
XIII - orientar e acompanhar a elaboração das recomendações para a salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da instrução técnica do processo de registro, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens Registrados; e
XIV - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de registro de bens culturais de natureza imaterial.
Art. 88 À Divisão de Revalidação (DIREV) compete:
I - gerenciar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
II - analisar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
III - acompanhar e prestar apoio técnico aos processos de identificação para elaboração de pareceres técnicos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil a serem emitidos pelas Superintendências do Iphan, em parceria com a Coordenação de identificação (COIDE);
IV - disponibilizar e divulgar as informações produzidas pelas ações de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
V - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
VI - inscrever o Termo de Averbação das certidões nos Livros de Registro dos bens registrados reavaliados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
VII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das ações de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
VIII- propor e executar ações orçamentário-financeiras para a reavaliação dos bens registrados para revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil; e
IX - fornecer subsídios sobre a atualização das recomendações para a salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens Registrados.
Art. 89 À Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade (CGPS) compete:
I - gerenciar e avaliar programas, projetos e ações de salvaguarda voltados à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial, em âmbito nacional;
II - propor diretrizes e orientar a elaboração, execução e atualização dos planos de salvaguarda de bens registrados;
III - propor diretrizes para a realização do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
IV - coordenar a gestão dos bancos de dados, dos repositórios digitais e dos sistemas informatizados relacionados ao monitoramento e à avaliação da salvaguarda de bens registrados;
V - fomentar e coordenar a articulação com outras instituições para a realização de ações de promoção e sustentabilidade para o patrimônio cultural de natureza imaterial;
VI - fornecer subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional relativas à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
VII - fornecer subsídios para os processos de reconhecimento patrimonial em âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural imaterial referente à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
VIII - fornecer subsídios para o desenvolvimento do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro relativos à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
IX - acompanhar e apoiar o monitoramento e a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
X - orientar e apoiar as unidades descentralizadas na execução de programas, projetos e ações de salvaguarda relativos à promoção e à sustentabilidade do patrimônio cultural de natureza imaterial;
XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam no desenvolvimento de ações de salvaguarda voltadas à promoção e à sustentabilidade do patrimônio cultural de natureza imaterial; e
XII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XIII - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Identificação e Registro no processo de reavaliação dos bens culturais registrados para a Revalidação dos títulos de Patrimônio Cultural do Brasil.
Art. 90 À Coordenação de Apoio aos Bens Registrados (COABRE) compete:
I - formular, planejar, implementar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações de promoção e sustentabilidade voltados aos bens registrados;
II - estimular e coordenar a articulação com outras instituições para a realização de ações de promoção e sustentabilidade voltadas aos bens registrados;
III - apoiar, orientar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de salvaguarda implementados pelas unidades descentralizadas para promoção e sustentabilidade de bens registrados;
IV - coordenar os processos de elaboração, execução e atualização dos planos de salvaguarda de bens registrados;
V - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que atuam na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e procedimentais relacionados à implementação da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e
VI - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade na produção de informação sobre os programas, projetos e ações de salvaguarda voltadas para os bens registrados.
Art. 91 À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Salvaguarda de Bens Registrados (COMAS) compete:
I - coordenar o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
II - estabelecer critérios e procedimentos para realização do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
III - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a aplicação instrumentos de coleta de dados para o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e para a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
IV - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que atuam na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e procedimentais relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e à avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
V - gerir os bancos de dados, repositórios digitais e os sistemas informatizados relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e à avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir os resultados do monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados; e
VII - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade na produção de informação sobre o monitoramento e a avaliação da salvaguarda de bens registrados.
Art. 92 Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação (DAFE) compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, parâmetros e linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor para aprovação da Diretoria Colegiada:
a) a Política de Educação Patrimonial Institucional;
b) a Política de Gestão Documental Institucional;
c) a Política editorial institucional;
d) a Política de gestão da informação institucional; e
e) a Política de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, a nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, promoção e difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) programas e projetos de Educação Patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos no âmbito da política de patrimônio cultural;
c) programas e projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos unidades descentralizadas do Iphan;
d) programas e projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) atividades relacionadas com a publicação da Revista do Patrimônio;
f) atividades relacionadas com o Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) programas e instrumentos relacionados à Política de Fomento e Economia do Patrimônio.
IV - propor, coordenar e implementar a nível nacional, programas e projetos institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - propor e desenvolver diretrizes, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural;
VI - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de Acordos de Cooperação Técnica cujos objetos mantenham aderência às competências do departamento;
VII - desenvolver, manter e aprimorar o Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e
VIII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:
a) de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) de difusão de ações do Iphan para a preservação do Patrimônio Cultural
Art. 93 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAFE) compete:
I - prestar apoio administrativo à representação institucional e interlocução do(a) Diretor com unidades internas e instituições externas.
II - dar publicidade à agenda institucional do(a) Diretor(a);
III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações;
IV - realizar o tratamento do arquivo documental corrente do Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento;
VI - prestar apoio administrativo relacionado à concessão de diárias e passagens no âmbito do Departamento;
VII - prestar apoio administrativo ao monitoramento da execução de planos, programas, projetos e ações do Departamento;
X - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à rotina administrativa do Departamento.
Art. 94 À Assessoria Internacional de Cooperação e Articulação (ASINCA) compete:
I - assessorar o Departamento em projetos e iniciativas estratégicas de cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio cultural;
II - organizar, sistematizar e monitorar informações e dados relacionados a ações de cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio cultural;
III - assessorar, subsidiar e, quando cabível, representar o Departamento nos fóruns e nos organismos internacionais relacionados às atribuições do departamento, em articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan e com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - propor e gerenciar a execução das atividades, parcerias, projetos e programas de cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral referentes às atribuições do departamento, em articulação com a Direção e com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan;
V - orientar e subsidiar as unidades do Iphan na cooperação internacional e nos assuntos internacionais relacionados às atribuições do Departamento e temas correlatos, em articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan;
VI - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com entidades internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se refere às atribuições do departamento, sempre que cabível;
VII - apoiar a execução de projetos internacionais para a sustentabilidade do patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões e o fortalecimento da economia da cultura praticada pelas comunidades locais, em conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do Iphan;
VIII - auxiliar na promoção e difusão do patrimônio cultural, no exterior, em articulação com a Direção e com a Presidência do Iphan e em interlocução com o Ministério das Relações Exteriores e demais instituições que atuam na projeção internacional do País;
IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades desenvolvidas na atuação internacional do Iphan referentes ao patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões;
X - acompanhar e auxiliar o Departamento na coordenação de projetos de fomento junto a agências fomentadoras internacionais;
XI - apoiar as demais unidades do Iphan na participação em eventos e atividades relacionados ao patrimônio cultural de abrangência internacional, fortalecendo a ação institucional;
XII - apoiar ações de formação de pesquisadores, gestores e produtores de cultura em âmbito internacional, envolvendo atividades de cooperação, intercâmbio e estágios voltados ao aprimoramento da gestão do patrimônio cultural.
Art. 95 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CGESP) compete:
I - coordenar a implementação e promover ações de fortalecimento da Política Nacional do Patrimônio Cultural;
II - coordenar a implementação e institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
III - desenvolver programas e projetos de fortalecimento e articulação institucional no âmbito da Política e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
IV - formular diretrizes e propor estratégias de implementação dos instrumentos de gestão necessários à consolidação da Política e do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
V - monitorar e avaliar periodicamente as ações de implementação e fortalecimento da Política e do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
VI- propor, coordenar e implementar, a nível nacional, programas e projetos institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes agentes visando promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural.
VII - estabelecer diretrizes para o Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
VIII - subsidiar manifestação do Departamento relacionada ao Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
Art. 96 À Coordenação de Institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CISNP) compete:
I - propor, coordenar e executar ações e projetos visando à implementação e ao fortalecimento da estrutura e governança do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
II - promover e coordenar o desenvolvimento de projetos transversais entre as áreas e unidades do IPHAN, e a integração entre políticas setoriais afetas à preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
III - propor diretrizes e instrumentos que promovam a articulação entre os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural para a gestão compartilhada e participativa do patrimônio cultural;
IV- orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural no desenvolvimento, implementação e execução de políticas voltadas ao patrimônio cultural;
V - propor, fornecer subsídios e desenvolver programas e ações visando ao desenvolvimento de competências dos agentes do SNPC para a gestão do patrimônio cultural;
VI - promover e viabilizar ações de assistência técnica voltadas à estruturação dos entes do SNPC e aprimoramento de suas capacidades para gestão do patrimônio cultural.
VII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política institucional, no âmbito das ações referentes à institucionalização do SNPC.
VIII - subsidiar manifestação da coordenação-geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural relacionada à institucionalização do SNPC.
Art. 97 À Coordenação de Monitoramentos do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (COMOS) compete:
I - coordenar o monitoramento das políticas, estruturas, instâncias e ações relativas ao Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
II - coordenar o desenvolvimento, implementação e atualização dos instrumentos e metodologias para o monitoramento e avaliação das políticas, programas, planos e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio;
III - produzir conhecimento e fomentar redes colaborativas de estudos e pesquisas visando ao monitoramento das políticas culturais nos territórios;
IV - propor e gerenciar bases e sistemas informatizados que possibilitem o monitoramento do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
V- desenvolver indicadores que permitam o diagnóstico e avaliação das estruturas, capacidades operacionais das instâncias que constituem o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e o monitoramento das políticas e ações voltadas ao patrimônio cultural nos territórios;
VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir informações resultantes do monitoramento dos agentes e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VII - orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural no que se refere ao monitoramento das instâncias, políticas e ações no âmbito do Sistema;
VIII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e funcionamento do Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
Art. 98 À Divisão do Observatório do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (DIVOS) compete:
I - gerir as ferramentas tecnológicas do Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
II - colaborar na coordenação e propor diretrizes para intercâmbio de dados entre os sistemas de informação sobre os bens culturais e as políticas patrimoniais nos territórios;
III - realizar coleta, sistematização, processamento e disponibilização de informações para subsidiar o planejamento e execução das políticas patrimoniais nos territórios.
Art. 99 À Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio (CGFE) compete:
I - propor diretrizes para elaboração e implementação de uma política nacional de fomento à economia do patrimônio cultural;
II - gerenciar, de maneira articulada com as unidades do IPHAN, a participação institucional em programas e fundos nacionais e internacionais de fomento, financiamento e incentivo à cultura;
III - coordenar programas, instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio, incentivo e outras formas de apoio à cultura, com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico do patrimônio cultural brasileiro;
IV - apoiar as atividades relacionadas à interpretação, promoção e difusão do patrimônio cultural, entre os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
V - propor, coordenar e gerenciar, de forma compartilhada com unidades do Iphan e do Sistema MinC, parcerias e acordos de cooperação técnica com vistas ao fomento, à promoção e sustentabilidade econômica do patrimônio cultural;
VI - propor diretrizes para o incentivo a projetos de patrimônio cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
VII - gerenciar, no âmbito do Iphan, o fluxo de análise de projetos de patrimônio cultural submetidos à Lei de Incentivo à Cultura;
VIII - estabelecer interlocuções entre potenciais patrocinadores e proponentes de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
IX - coordenar e apoiar as unidades do Iphan na promoção de prêmios, concursos e outros editais de fomento ao patrimônio cultural;
X - propor diretrizes para elaboração e implementação da política editorial institucional.
Art. 100 À Divisão de Editoração e Publicações do Patrimônio (DIVEP) compete:
I - planejar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de editoração, promoção e difusão das publicações do Iphan;
II - implementar e monitorar a proposta de política editorial do Iphan;
III - apoiar as atividades do Conselho Editorial do Iphan, quando instalado;
IV - fomentar e apoiar a produção do conhecimento e de obras de referência para a qualificação das práticas de gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
Art. 101 Ao Serviço de Direção Artística e Produção Editorial (SEDAP) compete:
Inciso único. elaborar e acompanhar a produção dos projetos e impressões gráficas de publicações do IPHAN.
Art. 102 À Coordenação de Fomento e Promoção do Patrimônio (COFOP) compete:
I - executar programas, projetos e ações de fomento e estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural, diretamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;
II - coordenar, no âmbito do Iphan, instrumentos e mecanismos de fomento, financiamento e incentivo à cultura;
III - planejar estudos técnicos relacionados aos instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio e incentivo à cultura;
IV - monitorar e avaliar, no âmbito do Iphan, os instrumentos e mecanismos de fomento, incentivo e estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural;
V - orientar, acompanhar e supervisionar as unidades descentralizadas no exercício de suas atribuições e atividades de fomento e incentivo ao patrimônio cultural;
VI - assessorar tecnicamente as unidades do Iphan na análise de ações e projetos vinculados a instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio, incentivo e apoio ao patrimônio cultural;
VII - executar e acompanhar as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade, e demais prêmios, concursos e editais de fomento ao patrimônio cultural;
VIII - estruturar capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre fomento e economia do patrimônio cultural;
IX - coordenar projetos e ações relacionados à gestão editorial no âmbito do Iphan.
Art. 103 Ao Serviço de Gestão de Programas de Fomento e Incentivo ao Patrimônio (SPFIP) compete:
I - subsidiar a formulação de diretrizes para o incentivo e patrocínio a projetos de patrimônio cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II - executar, no âmbito do Iphan, o registro, fluxo e distribuição de projetos de patrimônio cultural submetidos à Lei Federal de Incentivo à Cultura;
III - apoiar tecnicamente os pareceristas internos e externos ao Iphan na análise de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
IV - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre programas, instrumentos e mecanismos de fomento, financiamento e incentivo ao patrimônio cultural;
V - apoiar a formulação e execução de prêmios, concursos e outros editais de fomento ao patrimônio cultural.
Art. 104 Ao Serviço de Sustentabilidade Econômica do Patrimônio (SESEC) compete:
I - desenvolver, acompanhar e apoiar estudos técnicos relacionados à dimensão econômica do patrimônio cultural;
II - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil sobre política e economia da cultura e do patrimônio;
III - executar programas, projetos e ações de estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio cultural;
IV - propor estratégias de sustentabilidade econômica, geração de receitas e comercialização de produtos e serviços associados ao patrimônio cultural brasileiro;
V - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão do patrimônio cultural, de produção artística e suas interfaces com o mercado da cultura;
VI - apoiar ações para promoção de bens culturais acautelados em eventos nacionais e internacionais, em articulação com outras unidades do Iphan;
VII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação e manutenção de equipamentos e espaços destinados à promoção de produtos e serviços associados ao patrimônio cultural.
Art. 105 À Coordenação-Geral de Educação, Formação e Participação Social (COGEDU) compete:
I - promover programas, projetos e ações educativas de caráter transversal e interdisciplinar visando ampliar o diálogo e as formas de participação social nos processos de mobilização, interpretação, mediação, reconhecimento, identificação, salvaguarda, preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
II - promover, coordenar, integrar e avaliar a implementação de programas e projetos de educação no âmbito da Política Nacional do Patrimônio Cultural;
III - coordenar o desenvolvimento de diretrizes, fluxos e procedimentos que organizam os processos relativos às políticas institucionais de educação patrimonial, formação e participação social;
IV - coordenar e desenvolver diretrizes para a promoção de ações para o uso, a mediação, a interpretação, a fruição, a participação e a apropriação social no âmbito do Patrimônio Cultural;
V - monitorar o desenvolvimento e a aplicação de diretrizes para as atividades relacionadas à interpretação, mediação, promoção e difusão do patrimônio cultural;
VI - coordenar e monitorar o desenvolvimento e a implementação das políticas de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VII - coordenar, planejar, formular, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações formação, educação patrimonial e participação social desenvolvidos pelas unidades do Iphan;
VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos institucionais que impliquem na articulação entre diferentes agentes para fins de sensibilização, difusão, valorização e promoção em relação ao patrimônio cultural;
IX - estabelecer parcerias com o Ministério da Educação (MEC) para desenvolver programas, projetos de ações de Educação Patrimonial nas modalidades de ensinos formal (presencial, híbrido e EAD) para docentes da rede pública e privada, do ensino fundamental e ensino médio;
X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades do Iphan no planejamento e execução das ações de educação patrimonial, participação social e formação no campo do Patrimônio Cultural;
XI - desenvolver e difundir diretrizes, parâmetros e linhas de ação para o aprimoramento das políticas de formação no campo do Patrimônio Cultural, educação patrimonial e participação social;
XII - propor, monitorar e estabelecer diretrizes para ações formativas e de desenvolvimento de competências voltadas à formação de agentes e à educação patrimonial;
XIII - promover e fomentar a articulação e a cooperação institucional, interinstitucional e com a sociedade voltados à ampliação do uso, fruição, participação e apropriação social em relação ao patrimônio cultural;
XIV - promover estudos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento do campo de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do patrimônio cultural;
XV - coordenar a produção de materiais, normas, fluxos e termos de referência para a elaboração de pareceres e manifestações técnicas nos processos institucionais de identificação, reconhecimento, salvaguarda, licenciamento, apoio e fomento do patrimônio cultural.
XVI - apoiar a produção de materiais e conteúdos promocionais e de divulgação, em diferentes mídias e suportes, para difundir a atuação institucional no âmbito da Educação e Formação para Gestão do Patrimônio Cultural;
XVII - promover e fomentar a cooperação com instituições de educação, turismo, meio-ambiente e outros setores e políticas públicas para estabelecer interfaces com campo da educação patrimonial;
XVIII - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do Patrimônio Cultural, como estratégia de fortalecimento do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
XIX - elaborar e estabelecer parcerias com agentes culturais e líderes comunitários para desenvolver ações e projetos de Educação em escala local, regional, nacional e internacional.
Art. 106 À Coordenação de Educação Patrimonial e Formação (CEPF) compete:
I - coordenar, promover, desenvolver e implementar programas, projetos e ações de educação patrimonial e formação visando ampliar o diálogo e as formas de participação social nos processos de interpretação, mediação, mobilização, reconhecimento, identificação, salvaguarda, preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
II - coordenar, desenvolver, promover e implementar diretrizes para as atividades relacionadas à sensibilização, interpretação, mediação, promoção e difusão do patrimônio cultural;
III - promover programas, projetos e ações educativas visando o usufruto e valorização do patrimônio, na construção de saberes, e no intercâmbio e acesso ao conhecimento sobre a identidade, a memória e a cidadania;
IV - promover, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações de educação no âmbito do patrimônio cultural;
V - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades do Iphan no exercício de ações e projetos que envolvam atividades de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e materiais educativos e a sistematização das fontes de informação e de boas práticas na área de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural;
VII - estabelecer parcerias com instituições públicas e organizações sociais para o desenvolvimento e implementação de programas e projetos de ações de Educação Patrimonial nas diversas modalidades de ensino;
VIII - articular e apoiar redes colaborativas em prol da educação patrimonial;
IX - elaborar diretrizes para a produção de instrumentos e conteúdos para ações e projetos de sensibilização, mediação, interpretação, difusão, valorização e promoção do patrimônio cultural;
X - promover e fomentar a articulação e a cooperação interinstitucional e com a sociedade no âmbito de ações de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural;
XI - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do Patrimônio Cultural, com fomento às iniciativas dos estados e municípios;
XII - fornecer subsídios para a implantação, manutenção e avaliação do funcionamento das Casas de Patrimônio, de forma articulada com os demais departamentos, unidades especiais e Superintendências do IPHAN, bem como as instituições gestoras de patrimônio e a sociedade civil;
XIII - coordenar as iniciativas das Casas do Patrimônio, que se constituem em ação institucional, pedagógica e de educação patrimonial, caracterizadas como espaços de interlocução, acesso à informação e gestão participativa da política de patrimônio, visando estabelecer novas formas de relacionamento do Iphan com a sociedade e com o poder público, conferindo transparência e ampliando os mecanismos de gestão da preservação do patrimônio cultural.
XIV - coordenar e monitorar diagnósticos socioculturais relacionados à participação social nas políticas de patrimônio cultural;
XV - produzir e promover materiais multimidias que contribuam para processos de educação patrimonial e de valorização do patrimônio cultural;
XVI - gerir e difundir informações e banco de dados sobre redes e boas práticas no campo da educação patrimonial e da formação para gestão do patrimônio cultural;
XVII - contribuir para ampliação de conhecimentos relacionados aos bens culturais produzidos pela sociedade brasileira, através de processos de identificação e de diagnósticos socioculturais participativos;
XVIII - promover a articulação e a complementaridade com os programas, projetos e ações de Educação Patrimonial não-formal desenvolvidos nas comunidades escolares pelos entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
Art. 107 Ao Serviço de Educação e Participação Social (SEPS) compete:
I - implementar e gerir metodologias, instrumentos e ferramentas educativas para aprimorar a participação social e os processos educativos nas políticas de patrimônio cultural, em parcerias com outras coordenações e unidades do IPHAN e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
II - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e materiais instrucionais, e de boas práticas na área de gestão participativa do patrimônio cultural;
III - realizar o monitoramento e sistematização das fontes de informação relacionadas a ações de educação patrimonial;
IV - contribuir para a difusão de conhecimentos sobre a relação das políticas de patrimônio com políticas de memória diversidade cultural, pluralismo identitário, intercâmbios epistemológicos, acessibilidade, Inter, multi e transdisciplinaridade de conhecimentos;
V - promover ações e projetos para assegurar a democratização do acesso às informações sobre o Patrimônio Cultural;
VI - promover ações e projetos para inserir a Educação Patrimonial nos Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino de forma multi, inter e transdisciplinar.
Art. 108 Ao Serviço de Formação e Escola de Governo (SEFEG) compete:
I - propor, implementar e gerir atividades relacionadas à formação de agentes e gestores para o campo do patrimônio cultural, em articulação com as unidades do Iphan, e outros entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
II - elaborar, desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas voltados à formação para gestão do patrimônio cultural brasileiro;
III - planejar, orientar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e ações de formação, especialização, capacitação e aperfeiçoamento técnico especializado em patrimônio cultural, em articulação e parceria com as unidades do Iphan e entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
IV - elaborar e difundir conteúdos didáticos e materiais formativos para gestão do patrimônio cultural;
V - coordenar e gerir plataformas educacionais, recursos, materiais e ferramentas tecnológicas interativas voltados à formação para a gestão do patrimônio cultural;
VI - implementar, gerir e promover a Escola de governo para gestão do patrimônio cultural;
VII - promover encontros, conferências e outras estratégias de caráter educativo continuado e recorrente para servidores, colaboradores e demais servidores da instituição e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VIII - gerir projetos, planos político-pedagógicos e programas da escola de governo do IPHAN;
IX - realizar o monitoramento e sistematização das ações de formação para a gestão do patrimônio cultural realizadas pelo Iphan e por instituições parceiras.
Art. 109 Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais (DAEI) compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
a) programas, projetos e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
II - rticular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, bem como com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência;
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade; e
VIII - articular as ações da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL);
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA); e
X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 110 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAEI) compete:
I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional, assim como em sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor;
III - receber, triar, distribuir e expedir documentos, processos, correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento.
Art. 111 À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Estratégicos (CGPE) compete:
I - estabelecer parcerias e promover a articulação entre diferentes órgãos e entidades governamentais, bem como com organizações da sociedade civil e setor privado, visando a integração e cooperação na implementação das políticas públicas.
II - identificar oportunidades e desafios emergentes que demandem a criação de novas políticas públicas ou a revisão das existentes, garantindo a capacidade de resposta governamental do Iphan às mudanças e demandas da sociedade.
III - desenvolver, implementar e manter diretrizes de planejamento das ações e objetivos dos programas sob sua gestão;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução e os resultados de ações e projetos estratégicos dos programas sob sua gestão;
V - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
VI - acompanhar o fluxo de recursos sob supervisão do departamento.
Art. 112 À Coordenação de Projetos e Obras (COPRO) compete:
I - avaliar as propostas de projetos e obras, assim como reprogramações de ações , desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
II - desenvolver estudos e avaliações técnicas com o objetivo de qualificar as ações estratégicas do departamento;
III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e obras pactuadas com as unidades executoras, em conformidade com o fluxo de recursos disponibilizados;
IV - promover ações de apoio técnico às unidades descentralizadas do Iphan e demais órgãos e entidades da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quanto à execução e dos projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, desenvolvidos no âmbito dos programas, projetos e ações estratégicas geridos pelo departamento;
V - elaborar, implementar e revisar padrões e instruções técnicas para o desenvolvimento e controle de ações estratégicas.
Art. 113 À Coordenação de Planejamento e Controle (CPLAC) compete:
I - atuar de acordo com as diretrizes de planejamento e controle das ações e objetivos do departamento;
II - acompanhar juntamente com as demais unidades do departamento, a articulação com as diretorias, superintendências e unidades especiais do Iphan no atendimento de demandas estratégicas;
III - auxiliar no fornecimento de informações e dados subsidiários que visem elaborar relatórios situacionais e de diagnóstico, de forma transversal com as demais unidades do departamento;
IV - estabelecer metodologia de controle dos processos e prazos das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
V - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas no âmbito desta coordenação, eventualmente demandadas ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais;
VI - promover análise sobre a pactuação de novos instrumentos, eventuais aditamentos e solicitações de uso de saldo remanescente, das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
VII - realizar a gestão dos prazos previstos nos instrumentos pactuados, em conjunto com as unidades executoras, das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
VIII - acompanhar o desenvolvimento dos instrumentos pactuados junto às unidades executoras, em conformidade com a vigência estabelecida em cada instrumento;
IX - realizar o acompanhamento gerencial e promover a interlocução sobre os instrumentos pactuados junto à administração pública federal e órgãos e entidades dos estados, do distrito federal e dos municípios.
X - promover análises da documentação relacionada com a prestação de contas das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
XI - desenvolver ações de apoio às unidades descentralizadas do Iphan no que diz respeito à condução e acompanhamento dos instrumentos firmados.
Art. 114 À Divisão de Controle e Monitoramento (DCM) compete:
I - estabelecer metodologia de controle dos processos e prazos do Departamento, com vistas à gestão de riscos;
II - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas;
III - monitorar a execução físico-financeira dos projetos e obras de preservação do patrimônio cultural desenvolvidos no âmbito dos programas, ações e projetos estratégicos sob sua responsabilidade;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios de diagnóstico, no âmbito das atribuições da Coordenação-Geral de Programas Estratégicos , de forma transversal com as coordenações;
Art. 115 Ao Serviço de Articulação nos Territórios (SAT) compete:
I - realizar a gestão do fluxo de informação entre o departamento, as superintendências e entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - estabelecer metodologia de controle dos processos entre Iphan e demais entes públicos;
III - monitorar as atividades desenvolvidas pelas superintendências no âmbito deste departamento; e
IV - consolidar dados e elaborar diagnóstico das ações realizadas por entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 116 À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL) compete:
I. coordenar a implementação de políticas públicas de proteção aos bens culturais acautelados pela legislação federal, no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan;
II. promover a articulação institucional do Iphan com os demais órgãos e entes envolvidos nos processos de licenciamento ambiental;
III. apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as unidades do Iphan no processo de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental;
IV. coordenar, participar, propor diretrizes, monitorar, atualizar e desenvolver ferramentas e atos normativos para proteção dos bens culturais acautelados em nível federal, no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan;
V. coordenar e supervisionar os processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental, de competência da administração central;
VI. emitir o Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de competência da administração central;
VII. definir diretrizes para as bases georreferenciadas das atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VIII. promover, orientar e supervisionar a edição e publicidade dos atos administrativos e indicadores dos processos de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento junto ao IPHAN;
IX. coordenar a requisição, distribuição e elaboração dos Termos de Compromisso (TC), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e demais instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental;
X - emitir manifestação sobre demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativas à sua competência;
XI - monitorar, avaliar e propor adequações nos marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental.
XII - coordenar, elaborar, propor, avaliar e aprovar os Planos de Ação relativos à Proteção do Patrimônio Cultural acautelado em nível Federal no âmbito do licenciamento ambiental;
XIII - propor diretrizes na elaboração do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN; e
XIV - atuar enquanto instância recursal nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal, consultando as áreas finalísticas quando necessário.
Art. 117 À Coordenação de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (CAIP) compete:
I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas as ferramentas de Avaliação de Impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan;
II - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental;
III - coordenar, requisitar e elaborar análises de demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência;
IV - monitorar e compartilhar dados dos processos e ações das unidades do Iphan referentes à avaliação de impacto aos bens culturais acautelados pelo órgão, no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central;
V - coordenar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do Iphan sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental, com as Unidades do Iphan;
VI - coordenar a execução, atualização e definição de diretrizes das bases georreferenciadas das atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais.
VII - coordenar o processo de redistribuição, entre as unidades do Iphan, dos processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental;
VIII - coordenar a manifestação das unidades da administração central nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental federal;
IX - coordenar a emissão do Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de competência da administração central;
X - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência;
Art. 118 À Coordenação de Regularização e Normatização (COREN) compete:
I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas aos instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com os as unidades do Iphan;
II - coordenar a elaboração, implementação e atualização das normas e diretrizes relativas à participação do Iphan no licenciamento ambiental;
III - monitorar, avaliar e propor adequações acerca dos marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental, em conjunto com departamentos e demais unidade do Iphan;
IV - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental;
V - coordenar os processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central;
VI - coordenar a manifestação da administração central nos processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência das Superintendências do Iphan;
VII - propor, avaliar e monitorar termos de cooperação, convênios e contratos relacionados à participação do Iphan no licenciamento ambiental
VIII - coordenar, requisitar análises de demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência, em consulta com departamentos e demais unidade do Iphan;
IX - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência;
Art. 119 À Divisão de Geoprocessamento (DIVGEO) compete:
I - auxiliar nos processos de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental;
II - monitorar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do IPHAN sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental, e com as Unidades do Iphan;
III - gerenciar e atualizar as bases georreferenciadas do Iphan referente às atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. propor, elaborar e gerenciar metodologias e ferramentas de geoprocessamento que auxiliem a atuação das unidades do Iphan no âmbito do licenciamento ambiental.
V. gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação;
VI. propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência;
Art. 120 À Divisão de Regularização e Compensação (DIREC) compete:
I - auxiliar na implementação de políticas públicas e no aprimoramento de instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito do licenciamento ambiental;
II - emitir manifestação nas demandas provenientes de Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua competência, em consulta aos departamento e demais áreas do Iphan;
III - propor e auxiliar na elaboração de normas e diretrizes relativas à participação do Iphan no licenciamento ambiental;
IV - monitorar e emitir manifestação sobre os marcos regulatórios relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental;
V - elaborar minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central;
VI - manifestar-se nos processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência das Superintendências do Iphan;
VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação;
VIII - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de sua competência;
Seção V
Das Superintendências
Art. 121 Às Superintendências Estaduais compete:
I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de articulação e representação institucional com o poder público, setor privado e sociedade civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural;
II - supervisionar e coordenar os escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão localizados na sua área de atuação;
III - propor, orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os projetos, ações e planos na sua área de atuação ou de bens acautelados pela legislação federal;
IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados, de acordo com as normas legais e infralegais;
V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar sanções legais;
VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;
VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
VIII - planejar e executar as ações de conservação e salvaguarda de bens acautelados;
IX - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;
X - coordenar e acompanhar a instrução dos processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor;
XI - manter, tratar, gerenciar e conservar, na sua área de atuação, os arquivos, as bibliotecas e os acervos sob a responsabilidade do Iphan;
XII - coordenar, gerenciar e executar de forma integrada os procedimentos realizados pelo IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal, com vistas à avaliação de impacto e proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal, emitindo anuência quando cabível;
XIII - emitir Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental de sua competência, conforme regulamento específico;
XIII - planejar e executar ações de promoção, fomento e difusão do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes institucionais
XIV - promover e implementar ações de educação patrimonial, em consonância com as diretrizes institucionais;
XV - realizar ações de articulação estadual, distrital e municipal com entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, para promoção, fortalecimento e sustentabilidade do patrimônio cultural;
XVI - coletar, produzir, monitorar e difundir informações relacionadas à preservação e à sustentabilidade do patrimônio cultural no âmbito dos territórios;
XVII - firmar, formalizar, acompanhar e fiscalizar contratos administrativos, instrumentos de repasse e congêneres sob sua responsabilidade, eventuais aditivos e ajustes, após a anuência da administração central, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;
XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
XIX - acompanhar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e
XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Parágrafo único: As Superintendências Estaduais possuem sede e âmbito de atuação nas Unidades da Federação e são diretamente subordinadas à Presidência do Iphan.
Art. 122 Às Coordenações Administrativas (COADM) e às Divisões Administrativas (DIVAD) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa da Superintendência quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da Superintendência;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos.
Art. 123 Às Coordenações Técnicas (COTEC) e Divisões Técnicas (DITEC) compete:
I - propor, planejar e executar ações de celebração, gestão e fiscalização de convênios, contratos, acordos e congêneres e seus ajustes quanto a seus aspectos técnicos;
II - promover, gerenciar, executar e avaliar as ações de fiscalização e monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e infralegais;
III - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor;
IV - analisar e subsidiar tecnicamente as solicitações de movimentação de bens culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; e
V - orientar e acompanhar a atuação técnica-finalística dos escritórios técnicos e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão localizados na sua área de atuação;
VI - propor e executar ações derivadas dos programas, projetos e planejamentos de preservação e salvaguarda de bens culturais, atendendo às diretrizes institucionais;
VII - -executar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;
VIII - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas e bens acautelados pela legislação vigente, assim como anuências emitidas no âmbito do licenciamento ambiental, conforme regras de competência e ritos definidos em atos normativos próprios;
IX - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
X - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos
XI - executar e articular ações de promoção, fomento e difusão do patrimônio cultural, em consonsância com as diretrizes institucionais;
XII - promover e implementar ações de educação patrimonial, em consonância com as diretrizes institucionais;
XIII - analisar e fiscalizar projetos incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural;
XIV - prestar assistência técnica às comunidades tendo em vista a preservação, promoção e/ou articulação para bens acautelados ou em processos de acautelamento.
XIX. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e
XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 124 Aos Escritórios Técnicos compete:
I - executar as ações de articulação e representação institucional com o poder público, setor privado e sociedade civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural;
II - acompanhar, fiscalizar e executar, quando pertinente, as ações, os projetos e parcerias firmados pela Superintendência, em sua circunscrição;
III - acompanhar e monitorar os instrumentos de repasse e congêneres firmados em sua circunscrição;
IV - fiscalizar os bens culturais acautelados, em sua circunscrição e acompanhar os desdobramentos das ações fiscalizatórias;
V - executar as atividades de administração patrimonial referentes a processos de alienação, cessão e baixa de material permanente mediante anuência da administração central;
VI - analisar os projetos de intervenção de bens acautelados;
VII - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor;
VIII. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
IX. atuar como fiscais setoriais de contratos estabelecidos pelas unidades descentralizadas; e
X - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Seção VI
Das Unidades Especiais
Art. 125 As Unidades Especiais possuem vinculação administrativa, assegurada a autonomia técnica, aos seguintes Departamentos:
I - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP), vinculado ao DPI;
II - Centro Nacional de Arqueologia (CNA), vinculado ao DAEI;
III - Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM), vinculado ao DEPAM;
IV - Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI), vinculado ao DAFE;
V - Centro Lucio Costa (CLC), vinculado ao DAFE;
VI - Centro de Documentação do Patrimônio (CDP), vinculado ao DAFE;
Art. 126 Ao Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP) compete:
I - desenvolver diretrizes, em âmbito nacional, para execução de programas e projetos de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões e linguagens das culturas populares;
II - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar programas e projetos de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares.
III - orientar, apoiar e desenvolver pesquisas para inventariar e registrar as expressões e linguagens das culturas populares brasileiras;
IV - planejar, desenvolver e fomentar programas e projetos de apoio à produção de artesanato tradicional, com base nas relações socioculturais das comunidades envolvidas.
V - assessorar, orientar e apoiar pesquisas para inventariar e propor registros das expressões das culturas populares brasileiras.
VI - planejar, desenvolver e promover a captação de projetos para organização, conservação e difusão de acervos documentais e museológicos relativos às culturas populares;
VII - planejar, estabelecer, desenvolver e aplicar diretrizes de gestão dos acervos documentais, textual, bibliográfico, museológico, sonoro e visual, inter-relacionados.
VIII - preservar, fomentar e gerir os acervos bibliográficos, documentais e museológicos sob a sua guarda;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
X - fomentar a produção bibliográfica, audiovisual e das diversas expressões das culturas populares por meio de ações como editais de chamamento público e prêmios.
Art. 127 À Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão do CNFCP, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos;
XI - subsidiar a direção do CNFCP na elaboração do relatório de gestão da Unidade.
Art. 128 À Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP) compete:
I - assessorar a Direção do CNFCP no planejamento e supervisão de todas as ações referentes às suas atividades-fim;
II - acompanhar tecnicamente e subsidiar a proposição de readequações dos projetos executados por meio de Convênios e instrumentos congêneres firmados pelo CNFCP;
III - subsidiar a Direção do CNFCP na proposição de diretrizes para a execução de suas ações no escopo de sua atuação;
IV - analisar aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística;
V - coordenar a atuação e promover a articulação entre a Divisão de Pesquisa, a Divisão de Arquivo, a Biblioteca Amadeu Amaral, o Museu de Folclore Edison Carneiro e a Divisão de Difusão Cultural para integrar ações e projetos.
VI - promover a articulação entre as áreas técnica e administrativa, integrando ações e projetos;
VII - apoiar ações de articulação institucional com instituições públicas, privadas e demais órgãos da sociedade civil.
VIII - coordenar o planejamento e execução de estudos e relatórios de atividades do CNFCP;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
X - representar o CNFCP quando se fizer necessário a pedido da Direção.
Art. 129 À Biblioteca Amadeu Amaral (BAA) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de conservação, preservação e segurança relacionadas ao patrimônio bibliográfico do CNFCP;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos bibliográficos do CNFCP, em seus mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as adequadas condições de conservação dos mesmos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com órgãos públicos e privados que visem de promoção do acervo bibliográfico do CNFCP;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento técnico dos acervos bibliográficos, em seus mais variados suportes, assegurando a otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação bibliográfica;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar a aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias análogas que potencializem o acesso aos acervos bibliográficos do CNFCP;
VI - propor e implementar política de desenvolvimento de coleções, definindo critérios para seleção e aquisição de material bibliográfico, visando ampliação e qualificação do acervo;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos para incorporação de documentos bibliográficos, públicos e privados do campo de estudos do folclore, da cultura popular e do patrimônio cultural imaterial;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a avaliação do acervo bibliográfico considerando a missão institucional, condições de conservação do acervo e demandas dos usuários a fim de instrumentalizar desbastamento e descarte;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos acervos bibliográficos do CNFCP;
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos sobre a utilização dos acervos bibliográficos do CNFCP e de seus usuários para mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos;
XI - desenvolver instrumentos de pesquisa sobre os acervos bibliográficos para usuários internos e externos;
XII - disponibilizar acesso e auxiliar os usuários quanto a utilização de sistemas bibliográficos, nas pesquisas e buscas de informação pertinentes ao folclore e culturas populares; e
XIII - elaborar e revisar fichas catalográficas para as publicações do CNFCP.
Art. 130 À Divisão de Difusão Cultural (DICULT) compete:
I - conceber e executar programas e atividades educativo-culturais relativos à área de competência, visando à transmissão de informação aos diferentes tipos de público, considerando, sobretudo, o potencial dos acervos do CNFCP;
II - promover a comunicação institucional junto aos órgãos de imprensa e ao público em geral;
III - desenvolver programas integrados de intercâmbio com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras, oportunizando o intercâmbio de saberes e fazeres da cultura popular, ampliando e mantendo informações e publicações da área de atuação;
IV - assessorar instituições públicas e privadas, orientando, emitindo pareceres e apoiando a execução de projetos educativos de interesse público, dedicados ao campo das culturas populares; e
V - planejar e executar projetos e eventos culturais, estabelecendo contatos com instituições congêneres, artistas, técnicos e outros profissionais.
Art. 131 À Divisão de Pesquisa (DIPESQ) compete:
I - formular e executar programas de pesquisa que visem à produção e disseminação do conhecimento e ao fomento das expressões das culturas populares;
II - realizar estudos sobre expressões das culturas populares brasileiras, com vistas a orientar ações de inventário e fomento, e à constituição e difusão de acervos do CNFCP;
III- promover o intercâmbio de conhecimento com instituições congêneres e pesquisadores das ciências humanas e sociais;
IV- promover concursos, prêmios e editais que estimulem a produção de conhecimento e os estudos sobre temas do folclore e da cultura popular;
V - apoiar instituições públicas e privadas, emitindo pareceres e orientando a execução de projetos e programas de interesse público nas áreas de folclore e cultura popular; e
VI - proceder à análise e emissão de pareceres técnicos dos projetos incentivados na forma da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que se refere a solicitações do Ministério da Cultura encaminhadas ao Iphan e relacionadas à sua área de competência.
Art. 132 À Divisão de Arquivo (DARQ) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos arquivísticos do CNFCP, em seus mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as condições de conservação;
II - disponibilizar o acesso da informação arquivística ao cidadão, respeitando legislação vigente e condições de conservação do acervo arquivístico do CNFCP;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com órgãos públicos e privados que visem à promoção dos acervos arquivísticos sob a guarda do CNFCP;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento técnico dos acervos arquivísticos, em seus mais variados suportes, assegurando a otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação;
V - desenvolver estudos e propostas de instrumentos que visem normatizar e difundir a gestão arquivística no CNFCP;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar a aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias análogas que potencializem o acesso e a preservação dos acervos arquivístico do CNFCP;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar diretrizes e projetos para incorporação de documentos arquivísticos, públicos e privados ao Arquivo do CNFCP, visando a ampliação e qualificação do acervo no campo do folclore e culturas populares;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos acervos arquivísticos do CNFCP;
IX - planejar, coordenar e executar ações de difusão dos acervos arquivísticos como palestras, cursos, oficinas e exposições;
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos sobre a utilização dos acervos arquivísticos do CNFCP e de seus usuários para mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos;
XI - elaborar instrumentos de pesquisa sobre os acervos arquivísticos para usuários internos e externos; e
XII - assessorar as demais áreas técnicas do CNFCP na normatização de documentos arquivísticos em seus mais variados suportes.
Art. 133 Ao Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC) compete:
I - pesquisar, coletar, documentar, conservar e difundir os testemunhos materiais das expressões populares de diferentes grupos culturais do país;
II - implantar mecanismos de modernização de espaços e instalações para guarda e disponibilização dos acervos e promover o acesso público;
III - realizar exposições de longa duração, de caráter representativo da diversidade das expressões populares brasileiras;
IV - planejar e desenvolver programa de exposições de curta e média duração, locais ou itinerantes, para difusão de acervos e projetos institucionais;
V - firmar parcerias com órgãos públicos e privados para o fortalecimento da constituição, preservação e difusão de acervos etnográficos;
VI - desenvolver sistemas integrados de documentação e recuperação de acervos museológicos, com aplicação de novas tecnologias para sua disponibilização ao público; e
VII - orientar instituições públicas e privadas na constituição de acervos etnográficos e concepção de exposições de interesse público no âmbito de sua atuação.
Art. 134 Ao Centro Nacional de Arqueologia (CNA) compete:
I - coordenar o processo de elaboração de diretrizes e normas voltadas à gestão do patrimônio arqueológico, em âmbito nacional;
II - gerenciar e manter atualizadas as bases de dados do Iphan sobre o patrimônio arqueológico, observando as diretrizes e normas de gestão da informação no Iphan;
III - cadastrar e homologar os bens arqueológicos no cadastro oficial do Iphan;
IV - propor, elaborar, coordenar e monitorar a formulação e implementação de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e preservação do patrimônio arqueológico, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan;
V - planejar e desenvolver modelos de gestão que norteiem as ações de preservação do patrimônio arqueológico de forma articulada com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan e de forma compartilhada com os entes públicos e com a sociedade civil;
VI - promover a preservação do patrimônio arqueológico por meio da identificação, reconhecimento, proteção, normatização, autorização, avaliação de impacto, monitoramento, conservação, interpretação, promoção, difusão, fomento, pesquisa, fiscalização, socialização, prevenção e combate a atividades ilícitas, relacionadas ao patrimônio arqueológico;
VII - desenvolver, acompanhar e se manifestar nos processos de tombamento e de candidatura para reconhecimento internacional de bens arqueológicos, em consonância com as áreas competentes do Iphan;
VIII - manifestar-se sobre medidas mitigadoras e compensatórias em função de danos ao patrimônio arqueológico;
IX - emitir autorização para realização de pesquisas arqueológicas a serem realizadas em todo o território nacional;
X - deliberar sobre projetos e relatórios de pesquisas arqueológicas acadêmicas e de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as competências compartilhadas com as unidades descentralizadas, conforme o nível de abrangência, se nacional ou estadual;
XI - analisar e deliberar sobre solicitações de movimentação e remessa de bens arqueológicos;
XII - fomentar, propor e executar a capacitação técnica especializada em preservação, socialização e gestão do patrimônio arqueológico;
XIII - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e à preservação do patrimônio arqueológico;
XIV - supervisionar as manifestações do Iphan sobre o patrimônio arqueológico;
XV - desenvolver, acompanhar e analisar editais e outras formas de incentivo e de fomento para preservação do patrimônio arqueológico;
XVI - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
XVII - desenvolver, implementar, fomentar, promover e avaliar, em consonância com as diretrizes de promoção, difusão e fomento do IPHAN, ações que possibilitem a apropriação social do patrimônio arqueológico brasileiro;
XVIII - propor diretrizes e subsidiar o Departamento na elaboração do planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de sua atuação, elaborar e submeter à aprovação do Departamento o Plano Anual de Trabalho do CNA e respectiva proposta orçamentária, os relatórios de gestão anuais e as prestações de contas;
XIX - constituir comissões ou grupos de trabalho conforme os temas a serem tratados, para colaborar no cumprimento da missão do CNA; e
XX - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração com as informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Unidade Gestora do CNA.
XXI - executar e monitorar as ações de fiscalização do patrimônio arqueológico;
XXII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação e socialização do patrimônio arqueológico;
XXIII - elaborar, fomentar, gerir e disponibilizar informações sobre o patrimônio arqueológico brasileiro;
XXIV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
XXV - apoiar as Superintendências do Iphan na articulação junto aos órgãos estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento.
Art. 135 Ao Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC) compete:
I - gerenciar, monitorar e manter devidamente publicizado, o cadastro oficial de bens arqueológicos do Iphan;
II - assistir e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos;
III - coordenar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos;
IV- apoiar tecnicamente as Superintendências e demais unidades do Iphan nos cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos;
V - gerir as bases de dados associadas aos bens arqueológicos, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan;
VI- atuar em melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de georreferenciamento e análises ambientais, em conjunto com unidades do Iphan;
VII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o cadastro de profissionais aptos a receberem autorizações para execução de pesquisas arqueológicas;
VIII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Cadastro Nacional das Instituições de Guarda e Pesquisa - CNIGP;
IX - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Banco de Dados relativo às autorizações de pesquisa arqueológicas já expedidas pelo IPHAN;
X - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão, socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em conjunto com outras unidades do IPHAN;
XI - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas.
Art. 136 À Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON) compete:
I - coordenar a elaboração normas relativas ao patrimônio arqueológico, em consonância com as demais coordenações;
II - subsidiar o CNA na análise, aprovação e monitoramento dos Planos de Ação relativos ao patrimônio arqueológico das superintendências do Iphan;
III - coordenar os Planos de Ação relativos ao patrimônio arqueológico do CNA;
IV - propor, elaborar e executar planos, projetos e ações inerentes a sua área de atuação;
V - avaliar e monitorar as licitações, convênios e contratos relacionados ao patrimônio arqueológico;
VI - subsidiar o CNA na análise de demandas provenientes de ações judiciais, Ministério Público, e demais órgãos de controle;
VII - subsidiar o CNA na análise e proposição de medidas mitigadoras e compensatórias em função de danos ao patrimônio arqueológico;
VIII - analisar e fiscalizar denúncias de danos ao patrimônio arqueológico;
IX - avaliar profissionais aptos a receberem autorizações para execução de pesquisas arqueológicas;
X - analisar, consolidar e subsidiar a manifestação do CNA em relação aos profissionais com pendências junto ao Iphan, no que tange ao Patrimônio Arqueológico;
XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações no que compete a sua área de atuação;
XII - subsidiar o CNA na proposição de metas, avaliação e monitoramento dos planos de fiscalização relativos ao patrimônio arqueológico, em consonância com as demais coordenações;
XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação;
XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas;
XV - coordenar ações de prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens arqueológicos; e
XVI - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas.
Art. 137 À Coordenação de Identificação e Reconhecimento (COIR) compete:
I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de pesquisas nos processos de identificação e reconhecimento de sítios arqueológicos, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes;
II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes;
III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para identificação e reconhecimento de bens arqueológicos;
IV - propor e avaliar as solicitações de cadastro de sítios arqueológicos no âmbito de sua atuação;
V - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de sítios arqueológicos, em consonância com as demais coordenações;
VI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações para identificação e reconhecimento de bens arqueológicos;
VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação;
VIII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas.
Art. 138 À Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC) compete:
I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de pesquisas em sítios arqueológicos, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes;
II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de gestão e salvamento de sítios arqueológicos nos processos de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, monitorar e fiscalizar a execução destes;
III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
IV - propor, elaborar, implementar, analisar, orientar e monitorar ações e projetos de difusão, promoção e fomento do patrimônio arqueológico.
V - avaliar e monitorar a execução de planos, programas, projetos e ações para gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
VI - avaliar, cadastrar e acompanhar a atuação das Instituições de Guarda e Pesquisa de bens arqueológicos;
VII - monitorar a guarda de bens arqueológicos móveis;
VIII - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de candidatura de bens arqueológicos para reconhecimento internacional;
IX - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de bens arqueológicos móveis;
X - analisar e emitir manifestação acerca de solicitações de movimentação de bens arqueológicos em território nacional;
XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e execução de planos, projetos e ações para gestão, socialização e conservação de bens arqueológicos;
XII - propor ações para aprimoramento, promoção ou divulgação de atividades relacionadas à gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades inerentes à sua área de atuação;
XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas.
Art. 139 À Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (COGED) compete:
I - coordenar a gestão das bases de dados do Iphan sobre o patrimônio arqueológico;
II - coordenar o cadastro oficial de bens arqueológicos do Iphan;
III - subsidiar e fomentar a articulação nacional, em consonância com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
IV - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
V - subsidiar a articulação junto aos órgãos de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento, em consonância com as demais coordenações;
VI - coordenar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados arqueológicos;
VII - apoiar as unidades descentralizadas e demais unidades do Iphan nos cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos;
VIII - apoiar as tecnicamente as Superintendências do Iphan na articulação junto aos órgãos estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento;
IX - coordenar a gestão das bases de dados associadas aos bens arqueológicos, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan;
X- planejar melhorias e aperfeiçoamento das ferramentas de dados geoespaciais, em conjunto com unidades do Iphan;
XI - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão, socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em conjunto com outras unidades do Iphan; e
XII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua competência, conforme acima listadas.
Art. 140 Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM) compete:
I - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade o patrimônio botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM;
II - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do SRBM, em conformidade com os princípios paisagísticos estabelecidos e adotados por Roberto Burle Marx;
III - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com base no patrimônio cultural do SRBM;
IV - produzir, organizar e difundir conhecimentos nos campos do paisagismo, da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
V - responsabilizar-se pela preservação e disponibilização à sociedade dos atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional que fundamenta a inscrição do SRBM na Lista do Patrimônio Mundial;
VI - realizar as ações relacionadas com a preservação e a gestão do SRBM como Patrimônio Mundial, tais como elaborar e implementar, com apoio do Comitê Gestor do SRBM Patrimônio Mundial, o Plano de Gestão SRBM Patrimônio Mundial, responder ao monitoramento periódico e acatar as recomendações da Unesco pertinentes à preservação dos atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional definido na inscrição do SRBM na Lista do Patrimônio Mundial;
VII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de educação patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, a pesquisadores, à comunidade local e à sociedade em geral;
VIII - estabelecer e executar o plano de comunicação e difusão do SRBM, e realizar a agenda anual de eventos culturais do SRBM;
IX - celebrar, fiscalizar e acompanhar a execução de convênios, acordos e contratos, observando as diretrizes do Iphan e o Plano Anual de Trabalho do SRBM aprovado;
X - consolidar e fortalecer as relações do SRBM com a comunidade local;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - fornecer subsídios para a preservação de bens associados ao legado de Roberto Burle Marx.
Art. 141 À Divisão Administrativa (DIVADM-SRBM) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do SRBM na elaboração do relatório de gestão da Unidade;
Art. 142 À Divisão Técnica (DITEC-SRBM) compete:
I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades específicas da área técnica do SRBM;
II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística;
III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, firmados pelo SRBM;
IV - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade o patrimônio botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM;
V - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do SRBM, segundo os critérios estabelecidos na metodologia de preservação desenvolvida especificamente para esse fim e em conformidade com os princípios paisagísticos estabelecidos e adotados por Roberto Burle Marx;
VI - executar, manter atualizados e disponibilizar à sociedade os inventários e registros pertinentes aos acervos botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico, bibliográfico e arquivístico do SRBM;
VII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VIII - realizar a conservação, o manejo, a gestão e o processamento técnico do acervo botânico-paisagístico do SRBM;
IX - promover e desenvolver estudos e pesquisas nos campos do paisagismo, da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
X - organizar e difundir junto à comunidade científica e à sociedade em geral os conhecimentos produzidos nos campos do paisagismo, da paisagem, da botânica, do patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
XI - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com base no patrimônio cultural do SRBM;
XII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de Educação Patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, pesquisadores, à comunidade local e à sociedade;
XIII - estabelecer e executar o Programa de Visitação do SRBM, considerando um amplo espectro de públicos atendidos, registrando e acompanhando os indicadores de satisfação dos visitantes; e
XIV - estabelecer e executar o Plano de Comunicação e Difusão do SRBM.
Art. 143 Ao Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI) compete:
I - realizar, difundir e coordenar a montagem de exposições, a realização de debates e seminários, a realização de cursos sobre arte, arquitetura e patrimônio;
II - estabelecer parâmetros e exercer curadoria e itinerâncias, com foco em questões de patrimônio, memória e identidade;
III - promover a pesquisa, exposições e ações educativas em Patrimônio e arte com especial atenção às práticas de construção de política patrimonial;
IV - prestar assistência às unidades administrativas do Iphan, quanto a projetos de exposições;
V - fomentar pesquisas referentes à investigação de linguagens, especialmente nas artes plásticas, que contribuam para a percepção e permanente reconstrução das memórias e identidades patrimoniais;
VI - propor diretrizes para a execução de projetos na produção e montagem de exposições e em museografia e disseminá-las para as unidades administrativas do Iphan;
VII - promover linhas de ação e realizar articulação junto aos segmentos representativos da história e do patrimônio, visando reconhecer e valorizar a diversidade e estimular a inclusão social;
VIII - exercer atividades educativas, em conformidade com as diretrizes do Iphan, que estabeleçam conexões entre linguagens e significados da arte provenientes de códigos, vivências e sentidos dos diversos segmentos sociais e culturais;
IX - promover ações educativas voltadas para estudantes da rede pública e privada do ensino formal, bem como para grupos provenientes de outras associações de ensino e para grupos, com agendamento prévio;
X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XI - promover o acesso ao acervo da Biblioteca Paulo Santos para estudantes, professores e pesquisadores proporcionando a pesquisa e sua difusão.
Art. 144 À Divisão Administrativa (DIVADM-CCPPI) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do CCPPI na elaboração do relatório de gestão da Unidade.
Art. 145 À Divisão Técnica (DITEC-CCPPI) compete:
I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades específicas da área técnica do CPPI;
II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de natureza finalística;
III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, firmados pelo CPPI;
IV - propor, coordenar e avaliar projetos e ações nas áreas de educação e exposições;
V - promover a interação das exposições com ações técnico-educativas;
VI - apoiar ações de articulação institucional com outros órgãos e segmentos da sociedade;
VII - promover ações voltadas para projetos incentivados na forma da Lei de Incentivo à Cultura, e programas estaduais e municipais de incentivos fiscais à cultura;
VIII - conduzir os processos de seleção de projetos para o CCPPI;
XVIII - avaliar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e
IX - apoiar e supervisionar as atividades de curadoria, pesquisas museológicas e de exposições.
Art. 146 Ao Centro Lucio Costa (CLC) compete:
I - coordenar, fomentar, desenvolver, realizar e avaliar programas e ações transversais e interdisciplinares de formação, pesquisa e extensão com vistas ao conhecimento, gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
II - capacitar profissionais para os desafios atuais da preservação, de modo a contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, em articulação com as unidades do Iphan, além de parceiros nacionais e estrangeiros;
III - promover a produção e acesso ao conhecimento em prol da gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, de forma articulada com as unidades do Iphan e demais parceiros nacionais e estrangeiros;
IV - promover, no âmbito de sua atuação, o desenvolvimento e a disponibilização de redes colaborativas e o acesso à informação das pesquisas e fontes de interesse, em articulação com as unidades do Iphan e outros órgãos nacionais e estrangeiros de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
V - desenvolver e implementar programas, cursos e atividades didático-pedagógicas de caráter transversal e interdisciplinar, que visem à formação profissional, à especialização e ao aperfeiçoamento profissional para a gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural, em nível nacional e internacional;
VI - promover o aperfeiçoamento da gestão e atuação institucional com a realização e articulação de eventos técnicos de capacitação e programas de formação;
VII - gerir o Programa de Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN em conformidade com as normas e legislações vigentes, incluindo o atendimento aos padrões brasileiros de ensino pós-graduado estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC), identificando e selecionando as demandas das unidades do Iphan e/ou de outras instituições a serem contempladas com as práticas supervisionadas dos alunos-bolsistas do Programa, dos servidores internos e externos ao IPHAN, brasileiros e estrangeiros, visando a formação interdisciplinar, o aperfeiçoamento e a capacitação para a preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
VIII - desenvolver e implementar programas contínuos de ações formativas e pesquisa de natureza finalística para servidores do Iphan, extraquadros e estrangeiros que atuam em áreas afins à preservação do patrimônio cultural, voltados para o desenvolvimento de suas atividades funcionais, de forma articulada com as unidades do Iphan, além de órgãos públicos das diversas instâncias governamentais nacionais e internacionais;
IX - promover o intercâmbio profissional em nível nacional e internacional para a produção de conhecimento e a qualificação das práticas voltadas à preservação do patrimônio cultural;
X - desenvolver, fomentar e implementar programas de capacitação voltados para gestores brasileiros e estrangeiros do patrimônio cultural reconhecido nacional e internacionalmente, no âmbito de acordos, memorandos de entendimento e projetos celebrados com organismos, entidades e governos estrangeiros e os produtos e resultados deles decorrentes;
XI - planejar, fomentar, coordenar e executar ações e programas de formação, pesquisa e extensão sobre o campo da gestão do Patrimônio Mundial junto às instituições parceiras nacionais e internacionais;
XII - articular e coordenar rede nacional e internacional de profissionais vinculados ao processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas do Patrimônio Mundial;
XIII - prestar assistência técnica em processos de reconhecimento internacional e de gestão do Patrimônio Mundial;
XIV - promover a realização e divulgação de iniciativas, projetos, conhecimentos e experiências relacionadas ao Patrimônio Mundial no Sistema Nacional do Patrimônio Cultural (SNPC);
XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XVI - coordenar a gestão do desenvolvimento futuro das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão articuladas ao planejamento estratégico da instituição.
Art. 147 À Coordenação Administrativa (COADM-CLC) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração na formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras, de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões, exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do CLC na elaboração do relatório de gestão da Unidade;
Art. 148 À Coordenação Técnica (COTEC-CLC) compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar projetos e ações nas áreas de formação, pesquisa e extensão, em consonância com as diretrizes emanadas da direção do CLC;
II - subsidiar a direção do CLC na proposição de diretrizes para o planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar a direção do CLC nas ações de articulação com as unidades do Iphan, demais agentes públicos e sociedade civil, em nível nacional e internacional;
XVIII - analisar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e
IV - assessorar, no âmbito de sua atuação, a Diretoria do CLC.
Art. 149 Ao Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) compete:
I - desenvolver estratégias de ensino, recursos didáticos, ferramentas e tecnologias, assim como modalidades de avaliação do aprendizado que visem à formação e capacitação para a gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio em nível nacional e internacional;
II - promover a formação de recursos humanos em uma perspectiva interdisciplinar, para atuar em nível nacional e internacional na preservação do patrimônio cultural;
III - fortalecer e utilizar as redes colaborativas, em nível nacional e internacional, para promover o intercâmbio de conhecimento e atividades de ensino-aprendizagem como oportunidade de experimentação de diferentes práticas profissionais relacionadas à preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a disseminação do conhecimento sobre o patrimônio cultural entre os técnicos do IPHAN, os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e instituições estrangeiras de patrimônio, por meio de oficinas, seminários profissionais, publicações, participações em congressos e outros meios de difusão do conhecimento.
V - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN, em conformidade com as normas e legislações vigentes estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC);
VI - coordenar o monitoramento e avaliação continuada da qualidade geral do processo formativo, produção de conhecimento, atuação e impacto político, educacional, econômico e social da formação discente pós-graduada oferecida na perspectiva da inserção social, científica, tecnológica e profissional; e
VII - coordenar as atividades formativas oferecidas no âmbito de cooperações internacionais, em conformidade com os critérios e objetivos das instituições e parceiros nacionais e estrangeiros envolvidos.
Art. 150 Ao Serviço Técnico Pedagógico (SEPED) compete:
I - apoiar e assessorar o Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) nas ações de planejamento, organização e demandas oriundas da realização do Mestrado;
II - prestar o apoio necessário aos corpos docente e discente da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN;
III - planejar, organizar e controlar a gestão acadêmica do corpo discente e supervisores da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN;
IV - contribuir para o aprimoramento do processo de gestão da operacionalização da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN; e
V - supervisionar a execução das atividades da assessoria administrativa.
Art. 151 Ao Centro de Documentação do Patrimônio (CDP) compete:
I - propor, em diálogo com as unidades descentralizadas e a direção do DAFE, uma política institucional de Gestão Documental;
II - propor e subsidiar as demais unidades do IPHAN na formulação e gestão da política de Gestão da Informação institucional;
III - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à produção, aquisição, circulação, guarda, conservação e difusão dos acervos e documentos institucionais;
IV - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à conservação dos acervos arquivísticos e bibliográficos sob guarda do IPHAN;
V - propor critérios, padrões e normas técnicas, no âmbito de suas competências, para auxiliar as demais áreas a desenvolver, aprimorar e gerir sistemas de informação voltados à gestão de processos e de informação institucional;
VI - propor e coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio, do DAFE, ações, projetos e iniciativas de fomento à preservação, conservação e difusão de acervos de referência para o patrimônio cultural brasileiro;
VII - gerir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Iphan;
VIII - presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, instituída pela Portaria Iphan nº 19, de 30 de março de 2021;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
X - articular a rede de serviços de arquivos e bibliotecas das unidades descentralizadas e promoção da cooperação, colaboração e contribuição, visando a gestão integrada das fontes de informação institucional e de interesse do patrimônio cultural.
Art. 152 À Divisão de Gestão Documental (DGD) compete:
I - implementar as diretrizes, padrões e normas técnicas voltados à gestão da informação nas bibliotecas do Iphan;
II - apoiar a direção do CDP na coordenação da gestão da informação nas bibliotecas do Iphan;
Art. 153. À Divisão de Tratamento Documental (DTD) compete:
I - implementar, avaliar e aprimorar os instrumentos, metodologias e processos relacionados à circulação, guarda, conservação e difusão dos acervos documentais institucionais;
II - apoiar a direção do CDP na coordenação da política de gestão documental da instituição.
Art. 154 Ao Serviço de Arquivo Central do Rio de Janeiro (SACRJ) compete:
I - executar os instrumentos, metodologias e processos relacionados à circulação, guarda, conservação e difusão dos acervos documentais institucionais localizados no Rio de Janeiro/RJ;
II - executar as diretrizes, padrões e normas técnicas voltados à gestão da informação nas bibliotecas do Iphan no Rio de Janeiro/RJ;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 155 Ao Presidente incumbe:
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.
Parágrafo único. As atribuições a que se referem os incisos I, II, IV, VI e VIII do caput poderão ser delegadas.
Art. 156 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único. Aos Diretores, aos Superintendentes e aos Diretores de Unidades Especiais incumbe ainda:
I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan;
II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade; e
III - monitorar os indicadores de planejamento e a execução orçamentária e financeira de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 157 Constituem patrimônio do Iphan:
I - os acervos das extintas Secretarias do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN e da Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
II - os bens e direitos que lhe foram transferidos na forma da lei, decorrentes da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; e
III - os bens e direitos que adquirir e aqueles que lhe forem doados.
Art. 158 Os recursos financeiros do Iphan são provenientes de:
I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;
IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo Iphan;
V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;
VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e
VII - outras receitas.
Art. 159 O patrimônio e os recursos do Iphan serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 Às Superintendências Estaduais e às Unidades Especiais, em suas respectivas áreas de atuação, competirá a administração dos bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 161 O Iphan atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e com a sociedade civil organizada para a consecução de seus objetivos finalísticos, de acordo com as diretrizes da política cultural definidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 162 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Diretoria Colegiada do Iphan.