PORTARIA IPHAN Nº 135, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 216, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 3.924 de 26 de julho de 1961, no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 01450.004761/2023-08, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para a declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 216, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se o tombamento estabelecido no art. 216, § 5º, da Constituição, compreendido como distinto do instrumento criado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, chamado, doravante, de tombamento administrativo, no âmbito dessa Portaria.
§ 2º Esta Portaria visa ressaltar o protagonismo da população afro-brasileira na reivindicação do direito à liberdade no Brasil, por meio dos fenômenos do quilombismo e do aquilombamento, pautando-se por princípios antirracistas nas ações patrimoniais, e objetiva reconhecer, nos bens culturais brasileiros, a resistência quilombola ao processo de escravização, à discriminação e à violação de direitos sofrida pelo povo negro nos períodos subsequentes.
Art. 2º São princípios norteadores desta Portaria:
I - princípio da humanização: a preservação de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, suas referências culturais, modos de viver, saberes e fazeres ancestrais devem considerar sua contribuição para garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana e a construção do posicionamento cosmológico dessas comunidades e sociedades brasileiras;
II - princípio da autoidentificação, da autodeterminação e do autorreconhecimento: a autoidentificação como remanescente das comunidades dos quilombos deverá ser considerada um critério fundamental para a definição dos grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Portaria, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
III - princípio da consulta e do consentimento prévio, livre e informado: a consulta por meio de procedimentos adequados que permitam aos remanescentes das comunidades dos quilombos expressarem seus pontos de vista sobre os aspectos desta Portaria que as afetem diretamente em seu direito de definir suas próprias prioridades e consentir no que se refere a atos administrativos na medida em que afetem suas vidas, crenças, instituições, valores espirituais e a própria terra que ocupam ou utilizam, nos termos da Convenção 169 da OIT;
IV - princípio da ressignificação: constantemente, novos significados serão atribuídos ao patrimônio cultural, que, em consequência, deverá ser entendido para além de um registro do passado ainda existente;
V - princípio da responsabilidade compartilhada: é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o patrimônio cultural brasileiro de acordo com o disposto no art. 23, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VI - princípio da colaboração: a preservação dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos exige a colaboração e a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público e da sociedade, promovendo o protagonismo quilombola nos processos participativos;
VII - princípio da participação ativa: deve ser assegurada à sociedade a participação ativa na elaboração de estratégias para a preservação de todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos;
VIII - princípio do desenvolvimento sustentável: a geração atual deve ser capaz de suprir suas necessidades, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
IX - princípio da integração: o meio ambiente é fruto da interação do conjunto de elementos naturais e culturais, que propiciam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas;
X - princípio do acesso equitativo: todos têm direito de utilizar, de forma equilibrada, os bens culturais materiais patrimonializados e os recursos do meio ambiente, desde que respeitados os limites impostos pelos demais instrumentos jurídicos brasileiros, resguardadas as diretrizes de preservação pactuadas com as comunidades;
XI - princípio do respeito às diversidades locais e regionais: o reconhecimento e a consideração da diversidade geográfica, socioeconômica e cultural são a base de uma política patrimonial justa e equânime;
XII - princípio da transversalidade: há necessidade de articulação e de envolvimento de todas as políticas públicas que influenciam ou dizem respeito aos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos;
XIII - princípio do direito à informação: o conhecimento produzido a respeito do patrimônio cultural deve ser disponibilizado, em linguagem e meios acessíveis, à sociedade e, especialmente, às comunidades que foram fonte para produção deste conhecimento;
XIV - princípio do direito ao controle social: o cidadão é parte legítima para monitorar as ações decorrentes desta Portaria, garantindo o protagonismo das comunidades quilombolas, sempre que possível;
XV - princípio do direito à verdade, à memória, à justiça e à reparação: o acesso pela sociedade às informações concernentes a períodos de exceção por ela vivenciados, como pode ser considerado o período da escravidão no Brasil, é fundamental para o conhecimento da história do país e para a construção da memória e da identidade nacional, pilares que edificam sentimentos coletivos de reprovação às ações de regimes autoritários e reconhece a importância dos atores sociais que lutaram e resistiram contra as opressões históricas vividas, além de evocar a necessária justiça e reparação aos descendentes das vítimas;
XVI - princípios da igualdade e da não discriminação: é necessário propiciar a promoção da igualdade efetiva por meio da adoção pelo Estado de medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, com vistas a combatê-la em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais; e
XVII - princípio de respeito à oralidade: reconhecimento da centralidade dos testemunhos orais como fontes legítima de documentação das referências culturais transmitidas ao longo do tempo, já que evidenciam a coletividade das memórias e sinalizam a vitalidade das comunidades tradicionais, de suas tradições, bem como expressam a autonomia de seus membros na construção da narrativa de suas trajetórias históricas e dos usos e sentidos atribuídos aos territórios a elas associados.
Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos:
I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais, nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes;
II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e
III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos.
§ 1º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, certificados pela Fundação Cultural Palmares, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 2º Entende-se por documento todo e qualquer registro ou suporte de informações que podem ser usadas com efeito comprobatório ou como referência, bem como análises ou estudos adicionais, contemplando gêneros escritos ou textuais, cartográficos, iconográficos, filmográficos, sonoros ou fonográficos, micrográficos, informáticos e tridimensionais.
§ 3º Entende-se por referências culturais, para fins dessa Portaria, conforme citado no inciso I, os sentidos e valores, de importância diferenciada, atribuídos aos diversos domínios e práticas da vida social (festas, saberes, modos de fazer, ofícios, lugares, formas de expressão, artes, narrativas orais, paisagens, elementos da natureza, edificações, objetos etc.) e que, por isso mesmo, constituem-se em marcos de identidade e memória para determinados grupos sociais.
Art. 4º Os trâmites previstos nesta Portaria serão coordenados pelo Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, sem prejuízo da participação de outros órgãos do Iphan e demais instituições públicas relacionadas.
Art. 5º A instauração do processo declaratório do tombamento de documentos e sítios que detenham reminiscências históricas de antigos quilombos, conforme estabelecido no art. 6º desta Portaria, poderá ocorrer de ofício ou mediante pedido formulado por qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º A solicitação de abertura do processo declaratório será dirigida à Superintendência do Iphan no estado onde está localizado o bem.
§ 2º Caso a solicitação de abertura de processo seja encaminhada a um órgão do Iphan que não seja o definido no § 1º deste artigo, o processo deverá ser remetido à Superintendência no estado onde está localizado o bem.
§ 3º Quando o bem estiver localizado em mais de um estado, o interessado poderá apresentar o pedido de tombamento em qualquer Superintendência do Iphan com competência sobre a área territorial onde esteja localizado o bem ou na sede da autarquia, em Brasília/DF.
Art. 6º A solicitação de abertura de processo declaratório deverá ser preenchida de acordo com modelo constante do Anexo I desta Portaria e conter, no mínimo, as seguintes informações para cada um dos bens em questão:
I - identificação do proponente (nome, endereço, número do CPF ou do CNPJ e e-mail);
II - denominação do bem a ser tombado como documento ou sítio detentor de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 3º desta Portaria;
III - endereço completo do bem ou localização por meio de coordenadas geográficas, quando se tratar de um sítio;
IV - descrição sucinta do bem a ser tombado como documento ou sítio detentor de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do art. 3º desta Portaria;
V - indicação de informações que permitam o enquadramento dos documentos ou dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 3º desta Portaria;
VI - fotografia(s) atual(is) que permita(m) a identificação do bem;
VII - Certidão de Autodefinição como Remanescentes dos Quilombos emitida pela Fundação Cultural Palmares - FCP, para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria;
VIII - quando houver, Relatório Técnico de Identificação e Delimitação ou outro documento emitido ou aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e respectiva Portaria, nos casos de documentos e de sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos enquadrados pelo inciso I, do art. 3º desta Portaria;
IX - quando houver, documentos de delimitação ou titulação emitidos por instituições estaduais ou municipais;
X - para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, declaração formal de representante da comunidade, manifestando que seus documentos ou sítio são detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, bem como manifestando que a comunidade tem ciência da formalização do pedido de declaração de tombamento; e
XI - para os casos previstos no inciso III do art. 3º desta Portaria: indicação da comunidade quilombola à qual está associada o(s) documento(s); indicação de vínculo com recorte territorial; indicação de proprietário(s) ou detentor(es), caso cabível, e respectiva ciência; listagem sumária dos documentos, caso seja mais que um.
§ 1º O Iphan auxiliará o requerente, quando necessário, na sistematização das informações mínimas para abertura do processo.
§ 2º Poderão ser apresentados outros documentos que auxiliem na identificação e caracterização dos documentos e sítios, tais como manifestações da sociedade, informações sobre uso e referências culturais associadas, dados sobre a história, referências documentais e bibliográficas, fotografias, desenhos, vídeos, gravações audiovisuais, certidão de registro do imóvel, listagem de elementos edificados ou de peças que possam compor o dossiê do bem.
§ 3º Caso o requerente não apresente algum documento que seja exarado pelo poder executivo federal, o Iphan deverá buscá-lo e inseri-lo no processo.
§ 4º Na hipótese dos incisos VII e VIII, deste artigo, o Iphan poderá solicitar auxílio a Fundação Cultural Palmares, dentre outras instituições formalmente constituídas, para complementar a instrução do processo de tombamento.
Art. 7º Caberá à Superintendência responsável pelo processo conferir a documentação recebida em um prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável pela conferência da documentação.
Art. 8º Verificada a ausência ou insuficiência de alguma das informações exigidas, a Superintendência deverá solicitá-la ao requerente.
§ 1º O requerente deverá apresentar as informações solicitadas pela Superintendência em um prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente solicitado pelo requerente.
§ 2º Caso as informações não sejam encaminhadas no prazo previsto, o Iphan buscará as informações de ofício.
§ 3º Na impossibilidade de serem localizados os documentos requisitados, o processo poderá ser arquivado na própria Superintendência, mediante justificativa, devendo o fato ser informado ao requerente, destacando a possibilidade de reabertura do processo, conforme previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante a apresentação das informações faltantes.
Art. 9º Verificada a suficiência das informações exigidas, caberá à Superintendência responsável pelo processo encaminhá-lo ao Depam para que o bem seja inserido na base de dados do Iphan, passando a ser considerado como bem acautelado em âmbito federal.
§ 1º O Iphan manterá sistema de informação e repositório digital com os documentos e os sítios tombados como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 2º A Fundação Cultural Palmares será comunicada, pelo Depam, sobre a inserção do bem na base de dados do Iphan e da abertura do processo de tombamento para ciência e colaboração no que couber, no âmbito de suas atribuições.
§ 3º A inserção georreferenciada na base de dados nessa etapa é preliminar e poderá ser ajustada a partir das pactuações e demandas dos detentores, devendo, para tanto, ser realizada a devida retificação no banco de dados.
Art. 10. Para os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, após a manifestação do Depam, a Superintendência responsável pelo processo realizará consulta prévia, livre e informada junto à comunidade quilombola, nos termos dos protocolos comunitários de consulta e consentimento prévio, livre e informado e da Convenção nº 169 da OIT, sobre os trâmites do pedido de tombamento.
§ 1º O(s) encontro(s) a ser(em) deverá(ão) abranger os seguintes pontos:
I - a apresentação do pedido recebido pelo Iphan e do instrumento de tombamento à comunidade;
II - a apresentação, pela comunidade, das referências culturais que permitem o enquadramento do documento ou sítio como previsto no inciso I do art. 3º desta Portaria;
III - a apresentação, pela comunidade, das demandas para a preservação e salvaguarda das suas referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan;
IV - a apresentação, pela comunidade, de delimitação física da área a ser considerada tombada, quando se tratar de sítio, inclusive com eventual retificação, caso se verifique necessária, da indicação georreferenciada a que se refere o §3º, Art. 9º desta Portaria; e
V - elaboração conjunta de cronograma de trabalho da realização do processo.
§ 2º Nas atividades previstas no caput, a equipe da Superintendência deverá ser multidisciplinar, preferencialmente, composta por servidores das áreas de patrimônio material e imaterial.
§ 3º A Superintendência deverá elaborar relatório síntese do(s) encontro(s), juntando documentação comprobatória, tais como fotografias e atas, num prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do(s) encontro(s).
§ 4º Para a delimitação física da área a ser considerada tombada, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, o requerente deverá apresentar documentação comprobatória ou estudos que subsidiem a análise do Iphan.
§ 5º Caso o proponente não tenha condições técnicas ou financeiras de realizar o estudo para a delimitação física, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá informar tal impossibilidade nos autos, cabendo à Superintendência responsável pelo processo avaliar a sua dispensabilidade diante da documentação comprobatória acostada aos autos.
§ 6º Sendo a documentação comprobatória indispensável, nos termos do parágrafo anterior, a Superintendência poderá indicar alternativas ao requerente para a obtenção do apoio de instituições públicas ou privadas visando à produção de estudos necessários à delimitação física do sítio objeto do tombamento, quando for o caso.
Art. 11. Para os casos dos incisos II e III do art. 3º desta Portaria, a instrução do processo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações a serem apresentadas pelo requerente:
I - referências culturais que permitam o enquadramento do sítio ou do documento como previsto nos incisos II ou III do art. 3º da presente Portaria;
II - demandas para a preservação e salvaguarda das suas referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan; e
III - apresentação da delimitação física da área a ser considerada tombada, quando se tratar de sítio, inclusive com eventual retificação, caso se verifique necessária, da indicação georreferenciada a que se refere o § 3º, Art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. Para a delimitação física da área a ser considerada tombada, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o previsto nos § 3º, § 4º, § 5º do Art. 10.
Art. 12. Para os casos do inciso I do art. 3º desta Portaria, em que for apresentado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação emitido pelo Incra e respectiva Portaria, a instrução técnica do processo poderá ser simplificada, sem prejuízo das etapas de consulta prévia, livre e informada à comunidade quilombola e de, ao menos, um encontro presencial com a comunidade correlata, desde que a documentação apresentada na solicitação contenha as seguintes de forma expressa:
I - referências culturais que permitam o enquadramento dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 3º desta Portaria;
II - as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais citadas, no âmbito da atuação do Iphan; e
III - apresentação da delimitação física da área a ser considerada tombada.
Parágrafo único. Nos casos em que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação não traga informações suficientes ou que os requerentes não apresentem as informações elencadas no incisos de I a III, a Superintendência deverá proceder conforme previsto no artigo 10.
Art. 13. Nos casos previstos no inciso I e II, do art. 3º será necessária a manifestação de um arqueólogo do Iphan para instrução do processo.
Parágrafo único. Na ausência de um arqueólogo na Superintendência, o processo deverá ser remetido ao Centro Nacional de Arqueologia - CNA, para providências.
Art. 14. Vencidas as etapas previstas nos arts. 10 a 12 desta Portaria, a Superintendência terá até 120 (cento e vinte) dias para elaboração de Nota Técnica, organizando as informações recebidas, descrevendo os trâmites realizados e consolidando as demandas constantes no processo em diretrizes de preservação e salvaguarda das referências culturais, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 15. Concluída a Nota Técnica, a Superintendência responsável encaminhará o processo para análise ao Depam no prazo de 30 (trinta) dias, que avaliará, por meio de Nota Técnica, os seguintes aspectos:
I - o enquadramento no art. 3º desta Portaria;
II - a devida participação da comunidade detentora durante a instrução do processo, por meio de protocolo de consulta prévia, livre e informada para consentimento no que se refere aos atos administrativos, para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria;
III - as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais, no âmbito da atuação do Iphan apontados no processo; e
IV - a compatibilização entre as demandas para a preservação e salvaguarda das referências culturais constantes no processo e as diretrizes apresentadas conforme o Art. 14 desta Portaria.
§ 1º Caso o Depam identifique alguma inconsistência no processo, deverá encaminhá-lo à Superintendência de origem para que as informações sejam revisadas ou complementadas em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Caso o bem em questão se configure também como sítio arqueológico, conforme previsto no Art. 13, o Depam deverá encaminhar o processo ao Centro Nacional de Arqueologia para as providências quanto ao seu cadastro, por meio da delimitação, do georreferenciamento, da caracterização e da contextualização do sítio arqueológico, sem que haja prejuízo ao processo declaratório do tombamento.
§ 3º Caso fique comprovada a existência de sítios arqueológicos na região, poderão ser realizadas pesquisas, nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 4º Para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, as pesquisas, quando realizadas por particulares, só poderão ocorrer mediante autorização da comunidade de remanescentes dos quilombos, conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
Art. 16. Depois de finalizada a análise técnica do Depam, a Superintendência será informada e deverá realizar uma consulta prévia, livre e informada, junto à comunidade quilombola correlata para apresentar os documentos elaborados durante a instrução do processo.
§ 1º A reunião deverá ser registrada por meio de relatório fotográfico e ata a serem inseridos no processo de tombamento.
§ 2º Caso a análise técnica do Depam aponte para a necessidade de complementações e esclarecimentos, os encaminhamentos deverão ser pactuados junto à comunidade.
§ 3º A resposta à manifestação do Iphan deverá ser formulada por meio de Nota Técnica.
Art. 17. Após a conclusão do previsto no Art. 16 e concluída a instrução técnica do processo, deverá ser publicado edital da Declaração de Tombamento no Diário Oficial da União - DOU e realizada notificação da Declaração de Tombamento, pelo Gabinete da Presidência do Iphan, ao requerente, à comunidade envolvida, quando houver, e às autoridades da região onde o bem estiver, especialmente aos órgãos municipais e estaduais.
Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos que obtiverem a declaração do tombamento terão seus processos encaminhados ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para ciência.
§ 1º O Depam deverá relatar aos conselheiros quais documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos que receberam a Declaração de Tombamento pelo Iphan.
§ 2º O ato descrito no § 1º deste artigo deverá constar na Ata da reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 19. Após a comunicação do tombamento ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, a Presidência do Iphan encaminhará o processo ao Depam, que o enviará ao Arquivo Central do Iphan/Centro de Documentação do Patrimônio - CDP, no prazo de 30 (trinta) dias, com os termos para inscrição do bem no Livro do Tombo de Documentos e Sítios Detentores de Reminiscências Históricas de Antigos Quilombos, criado por meio desta Portaria.
Art. 20. Após a inscrição do bem no Livro do Tombo específico, que será feita no prazo de 30 (trinta) dias, o Arquivo Central do Iphan/Centro de Documentação do Patrimônio - CDP providenciará a emissão da respectiva certidão de tombamento, restituindo em seguida o processo à Presidência, para publicação do aviso de tombamento no Diário Oficial da União – DOU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Será expedida pelo Gabinete da Presidência do Iphan comunicação à respectiva Superintendência, ao Governador do Estado ou do Distrito Federal e ao Prefeito do Município onde o bem estiver localizado, à Fundação Cultural Palmares - FCP, ao Incra e a outros órgãos e entidades que tenham interesse direto ou indireto no bem tombado, encaminhando cópia da certidão e do aviso de tombamento, por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Além das providências previstas no §1º deste artigo, os bens patrimonializados serão divulgados ao público por meio dos canais de comunicação do Iphan, como forma de auxiliar na disseminação da memória e da verdade da escravização e das lutas pela liberdade da diáspora africana, como também para utilização por educadores para o cumprimento da Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira na educação básica.
Art. 21. Fica criado o Livro Tombo de Documentos e Sítios Detentores de Reminiscências Históricas de Antigos Quilombos para inscrição dos bens declarados tombados por meio desta Portaria.
Art. 22. Nos casos previstos no inciso I do art. 3º desta Portaria, as diretrizes de preservação e salvaguarda elaboradas no processo de tombamento poderão ser revisadas em acordo com a comunidade envolvida, conforme a Convenção nº 169 da OIT.
§ 1º O processo de revisão deverá ser iniciado junto à Superintendência responsável pelo bem, devendo seguir o rito previsto nesta Portaria.
§ 2º Por ocasião da revisão será expedida nova comunicação, pelo Gabinete da Presidência do Iphan, à Fundação Cultural Palmares - FCP, ao Incra, aos governos estaduais e prefeituras municipais e a outros órgãos e entidades que tenham interesse direto ou indireto no bem tombado, encaminhando cópia da certidão e do aviso de tombamento, por via postal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. A declaração do tombamento, conforme regulamentada nesta Portaria, não impedirá a abertura de processos referentes a outras formas de acautelamento de bens, como o tombamento administrativo, previsto no Decreto-Lei nº 25, de 1937, registro, previsto no Decreto nº 3.551, de 2000, cadastro de sítios arqueológicos, previsto na Lei nº 3.924, de 1961, e outros instrumentos.
Art. 24. Em relação aos processos de tombamento administrativo em andamento, será enviada comunicação formal aos respectivos requerentes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, para amplo conhecimento acerca do novo instrumento de tombamento, informando sobre a possibilidade de solicitá-lo e facultando o prosseguimento ou não do processo de tombamento administrativo.
Art. 25. Eventuais restrições em relação à utilização do sítio que surgirem a partir da declaração do tombamento restringem-se aos aspectos culturais identificados no processo de tombamento e decorrerão da pactuação com a comunidade, respeitando-se o princípio da consulta e do consentimento prévio, livre e informado, nos termos da Convenção 169 da OIT, conforme estabelecido no inciso III do Art. 2º da presente Portaria.
Art. 26. Integram esta Portaria os seguintes documentos anexos:
I - Anexo I: Modelo de Solicitação de Abertura de Processo Declaratório; e
II - Anexo II: Modelo de Nota Técnica, organizando as informações recebidas, descrevendo os trâmites realizados e consolidando as demandas constantes no processo em diretrizes de preservação e salvaguarda das referências culturais.
Art. 27. Ficam revogados os artigos 69 e 70 da Portaria nº 375 de 17 de agosto de 2018, que institui a Política de Preservação do Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências.
Art. 28. O Iphan deverá, em um prazo de 12 (doze) meses, promover a revisão desta Portaria com o objetivo de verificar a efetividade e a adequabilidade de seus termos para a proteção dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos,
Art. 28. O Iphan deverá, em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover a revisão desta Portaria com o objetivo de verificar a efetividade e a adequabilidade de seus termos para a proteção dos documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. (Alterada pela Portaria Iphan nº 203, de 12 de novembro de 2024)
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de Novembro de 2023.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DECLARATÓRIO DO TOMBAMENTO DE DOCUMENTOS E SÍTIOS DETENTORES DE REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS DE ANTIGOS QUILOMBOS
DADOS DO PROPONENTE: |
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Nome do Requerente (pessoa física ou instituição): |
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CPF/CNPJ: |
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TELEFONE(S): |
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ENDEREÇO COMPLETO (Incluir município, UF, CEP): |
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E-MAIL: |
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DADOS DO BEM: |
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Denominação do bem a ser tombado: |
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Enquadramento conforme artigo 3º da Portaria Iphan nº XX de XXXXXXX de 2023. ( ) I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais , nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes; ( ) II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e ( ) III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos. |
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Endereço completo do bem ou coordenadas geográficas de localização: |
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Descrição sucinta do bem a ser tombado: |
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Informações que permitam o enquadramento dos documentos ou dos sítios como detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos: |
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Fotografia(s) atual(is) (podem ser simplesmente anexadas a essa ficha): |
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Cópia dos documentos: ( ) Certificação Quilombola emitida pela Fundação Cultural Palmares – FCP; ( ) Declaração formal de representante da comunidade, manifestando que seus documentos ou o sítio são detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, bem como dando ciência da instauração do processo de declaração do tombamento; ( ) Relatório Técnico de Identificação e Delimitação emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e referente Portaria - não obrigatório; ( ) documentos de delimitação ou titulação emitidos por instituições estaduais ou municipais - não obrigatório. ( ) Para os casos do inciso III do Art. 3º, declaração conforme inciso X do Art. 6º; |
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Documentação complementar anexa: ( ) Manifestações da sociedade; ( ) Informações sobre uso e referências culturais associadas; ( ) Dados/estudos históricos; ( ) Referências documentais e bibliográficas; ( ) Fotografias ou desenhos; ( ) Vídeos e gravações audiovisuais; ( ) Certidão de registro do imóvel; ( ) Listagem de elementos edificados ou de peças de acervo; ( )Outras: Especificar: _________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
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Autorizo o uso dessas informações para fins de instrução do processo de tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme previsto no art. 216, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. |
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DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE |
ANEXO II
MODELO DE NOTA TÉCNICA
NOTA TÉCNICA nº XX/20XX
ASSUNTO: Declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos – NOME DO BEM/ MUNICÍPIO/ESTADO
REFERÊNCIA: Proc. xxxxxx
DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA (LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS RECEBIDOS AO LONGO DO PROCESSO, SENDO ELES OBRIGATÓRIOS OU COMPLEMENTARES):
ENQUADRAMENTO APONTADO CONFORME ARTIGO 3º DA PORTARIA IPHAN Nº XX DE XXXXXXX DE 2023:
( ) I - sítios ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos detentores de referências culturais materiais ou imateriais , nos quais se produzem e reproduzem práticas culturais vigentes;
( ) II - sítios não ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos que são detentores de vestígios materiais referentes à sua memória; e
( ) III - documentos detentores de referências à memória de comunidades de quilombos.
SÍNTESE DO RELATÓRIO DA REUNIÃO DE CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA PARA CONSENTIMENTO SOBRE OS TRÂMITES DO PEDIDO DE TOMBAMENTO:
REFERÊNCIAS CULTURAIS QUE PERMITAM O ENQUADRAMENTO DOS SÍTIOS COMO DETENTORES DE REMINISCÊNCIAS HISTÓRICAS DOS ANTIGOS QUILOMBOS, APRESENTADAS PELA COMUNIDADE:
DEMANDAS PARA A PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DAS REFERÊNCIAS CULTURAIS CITADAS, NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DO IPHAN, APRESENTADAS PELA COMUNIDADE:
DELIMITAÇÃO FÍSICA DA ÁREA PROPOSTA:
OCORRÊNCIA DE BENS ARQUEOLÓGICOS E PROVIDÊNCIAS TOMADAS:
TRAMITAÇÃO DOCUMENTAL COM OUTROS ÓRGÃOS (CASO TENHA SIDO NECESSÁRIA):
CONSOLIDANDO AS DEMANDAS CONSTANTES NO PROCESSO EM DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E SALVAGUARDA DAS REFERÊNCIAS CULTURAIS:
a) Quadro Síntese de Diretrizes
Referência cultural apresentada pela comunidade |
Demanda de preservação ou salvaguarda apresentada pela comunidade |
Diretrizes de preservação propostas |
DATA E ASSINATURA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL:
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA.
Observação: será obrigatório anexar, à Nota Técnica, o Relatório síntese da reunião de consulta prévia, livre e informada para consentimento sobre os trâmites do pedido de tombamento, com fotos e ata da reunião, bem como o Relatório previsto no Art. 16 da Portaria.
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 20.11.2023
Retificação Publicada no Diário Oficial da União de 22/11/2023 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 9
Portaria Iphan nº 203, de 12 de novembro de 2024 Publicada no Diário Oficial da União de 13/11/2024 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 53 - Altera o prazo especificado no art. 28º