PORTARIA IPHAN Nº 87, DE 17 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1.548-T-07 (Processo SEI nº 01450.015271/2007-17) e no Processo Administrativo nº 01510.000174/2018-12, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno da Estação Ferroviária de Joinville, localizada no estado de Santa Catarina (SC), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo de Belas Artes em 17 de setembro de 2015.
CAPÍTULO I
DOS VALORES DO BEM TOMBADO
Art. 2º O valor histórico reconhecido no âmbito do tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ter sido parte da Ferrovia São Francisco, que ligava o Porto de São Francisco do Sul a Joinville e a Corupá, sendo um marco de modernidade e desenvolvimento não só do município, mas também do estado de Santa Catarina, e tendo reflexos para o desenvolvimento nacional.
Art. 3º O valor de belas artes reconhecido no âmbito do processo de tombamento da Estação Ferroviária de Joinville expressa-se por meio do fato de esta ser exemplar excepcional da arquitetura teuto-brasileira e do patrimônio cultural ferroviário, o que é identificável nos volumes, nos ornamentos e nas estruturas em madeira, dotados de esmero técnico, além dos demais elementos construtivos integrados, como esquadrias, forros, pisos e ferragens que lhe são característicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DE PRESERVAÇÃO NA ÁREA DE ENTORNO
Art. 4º As intervenções na área de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, de acordo com os seguintes objetivos:
I - a manutenção da percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir das visadas preferenciais identificadas no Anexo IV desta Portaria; e
II - a manutenção da percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado.
Parágrafo único. Em função do valor de belas artes, das características dos materiais empregados na edificação e das condições ambientais do município, deverão ser garantidas condições de ventilação e insolação com o objetivo de conservar a materialidade do bem tombado.
CAPÍTULO III
DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 5º A poligonal de entorno, delimitada no Anexo II desta Portaria, fica dividida em 6 (seis) setores, estabelecidos a partir dos graus de interferência na percepção e na conservação do bem tombado, representados no mapa constante do Anexo III desta Portaria, e assim caracterizados:
I - Setor Especial (SE): compreende o conjunto de imóveis que contextualiza historicamente a Estação Ferroviária, dividindo-se em 2 (dois) subsetores, conforme suas características e critérios específicos:
a) Setor Especial A (SE-A): espaço com baixa densidade construtiva onde se localizam o armazém de cargas, a plataforma oeste, o pátio ferroviário, e a Praça Monte Castelo; e
b) Setor Especial B (SE-B): espaço onde se localiza a vila ferroviária;
II - Setor 1 (S1): situa-se imediatamente à frente da Estação Ferroviária e, em conjunto com o Setor Especial (SE), configurará sua ambiência imediata, além de ser o local de maior influência sobre o bem tombado em termos de insolação;
III - Setor 2 (S2): situa-se a leste da Estação Ferroviária, influenciando na ventilação do bem tombado e em sua visibilidade, e será dividido em dois subsetores, conforme suas características e critérios específicos:
a) Setor 2A (S2-A): espaço que influencia diretamente na ventilação e na visibilidade do bem; e
b) Setor 2B (S2-B): espaço que influencia indiretamente na ventilação e na visibilidade do bem;
IV - Setor 3 (S3): situa-se a noroeste, apresentando influência na insolação da Estação Ferroviária e em sua visibilidade;
V - Setor 4 (S4): situa-se a oeste da Estação, estabelecendo influência em sua visibilidade; e
VI - Setor 5 (S5): situa-se a norte da Estação, influenciando em sua visibilidade, e funcionará como um setor de transição com o restante da cidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 6º As intervenções na área de entorno deverão obedecer às seguintes diretrizes de preservação:
I - garantir a percepção do bem tombado como elemento de destaque a partir de visadas preferenciais;
II - garantir a percepção do contexto histórico ferroviário do bem tombado a partir da permanência da relação da Estação com os imóveis remanescentes ligados a este uso e com a área do pátio ferroviário, caracterizada pela baixa densidade construtiva; e
III - prevenir que intervenções causem interferências negativas ou prejudiciais à percepção do bem tombado.
Art. 7º As condições para conservação da materialidade do bem tombado serão favorecidas por meio das seguintes diretrizes:
I - garantir ventilação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado; e
II - garantir insolação suficiente a fim de minimizar a ocorrência de patologias no bem tombado.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Art. 8º Para o Setor Especial (SE), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - deverá ser respeitada a faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia, determinada pelo art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II - serão admitidas intervenções de requalificação urbana e de paisagismo, instalação de mobiliário urbano, de infraestrutura de acessibilidade e de equipamentos de apoio ou suporte à atividade principal da Estação Ferroviária ou à atividade ferroviária, desde que seja mantido o protagonismo do bem tombado, que não seja obstruída a sua visualização ou que não seja causado impacto visual negativo em sua percepção;
III - serão admitidas demolições e substituições de elementos construídos que não contribuam para a percepção do bem tombado em seu contexto histórico;
IV - serão proibidas cores saturadas ou fluorescentes; e
V - será proibido o uso de materiais brilhantes ou reflexivos nas fachadas e telhados.
§ 1º No caso de eventual desativação do ramal ferroviário, os trilhos deverão ser mantidos, observado o disposto no art. 6º, e no art. 8º, incisos II, III, IV e V desta Portaria, na área correspondente à faixa não edificável de 15m (quinze metros) para cada lado da ferrovia.
§ 2º No Setor Especial B (SE-B), serão permitidas novas construções e ampliações das existentes, desde que atendidos os seguintes critérios de intervenção:
a) deverão ter altura máxima de fachada de 3m (três metros), medida a partir da parte inferior da edificação no térreo, até a parte superior do frechal do último pavimento ou da platibanda, se houver;
b) as coberturas poderão ter inclinação máxima de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo a altura máxima da cumeeira, quando existir, de 5m (cinco metros), medida da parte inferior da edificação no térreo até a cumeeira; e
c) deverá ser mantido o equilíbrio entre massa vegetada e área construída, de modo a minimizar o impacto visual das edificações a partir das visadas preferenciais.
§ 3º As intervenções a serem realizadas no terreno localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.452 deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
a) altura máxima de fachada de 15m (quinze metros);
b) afastamento lateral direito (voltado para o pátio ferroviário) de 10m (dez metros) e afastamento frontal de 5m (cinco metros); e
c) o cercamento do terreno deverá ser permeável, permitindo a integração visual com o bem tombado e demais imóveis que contextualizam a atividade ferroviária.
Art. 9º Para o Setor 1 (S1), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - altura máxima de fachada de 6m (seis metros), sendo que os elementos na cobertura poderão ter adicionalmente no máximo 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, recuados a 10m (dez metros) da fachada frontal;
II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos, sendo esta faixa recuada destinada a agenciamento paisagístico com plantio de espécies arbóreas de grande porte e arbustivas;
III - será proibida a adoção de cores saturadas, fluorescentes ou contrastantes com as da Estação Ferroviária nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
V - será proibido edificar fachada cega ou muros voltados para a Estação Ferroviária;
VI - remembramentos serão admitidos desde que o somatório dos terrenos resulte em, no máximo, 2.800m² (dois mil e oitocentos metros quadrados);
VII - será permitida intervenção paisagística ao longo das calçadas e testadas dos lotes com os objetivos de minimizar o impacto das edificações na percepção da Estação Ferroviária e de garantir o seu protagonismo; e
VIII - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada.
§ 1º Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de uma placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.
§ 2º Será proibida a colocação de placas e engenhos publicitários nos cercamentos e afastamentos do terreno.
Art. 10. Para o Setor 2 (S2), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - no Setor 2ª (S2-A), a altura das edificações não poderá ultrapassar 9m (nove metros), incluindo todos os elementos na cobertura;
II - no Setor 2B (S2-B), a altura das edificações não poderá ultrapassar 30m (trinta metros), incluindo todos os elementos na cobertura;
III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas voltadas para a Avenida Getúlio Vargas e nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
Art. 11. Para o Setor 3 (S3), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);
II - as edificações deverão obedecer ao afastamento frontal de 5m (cinco metros), inclusive os embasamentos;
III - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e
IV - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
Art. 12. Para o Setor 4 (S4), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 18m (dezoito metros);
II - será proibida a adoção de cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais; e
III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais.
Art. 13. Para o Setor 5 (S5), os critérios de intervenção serão os seguintes:
I - a altura máxima de fachada será de 30m (trinta metros);
II - será proibida a adoção de as cores saturadas ou fluorescentes nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;
III - será proibido o uso de materiais de revestimento brilhantes ou reflexivos nas fachadas perceptíveis a partir das visadas preferenciais;
IV - será proibido edificar fachada cega voltada para a Estação Ferroviária; e
V - placas e demais engenhos publicitários deverão ocupar, no máximo, 20% (vinte por cento) da área da fachada.
Parágrafo único. Nas edificações em que são desenvolvidas mais de uma atividade comercial, poderá ser colocada mais de 1 (uma) placa, desde que observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da área da fachada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Quaisquer intervenções realizadas na área de entorno dependerão de prévia autorização do Iphan, conforme dispõem o art. 17 e o art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 15. A poligonal de entorno do bem, incluindo sua setorização, encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=569.
Art. 16. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Coordenadas Geográficas da Área de Entorno;
II - Anexo II: Mapa com a Delimitação da Área de Entorno;
III - Anexo III: Mapa com a Setorização da Área de Entorno; e
IV - Anexo IV: Mapa de Visadas Preferenciais.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 28 de março de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA ÁREA DE ENTORNO
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 22S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
1 |
715.112,180 |
7.087.098,970 |
2 |
715.114,790 |
7.086.975,092 |
3 |
715.229,205 |
7.086.980,069 |
4 |
715.290,286 |
7.086.982,509 |
5 |
715.368,671 |
7.086.984,052 |
6 |
715.375,086 |
7.086.767,388 |
7 |
715.366,110 |
7.086.767,240 |
8 |
715.329,290 |
7.086.765,140 |
9 |
715.309,920 |
7.086.765,680 |
10 |
715.265,532 |
7.086.763,998 |
11 |
715.214,469 |
7.086.772,046 |
12 |
715.119,450 |
7.086.805,730 |
13 |
715.121,120 |
7.086.766,917 |
14 |
715.099,580 |
7.086.766,970 |
15 |
715.069,610 |
7.086.766,500 |
16 |
715.069,650 |
7.086.765,480 |
17 |
715.053,020 |
7.086.764,750 |
18 |
715.025,760 |
7.086.764,560 |
19 |
714.995,750 |
7.086.764,740 |
20 |
714.994,800 |
7.086.810,710 |
21 |
714.853,630 |
7.086.806,360 |
22 |
714.747,490 |
7.086.802,880 |
23 |
714.732,200 |
7.086.802,400 |
24 |
714.732,160 |
7.086.803,390 |
25 |
714.629,290 |
7.086.798,250 |
26 |
714.627,830 |
7.086.854,230 |
27 |
714.487,460 |
7.086.855,240 |
28 |
714.465,100 |
7.086.873,690 |
29 |
714.464,760 |
7.086.880,310 |
30 |
714.474,779 |
7.086.897,207 |
31 |
714.479,670 |
7.086.908,691 |
32 |
714.479,883 |
7.086.916,559 |
33 |
714.478,182 |
7.086.922,088 |
34 |
714.474,779 |
7.086.926,129 |
35 |
714.436,540 |
7.086.929,490 |
36 |
714.486,700 |
7.086.946,540 |
37 |
714.603,680 |
7.086.948,370 |
38 |
714.601,600 |
7.086.974,000 |
39 |
714.600,810 |
7.086.988,070 |
40 |
714.600,730 |
7.087.005,390 |
41 |
714.600,621 |
7.087.014,277 |
42 |
714.612,685 |
7.087.014,827 |
43 |
714.755,314 |
7.087.017,905 |
44 |
714.771,784 |
7.087.017,462 |
45 |
714.768,487 |
7.087.084,233 |
46 |
714.772,420 |
7.087.084,690 |
47 |
714.803,650 |
7.087.086,350 |
48 |
714.815,992 |
7.087.086,847 |
49 |
714.825,410 |
7.087.080,398 |
50 |
714.873,301 |
7.087.080,915 |
51 |
714.873,582 |
7.087.094,208 |
52 |
715.022,555 |
7.087.099,052 |
53 |
715.022,510 |
7.087.096,060 |
54 |
715.091,060 |
7.087.098,410 |
55 |
715.112,180 |
7.087.098,970 |
ANEXO II
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
ANEXO III
MAPA COM A SETORIZAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
ANEXO IV
MAPA DE VISADAS PREFERENCIAIS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 20.03.2023