PORTARIA IPHAN Nº 137, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18, inciso V, da Seção I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, considerando a Portaria da Casa Civil nº 478 de 13 de janeiro de 2023, e o constante dos autos do processo SEI nº 01450.001764/2023-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Bem Cultural Patrimônio Mundial: Sítio Arqueológico Cais do Valongo, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de dezembro de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO BEM CULTURAL PATRIMÔNIO MUNDIAL: SÍTIO ARQUEOLÓGICO CAIS DO VALONGO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e funcionamento do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo - Patrimônio Mundial, instituído pela Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 21 de março de 2023 e estabelece as competências e atribuições de seus Membros integrantes.
Parágrafo Único. O Sítio Arqueológico Cais do Valongo, reconhecido como Patrimônio Mundial, consiste na sua área núcleo (core zone) e na área de amortecimento (buffer zone), conforme o mapa anexo ao presente documento.
Art. 2º Dos objetivos do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, Patrimônio Mundial:
I - promover a instalação da estrutura de gestão integral, compartilhada e participativa do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento, estabelecendo, mediante a instituição de regimento interno, o seu respectivo funcionamento, asseguradas as atribuições legais de cada ente gestor;
II - estabelecer as diretrizes para a execução das ações propostas no Plano de Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
III - planejar e pactuar o plano de trabalho e o cronograma de ações para a proteção, conservação e promoção dos atributos que conferem ao bem o Valor Universal Excepcional, e que serão implementados, dentro da área de abrangência do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
IV - monitorar a efetividade das ações governamentais de caráter permanente e continuado necessárias à preservação, à salvaguarda, e à valorização do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua área de amortecimento;
V - promover a articulação entre as políticas municipal, estadual e federal que incidem sobre o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento, procedendo à compatibilização dos instrumentos de gestão correspondentes, já definidos por lei, bem como a delimitação das áreas de proteção do Sítio Arqueológico Cais do Valongo definidas nos diferentes níveis governamentais e institucionais; e
VI - zelar para que o valor cultural e econômico do bem seja compartilhado com a comunidade do entorno bem patrimônio mundial, gerando renda e empregos.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, compõe-se de 15 (quinze) instituições representativas da sociedade civil e 16 (dezesseis) instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) está representado com 2 (dois) assentos, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O Comitê Gestor observará as competências a ele atribuídas no art. 2º da Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, cabendo-lhe, em especial:
I - elaborar, deliberar, aprovar, monitorar e avaliar a execução do Plano de Gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, e de sua área de amortecimento;
II - apoiar a implementação das ações prioritárias e daquelas que serão objeto de planejamento, para o Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento;
III - monitorar e avaliar a efetividade das ações governamentais necessárias para a
preservação e salvaguarda do sítio declarado Patrimônio Mundial;
IV - propor iniciativas e implementar programa de treinamento e qualificação de agentes multiplicadores para divulgação e compreensão dos valores do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial;
V - promover a articulação e compatibilização entre as políticas municipal, estadual e federal voltadas para a proteção, a conservação, e a salvaguarda dos valores reconhecidos como Patrimônio Mundial do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua área de amortecimento;
VI - debater e propor diretrizes e critérios comuns para análise das intervenções no sítio declarado Patrimônio Mundial, a serem realizadas pelos órgãos de tutela nas três esferas de governo;
VII - propor políticas e diretrizes articuladas às ações reparatórias, afirmativas, de igualdade racial, e de geração de emprego e renda para contribuir com a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável das populações e comunidades detentoras do bem;
VIII - contribuir para a atualização da legislação incidente sobre o sítio declarado Patrimônio Mundial objetivando esclarecer e, consequentemente, facilitar a sua aplicação e fiscalização;
IX - coordenar o sistema de monitoramento do Plano de Gestão do sítio declarado Patrimônio Mundial, e elaborar os respectivos relatórios de monitoramento e avaliação;
X - promover audiências públicas, consultas prévias, inspeções e reuniões para tratar da proteção e conservação do sítio declarado Patrimônio Mundial; e
XI - solicitar informações das autoridades públicas a respeito de políticas, planos e projetos, que digam respeito ao Sítio Arqueológico Cais do Valongo e sua zona de amortecimento.
Art. 5º O Comitê Gestor deliberará sobre as questões afetas à gestão do Sítio Arqueológico Cais do Valongo e de sua zona de amortecimento, conforme definições do Plano de Gestão, sendo suas competências definidas no art. 4º deste Regimento Interno, resguardadas as atribuições e competências legais de cada ente.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º A estrutura de governança do Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I - Comitê Executivo: é integrado pelas instituições definidas na Portaria Iphan nº 88, de 20 de março de 2023, de que institui o Comitê Gestor, representado pelos seus membros titulares e suplentes, sendo a presidência bipartite entre o Iphan, como representante governamental, e uma instituição da sociedade civil indicada pelos membros não governamentais integrantes do comitê executivo, havendo um rodízio a cada 3 (três) anos das instituições da sociedade civil; e uma Secretaria Executiva;
II - Comissões Temáticas: são compostas pelos membros do Comitê Gestor, que poderão convidar consultores e instituições externas para integrar as comissões. Serão coordenadas paritariamente entre instituições governamentais e da sociedade civil, tendo como composição máxima um terço do total de membros do comitê: 11, e no mínimo, metade desse valor: 5. Cada membro do Comitê Gestor terá que participar de, no mínimo, 1 comissão e, no máximo, 3 (metade do total de comissões) para limitar o universo de atuação dos membros e garantir a pluralidade de ideias. Será facultado, a cada 3 (três) anos, o rodízio de até um terço dos membros de cada comissão, segundo critérios de assiduidade e pertinência temática, cabendo às comissões apresentarem proposta de composição para deliberação do comitê executivo;
1. Comissão de Proteção e Conservação:
1.1 Coordenação: Superintendência do IPHAN no Estado do Rio de Janeiro e Subcoordenação: Instituto Pretos Novos;
2. Comissão Científica e de Especialistas:
2.1 Coordenação: Centro de Articulação de Populações Marginalizadas e Subcoordenação: Arquivo Nacional;
3. Comissão de Fomento e Sustentabilidade:
3.1 Coordenação: Secretaria Municipal de Cultura e Subcoordenação: Instituto de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros;
4. Comissão de Memória e Reparação:
4.1. Coordenação: Associação da Comunidade Remanescentes do Quilombo da Pedra do Sal - ARQPEDRA e Subcoordenação: Fundação Cultural Palmares;
5. Comissão de Educação e Cultura:
5.1. Coordenação: Casa Escrevivência da autora Conceição Evaristo e Subcoordenação: Instituto Brasileiro de Museus;
6. Comissão Legislativa:
6.1 Coordenação: Conselho Estadual dos Direitos do Negro e Subcoordenação: Instituto Favelarte.
Parágrafo único. A cada 3 (três) anos a coordenação e subcoordenação de cada comissão será exercida em sistema de rodízio pelos representantes da sociedade civil e do Estado.
III - Secretaria Executiva: será exercida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pelo período de 3 (três) anos, podendo ser renovável por igual período, mediante consulta, aprovação e anuência dos membros do Comitê Gestor.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º As Estruturas que compõe o Comitê Gestor tem competências definidas segundo sua função subsidiaria a operacionalidade do Comitê.
Art. 8º Ao Comitê Executivo compete:
I - planejar, propor, comunicar, executar, acompanhar, monitorar e deliberar sobre as atividades do Comitê Gestor;
II - deliberar sobre a nomeação de novos representantes em caso de vacância, impedimentos ou ausência de membros efetivos, mediante consultas às respectivas Instituições às quais estão vinculados, observado pelo inciso III do Artigo 20;
III - elaborar e apresentar ao Comitê Gestor relatório anual das atividades desenvolvidas, e
IV - planejar e definir o plano de trabalho anual do Comitê Gestor.
Art. 9º À presidência do Comitê Executivo compete:
I - representar e comunicar, interna e externamente, com base nas deliberações da plenária do Comitê Executivo, e recomendações oriundas das Comissões Temáticas do Comitê Gestor;
II - convocar os representantes das instituições que compõem o Comitê Gestor às suas reuniões e demais atividades decorrentes;
III - conduzir e coordenar as reuniões do Comitê Gestor, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, e
IV - assinar as correspondências do Comitê Gestor ou delegar esta competência à Secretaria Executiva.
Art. 10. Às Comissões Temáticas competem:
I - planejar, propor e acompanhar projetos e ações específicas que integram o Plano de Gestão, subsidiando as decisões do Comitê Executivo;
II - organizar o plano de trabalho e os temas que serão abordados nas respectivas comissões;
III - instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que subsidiarão as discussões das respectivas comissões, e
IV - apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos desenvolvidos, com vistas a subsidiar o relatório do Comitê Gestor.
Art. 11. À Secretaria Executiva compete:
I - providenciar e preparar os ambientes físico e virtual, quando necessário, para realização das reuniões do Comitê Gestor e das Comissões Temáticas, se for o caso;
II - organizar, armazenar e atualizar informações e banco de dados para subsidiar e registrar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor;
III - organizar e comunicar o calendário anual das reuniões ordinárias do Comitê Executivo, conforme o plano de trabalho previamente definido;
IV - agendar e convidar para as reuniões ordinárias, e quando for o caso, para as reuniões extraordinárias;
V - auxiliar a interlocução entre os membros do Comitê Gestor;
VI - notificar as instituições que compõem o Comitê Gestor quando da ausência de seus representantes, conforme as definições do Parágrafo 3º do Artigo 20, do Capítulo VI, e
VII - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões do Comitê Gestor.
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 12. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação prévia da presidência do Comitê Executivo.
§ 1º As reuniões ocorrerão preferencialmente em sessão presencial, e/ou virtual (sessão por videoconferência).
§2º As reuniões serão conduzidas e mediadas pela presidência do Comitê Executivo ou nas suas ausências, pela sua suplência.
§ 3º As reuniões em caráter híbrido (presencial e virtual), e virtual, serão realizadas com suporte técnico disponibilizado pela Secretária Executiva, a fim de viabilizar a interlocução entre os participantes na transmissão da reunião por videoconferência.
Art. 13. As Comissões Temáticas se reunirão de forma extraordinária, convocadas pela sua coordenação e não coincidentes com as reuniões do Comitê Gestor.
§ 1º As reuniões das Comissões Temáticas terão caráter técnico e de assessoramento, e acontecerão com a confirmação mínima da metade mais um dos participantes envolvidos. 1ª chamada nos primeiros 15 minutos, e 2ª chamada aos 30 minutos.
§ 2º Os assuntos e os temas tratados nas Comissões Temáticas serão deliberados e votados no âmbito do Comitê Executivo.
Art. 14. A convocação para as reuniões do Comitê Executivo será encaminhada pela Secretaria Executiva, por meio eletrônico, observados os seguintes prazos:
I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de sessão ordinária; e
II - com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, quando se tratar de sessão extraordinária.
§ 1º Em casos excepcionais ou urgentes, os prazos a que se referem o caput poderão ser reduzidos para até 1 (um) dia útil.
§ 2º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. No caso de reuniões virtuais e híbridas, será encaminhado o link para acesso à reunião.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor deverão comunicar a Secretaria Executiva os endereços eletrônicos, e eventuais alterações, para os quais as convocações e demais comunicações serão encaminhadas.
Art. 15. Mediante convite do Comitê Gestor, poderá ser solicitada manifestação de profissionais de competência comprovada sobre iniciativas previstas ou desenvolvidas no âmbito do Comitê Gestor e de suas Comissões Temáticas.
Art. 16. Os membros do Comitê Gestor poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do Comitê Executivo.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas ao Comitê Executivo acompanhadas de justificativa, contendo as razões para a proposta e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação.
§ 2º A presidência do Comitê Gestor submeterá para deliberação na reunião do Comitê Executivo.
Art. 17. Terão direito a voto no Comitê Executivo seus membros designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, os seus suplentes.
Art. 18. As reuniões do Comitê Gestor terão caráter consultivo e deliberativo sobre as suas competências conforme definidas no art. 2º do presente Regimento Interno.
Art. 19. Todas as deliberações do Comitê Executivo serão aprovadas por meio de resoluções e publicizadas mensalmente por meio de Diário Oficial União (D.O.U.)
Art. 20. As reuniões serão instaladas, em primeira chamada, com o quórum mínimo de metade mais um do total de membros do Comitê Executivo.
§ 1º O quórum mínimo de aprovação será da metade mais um dos presentes, cabendo ao representante da Sede do Iphan, além do voto comum, também o voto de qualidade. (texto da Portaria Iphan nº 88/2023)
§ 2º Para aferição do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos sem direito a voto, ou aqueles para os quais não tiverem sido designados representantes.
§ 3º A ausência injustificada das instituições governamentais e da sociedade civil em três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas no período de um ano implicará em notificação para justificativa, a partir da qual será avaliada em plenária sua permanência no comitê, recomendando ao Iphan, quando for o caso, a supressão ou inclusão de representantes na composição do Comitê Gestor.
Art. 21. As reuniões obedecerão a seguinte organização:
I - abertura, informes iniciais, e leitura dos pontos discutidos em reunião anterior, a partir da ata que será deliberada e votada;
II - apresentação, deliberação e votação dos assuntos da pauta do dia, e
III - encaminhamentos e proposta de pauta para a próxima reunião.
Art. 22. Concluída a reunião, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, será lavrada ata em documento eletrônico, contendo o resumo das deliberações e decisões tomadas, a qual será submetida pela Secretaria Executiva aos membros do Comitê Gestor para aprovação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos por decisão de maioria simples dos membros do Comitê Executivo.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado em até três anos, mediante deliberação da maioria qualificada dos membros do Comitê Executivo.
Art. 25. Quando do afastamento de um dos membros do Comitê, seu substituto será indicado oficialmente pela Instituição que fez a indicação anterior ao Iphan.
Art. 26. O Comitê Gestor poderá, a qualquer tempo, convidar outras entidades a colaborar como membros extraordinários, conforme a demanda temática em questão, sem direito a voto.
Art. 27. As comissões temáticas terão autonomia para criar grupos de trabalho específicos para melhor desempenho de suas atribuições.
Art. 28. A eventual proposição de atos normativos internos ao Comitê Gestor deverá ser apresentada às Instituições governamentais competentes para apreciação de sua pertinência.