PORTARIA IPHAN Nº 138, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no inciso V do art. 124 do Anexo I da Portaria Iphan nº 63, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2023, com redação da pela Portaria MinC nº 39, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de junho de 2023, e considerando, ainda, o que consta no Processo SEI nº 01450.004336/2023-19, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ATIVIDADES DE CUSTEIO
Art. 1º Subdelegar ao(à) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou prorrogar os contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme art. 3º, § 2º, do Decreto nº 10.193, de 2019.
Art. 2º Subdelegar aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, inclusive sua dispensa ou inexigibilidade, se couber, na forma da legislação vigente, ou a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio, com valores anuais inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.193, de 2019, vedada a subdelegação.
§ 1º A subdelegação prevista no caput deste artigo está vinculada à informação de disponibilidade orçamentária exarada pelo Departamento de Planejamento e Administração.
§ 2º Fica vedada a realização e autorização de despesas em Sedes Administrativas que não compõe a estrutura formal do Iphan.
§ 3º Para contratos com a vigência superior a 12 (doze) meses, o limite de que trata o caput deste artigo será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se como contratações relativas a atividades de custeio aquelas contratações diretamente relacionadas às atividades institucionais do Iphan, tais como:
I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;
II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;
IV - serviços de reformas e manutenção predial; e
V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a classificação orçamentária da despesa.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º Quando se tratar de deslocamentos no País, fica subdelegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens:
I - ao(à) Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para os deslocamentos:
a) de servidores(as) de sua respectiva unidade;
b) dos(as) Chefes ou Diretores(as) dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares, e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan; e
c) dos(as) Superintendentes e dos(as) Diretores(as) das unidades Especiais quando o deslocamento não estiver relacionado com a área de atuação ou supervisão de um dos órgãos elencados no inciso IV do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 2022, cujas competências se encontram descritas nos seus arts. 13 a 17.
II - ao(à) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, para os deslocamentos:
a) do(a) Chefe de Gabinete da Presidência do Iphan;
b) de servidores(as) de sua respectiva unidade;
c) de servidores(as), em exercício em quaisquer unidades desta autarquia, e de seus dependentes em decorrência de remoção, nomeação ou exoneração; e
d) de servidores(as), de todas as unidades desta autarquia, na hipótese em que se objetiva a participação em eventos de capacitação no país, tais como feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho, entre outros.
III - ao(à) Corregedor(a) e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para deslocamento de membros de comissão de processo administrativo disciplinar ou de comissão de sindicância para realização de oitivas e coleta de dados presenciais;
IV - aos(às) Diretores(as) ou Chefes dos Órgãos Seccionais e, em seu afastamento, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para os deslocamentos de servidores(as) de sua respectiva unidade;
V - aos(às) Diretores(as) dos Órgãos Específicos Singulares do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), para deslocamentos:
a) dos(as) servidores(as) de suas respectivas unidades; e
b) dos(as) Superintendentes e dos(as) Diretores(as) das Unidades Especiais quando o deslocamento estiver relacionado com a área de atuação ou supervisão de um dos órgãos elencados no inciso IV, art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 2022, cujas competências se encontram descritas nos seus arts. 13 ao 17.
VI - aos(às) Superintendentes, no âmbito de suas competências, conforme relacionado com a área de atuação ou supervisão de um dos órgãos elencados no inciso IV, art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 11.178/22, e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), para os deslocamentos dos(as) servidores(as) de suas respectivas unidades;
§ 1º Não se aplicam as subdelegações referidas neste dispositivo nos seguintes deslocamentos:
I - nos quais o procedimento voltado à concessão das diárias e passagens se inicie com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida/deslocamento;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
III - que, em caráter excepcional, ensejarão concessão de diárias e passagens em favor de servidor(a) que não prestou contas de viagem anteriormente realizada;
IV - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
V - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
VI - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; e
VII - que envolva a concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais.
§ 2º A concessão de diárias e passagens nos deslocamentos de que trata o § 1º deste dispositivo, desde que devidamente justificada, é competência do Presidente do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, do respectivo substituto, vedada a subdelegação.
Art. 5º Nos termos do art. 8º da Portaria MinC nº 18/2023, compete ao Presidente do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao respectivo substituto, a autorização de concessão de diárias e passagens para o exterior, desde que devidamente justificadas, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pela Ministra de Estado da Cultura.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais ao Presidente do Iphan será aprovada pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pelo(a) respectivo(a) substituto(a), após a autorização pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Cultura, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR INSTRUMENTOS DE REPASSE E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 7º Delegar competência aos(às) Diretores(as) de Departamentos, aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no âmbito de atuação das suas respectivas unidades gestoras:
I - firmar convênios, termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, contrato de repasse, termos de execução descentralizada, acordos e termos de cooperação técnica, e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos e termos de apostilamento;
II - formalizar aditivos de prorrogação de prazo de execução de termos de ajustamento de conduta;
III - aprovar as respectivas prestações de contas, em conformidade com a legislação vigente e com as normas emanadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal; e
IV - designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de instrumentos que envolvam repasse de recursos financeiros pelo Iphan é vedada assunção de obrigações sem os respectivos créditos correspondentes, sob pena de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PATRIMONIAL, DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO
Art. 8º Delegar competência aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticarem os seguintes atos de gestão:
I - autorizar a realização de licitações no âmbito de sua Unidade, observada a legislação pertinente;
II - designar o(a) pregoeiro(a) e a respectiva equipe de apoio, conforme disposições contidas na legislação vigente;
III - designar agente de contratação, instituir comissões de licitação ou de contratação, de inventário de bens patrimoniais, dentre outras, destinadas à realização de atividades definidas em lei;
IV - proceder à adjudicação do objeto e homologação da licitação;
V - realizar licitações ou contratar, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação vigente;
VI - firmar contratos, comodatos e termos de cessão de uso de bem móvel e imóvel;
VII - autorizar e efetuar glosas nos processos de pagamentos de contratos, fornecimentos e serviços sob a responsabilidade da Unidade;
VIII - receber, alienar, permutar, ceder, doar, desfazer e dar baixa de material e bens móveis, inclusive os considerados sem utilidade, antieconômicos ou inservíveis, observada a legislação vigente, especialmente quanto à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos; e
IX - decidir sobre o uso e prover a manutenção e conservação adequada dos bens móveis e imóveis, sob responsabilidade da Unidade.
§ 1º A decisão sobre a cessão de imóveis de propriedade do Iphan a terceiros, a cessão de imóveis de propriedade de terceiros ao Iphan, bem como decisão sobre o uso de bens de valor histórico e artístico, deverão ser submetidas à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º A competência para autorização do procedimento licitatório, a que se refere o inciso I deste dispositivo, é do(a) titular da Unidade Gestora responsável pela ordenação da despesa.
§ 3º No âmbito da Sede do Iphan, a competência prevista no caput do artigo será exercida pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração.
§ 4º Nos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Sede do Iphan, a competência, a que se refere o inciso IV deste artigo, será exercida pelo(a) Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos.
§ 5º É vedada a autorização da realização de licitação, sem a aprovação de respectivo PA no SIG-IPHAN, quando se tratar de despesas finalísticas, sob pena de apuração de responsabilidade
Art. 9º Delegar competência para a decisão de recurso administrativo decorrente de aplicação de sanções no âmbito das licitações e dos contratos, que será apreciado em duas instâncias pelo:
I - Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos, na Sede, e pelo(a) Chefe/Coordenador(a) Administrativo(a) na Superintendência ou na Unidade Especial, em primeira instância; e
II - Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração, na Sede, pelo(a) Superintendente, e pelo(a) Diretor(a) na Unidade Especial, em segunda instância.
Parágrafo Único. A decisão fundamentada e aplicação das sanções, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cabe ao(à) gestor(a) do contrato e nas licitações ao(à) pregoeiro(a)/agente de contratação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 10. Delegar competência ao(à) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para:
I - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) ao órgão central do SIPEC, para ciência e eventuais sugestões de alteração;
II - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); e
III - conceder licença para capacitação.
Art. 11. Delegar competência ao(à) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo Federal, praticar os seguintes atos administrativos:
I - concessão e revisão de Aposentadoria e Pensão Civil;
II - reversão de Aposentadoria;
III - concessão de Abono de Permanência;
IV - concessão de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte;
V - concessão das seguintes licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar,
d) para atividade política;
e) para desempenho de mandato classista;
f) à gestante, à adotante e paternidade; e
g) licença prêmio.
VI - autorização para os seguintes afastamentos:
a) para exercício de mandato eletivo; e
b) para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
VII - concessão dos seguintes Adicionais:
a) pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
b) pela prestação de serviço extraordinário; e
c) noturno.
VIII - concessão dos seguintes auxílios:
a) funeral;
b) reclusão;
c) pré-escolar;
d) natalidade; e
e) transporte.
IX - concessão de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC;
X - averbação de Tempo de Serviço;
XI - autorização de interrupção de férias, desde que devidamente justificada e aprovadas pela chefia imediata e pelo dirigente máximo da unidade;
XII - concessão dos seguintes horários especiais:
a) servidor(a) estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo;
b) servidor(a) portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; e
c) ao(à) servidor(a) que desempenhe atividade nos moldes dos incisos I e II do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
XIII - decidir sobre pedido de redução e reversão de jornada de trabalho;
XIV - deferir e assinar os atos de progressão e promoção funcional e do resultado das avaliações de desempenho individual;
XV - homologar as avaliações e o resultado final do estágio probatório;
XVI - declarar a estabilidade do(a) servidor(a) aprovado(a) em estágio probatório; e
XVII - remover os(as) servidores(as) nos casos em que esta ocorrer a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Art. 12. Delegar competência aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais do Iphan e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), para, no desempenho de suas funções e em suas respectivas unidades gestoras, praticar os seguintes atos de gestão:
I - exercer atos de gestão e administração de pessoal, tais como: assiduidade, distribuição da força de trabalho, avaliação de desempenho, homologação da folha de frequência, férias e anuência para afastamento para participação em programa de pós-graduação ou licença capacitação.
II - autorizar os(as) servidores(as) das suas respectivas unidades, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando não houver ocupante de cargo de Motorista Oficial, dirigirem veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação, conforme disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; e
III - autorizar, no âmbito de sua atuação, a participação de servidor(a) que irá representar o Autarquia em congressos, seminários, solenidades e demais eventos nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da autarquia
Art. 13. Fica delegada competência ao(à) Chefe de Gabinete da Presidência e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) seu(ua) substituto(a), para autorizar e homologar as solicitações de férias dos(as) Superintendentes, dos(as) Diretores(as) das Unidades Especiais e dos(as) Chefes ou Diretores(as) dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares e dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan;
Art. 14. É competência dos(as) Diretores(as) dos Departamentos e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, para autorizar a participação de servidor(a) que irá representar o Instituto em congressos, seminários, solenidades e demais eventos nacionais de interesse e ou pertinentes às finalidades da autarquia.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 15. Delegar competência ao(à) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração, aos(às) Superintendentes e aos(às) Diretores(as) de Unidades Especiais e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, aos(às) respectivos(as) substitutos(as), vedada a subdelegação, para, no desempenho de suas funções, em suas respectivas unidades gestoras, a prática dos seguintes atos:
I - programar, planejar e aplicar os recursos orçamentários e financeiros descentralizados e recebidos pela Unidade, de acordo com as orientações estabelecidas pelos Departamentos, observadas as diretrizes do Departamento de Planejamento e Administração;
II - ordenar despesas à conta dos créditos descentralizados para a respectiva Unidade Gestora;
III - emitir declaração de que trata o inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante informações orçamentárias e financeiras prestadas pelo Departamento de Planejamento e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
IV - designar servidor(a) para atuar como gestor(a) financeiro e respectivo(a) substituto(a), mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial da União; e
V - outros atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais estabelecidos nas legislações aplicáveis, bem como nos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal correlatos à ordenação de despesas.
§ 1º A ordenação da despesa, a que se refere o inciso III deste artigo, compreende:
I - ordenar o empenho e o pagamento de despesas;
II - assinar ordens bancárias em conjunto com o responsável pela área administrativa, encarregado da gestão dos recursos orçamentários e financeiros;
III - efetuar o recolhimento dos encargos e tributos; e
IV - indicar, controlar e processar os pagamentos de despesas do exercício, de restos a pagar e de exercícios anteriores.
§ 2º A ordenação de despesas referente ao pagamento de diárias aos(às) substitutos(as) de Superintendentes e dos(as) Diretores(as) das Unidades Especiais, na vacância do(a) titular do cargo, será realizada pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, pelo(a) respectivo(a) substituto(a).
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração ao(à) Coordenador(a)-Geral de Logística, Convênios e Contratos para ordenar despesas, limitada aos valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como para autorizar a concessão de suprimento de fundos de pequeno vulto e emitir a declaração prevista no inciso III, além da aprovação prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Planejamento e Administração ao(à) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas para ordenar despesas relativas aos atos e fatos orçamentários e financeiros inerentes à realização da folha de pagamento e demais ações de pessoal que ensejem ordenação de despesas.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIAS
Art. 16. Delegar competência ao(à) Corregedor(a) e, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, ao(à) respectivo(a) substituto(a), para o julgamento de processos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os atos praticados por delegação de competência deverão indicar esta situação nos seus fundamentos.
Art. 18. Fica reservado o direito do Presidente do Iphan de avocar as atribuições ora delegadas.
Art. 19. Ficam convalidados todos os atos praticados no período de 24 de janeiro de 2023 até a publicação desta Portaria, fundamentados nas delegações e/ou subdelegações realizadas pela Portaria Iphan nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 20. Ficam revogados os seguintes normativos:
I - Portaria Iphan nº 56, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2022; e
II - Portaria nº 365, de 20 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de agosto de 2015.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 8 de dezembro de 2023.
LEANDRO GRASS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 01.12.2023