PORTARIA IPHAN Nº 145, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.807, de 28 de novembro de 2023, a Portaria IPHAN nº 141,de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 13 de dezembro de 2023, considerando a Portaria da Casa Civil nº 478, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de janeiro de 2023, a Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto
Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, com ciclos anuais de avaliação.
Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, com ciclos anuais de avaliação.
Objetivos
Art. 3º São objetivos do PGD do Iphan:
I - fortalecer a eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços prestados à sociedade, contribuindo para o aumento do impacto institucional junto à sociedade e redução dos custos no poder público;
II - manter a integridade e a vivência coletiva institucional;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação, do pensamento ágil e da cultura do trabalho digital;
IV - priorizar a dimensão humana e finalidade social da instituição, bem como enfatizar as relações colaborativas e de confiança entre os agentes públicos;
V - fortalecer o compromisso dos participantes com os objetivos e valores da instituição;
VI - favorecer o relacionamento entre o Estado e a sociedade e a manutenção da força de trabalho na instituição;
VII - atrair e reter agentes públicos na Instituição e cultivar talentos;
VIII - salvaguardar, promover e monitorar a saúde e qualidade de vida dos(as) trabalhadores(as) atuantes no programa; e
IX - promover a gestão da qualidade das entregas associada à produtividade institucional e individual de cada participante.
Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, os objetivos elencados para o PGD na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de julho de 2023.
Participantes
Art. 4º O PGD do Iphan abrangerá a totalidade das entregas institucionais, assegurada a mensuração dos resultados e do desempenho de cada participante, sendo obrigatória a participação dos seguintes agentes públicos:
I - servidores(as) públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores(as) públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados(as) públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados(as) por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
V - estagiários(as), observados o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
VI - colaboradores terceirizados.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a adesão ao PGD estará condicionada à modificação de seus contratos.
Conceitos
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo(a) participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução dá-se mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução dá-se de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefe imediato: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - entrega: produto ou serviço definido no planejamento, com data prevista para a conclusão e que resulta do esforço empreendido pela unidade de execução ou agente público, e neste caso, acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo Iphan, em instrumento próprio, para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, resguardada a segurança de dados institucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IX - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em local determinado pelo Iphan, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
X - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo(a) participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Iphan, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
XI - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada ocorre fora das dependências do Iphan, em local a critério do(a) participante, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
XII - trabalho externo: atividades que, em razão de sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que pela presente Portaria tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR (Termo de Ciência e Responsabilidade) assinado;
XIV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XV - plano de trabalho do individual: instrumento de gestão que tem por objetivo contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade, considerando a alocação do percentual da carga horária disponível no período;
XVI - rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata a IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;
XVII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XVIII - termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento formal de pactuação das regras para participação no PGD incluindo-se entregas, metas e prazos, modalidade de trabalho e demais informações necessárias e suficientes para a implementação e avaliação do esforço individual pactuado;
XIX - área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais: Departamento de Planejamento e Administração - DPA;
XX - unidade instituidora do PGD: A presidência do Iphan;
XXI - unidade executora: unidade de execução do Plano de Entregas de Unidades;
XXII - unidade de execução do Plano de Entregas de Unidades: Presidência do Iphan, Unidades Especiais, Superintendências e Departamentos;
XXIII - eficiência: otimização dos métodos e procedimentos institucionais;
XXIV - eficácia: otimização dos recursos materiais e intelectuais da instituição; e
XXV - efetividade: articulação da eficiência e eficácia, de modo que as ações (métodos e procedimentos) aplicadas aos recursos (materiais e intelectuais) obtenham o máximo de aproveitamento institucional.
CAPÍTULO II - REGRAS INSTITUIDORAS DO PGD
Art. 6º. A instituição do PGD, independentemente da modalidade, se presencial ou teletrabalho, não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo nos termos do art. 4º do inciso II do Decreto 11.072, de 2022.
Art. 7º. A participação ao PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante.
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras para instituição do PGD do Iphan e adesão às modalidades de trabalho:
I - a participação ao PGD é obrigatória;
II - a participação no PGD se baseia no controle de entregas, independentemente da modalidade de trabalho adotada;
III - é facultada ao agente público a escolha da modalidade de trabalho, nos limites dos percentuais estabelecidos no art. 10 desta Portaria, em atendimento ao interesse do servidor(a) público(a) e condicionada aos interesses institucionais, direta ou indiretamente relacionados ao Plano de Entregas da Unidade;
IV - poderão ser adotadas as modalidades de trabalho presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
V - não haverá acréscimo de produtividade no teletrabalho em relação ao trabalho presencial para os participantes do PGD;
VI - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho em regime integral no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência;
VII - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em trabalho em regime parcial no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
VIII - As convocações para comparecimento presencial, em situações de urgência, dos participantes em trabalho em regime integral no exterior deverão ocorrer com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência;
IX - o participante assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade pactuado com sua chefia imediata, em sistema informatizado definido pelo Iphan junto ao Escritório digital; e
X - o trabalho externo apresenta compatibilidade apenas com as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho no regime parcial do PGD, constantes do Plano de Trabalho Individual e resguardado o tempo de convocação, quando couber.
Art. 9º É vedada a participação de agentes públicos nas modalidades de teletrabalho em regime parcial ou integral nas seguintes situações:
I - em processos de trabalho cuja participação do agente público nas modalidades de teletrabalho do PGD possa vir a implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo;
II - em processos de trabalho em que a produção das entregas contemple atividades que exijam continuamente a presença física do participante; e
III - servidores efetivos no primeiro ano de estágio probatório.
Parágrafo único. As Diretorias e Unidades Administrativas descentralizadas poderão identificar e descrever, em atos normativos próprios, entregas com vedação a modalidades de trabalho do PGD, que devem obrigatoriamente ser atinentes aos processos de trabalho vedados neste artigo.
Art. 10. A modalidade e o regime de execução a que o(a) participante aderir serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§1º A distribuição da jornada dos(as) participantes de uma unidade executora, deve assegurar obrigatoriamente a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu efetivo de servidores(as), independentemente da modalidade de trabalho, com vistas à preservação do funcionamento da unidade executora em todos os dias úteis da semana, durante todo expediente oficial, sendo possível o estabelecimento de rodízio, para assegurar o disposto no art. 12.
§2º As modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial serão priorizadas no PGD do Iphan.
§3º O quantitativo de agentes públicos nas modalidades presencial deve representar até 100% do total de participantes do PGD em cada unidade executora.
§4º O quantitativo de agentes públicos na modalidade teletrabalho parcial deve representar até 100% do total de participantes do PGD em cada unidade executora.
§5º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral, considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até 20% do total de participantes do PGD em cada unidade executora, observado o §6º deste artigo.
§6º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD do Iphan, nos termos do parágrafo único do art.12 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 2023.
§7º Nas modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial a execução de trabalhos externos será contabilizado no plano de trabalho individual como atividade executada em local determinado pelo Iphan.
§8º A carga horária presencial na modalidade de teletrabalho parcial ficará a critério da unidade executora, devidamente registradas nos respectivos TCR e PTI.
Art. 11. Todos os participantes do PGD Iphan estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 12. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e sua chefia imediata, nos termos estabelecidos no TCR, ressalvando-se que somente poderão ingressar na modalidade teletrabalho os participantes que já tenham cumprido um ano de estágio probatório.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES E DIRETRIZES PARA O TELETRABALHO
Art. 13. O teletrabalho:
I - poderá ocorrer apenas para os agentes públicos que fizerem adesão a esta modalidade, integral ou parcial, de trabalho do PGD Iphan;
II - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
III - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
IV - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
V - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público participante desta modalidade do PGD; e
VI - exigirá que o(a) agente público participante do PGD permaneça disponível para contato, no período pactuado junto à chefia imediata, dentro dos limites da jornada de trabalho do participante e observado o horário de funcionamento do órgão ou da unidade, por todos os meios de comunicação pré-definidos, exceto se acordado de forma distinta no TCR.
§1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
§2º No caso de interrupção involuntária do acesso ao sistema informatizado de acompanhamento e controle do PGD, por questões de defeito no equipamento, defeito no sistema institucional ou na rede de transmissão de dados, o(a) agente público(a) deverá fazer o registro, por meio de formulário substituto que contenha as mesmas informações do plano de trabalho do sistema do PGD no Iphan.
Art. 14. A participação no PGD em teletrabalho sob o regime de execução integral, para os agentes públicos residentes no país ou no exterior, dar-se-á exclusivamente nos processos de trabalho e entregas cuja natureza possua compatibilidade com o teletrabalho e será admitida de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - agentes públicos com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - agentes públicos com mobilidade reduzida, incluindo idoso(a), gestante, lactante, responsável legal por criança até 2 (dois) anos e pessoa obesa, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III - por recomendação de Junta Médica Oficial;
IV - agentes públicos com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - agentes públicos que possam aderir ao PGD em substituição aos seguintes afastamentos ou licenças:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
VI - agentes públicos que compõem a população negra, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei nº 12.288, de julho de 2010, atendendo ao disposto no art. 4º da referida Lei.
VII - agentes públicos que possam interromper a cessão para outros órgãos para aderir ao PGD Iphan, observado o disposto no parágrafo § 3º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
VIII - agentes públicos selecionados(as) para atuação em plataformas de gestão; e
IX - agentes públicos com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos do Iphan.
Parágrafo único. Os critérios para desempate seguem a seguinte ordem de prioridade:
I - idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada; e
II - agentes públicos com maior tempo de efetivo exercício em cargos efetivos do Iphan.
Art. 15. Na hipótese de solicitação de autorização do regime de teletrabalho integral com residência no exterior compete:
I - à Chefia da Unidade Executora: a anuência para participação e a aprovação do Plano de Trabalho Individual;
II - ao Departamento de Planejamento e Administração - DPA: análise da regularidade da situação funcional individual e da observância do percentual máximo institucional, nos termos do parágrafo 5º do art.9º da presente Portaria; e
III - a Presidência: aprovação e publicação de portaria específica, observados os termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 16. A instituição do PGD atende ao interesse da administração e não constitui direito do agente público, podendo o participante ser desligado da modalidade de teletrabalho parcial ou integral a qualquer tempo, devendo retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do agente público, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no plano de trabalho;
IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade;
VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades nos termos da presente portaria; e
VII - se o PGD for suspenso ou revogado.
Art. 17. O participante do PGD na modalidade teletrabalho residente no país deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no Iphan:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Presidência do Iphan.
§2º O(a) participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, mediante comunicação formal de retorno ao trabalho presencial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e produção de novo TCR.
§3º Na hipótese de que trata o §2º, o(a) participante manterá a execução do seu Plano de Trabalho Individual, podendo ser redimensionado após retorno às atividades presenciais.
Art. 18. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da Presidência do Iphan.
§1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público participante do PGD retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho em território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§2º O prazo estabelecido no §1º poderá ser reduzido mediante justificativa da Presidência do Iphan.
§3º Na hipótese de que trata o caput, o(a) participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em território nacional, devendo atualizar o seu TCR e podendo redimensionar seu Plano de Entregas Individuais.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE INSTITUIDORA E DA ÁREA RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS
Art. 19. Compete à Presidência do Iphan:
I - atualizar a presente Portaria sempre que necessário e de forma fundamentada;
II - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução do Iphan e os resultados do PGD, em atendimento ao art. 23 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023;
III - apreciar a avaliação anual do PGD e submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação; e
IV - indicar, por meio de portaria, o representante do Iphan na Rede PGD coordenada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Art. 20. Compete ao Departamento de Planejamento e Administração do Iphan:
I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD no Iphan, e sua renovação anual, subsidiando a tomada de decisões de que trata o inciso III do art. 19 desta Portaria;
II - informar a Presidência os resultados do PGD e divulgá-los em sítio eletrônico oficial anualmente;
III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD;
IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
V - representar o Iphan na Rede PGD coordenada pelo MGI; e
VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados a presente portaria e os resultados obtidos com o PGD.
CAPÍTULO V - ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 21. É de competência do(a) Dirigente máximo de cada unidade executora do Iphan, vedada a delegação:
I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos(as) servidores(as) desta Unidade e observando o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento institucional;
II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade;
III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente portaria;
IV - prestar informações, sempre que solicitado, ao CPGD, DPA e Presidência;
V - anuir a participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no exterior, e aprovar o Plano de Trabalho Individual do participante, observado o artigo 15 desta Portaria; e
VI - encaminhar, ao Departamento de Planejamento e Administração, o plano de entregas da Unidade e o conjunto de planos de trabalho individuais dos servidores em exercício na unidade, para posterior avaliação e aprovação da Presidência do Iphan.
Art. 22. Compete ainda ao(à) Dirigente máximo das unidades executoras propor à Administração Central, sempre que couber, a complementação de atos normativos que contemplem os critérios gerais estabelecidos nesta Portaria e defina, dentre outros aspectos:
I - complementação do Termo de Ciência e Responsabilidade do participante (Anexo I), por itens específicos da unidade, se houver; e
II - identificação e descrição das atividades vedadas ao programa na unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos na presente portaria.
Art. 23. Compete às chefias das unidades de execução, vedada a delegação:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
III - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Iphan quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e outros meios de comunicação institucionais;
IV - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
V - promover o desligamento das modalidades de teletrabalho integral e parcial de participantes, com base na fundamentação técnica e anuência da chefia imediata, observado o disposto no art. 17 da presente Portaria e informar o DPA no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI - ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS IMEDIATAS DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata do(a) participantes, vedada a delegação:
I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos(as) participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os(as) participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho;
IV - aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
V - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para atualizações e orientações;
VI - redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
VII - dar ciência, continuamente, ao(à) dirigente da unidade executora sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
VIII -registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios;
IX - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente subordinado, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho;
X - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do participante subordinado sempre que necessário; e
XI - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das modalidades de teletrabalho integral e parcial.
CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DOS(AS) PARTICIPANTES
Art. 25. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD:
I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação no prazo definido no TCR;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR;
VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais (ex. Teams) pelo período acordado com a chefia imediata no TCR, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR;
VII - manter o(a) chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado nos termos do disposto no Escritório digital, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição de entregas constantes do seu trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente portaria;
XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
XIII - avaliar o desempenho da Chefia imediata e dos dirigentes da Unidade Executora.
Art. 26. O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia da unidade de execução, contendo, no mínimo:
I - as responsabilidades do(a) participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos pelo Escritório Digital; e
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo e podem ser realizadas para implementação de melhorias a qualquer tempo.
Art. 27. O(a) participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, observada a antecedência mínima disposta na presente portaria.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia imediata;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 28. Quando em teletrabalho, caberá ao(à) participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§1º De acordo com a conveniência, possibilidade e necessidade de cada unidade, poderá ser realizado o empréstimo de equipamentos e mobiliários para os agentes públicos atuantes no PGD em regime de teletrabalho, não se constituindo essa possibilidade em direito adquirido do participante.
§2º O participante que obtiver empréstimo de equipamento e/ou mobiliário deverá observar as normas institucionais acerca da matéria e assinar o termo formal que ateste a sua responsabilidade quanto à guarda, conservação e adequada utilização dos bens.
Art. 29. O Departamento de Planejamento e Administração por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI e as áreas administrativas das unidades que realizarem o empréstimo de equipamentos e/ou mobiliários aos(às) servidores atuantes no PGD deverão:
I - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de controle patrimonial;
II - orientar quanto ao procedimento e responsabilidade pela retirada de equipamentos das dependências físicas do Iphan, bem como da sua devolução por quaisquer motivos;
III - comunicar e criar procedimentos com canais de informação adequados para instruir os agentes públicos quanto à conservação do patrimônio;
IV - garantir que os equipamentos disponibilizados aos profissionais cumpram todos os requisitos mínimos de segurança da informação estabelecidos na Política de Segurança da Informação e Comunicação do Iphan;
V - orientar os agentes públicos do programa a não instalarem softwares, ainda que livres e sem custos, sem avaliação das áreas de Tecnologia da Informação - TI das unidades;
VI - orientar sobre o suporte técnico aos equipamentos, que deve ser requisitado exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento de TI das unidades, sendo realizado de forma remota ou nas próprias dependências do Iphan; e
VII - adotar procedimentos, preferencialmente digitais, de apuração e responsabilização para reposição do patrimônio no caso de devolução por avaria, sob quaisquer motivos.
CAPÍTULO VIII - CICLO DO PGD NO IPHAN PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 30. O PGD será monitorado em ciclos de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Objetivando assegurar a plena implementação do 1º ciclo do PGD no Iphan, será instituído um cronograma excepcional para o estabelecimento da governança e ferramentas tecnológicas necessárias ao seu monitoramento e avaliação, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 31. O ciclo do PGD no Iphan será composto pelas seguintes fases:
I - instituição Trilha Institucional de Construção Coletiva do Programa de Gestão e Desempenho do Iphan, pela Portaria nº 133, de 9 de outubro de 2023;
II - publicação da Portaria do PGD no Iphan;
III - capacitação dos(as) participantes, chefias e áreas de apoio à implantação do PGD;
IV - elaboração e pactuação do plano de entregas das unidades executoras;
V - implantação do Escritório Digital;
VI - pactuação do TCR junto a cada participante;
VII - elaboração e Pactuação dos Planos de Trabalho Individuais;
VIII - execução e monitoramento dos Planos de Entrega das Unidades e Planos de Trabalho Individual dos participantes; e
IX - avaliação dos Planos de Entrega das Unidades e dos Planos de Trabalho Individual dos participantes.
§1º As etapas a que se referem os incisos I, II, V integram apenas o 1º ciclo do PGD do Iphan.
§2º A etapa a que se refere o inciso III será obrigatória, no 1º ciclo, para todos os(as) dirigentes e gestores(as) de todas as Unidades Executoras, incluindo Diretores(as), Superintendentes, Coordenadores(as) Gerais, Coordenadores(as), e demais Chefias.
Art. 32. No primeiro ciclo do PGD, a sua implantação terá cronograma excepcional, conforme as seguintes etapas e prazos:
I - para o Plano de Entregas da Unidade Executora:
a) de janeiro até março de 2024 - construção e validação do referido Plano.
b) julho de 2024 - avaliação parcial do semestre realizado e, se necessário, ajustes nos Planos de Entregas das Unidades Executora (Janela de Repactuação);
c) dezembro de 2024 - Avaliação final do Plano de Entrega de Unidades Executoras.
II - para os Planos de Trabalho Individuais:
a) de fevereiro até março de 2024 - construção e validação do 1º PTI semestral, articulado com o respectivo Planos de Entrega das Unidades Executoras (PEUE), dispensando a 1ª repactuação do PTI;
b) 2ª quinzena de junho de 2024 - avaliação dos PTI e produção dos respectivos relatórios resumidos;
c) 1ª quinzena de julho de 2024 - construção e validação do 2º PTI semestral, articulados com o respectivo Plano de Entrega das Unidades Executoras (PEUE) revisado;
d) 2ª quinzena de outubro de 2024 - revisão do 2º PTI, se necessário;
e) dezembro de 2024 - Avaliação final dos PTI.
III - para as Capacitações:
a) de janeiro e fevereiro de 2024 - Capacitação inicial obrigatória de lideranças nos termos do §3º do art. 31 desta Portaria;
b) ao longo do ano, conforme necessidade e cronograma publicado pelo DPA.
IV - para o Escritório Digital e sistema de gestão do PGD, disponibilização até o 1º trimestre de 2024; e
V - para o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD, implementação no 1º trimestre de 2024, incluída a publicação de seu regimento interno.
§1º No 1º ciclo do PGD no Iphan, excepcionalmente, não haverá a revisão trimestral do 1º PTI.
§2º O Comitê de Monitoramento do PGD e o Escritório Digital serão implantados no primeiro trimestre de 2024, nos termos dos art. 52 e 53, respectivamente, desta Portaria.
§3º O sistema de gestão do PGD do Iphan será a ferramenta utilizada até a disponibilização do sistema de monitoramento desenvolvido pelo MGI.
Art. 33. O monitoramento do desempenho institucional e individual deve ocorrer ao longo de todo ano, com avaliação trimestral e revisão do planejamento da unidade executora semestralmente.
CAPÍTULO IX - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 34. Os Planos de Entregas elaborados por cada Unidade Executora devem ser fundamentadas nos macroprocessos institucionais, observando as entregas finais e parciais, e devem conter, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de um ano;
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários, observada a revisão/avaliação parcial semestral e a avaliação final anual; e
III - os níveis de complexidade das entregas.
§1º A elaboração dos Planos de Entregas das Unidades Executoras deverá observar três níveis de complexidade (Alto, Médio ou Baixo), de acordo com os parâmetros propostos no Anexo III desta Portaria.
§2º O plano de entregas da unidade executora deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informada sempre que houver qualquer ajuste.
§3º O plano de entregas da unidade executora deverá ser comunicado e enviado ao DPA no prazo de uma semana após sua elaboração, nos termos dos recursos disponibilizados pelo Escritório digital.
§4º Os planos de trabalho individual dos(as) participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§5º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 35. O ciclo de avaliação dos Planos de Entregas das Unidades deverá seguir as seguintes etapas:
I - elaboração, pelas chefias máximas de cada unidade executora, do relatório semestral e anual de avaliação do Plano de Entrega da Unidade;
II - avaliação, pelo conjunto de servidores(as) da Unidade, do atingimento das metas do Plano de Entregas da Unidade, semestral e anualmente;
III - consolidação pela chefia máxima da unidade, do Relatório de Avaliação semestral ou anual e sua disponibilização para a Presidência do Iphan; e
IV - apreciação pela Presidência do Iphan e consolidação do Relatório Final anual do Iphan.
Art. 36. As unidades executoras do Iphan avaliarão o cumprimento do seu Plano de Entregas, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas pactuadas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala, nos moldes instituídos pelo art. 21 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade instituidora do Iphan.
CAPÍTULO X - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA PARTICIPANTE
Art. 37. Cada agente público deverá pactuar com sua chefia imediata o seu plano de trabalho individual, assegurada compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade, observada sua contribuição direta ou indireta, observando o inciso V do art. 8º, o §1º do art. 13, o art. 14 e o art. 51 desta Portaria.
Art. 38. O Plano de Trabalho Individual, em atendimento ao disposto no art.19 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 deve conter, no mínimo:
I - a data de início e a de término do plano de trabalho;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas;
c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais internas ou externas da unidade;
d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times volantes e forças tarefas;
III - a descrição dos trabalhos a serem desempenhados pelo(a) participante nos moldes do inciso II do caput, agrupados por entregas e respectivos níveis de complexidade, consoante ao disposto inciso III e §1º, ambos do art. 29 desta Portaria; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação do plano de trabalho do participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§2º Os planos de trabalho individual deverão ser desenvolvidos para períodos de 6 (seis) meses para a sua execução, com avaliação parcial trimestral.
§3º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia imediata do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes e forças tarefa.
Art. 39. O(a) participante registrará e manterá atualizada no sistema disponibilizado pelo Iphan, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes informações:
I - os trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente.
§2º O plano de trabalho do(a) participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§3º A critério da chefia imediata, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
Art. 40. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, cientificados e pactuados;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as ocorrências registradas pelo(a) participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§1º A avaliação da execução do Plano de Trabalho Individual deverá ocorrer em até vinte dias após a data-limite do registro das atividades feitas pelo(a) participante, nos termos do artigo anterior, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§2º A avaliação dos participantes prevê obrigatoriamente uma reunião de avaliação conjunta entre participante e chefia imediata, que deve ser formalmente documentada e fundamentar a avaliação final realizada pela chefia, sendo obrigatória a notificação dos (as) participantes do resultado formal da avaliação por meio dos canais de comunicação institucionais pactuados no TCR.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata.
§4º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, as chefias estimularão aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§5º As ações previstas nos §§2º, 3º e 4º deverão ser registradas no sistema ou em outras ferramentas eletrônicas definidas e disponibilizadas pelo Iphan.
Art. 41. Em caso de discordância da avaliação realizada dos Planos de Trabalho Individuais, o(a) participante poderá interpor recurso para reavaliação, observando-se o seguinte:
I - no caso de avaliações enquadradas nos incisos IV e V do § 1º do art. 40, o(a) participante poderá apresentar recurso dirigido à chefia imediata, no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º do art. 40;
II - a chefia imediata poderá, em até dez dias:
a) reconsiderar sua decisão, ajustando a avaliação inicial;
b) manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
III - na hipótese da alínea b, o(a) participante será comunicado e o recurso será submetido à chefia da Unidade Executora.
CAPÍTULO XI - PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL DE CADA DIRIGENTE
Art. 42. Cada dirigente será avaliado pela sua chefia imediata e pelo conjunto de servidores(as) que compõe a unidade a qual dirige.
Art. 43. O conjunto de servidores(as) avaliará os respectivos dirigentes da Unidade executora considerando:
I - os resultados obtidos da avaliação do Plano de Entregas da Unidade, notadamente:
a) a qualidade das entregas;
b) o alcance das metas estabelecidas;
c) o cumprimento dos prazos; e
d) a efetividade na capacidade de gestão, particularmente capacidade de diálogo sustentado no tempo, de orientação, de gestão e de construção dialogadas de soluções;
e) as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
II - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
III - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, cientificados e pactuados;
IV - os fatos externos à capacidade de ação do dirigente que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
V - o cumprimento do TCR; e
VI - as ocorrências registradas pelo(a) dirigente ao longo da execução do plano de trabalho.
Art. 44. A chefia imediata do dirigente também avaliará o desempenho do(a) dirigente com base no estabelecido no artigo 40 desta Portaria e consolidará a avaliação final.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou plano de trabalho com inexecução parcial; e
V - plano de entregas não executado.
Política de consequências
Art. 45. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por avaliação abaixo do esperado", proceder-se-á ao disposto no art. 3º da IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, com o registro no TCR e, adicionalmente, obrigatoriedade de capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria.
Art. 46. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado por inexecução parcial ou não executado", proceder-se-á ao disposto no art. 4º da IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, com a previsão da compensação da carga horária correspondente no plano de trabalho do período subsequente, registro no TCR e, adicionalmente, obrigatoriedade de capacitação, nos termos do art. 49 desta Portaria.
Art. 47. Para dirigentes ou participantes cuja avaliação final do Plano de entrega ou Plano de Trabalho "não executado", proceder-se-á da forma seguinte:
I - no caso de servidor(a) no primeiro ano de estágio probatório, proceder-se-á à comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
II - no caso de servidor(a) no segundo e terceiro anos de Estágio Probatório, proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral) e comunicação formal à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
III - no caso de estagiário(a), proceder-se-á ao seu desligamento imediato da modalidade teletrabalho e comunicação formal ao agente de integração e à instituição de ensino correspondente;
IV - no caso de servidor temporário(a), proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho;
V - no caso de servidor(a) efetivo proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho;
VI - No caso de chefia imediata proceder-se-á ao imediato desligamento da modalidade de teletrabalho (parcial ou integral), até alcançar a avaliação "adequado", quando poderá solicitar alteração do regime de trabalho; e
VII - no caso de dirigente, deve ser reportado à Diretoria Colegiada para avaliação e definição do regime de trabalho até nova avaliação.
Art. 48. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme disposto no art. 7º da IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023
CAPÍTULO XII - QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES PARA O PGD
Art. 49. Serão realizadas capacitações anuais, no início de cada ciclo do PGD no Iphan, para o conjunto de dirigentes e de servidores, a serem desenvolvidas pelo Departamento de Planejamento e Administração através da Coordenação-Geral Estratégicas de Pessoas - COGEP.
§1º As capacitações integram obrigatoriamente o ciclo de desenvolvimento anual do PGD no Iphan e devem atender ao disposto abaixo:
I - são obrigatórias para todos(as) dirigentes da instituição, anualmente;
II - são obrigatórias para todos os servidores(as), a cada dois (dois) anos, sendo facultativo anualmente;
III - são obrigatórias anualmente para dirigentes ou participantes que atingirem a avaliação "Adequado"; e
IV - são obrigatórias semestralmente para dirigentes ou participantes que atingirem a avaliação "inadequado", enquanto não alcançar a avaliação "adequado";
§2º As capacitações poderão ser realizadas conjuntamente pelo DPA e instituições parceiras, tais como ENAP (Escola Nacional de Administração Pública).
Art. 50. A cada ciclo de capacitação, os materiais utilizados deverão ser disponibilizados pelo DPA através da COGEP, na Intranet do Iphan, para consulta.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Fica assegurada a equidade no acesso às modalidades de trabalho do PGD no Iphan que considerará obrigatoriamente questões como gênero, raça, modelos familiares, acessibilidade e geracionais, no tocante a:
I - programas de qualificação, capacitação e treinamentos diretamente relacionados ao PGD; e
II - critérios para a disponibilização de infraestrutura.
Art. 52. Será instituído o Comitê de Monitoramento do PGD - CPG, em ato normativo próprio, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente portaria.
Art. 53. Será instituído o Escritório digital, vinculado ao DPA, cujas ferramentas disponíveis para apoiar o PGD e a comunicação formal institucional entre as partes serão publicadas em ato normativo próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação da presente portaria.
Art. 54. A metodologia para avaliação dos(as) participantes e dirigentes será objeto de normativo próprio, estabelecido no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 55. O PGD do Iphan será acompanhado e avaliado por meio de relatórios gerenciais oportunamente definidos em normativo próprio, observado os art. 20 e 21 da presente portaria.
Parágrafo Único. Os relatórios deverão contemplar indicadores tais como aqueles relativos aos benefícios e prejuízos para a unidade e o trabalho coletivo, assim como considerar a avaliação de satisfação dos participantes do PGD e, quando houver, a avaliação de satisfação dos(as) usuários(as).
Art. 56. A edição de atos normativos específicos, no primeiro ano de vigência do PGD, definirá o detalhamento do disposto nesta portaria, abrangendo, gradualmente, a totalidade das possibilidades previstas neste instrumento.
§1º Os planos de entrega serão elaborados e repactuados de acordo com os macroprocessos de que trata o Anexo II desta Portaria.
§2º A partir do 2º ano de vigência do PGD do Iphan, os macroprocessos serão estabelecidos em norma própria.
Art 57. O(a) participante do PGD do Iphan somente fará jus ao pagamento dos auxílios e adicionais quando atendido o disposto no art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 12, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Será mantido o procedimento operacional para o pagamento dos auxílios e adicionais de que trata o presente artigo até a publicação de normativo específico, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria.
Art. 58. Nas equipes com participantes do PGD em teletrabalho, poderão ser realizadas adaptações nos ambientes de trabalho ou projetados novos espaços de trabalho na instituição para viabilizar o cotrabalho ("coworking") e a utilização racional e partilhada dos bens públicos, observando-se as necessidades gerais da instituição e as demandas relativas aos processos de trabalho.
Art. 59. O desconto em folha de pagamento de que trata o art. 6º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, será disciplinado em instrumento próprio no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 60. Casos omissos deverão ser direcionados ao Comitê de Monitoramento do PGD do Iphan, para avaliação e deliberação.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [estabelecer prazo] e no local estabelecidos;
g. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
e. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários XX,] em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
f. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [estabelecer prazo] e no local estabelecidos;
h. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
e. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
f. aguardar a autorização do Presidente do Iphan, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
g. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
ANEXO II
MACROPROCESSOS DO IPHAN
ANEXO III
COMPLEXIDADE DAS ENTREGAS
Parâmetros para estabelecer complexidade para a construção dos Planos de Entrega das Unidades Executoras e dos Planos de Trabalho Individuais
1. O grau de complexidade deve ser estabelecido em Alto, Médio ou Baixo levando em consideração os parâmetros abaixo, tornando-se mais complexas as atividades que envolvem mais aspectos a serem observados em cada parâmetro e/ou em mais de um parâmetro estabelecido.
2. As descrições e exemplos não se pretendem exaustivos e sim sugestivos do que deve ser considerado para balizar as pactuações.
PARÂMETROS |
QUESITOS A SEREM CONSIDERADOS (recomendados, rol exemplificativo) |
Interconectividade/interdependência: considerar o grau de autonomia ou de necessidade de conexões para a realização |
Níveis de detalhamento e especialidades técnicas necessárias para análise e emissão de parecer; Necessidade de consulta a outros órgãos e/ou parceiros externos; Número/quantidade estimada de instituições, grupos, indivíduos, detentores, representantes, e/ou servidores envolvidos; |
Recursos: considerar a quantidade de esforços, logística e recursos necessários |
Necessidade de intérprete de línguas; Tipo e condições de deslocamento (terrestre, aéreo, fluvial; distância, conservação da via, etc.); Condições de estadia e dos trabalhos (horário diferenciado, tais como fim de semana e horário noturno); Equipamentos e materiais a serem transportados. |
Habilidades e conhecimentos teóricos e técnicos exigidos: considerar desde atividades rotineiras com procedimentos e técnicas/modelos definidos até as que requerem experiência prática/aprendizado em serviço e conhecimento teórico |
Extensão de leituras exigidas; Níveis de experiência, detalhamento, especificidade e especialidades técnicas necessárias para análise e emissão de parecer; Necessidade de consulta a outros órgãos; Quantidade de fluxos e processos necessários para a conclusão. |
Legislações e regulamentações: |
quantidade e complexidade de leis e políticas envolvidas; Especificidade dos objetos do patrimônio. |
Variáveis: |
Grau de conflito ou pacificação do objeto/assunto/questão tratado; Fatores de risco envolvido; Estabilidade ou variabilidade da questão (possibilidade de complexificação ao longo do processo). |