PORTARIA IPHAN Nº 127, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo de Tombamento nº 1262-T-88 e nos Processos Administrativos nº 01512.002737/2011-11 e nº 01450.001796/2021-15, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal de entorno e definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para a área de entorno do Palacete Argentina, situado na Avenida Independência, n° 867, município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul (RS), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo de Belas artes em 14 de março de 1990.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO
Art. 2º As diretrizes de preservação para a área de entorno do Palacete Argentina serão as seguintes:
I - impedir a construção de quaisquer elementos que prejudiquem a visibilidade do bem tombado, de modo a garantir a leitura dos valores atribuídos que motivaram o seu tombamento;
II - realçar a relação do bem tombado com o conjunto de unidades construídas que possuem características formais semelhantes, de maneira a possibilitar a compreensão de seus valores protegidos;
III - buscar a qualificação do cenário edificado existente a partir de novas inserções efetuadas de modo mais harmônico com o conjunto heterogêneo já consolidado na área de entorno; e
IV - diminuir a poluição visual no entorno do bem tombado com a definição de critérios para a inserção de veículos de divulgação na poligonal definida.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E DA SETORIZAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 3º A poligonal de entorno está representada no mapa constante do Anexo I, descrita no Anexo III e referenciada na tabela de coordenadas constante do Anexo V desta Portaria.
Art. 4º A área de entorno do Palacete é dividida em 2 (dois) setores (Setor 1 e Setor 2), para fins de aplicação intervenções em edificações existentes e/ou novas inserções, representados conforme mapa integrante do Anexo II e descrição do Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Seção I
Dos critérios de intervenção para a área de entorno do Palacete Argentina
Art. 5º As intervenções nos espaços públicos ou nos imóveis inseridos no Setor 1 deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
I - para as novas edificações ou inserções em lotes, assim como para os acréscimos de área construída em imóveis já existentes, a altura máxima permitida será de 21m (vinte e um metros), medidos a partir do nível médio da testada do lote;
II - as novas inserções no lado de numeração ímpar da Avenida Independência deverão ser implantadas junto ao alinhamento frontal, sem recuo;
III - no lado ímpar da Avenida Independência, a altura máxima permitida para as construções novas no alinhamento frontal dos lotes deverá ser compatibilizada com a altura das edificações preexistentes nos respectivos imóveis lindeiros;
IV - no lado par da Avenida Independência, as novas edificações deverão ser implantadas de forma a compatibilizar seu alinhamento e altura máxima com as edificações lindeiras;
V - no lado par da Avenida Independência, ficará permitida a construção na divisa do lote em altura superior à definida no inciso I deste artigo no caso de preexistência de edificação com empena cega na divisa no terreno lindeiro, até a altura desta; e
VI - serão vedadas pinturas ou revestimentos de fachadas em cores fosforescentes ou cintilantes nem materiais reflexivos e ofuscantes.
Art. 6º As intervenções nos imóveis inseridos no Setor 2, seja por substituição, seja por nova inserção, deverão observar os seguintes critérios de intervenção:
I - os recuos de frente deverão respeitar o alinhamento predominante da face de quarteirão correspondente, priorizando o alinhamento dos imóveis lindeiros; e
II - a altura máxima permitida para construções no alinhamento frontal, incluída aí a altura dos volumes de base das edificações, deverá ser compatível com a altura das edificações pré-existentes nos alinhamentos dos imóveis lindeiros, se houver, sendo que, acima desta altura, deverá ser observado um recuo frontal de 18% (dezoito por cento) da altura total prevista.
Art. 7º Aplicar-se-ão para toda a área de entorno, Setores 1 e 2, os seguintes critérios de intervenção:
I - a instalação de equipamentos públicos de sinalização, contêineres de lixo ou mobiliário urbano, tais como telefones públicos, paradas de ônibus, táxis ou lotações e sinaleiras, entre outros, não deverá reduzir ou impedir a visibilidade do bem tombado;
II - será vedada a colocação de antenas e equipamentos de telecomunicações nos terrenos junto ao solo; e
III - a colocação de antenas, equipamentos de comunicação e placas de aquecimento solar sobre as edificações será autorizada desde que não prejudique as visuais observadas a partir do ponto de vista do observador no nível da Avenida Independência.
Seção II
Dos critérios de intervenção para a instalação de veículos de divulgação na área de entorno do Palacete Argentina
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, entende-se por anúncio qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação com a finalidade de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços profissionais, ideias, pessoas ou coisas, a partir das seguintes definições:
I - veículo de divulgação (ou simplesmente veículo): qualquer dispositivo ou equipamento utilizado para fins de veicular anúncios ao público, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, placa, painel, faixa, banner, bandeira, estandarte, incluindo outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independentemente da denominação dada;
II - anúncio: qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação com a finalidade de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços profissionais, ideias pessoas ou coisas;
III - empena cega: face da edificação sem aberturas e construída nas divisas laterais ou de fundo do lote; e
IV - letra caixa: letras em materiais variados fixadas diretamente sobre as paredes ou com suporte próprio que não interfira na transparência do letreiro.
Art. 9º Será vedada a instalação de veículos de divulgação em imóveis inseridos na área de entorno do Palacete Argentina nos seguintes casos:
I - sobre empenas cegas;
II - anúncios pintados diretamente sobre as fachadas;
III - sobre telhados ou lajes de cobertura;
IV - sobre os passeios em forma de totens, cavaletes ou quaisquer outros equipamentos publicitários e de sinalização fixos ou móveis;
V - em forma de tabuletas ou placas com anúncios indicativos ou promocionais em postes toponímicos; e
VI - nas fachadas em pavimentos acima do térreo, exceto nos casos em que houver marquise.
Parágrafo único. Nas marquises será autorizada a instalação de letreiros com as seguintes dimensões máximas:
I - a largura deverá possuir 1/3 (um terço) da testada do estabelecimento; e
II - a altura máxima será de 60cm (sessenta centímetros), em letra caixa ou em painel com recorte de letras vazadas.
Art. 10. No Setor 1, nos estabelecimentos de comércio ou nos serviços, poderão ser instalados no máximo 2 (dois) veículos com anúncios indicativos por estabelecimento, de acordo com o que segue:
I - poderá ser instalado 1 (um) veículo paralelo à fachada por estabelecimento, cuja área máxima será calculada multiplicando-se a medida da testada do lote por 20cm (vinte centímetros) nas edificações do lado ímpar do Setor 1, e por 60cm (sessenta centímetros) nas demais, sendo que sua espessura máxima será de 25cm (vinte e cinco centímetros), sem avançar além de nenhuma saliência da fachada, e com altura mínima da face inferior de 2,2m (dois metros e vinte centímetros) até o piso;
II - o cálculo das áreas máximas a que se refere o inciso I deste artigo terá como base a medida da testada do imóvel ou, quando houver mais de um estabelecimento no térreo, a medida da testada correspondente a cada um deles;
III - poderá ser instalado 1 (um) veículo perpendicular por estabelecimento com área máxima de 40cm² (quarenta centímetros quadrados), quando houver projeção máxima de 1m (um metro) em relação ao alinhamento da fachada, sem ultrapassar marquises, balanços, sacadas ou balcões, limitada a 50cm (cinquenta centímetros) de afastamento mínimo em relação ao meio fio, sendo que a altura livre mínima até o piso será de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros);
IV - a instalação de 1 (um) veículo com estrutura independente por lote, nos recuos de jardim ou laterais, será analisada caso a caso, sendo que a área máxima será calculada de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, e a altura total não poderá exceder a altura da laje do pavimento térreo nem projetar sobre o passeio; e
V - a soma das áreas dos veículos, quando houver mais de um, sendo um perpendicular e um paralelo, não poderá ultrapassar a área definida no inciso I deste artigo.
Art. 11. Será admitida a instalação de toldos nos pavimentos térreos das edificações inseridas na área de entorno do Palacete Argentina, desde que não contenham anúncios e apresentem projeção máxima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento e altura livre mínima de 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao passeio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Todos os projetos de intervenções nos imóveis inseridos na área de entorno, bem como elementos de mobiliário urbano e equipamentos de sinalização dentro dos lotes ou nos logradouros públicos, deverão ser submetidos ao Iphan para análise e manifestação.
Art. 13. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Mapa da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina;
II - Anexo II: Mapa da Setorização da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina;
III - Anexo III: Descrição da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina;
IV - Anexo IV: Descrição dos Setores da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina; e
V - Anexo V: Tabela das Coordenadas da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina.
Art. 14. A poligonal de entorno do bem encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=981.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 27, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ANEXO I
Mapa da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina
ANEXO II
Mapa da Setorização da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina
ANEXO III
Descrição da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina
A poligonal de entorno inicia no ponto E-1, no encontro do eixo da Rua Santo Antônio com o prolongamento da divisa do fundo do lote número 754/750/746/742/736 voltado para a Avenida Independência. Deste ponto, segue no sentido leste, pela divisa do fundo do mesmo lote, até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 766 da Avenida Independência, formando o ponto E-2; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite de fundo, formando o ponto E-3; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite de fundo até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 776 da Avenida Independência, formando o ponto E-4; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite de fundo, formando o ponto E-5; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite de fundo até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 794/796 da Avenida Independência, formando o ponto E-6; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o alinhamento com a Rua André Puente, formando o ponto E-7; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo alinhamento até encontrar o limite lateral direito do mesmo lote, formando o ponto E-8; de onde segue, em sentido geral sul, pelo mesmo limite lateral direito até encontrar o limite do fundo do lote número 798/802 da Avenida Independência, formando o ponto E-9; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo mesmo limite do fundo do referido lote até encontrar o limite lateral direito do lote número 95 da Rua André Puente, formando o ponto E-10; de onde segue, em sentido nor-noroeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o alinhamento com a Rua André Puente, formando o ponto E-11; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo alinhamento até encontrar o seu limite lateral esquerdo, formando o ponto E-12; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo mesmo limite lateral direito até encontrar o limite de fundo do lote número 860 da Avenida Independência, formando o ponto E-13; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo mesmo limite do fundo do referido lote e, também, pelo limite de fundo do lote número 876 até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 890 da Avenida Independência, formando o ponto E-14; de onde segue, em sentido nor-noroeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite do fundo, formando o ponto E-15; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite do fundo até encontrar o limite lateral direito do lote número 153 da Rua André Puente, formando o ponto E-16; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite de fundo, formando o ponto E-17; de onde segue, em sentido lés-nordeste, pelo mesmo limite do fundo até encontrar o limite lateral direito do lote número 900 da Avenida Independência, formando o ponto E-18; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o limite do fundo do lote número 914 da Avenida Independência, formando o ponto E-19; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite do fundo do referido lote e, também, dos lotes pares seguintes até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 972/974/976 da Avenida Independência, formando o ponto E-20; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite do fundo do referido lote, formando o ponto E-21; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite do fundo até encontrar o limite lateral esquerdo do mesmo lote, formando o ponto E-22; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite do fundo do lote número 980/986/990 da Avenida Independência, formando o ponto E-23; de onde segue, em sentido leste, pelo limite de fundo do referido lote e, também, dos lotes número 1004 e 1008 até encontrar o limite lateral direito do lote número 1008 da Avenida Independência, formando o ponto E-24; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o limite de fundo do lote número 1020 da Avenida Independência, formando o ponto E-25; de onde segue, em sentido leste, pelo mesmo limite de fundo do referido lote e seu prolongamento até encontrar o eixo da Rua Pinheiro Machado, formando o ponto E-26; de onde segue, em sentido sul, pelo eixo da referida rua até encontrar o eixo da Avenida Independência, formando o ponto E-27; de onde segue, em sentido oeste, pelo eixo da referida avenida até encontrar o eixo da Rua Fernandes Vieira, formando o ponto E-28; de onde segue, em sentido sul, pelo eixo da referida rua até encontrar o prolongamento do fundo dos lotes números 1005, 993 e 973 da Avenida Independência, formando o ponto E-29; de onde segue, em sentido oeste, pelo limite do fundo dos referidos lotes até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 961/965/967 da Avenida Independência, formando o ponto E-30; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite do fundo, formando o ponto E-31; de onde segue, em sentido oeste, pelo limite do fundo dos lotes 961/965/967 e 923/925 e seu prolongamento até encontrar o eixo da Rua General João Telles, formando o ponto E-32; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, pelo mesmo eixo até encontrar o prolongamento da lateral esquerda do lote número 69 da referida rua, formando o ponto E-33; de onde segue, em sentido oeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 851/853/855 da Avenida Independência, formando o ponto E-34; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o seu limite do fundo, formando o ponto E-35; de onde segue, em sentido oeste, pelo limite do fundo até encontrar o limite lateral direito do mesmo lote, formando o ponto E-36; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite do fundo do lote número 827/831 da Avenida Independência, formando o ponto E-37; de onde segue, em sentido oeste, pelo mesmo limite do fundo do referido lote até encontrar o seu limite lateral direito, formando o ponto E-38; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 811/813 com o prolongamento do fundo do lote número 805 da Avenida Independência, formando o ponto E-39; de onde segue, em sentido oeste, pelo limite do fundo dos lotes ímpares da Avenida Independência até encontrar o limite lateral direito do lote número 745/747/749, formando o ponto E-40; de onde segue, em sentido norte, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o limite do fundo do lote número 739/743 da Avenida Independência, formando o ponto E-41; de onde segue, em sentido oeste, pelo mesmo limite do fundo do referido lote e seu prolongamento até encontrar o eixo da Rua Santo Antônio, formando o ponto E-42; de onde segue, em sentido norte, pelo eixo da mesma rua, cruzando o eixo da Avenida Independência, até encontrar o prolongamento da divisa do fundo do lote número 754/750/746/742/736 voltado para a Avenida Independência, no ponto E-1, fechando a poligonal de entorno.
ANEXO IV
Descrição dos Setores da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina
A área de entorno do Palacete é formada pelo Setor 1 e pelo Setor 2 (este é dividido em 2A e 2B) para fins de aplicação de diretrizes relativas a intervenções em edificações existentes ou a novas inserções, definidas pelas seguintes poligonais e conforme mapa integrante do Anexo II.
Setor 1 - Inicia no ponto E-10 da poligonal de entorno, seguindo pela mesma, em ordem crescente, até o ponto E-19; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo limite lateral esquerdo do lote número 914 da Avenida Independência até encontrar o alinhamento do mesmo lote com o logradouro; de onde segue, em sentido sudeste, até o encontro do eixo da Avenida Independência com o eixo da Rua General João Telles; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, pelo eixo da Rua General João Telles até encontrar o ponto E-32 da poligonal de entorno; de onde segue, pela mesma, em ordem crescente, até o ponto E-39; de onde segue, em sentido norte, pelo limite lateral direito do lote número 827/831 da Avenida Independência até encontrar o alinhamento do mesmo lote com o logradouro; de onde segue, em sentido nor-nordeste, cruzando o eixo da Avenida Independência, até encontrar o limite lateral direito do lote número 814/820, no alinhamento com o logradouro; de onde segue, em sentido norte, pelo limite lateral do referido lote até encontrar limite lateral esquerdo do lote número 850 da Avenida Independência; de onde segue, em sentido nor-noroeste, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o ponto E-10 da poligonal de entorno, fechando a poligonal do Setor 1.
O Setor 2 está delimitado pelas seguintes poligonais:
Setor 2A - Inicia no ponto E-1 da poligonal de entorno, seguindo pela mesma, em ordem crescente, até o ponto E-10; de onde segue, em sentido sul-sudeste, pelo limite lateral esquerdo do lote número 850 da Avenida Independência até encontrar o limite lateral direito do lote número 814/820 da mesma avenida; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o alinhamento do lote com o logradouro; de onde segue, em sentido sul-sudoeste, cruzando o eixo da Avenida Independência, até encontrar o limite lateral direito do lote número 827/831 da avenida, no alinhamento com o logradouro; de onde segue, em sentido sul, pelo mesmo limite lateral do referido lote até encontrar o ponto E-39 da poligonal de entorno; de onde segue, pela mesma, em ordem crescente, até o ponto E-1, fechando a poligonal do Setor 2A.
Setor 2B - Inicia no ponto E-19 da poligonal de entorno, seguindo pela mesma, em ordem crescente, até o ponto E-32; de onde segue, em sentido nor-nordeste, pelo eixo da Rua General João Telles até encontrar o eixo da Avenida Independência; de onde segue, em sentido noroeste, até encontrar o limite lateral esquerdo do lote número 914 da mesma avenida, no alinhamento com o logradouro; de onde segue, em sentido nor-noroeste, pelo mesmo limite lateral até encontrar o ponto E-19 da poligonal de entorno, fechando a poligonal do Setor 2B.
ANEXO V
Tabela das Coordenadas da Poligonal de Entorno do Palacete Argentina
S. R. Geodésico: SIRGAS2000 |
||
Sistema de Projeção: UTM 22S |
||
Ponto |
E (m) |
N (m) |
1 |
479.371,239 |
6.677.969,225 |
2 |
479.404,481 |
6.677.976,201 |
3 |
479.404,920 |
6.677.991,004 |
4 |
479.418,094 |
6.677.993,275 |
5 |
479.417,883 |
6.678.013,628 |
6 |
479.435,589 |
6.678.016,137 |
7 |
479.435,479 |
6.678.020,018 |
8 |
479.442,465 |
6.678.021,095 |
9 |
479.444,851 |
6.678.017,343 |
10 |
479.445,092 |
6.678.001,102 |
11 |
479.458,192 |
6.678.007,025 |
12 |
479.461,492 |
6.678.007,378 |
13 |
479.454,374 |
6.678.022,923 |
14 |
479.463,724 |
6.678.024,539 |
15 |
479.483,001 |
6.677.983,637 |
16 |
479.506,457 |
6.677.995,060 |
17 |
479.502,282 |
6.678.003,821 |
18 |
479.527,870 |
6.678.006,719 |
19 |
479.529,209 |
6.678.002,897 |
20 |
479.539,602 |
6.678.006,700 |
21 |
479.543,612 |
6.677.991,329 |
22 |
479.550,043 |
6.677.992,698 |
23 |
479.550,739 |
6.677.989,805 |
24 |
479.558,182 |
6.677.991,526 |
25 |
479.573,773 |
6.677.992,652 |
26 |
479.579,046 |
6.677.993,971 |
27 |
479.590,032 |
6.677.994,941 |
28 |
479.601,539 |
6.677.996,836 |
29 |
479.599,269 |
6.678.012,601 |
30 |
479.615,912 |
6.678.015,146 |
31 |
479.616,901 |
6.678.007,675 |
32 |
479.635,724 |
6.678.010,751 |
33 |
479.636,374 |
6.678.005,790 |
34 |
479.657,814 |
6.678.009,351 |
35 |
479.658,364 |
6.678.005,396 |
36 |
479.682,990 |
6.678.009,516 |
37 |
479.691,209 |
6.677.957,281 |
38 |
479.679,731 |
6.677.955,454 |
39 |
479.676,838 |
6.677.883,773 |
40 |
479.615,336 |
6.677.874,152 |
41 |
479.615,198 |
6.677.866,581 |
42 |
479.602,317 |
6.677.867,084 |
43 |
479.602,244 |
6.677.865,830 |
44 |
479.588,677 |
6.677.864,209 |
45 |
479.557,587 |
6.677.869,199 |
46 |
479.555,142 |
6.677.854,981 |
47 |
479.501,239 |
6.677.863,440 |
48 |
479.500,759 |
6.677.857,334 |
49 |
479.484,675 |
6.677.857,988 |
50 |
479.484,998 |
6.677.862,214 |
51 |
479.462,706 |
6.677.862,873 |
52 |
479.463,914 |
6.677.878,313 |
53 |
479.388,277 |
6.677.887,060 |
54 |
479.388,702 |
6.677.891,216 |
55 |
479.366,836 |
6.677.893,743 |
56 |
479.374,361 |
6.677.952,562 |
57 |
479.371,239 |
6.677.969,225 |