PORTARIA IPHAN Nº 94, DE 2 DE MAIO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022; o art. 124, inciso V da Portaria IPHAN nº 63, de 29 de Dezembro de 2022; a Portaria da Casa Civil nº 478, de 13 de janeiro de 2023; considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Portaria Iphan nº 159, de 11 de maio de 2016, e o reconhecimento do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural como curso de pós-graduação stricto sensu do Iphan pelo Ministério de Educação nos termos da Portaria do MEC n° 978, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. nº 145, Seção 1, pág. 9-10, de 27 de julho de 2012, revalidado pela Portaria CAPES n° 609, de 18 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar esta Portaria referente ao funcionamento do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural e aos critérios para concessão de bolsas e demais auxílios providos pelo Iphan, nos termos dos artigos abaixo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural é o curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado do Iphan, vinculado à área Interdisciplinar da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/ Ministério da Educação - CAPES/MEC.
Art. 3º O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural tem como área de concentração Preservação do Patrimônio Cultural e Interdisciplinaridade, e é composto por duas linhas de pesquisa: Patrimônio Cultural: história, política e sociedade e Patrimônio Cultural: instrumentos, informação e desenvolvimento.
Art. 4º São objetivos do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural:
I - formar e qualificar, de modo interdisciplinar, profissionais de diversas áreas do conhecimento para atuarem em setores governamentais e não governamentais ligados às práticas de preservação do patrimônio cultural, abrangendo um conhecimento geral, necessário à gestão da preservação dos bens culturais, envolvendo aspectos sociais, históricos, jurídicos e tecnológicos aplicados ao campo do patrimônio cultural;
II - atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho, capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora na área cultural;
III - fomentar a participação da sociedade na preservação, o desenvolvimento de capacidades de agentes com interesse na área do patrimônio cultural, a promoção de sinergia e integração entre as unidades institucionais e no aprimoramento das estratégias de desenvolvimento do capital humano;
IV - promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas para melhorar a eficácia e a eficiência da atuação das organizações públicas e privadas na preservação do patrimônio cultural;
V - fortalecer a integração da rede nacional de instituições que contribuem para a preservação do patrimônio cultural no território brasileiro; e
VI - aperfeiçoar o desempenho das atividades dos servidores do Iphan.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural é um programa de formação profissional mantido pelo Iphan e coordenado pelo Centro Lucio Costa - CLC, Unidade Especial vinculada ao Departamento de Cooperação e Fomento - Decof/Iphan.
Art. 6º Para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas, seja as de natureza prática como as de natureza teórico-metodológicas, o Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural envolve toda a estrutura institucional do Iphan e a rede nacional de preservação do patrimônio cultural.
Art. 7º O curso tem sede no município do Rio de Janeiro, onde ocorrem os módulos de aula e as defesas públicas da dissertação.
Art. 8º A proposta pedagógica do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural se desenvolve por meio de dois tipos de atividades e da interface entre eles:
I - Atividades de Natureza Prática supervisionadas nas unidades de lotação dos alunos no Iphan ou em outras instituições públicas que contam com alunos no curso, as quais preveem a participação no cotidiano da preservação de bens culturais e o desenvolvimento de produtos técnicos diversos, dependendo da natureza dos trabalhos e da área de graduação do aluno, entregues à unidade onde foram desenvolvidos e à Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural;
II - Atividades de Natureza Teórico-Metodológicas que se desenvolvem por meio de módulos de aulas, realizados na sede do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, de banca de qualificação da dissertação, atividades de orientação junto ao corpo docente do curso, elaboração de um projeto de pesquisa e de uma dissertação para conclusão do curso;
e III - A interface entre os dois tipos de atividades se dá pela elaboração de projeto de pesquisa para dissertação, cujo objeto de investigação considere a experiência vivenciada nas práticas e sob acompanhamento do supervisor e orientação de professor do corpo docente do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, pelo desenvolvimento de leituras indicadas pelo supervisor do aluno e pela realização de seminários internos na unidade de lotação para apresentação, pelo aluno, das atividades e/ou pesquisas em desenvolvimento, pela realização de pesquisas de campo de interesse das práticas e dissertações, pela avaliação de dois produtos das práticas como parte da disciplina Práticas Supervisionadas.
Parágrafo único. A proposta pedagógica interage com a estrutura descentralizada e capilarizada do Iphan no território nacional, com seus acervos, espaços, equipamentos, mobiliário, bibliotecas, arquivos e sistemas informatizados e laboratórios e com a estrutura de outras instituições que participem do curso.
Art. 9º O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural tem duração de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O aluno deverá cumprir créditos relativos às atividades práticas supervisionadas e aos conteúdos teórico metodológicos.
§ 2º O aluno, contando com a orientação de professor do corpo docente permanente e/ou colaborador do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, elaborará uma dissertação, a ser defendida em sessão pública perante banca examinadora para a obtenção do título de Mestre em Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 10. O Iphan, por meio de auxílios financeiros estabelecidos nesta Portaria, apoiará a participação dos beneficiários desta Portaria em trabalhos de campo e em eventos técnicos, científicos e culturais necessários à consecução dos produtos das práticas desenvolvidas no curso, bem como das pesquisas para elaboração da dissertação.
Art. 11. Compete ao Centro Lúcio Costa, Unidade Especial do Iphan vinculada ao Departamento de Cooperação e Fomento, a coordenação e gestão do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, sendo responsável por planejar, coordenar e orientar a execução de atividades de formação nele compreendidas, de forma articulada à rede nacional de preservação do patrimônio cultural em funcionamento em diferentes organizações e instâncias governamentais no país.
CAPÍTULO III
DOS AUXILIOS FINANCEIROS E DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 12. São modalidades de auxílios financeiros e bolsas do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, a serem oferecidos pelo Iphan conforme condições estabelecidas nesta Portaria:
I - bolsa de mestrado;
II - bolsa de pesquisador recém-doutor;
III - auxílio pesquisa;
IV - auxílio módulo;
V - auxílio dissertação;
e VI - auxílio banca.
§ 1º A bolsa de mestrado consiste no pagamento de valor mensal ao longo do curso e tem por finalidade viabilizar, apoiar e incentivar a formação do aluno-bolsista e a pesquisa no âmbito do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º A bolsa para pesquisador recém-doutor consiste no pagamento de valor mensal ao longo do estágio pós-doutoral e tem por finalidade viabilizar, apoiar e incentivar a capacitação do recém-doutor e sua participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 3º O auxílio pesquisa é a modalidade de benefício financeiro voltado ao apoio à realização de pesquisas e à disseminação do conhecimento técnico e científico produzido nas práticas supervisionadas e nas pesquisas para a dissertação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, auxílio concedido nas seguintes hipóteses:
I - participação em eventos técnicos, científicos e culturais no País e no Exterior;
II - realização de trabalhos de campo e outras atividades relacionadas às pesquisas;
e III - aquisição de livros e materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades de pesquisa.
§ 4º O auxílio módulo é a modalidade de benefício financeiro que tem por objetivo financiar despesas com hospedagem, alimentação e transporte em decorrência de participação nos módulos de aulas do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 5º O auxílio dissertação é a modalidade de benefício financeiro que tem por objetivo cobrir despesas com a impressão e encadernação da dissertação para banca de defesa e depósito final.
§ 6º O auxílio banca é a modalidade de benefício financeiro que tem por objetivo financiar despesas com hospedagem, alimentação e transporte em decorrência da participação dos alunos quando da defesa da dissertação, realizada na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 13. Na modalidade auxílio pesquisa, deverão ser observadas as seguintes regras e condições:
I - o beneficiário somente poderá utilizá-lo para participação em eventos científicos e culturais na condição de comunicador oral ou apresentação de pôster, com a publicação do trabalho, completo ou em resumo, impresso ou em meio digital;
II - as despesas com hospedagem e alimentação estão limitadas ao valor estabelecido nos Decretos no 6.907, de 21 de julho de 2009 e no 11.117, de 1o de julho de 2022, que regulamentam a concessão de diárias no serviço público;
III - é vedada a compra de material permanente com os recursos do auxílio pesquisa;
IV - poderá ser admitido o pagamento de serviços de terceiros desde que relacionados aos objetivos do auxílio pesquisa.
V - o auxílio pesquisa será pago em quatro parcelas conforme valores estabelecidos no Anexo desta Portaria.
VI - o beneficiário do auxílio pesquisa deverá prestar contas dos valores recebidos em formulário específico, acompanhado dos respectivos comprovantes, no final do curso, e o saldo não utilizado deverá ser devolvido ao Iphan por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;
e VII - a realização da banca de defesa e conclusão do curso ficam condicionadas à prestação de contas a que se refere o inciso anterior.
Art. 14. Na modalidade do auxílio módulo, serão observadas as seguintes disposições:
I - o auxílio módulo será pago no mês anterior à atividade a que se refere;
II - para os alunos bolsistas, os alunos servidores e empregados públicos extraquadros do Iphan, o auxílio módulo será pago tendo como base de cálculo os valores dispostos no quadro do Anexo desta Portaria.
III - para os alunos servidores do Iphan, o auxílio módulo será disponibilizado na forma de concessão de meia diárias durante o período do módulo de aulas e de passagens entre seu local de lotação e a Cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento;
IV - no caso de não comparecimento aos módulos de aula ou descumprimento das atividades dos módulos, o aluno deverá ressarcir ao Iphan o valor correspondente ao auxílio recebido por meio de GRU;
e V - é vedada a concessão do auxílio módulo aos alunos lotados em unidades localizadas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 15. O auxílio dissertação será pago juntamente com a 24ª parcela de bolsa do aluno bolsista, podendo ser antecipado se a banca ocorrer antes dos 24 (vinte e quatro) meses previstos para a conclusão do curso.
Art.16. Na modalidade auxílio banca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - o auxílio banca será pago juntamente com a 24ª parcela de bolsa do aluno bolsista, podendo ser antecipado se a banca ocorrer antes dos 24 (vinte e quatro) meses previstos para a conclusão do curso;
II - para alunos bolsistas, alunos servidores e empregados públicos extraquadros do Iphan, o auxílio banca será pago tendo como base de cálculos os valores dispostos no quadro do Anexo I desta Portaria;
III - para alunos servidores do Iphan, o auxílio banca será disponibilizado na forma de diárias durante o período da banca e da concessão de passagens entre o local de lotação do aluno e a Cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento;
IV - no caso de não comparecimento à banca ou na excepcionalidade de realização de banca remota ou híbrida, o aluno deverá ressarcir ao Iphan o valor correspondente ao auxílio recebido por meio de GRU;
e V - é vedada a concessão do auxílio banca aos alunos lotados em unidades localizadas na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 17. Os valores dos auxílios financeiros e bolsas a que se referem os incisos I a VI do art. 12 deverão observar o estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 18. A concessão das modalidades de auxílios financeiros e bolsas a que se referem os incisos I a VI do art. 12 ocorrerá conforme as regras estabelecidas nesta Portaria para cada categoria de participante do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 19. Observadas as regras e condicionantes expendidas nesta Portaria e no Edital de Seleção, profissionais de diversas áreas de formação de interesse do campo da preservação do patrimônio cultural podem participar do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural nas seguintes categorias:
I - aluno bolsista;
II- aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan;
III - aluno servidor do Iphan;
e IV - pesquisador recém-doutor.
Seção I
Do aluno bolsista
Art. 20. Com o objetivo de preparar novos profissionais para o campo de preservação do patrimônio cultural, por meio do desenvolvimento de práticas profissionais, pesquisas e tratamento de conteúdos teórico-metodológicos, o Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para alunos bolsistas.
Art. 21. O aluno bolsista será selecionado por meio de edital público que definirá as áreas de formação e principais atividades a serem desenvolvida nas vagas oferecidas pelas unidades do Iphan.
Art. 22. A bolsa de mestrado será concedida ao aluno que atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa;
II - não ser beneficiário de outra bolsa financiada por qualquer órgão público brasileiro (federal, estadual, distrital ou municipal);
e III - não ser aposentado.
Art. 23. As atividades de natureza prática nas unidades do Iphan e teórico-metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação de 24 (vinte e quatro) meses dos alunos bolsistas.
Parágrafo único. Durante a vigência da bolsa, o aluno bolsista terá direito a recesso de duas semanas no período natalino e a mais 10 dias, definidos com seu supervisor na unidade de lotação e com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, de modo a não comprometer as atividades do curso.
Art. 24. O valor da bolsa de mestrado terá como referência o valor estabelecido pela CAPES/MEC em programas equivalentes.
Parágrafo único. Durante a vigência das bolsas, os valores pagos poderão ser reajustados de acordo com as atualizações estabelecidas pela CAPES/MEC, a critério do Iphan e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 25. A bolsa de mestrado será paga nos termos do § 1º do art. 12 desta Portaria.
Art. 26. O aluno bolsista deverá dedicar-se às atividades previstas no planejamento de atividades, o qual será feito junto com seu supervisor, cumprindo 30 horas semanais na unidade de lotação, excetuando-se os três últimos meses de vigência da bolsa, quando o aluno ficará liberado das atividades com vistas à escrita final da dissertação.
Art. 27. O aluno bolsista terá direito ao:
I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria;
II - auxílio módulo consoante os termos do § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria;
III - auxílio dissertação conforme os termos do § 5º do art. 12, e do art. 15 desta Portaria;
IV - auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria.
Seção II
Do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan
Art. 28. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan, os quais devem ser profissionais de diferentes áreas de formação em exercício em instituições que se dedicam a atividades relacionadas à valorização e/ou à preservação do patrimônio cultural, ou que sejam responsáveis ou detentores de acervos preservados, em nível municipal, distrital, estadual ou federal.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan aqueles detentores de cargos efetivos dos quadros permanentes de nível superior e em exercício nas instituições descritas no caput deste dispositivo.
§ 2º Para participação no Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, o aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan serão selecionados por meio de edital público que estabelecerá as condições de sua participação.
Art. 29. As atividades de natureza prática em sua instituição ou na unidade do Iphan e as teórico-metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação de 24 (vinte e quatro) meses do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan.
Parágrafo único. As férias do aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan se darão de acordo com as normas de suas instituições, sem prejuízo de serem acordadas com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural para não comprometer as atividades do curso.
Art. 30. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan deverão obter a autorização de sua instituição para participação no curso e para dedicar-se às atividades práticas e teórico-metodológicas.
Art. 31. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan não terão não terão direito à bolsa a que se refere o inciso I do caput do art. 12.
Art. 32. O aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan terão direito ao:
I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria;
II - auxílio módulo consoante os termos do § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria;
III - auxílio dissertação conforme os termos do § 5º do art. 12 e do art. 15 desta Portaria;
e IV- auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria.
Seção III
Do aluno servidor do Iphan
Art. 33. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para servidores em exercício na instituição, detentores de cargos efetivos de nível superior e médio.
Parágrafo único. O aluno servidor do Iphan será selecionado por meio de edital interno à instituição.
Art. 34. As atividades de natureza prática nas unidades do Iphan e as teórico-metodológicas propiciadas pela Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural são obrigatórias e preveem participação do aluno servidor do Iphan no curso durante 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O aluno servidor deverá dedicar-se às atividades previstas no planejamento de suas atividades no Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural conforme definido no edital de Seleção, configurando, assim, ação de desenvolvimento em serviço, e destinando:
I - 30 horas da sua carga horária semanal, de forma exclusiva, às atividades do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, as quais serão desempenhadas na respectiva unidade de lotação, sob a supervisão da chefia imediata ou técnico indicado pelo dirigente da unidade de lotação, conforme as diretrizes da Coordenação do curso;
e II - 10 horas semanais às demais atividades de sua unidade, exercendo as atribuições próprias do cargo e perfazendo o total de 40 horas semanais de trabalho.
§ 2º O Centro Lúcio Costa - CLC pode estabelecer parâmetros e orientar o dirigente da unidade de lotação do aluno servidor sobre como deverá ser pactuada a distribuição das 30 horas de atividades do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural ao longo da jornada semanal do aluno servidor.
§ 3º As férias do aluno servidor do Iphan se darão de acordo com as normas da instituição, sem prejuízo de serem acordadas com o seu supervisor na unidade de lotação e com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, objetivando não comprometer as atividades do curso.
Art. 35. O aluno servidor do Iphan não terá direito à bolsa a que se refere o inciso I do caput do art. 12.
Art. 36. O aluno servidor do Iphan terá direito ao:
I - auxílio pesquisa nos termos do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria;
II - auxílio módulo consoante os termos § 4º do art. 12, e do art. 14 desta Portaria;
III - auxílio dissertação conforme os termos § 5º do art. 12 e art.15 desta Portaria;
e IV- auxílio banca consoante o disposto no § 6º do art. 12, e do art. 16 desta Portaria.
Seção IV
Do pesquisador recém-doutor
Art. 37. O Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural oferece vagas para pesquisadores recém-doutores, bolsistas, com os seguintes objetivos:
I - capacitá-los nas atividades do campo da preservação do patrimônio cultural;
II - promover sua absorção temporária ao mercado de trabalho;
e II - receber suas contribuições ao aperfeiçoamento e atualização do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, que se beneficia com suas áreas de formação e experiências no doutoramento.
Parágrafo único. O pesquisador recém-doutor será selecionado por meio de edital público que definirá a área de formação no doutorado, sendo lançados de acordo com o interesse do curso e a disponibilidade de vagas.
Art. 38. O pesquisador recém-doutor tem como atribuições:
I - participar do corpo docente do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural;
II - participar do desenvolvimento de atividades de ensino e extensão;
e III - realizar orientações e coorientações dos alunos no desenvolvimento de pesquisa em temas e atividades relacionadas à formação dos alunos.
Art. 39. A bolsa para pesquisador recém-doutor terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por igual período, a critério da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 1º O pesquisador recém-doutor poderá ser substituído nas seguintes hipóteses:
I - quando do pedido de desligamento do próprio pesquisador recém-doutor;
e II - em função de solicitação da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, a qual deve ser devidamente justificada.
§ 2° A Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural poderá convocar próximo colocado na seleção a que se refere a parágrafo único do art. 36 desta Portaria.
Art. 40. Durante a vigência da bolsa, o pesquisador recém-doutor terá direito a recesso de duas semanas no período natalino e a mais 10 dias, definidos em acordo com a Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural, de modo a não comprometer as atividades do curso.
Art. 41. A bolsa para pesquisador recém-doutor será concedida ao profissional que atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir vínculo empregatício/funcional quando da implementação da bolsa;
II - não ser aposentado;
III - não ser beneficiário de outra bolsa financiada por qualquer órgão público brasileiro (federal, estadual, distrital ou municipal);
e IV - ter obtido o título de Doutor há, no máximo, 18 (dezoito) meses.
Art. 42. O pesquisador recém-doutor deverá dedicar-se às atividades do curso, cumprindo 20 horas semanais conforme diretrizes da Coordenação do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 43. O valor da bolsa do recém-doutor será estabelecido pelo Iphan e terá como referência os valores praticados pelas agências nacionais de fomento à pesquisa e educação, como a CAPES/MEC e em programas equivalentes.
Parágrafo único. Durante a vigência das bolsas, os valores pagos poderão ser reajustados de acordo com as atualizações estabelecidas pelas agências nacionais de fomento à pesquisa e educação, a critério do Iphan e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 44. O pesquisador recém-doutor terá direito ao auxílio pesquisa nos termos do do § 3º do art. 12, e do art. 13 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS BOLSAS E AUXÍLIOS
Art. 45. O pagamento das bolsas ao aluno bolsista e ao pesquisador recém-doutor será processado, mensalmente, segundo o disposto no Edital de Seleção e no Termo de Compromisso firmado pelo bolsista, conforme o caso, observado o seguinte:
I- será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário em instituição bancária indicada pelo Iphan;
e II - ocorrerá no mês subsequente ao de competência.
Art. 46. Os pagamentos dos auxílios referidos nos incisos III a VI do caput do art. 12 serão efetuados pela administração do Iphan, diretamente ao beneficiário mediante depósito em sua conta corrente em instituição bancária indicada pelo Iphan.
Art. 47. Os pagamentos dos auxílios referidos nos incisos III a VI do caput do art. 12 dar-se-ão de acordo com o estabelecido nos artigos 13, 14, 15 e 16, respectivamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Iphan celebrará Termo de Compromisso com os beneficiários dos auxílios, de acordo com as disposições desta Portaria e com as determinações dos respectivos editais de seleção do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 49. Em conformidade com a legislação vigente e as normativas da CAPES/MEC sobre a matéria, e havendo disponibilidade orçamentária, as bolsas para alunos bolsistas e pesquisadores recém-doutores poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
Art. 50. Em conformidade com a legislação adotada pela instituição pública de origem, o prazo regulamentar de vigência do curso poderá ser prorrogado pelo tempo de afastamento das atividades acadêmicas, se for comprovado o afastamento temporário do aluno servidor ou empregado público em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o curso.
Art. 51. Em casos excepcionais, envolvendo questões públicas e coletivas que comprovadamente afetem o regular desenvolvimento do curso ou o adequado desempenho dos alunos, o prazo de conclusão do curso será estendido, assim como a vigência das bolsas, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 52. Ficam revogados:
I - a Portaria Iphan nº 437, de 17/09/2013;
II - a Portaria Iphan nº 285, de 07/07/2015;
III - a Portaria Iphan nº 421, de 02/10/2015;
IV - a Portaria Iphan nº 94, de 16/03/2017;
e V - e o § 4º do Art. 3º da Portaria nº 25, de 23/01/2018.
Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor em 09 de maio de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
BOLSAS E DEMAIS BENEFÍCIOS DO MESTRADO PROFISSIONAL EM PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
TIPO DE BENEFÍCIO |
VALOR /R$ |
Bolsa de mestrado (valor mensal) |
2.100,00 |
Bolsa de pesquisador recém-Doutor (valor mensal) |
5.200,00 |
Auxílio pesquisa (valor de parcela) |
875,00 |
Auxílio dissertação (valor da parcela única) |
875,00 |
Auxílio módulo para aluno bolsista e aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan (valor por módulo, condicionado ao deslocamento) |
VALOR /R$ |
Entre 65 e 300 km |
2.625,00 |
Entre 301 e 1000 km |
3.500,00 |
Entre 1001 e 1500 km |
3.850,00 |
Entre 1501 e 2000 km |
4.200,00 |
Entre 2001 e 3000 km |
4.550,00 |
Acima de 3001 km |
5.250,00 |
Auxílio banca para aluno bolsista e aluno servidor e empregado público extraquadros do Iphan (valor por banca, condicionado ao deslocamento) |
VALOR /R$ |
Entre 65 e 300 km |
1.400,00 |
Entre 301 e 1000 km |
2.275,00 |
Entre 1001 e 1500 km |
2.625,00 |
Entre 1501 e 2000 km |
2.975,00 |
Entre 2001 e 3000 km |
3.325,00 |
Acima de 3001 km |
4.025,00 |
Auxílio módulo para aluno servidor do Iphan |
|
Disponibilizado na forma de concessão de meias-diárias durante o período do Módulo e de passagens entre o local de lotação do aluno e a Cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento. |
|
Auxílio banca para aluno servidor do Iphan |
|
Disponibilizado na forma de concessão de diárias durante o período da Banca e de passagens entre o local de lotação do aluno e a cidade do Rio de Janeiro, além do adicional de deslocamento. |
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 03.05.2023