PORTARIA IPHAN Nº 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1460-T-00 e no Processo Administrativo nº 01450.000022/2019-52, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno da "Casa Grande e Tulha da Antiga Chácara Paraíso das Campinas Velhas", conjunto arquitetônico situado no município de Campinas, estado de São Paulo/SP, bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico em 12 de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DOS VALORES DO BEM TOMBADO
Art. 2º Os valores históricos reconhecidos no bem "Casa Grande e Tulha da Antiga Chácara Paraíso das Campinas Velhas" estão expressos no processo histórico de construção do conjunto, com o significativo desenvolvimento da vila de Campinas, proporcionado pela economia da produção açucareira, no final do século XVIII, tanto no centro urbano quanto na zona rural, com a introdução de fazendas estruturadas exclusivamente para o plantio e a transformação do açúcar.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E DA SETORIZAÇÃO DA ÁREA DE ENTORNO
Art. 3º A poligonal de entorno do bem tombado fica dividida em 3 (três) setores, estabelecidos conforme suas características e seus critérios específicos, assim caracterizadas:
I - Setor 1 - de Controle da Ocupação 1 - Entorno Imediato do Bem: tem como função garantir as relações espaciais já estabelecidas e consolidadas entre as edificações envoltórias do bem tombado;
II - Setor 2 - de Controle da Ocupação 2 - Edificações Fronteiras ao Quarteirão Onde se Localiza o Bem Tombado: tem como função a manutenção da ambiência do bem tombado por meio do controle da volumetria das edificações, de forma garantir a insolação, o albedo e a fruição adequada à escala do bem tombado, ou seja, as qualidades espaciais observadas no plano de frente do bem tombado; e
III - Setor 3 - de Controle da Ocupação 3 - Edificações em Altura Imediatamente em Frente às Edificações do Bem Tombado: tem como função a manutenção da ambiência do bem tombado por meio do controle da volumetria das edificações, de forma a garantir a insolação, o albedo e a fruição adequada à escala do bem tombado, por meio da manutenção da ocupação de baixa volumetria dos fundos das altas edificações existentes nos lotes irregulares do quarteirão 1563, com as frentes voltadas para a Avenida Princesa do Oeste, e os fundos voltados para a Avenida Doutor Arlindo Joaquim de Lemos, defronte ao bem, de modo a não haver ocupação em altura que obscureça a visibilidade do bem tombado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Seção I
Das diretrizes de preservação
Art. 4º A visibilidade e a ambiência do bem tombado serão preservadas de acordo com as seguintes diretrizes:
I - a preservação da escala adequada do bem tombado com o quarteirão onde se localiza e com as edificações imediatamente em frente;
II - a preservação das qualidades espaciais e estéticas do terreno restante que circunda a Casa Grande e a Tulha da antiga Chácara Paraíso das Campinas Velhas; e
III - a adoção do controle da altura máxima das edificações e da volumetria como critérios norteadores das intervenções, de forma a se garantir a visibilidade do bem tombado em relação ao seu entorno imediato.
Seção II
Dos critérios de intervenção
Art. 5º Para fins de gestão da preservação e da manutenção dos valores reconhecidos pelo tombamento federal, serão estabelecidos critérios e parâmetros de intervenção para cada um dos setores
Subseção I
Do Setor 1 - de Controle da Ocupação 1 - Entorno Imediato do Bem
Art. 6º O desmembramento ou o remembramento de lotes, incluindo quaisquer outras intervenções a serem realizadas neste perímetro, serão condicionados à apresentação, para análise e manifestação, de projeto da edificação ou da proposta de utilização, e dependentes de autorização prévia do Iphan, conforme o disposto no art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 7º Será critério de intervenção estabelecido quanto à localização das edificações o gabarito máximo de 1 (um) pavimento com 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura máxima.
Parágrafo único. Em caso de demolição de edificação localizada neste Setor 1, a eventual nova construção a ser realizada no local deverá obedecer aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Subseção II
Do Setor 2 - de Controle da Ocupação 2 - Edificações Fronteiras ao Quarteirão onde se Localiza o Bem Tombado
Art. 8º Serão critérios de intervenção estabelecidos quando à relação espacial com o logradouro e gabarito:
I - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos com 8m (oito metros) de altura máxima; e
II - afastamento frontal de 5m (cinco metros).
Parágrafo único. Em caso de demolição de edificação localizada neste Setor 2, a eventual nova construção a ser realizada no local deverá obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Subseção III
Do Setor 3 - de Controle da Ocupação 3 - Edificações em Altura Imediatamente em Frente às Edificações do Bem Tombado
Art. 9º Serão critérios de intervenção estabelecidos quando à relação espacial com o logradouro e gabarito:
I - será vedada a construção de qualquer acréscimo na área não edificada de frente para a Avenida Doutor Arlindo Joaquim de Lemos que ultrapasse o gabarito de 1 (um) pavimento com 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura máxima; e
II - deverá ser respeitado o recuo mínimo de 6m (seis metros) quando frontal à Avenida Doutor Arlindo Joaquim de Lemos e de 4m (quatro metros) quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar a totalidade da área do lote, desde que, nas faixas correspondentes aos recuos mínimos, os níveis superiores da laje de cobertura do 1º (primeiro) subsolo não se situem acima de 50cm (cinquenta centímetros) dos níveis correspondentes do passeio público junto aos respectivos alinhamentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Tabelas de Coordenadas das Poligonais de Tombamento e de Entorno;
II - Anexo II: Mapa da Área de Entorno; e
III - Anexo III: Mapa dos Setores.
Art. 11. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área tombada e na área de entorno sempre que receber diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Campinas, o respectivo requerimento ou consulta prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 12. A poligonal da área de entorno do bem encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=885.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 20 de fevereiro de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
TABELAS DE COORDENADAS DAS POLIGONAIS DE TOMBAMENTO E DE ENTORNO
Coordenadas da Poligonal de Tombamento |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS 2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 23S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
1 |
290417,1 |
7464608,238 |
2 |
290462,3 |
7464622,075 |
3 |
290475,1 |
7464582,261 |
4 |
290463,3 |
7464578,938 |
5 |
290469,2 |
7464560,262 |
6 |
290435 |
7464549,793 |
Coordenadas da Poligonal de Entorno |
||
S. R. Geodésico: SIRGAS 2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 23S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
1 |
290477,1 |
7464670,715 |
2 |
290517,4 |
7464548,634 |
3 |
290406,6 |
7464470,994 |
4 |
290368,4 |
7464516,36 |
5 |
290393,1 |
7464536,866 |
6 |
290385,7 |
7464545,725 |
7 |
290394,9 |
7464553,384 |
8 |
290386,9 |
7464562,127 |
9 |
290353,1 |
7464534,325 |
10 |
290337,7 |
7464552,765 |
11 |
290373,3 |
7464581,445 |
12 |
290355,7 |
7464632,083 |
ANEXO II
MAPA DA ÁREA DE ENTORNO
ANEXO III
MAPA DOS SETORES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 13.02.2023