PORTARIA IPHAN Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e na Portaria IPHAN nº 375, de 19 de setembro de 2019, e o que consta no Processo de Tombamento n° 1.438-T-98 e nos Processos Administrativos nº 01512.000973/2009-88 e nº 01450.001787/2021-24, resolve:
Art. 1º Delimitar a poligonal e definir critérios de intervenção para o entorno da Faculdade de Direito e do Observatório Astronômico, bens objetos de tombamento federal que integram o Campus Universitário Central da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, situados no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul (RS), inscritos no Livro do Tombo Histórico em 19 de junho de 2000.
CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO E DA DELIMITAÇÃO DA POLIGONAL DE ENTORNO
Art. 2º A poligonal de entorno dos prédios do Observatório Astronômico e da Faculdade de Direito, integrantes do Campus Universitário Central da UFRGS, está definida pelos seguintes pontos: no sentido horário, a poligonal de entorno inicia-se na interseção do eixo da Avenida João Pessoa com o eixo do Logradouro Praça Argentina (Ponto 1); segue pelo eixo desse logradouro até atingir a interseção com o eixo da Avenida Osvaldo Aranha (ponto 2); segue pelo eixo da Avenida Osvaldo Aranha até atingir a interseção com o eixo da Rua Sarmento Leite (Ponto 3), de onde deflete no sentido horário e prossegue pelo eixo da Rua Sarmento Leite até atingir a interseção com o eixo da Avenida Osvaldo Aranha no seu trecho mais largo (Ponto 4); segue pelo eixo desta avenida até atingir a interseção com o eixo da Avenida Paulo Gama (Ponto 5); segue pelo eixo da Avenida Paulo Gama até atingir a interseção com a Rua Luiz Englert (Ponto 6); segue pelo eixo da Rua Luiz Englert até atingir a interseção com o eixo da Avenida João Pessoa (Ponto 7); de onde segue até atingir a interseção deste eixo como o eixo do logradouro Praça Argentina (Ponto 1), ponto inicial desta poligonal, concluindo assim a sua descrição.
Parágrafo único. A poligonal de entorno encontra-se delineada no mapa que consta no Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO
Seção I
Dos veículos de divulgação
Art. 3º Em toda a poligonal de entorno, os veículos de divulgação e equipamentos de sinalização a serem instalados, como tabuletas, placas, painéis, letreiros, entre outros, não deverão reduzir ou impedir a visibilidade dos bens tombados.
Art. 4º No âmbito da poligonal de entorno dos bens tombados objetos desta Portaria serão permitidos veículos de divulgação e sinalização permanentes, desde que paralelos à fachada.
Parágrafo único. Os veículos de divulgação e sinalização deverão ser colocados no plano da fachada correspondente ao pavimento térreo, sem ultrapassar saliências ou elementos em relevo, sem vedar ou encobrir aberturas, detalhes decorativos, ornamentos ou vãos, com comprimento equivalente a 1/3 (um terço) da extensão da fachada, altura máxima de 60cm (sessenta centímetros) e espessura máxima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 5º Será vedada a instalação de veículos de divulgação e de sinalização em caráter permanente em empenas, marquises, coberturas e terraços de edifícios na poligonal de entorno dos bens tombados pelo Iphan que são objetos desta Portaria.
Art. 6º Será permitida, na poligonal de entorno, a instalação de veículos de divulgação em caráter provisório, tais como banners, entre outros, desde que paralelos às fachadas dos prédios, com comprimento máximo de 3m (três metros), desde que não encubram mais que 1/3 (um terço) de largura da fachada e não permaneçam no local por mais de 90 (noventa) dias corridos.
Art. 7º Será vedada, na poligonal de entorno, a colocação de veículos de divulgação sobre os passeios.
Seção II
Dos parâmetros urbanísticos
Art. 8º Os projetos paisagísticos para a área de entorno que corresponder ao interior do Campus Universitário Central da UFRGS deverão ser submetidos à aprovação prévia do Iphan.
Art. 9º As novas edificações situadas na poligonal de entorno deverão observar os seguintes critérios:
I - não poderão ter mais que 13m (treze metros) de altura, incluídas as casas de máquinas e os reservatórios superiores;
II - deverão ter testada máxima de 15m (quinze metros); e
III - deverão manter distância mínima de 30m (trinta metros) dos prédios tombados do Campus Universitário Central da UFRGS.
Art. 10. Na poligonal de entorno será permitida a demolição de edificações existentes de caráter provisório, construídos de madeira, zinco, ou alvenaria de tijolos, e cobertos com telhas de zinco.
Art. 11. Será vedada a colocação de antenas e equipamentos de telecomunicação sobre os bens tombados e na sua vizinhança, até o limite de 30m (trinta metros) de distância de qualquer uma das faces dos prédios tombados.
Parágrafo único. Nos demais prédios do Campus da UFRGS, a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicação ficará sujeita à demonstração, perante o IPHAN, de que não interferem na visibilidade e ambiência dos prédios tombados, incluindo o cumprimento da legislação pertinente da União, do estado e do município.
Art. 12. Os projetos para instalação de elementos do mobiliário urbano na área de entorno, tais como bancos, luminárias, lixeiras, paradas de ônibus, pontos de táxi, delimitação de vagas de estacionamentos temporários, entre outros, também deverão ser encaminhados para aprovação prévia do Iphan.
Art. 13. Na poligonal de entorno dos bens tombados objetos desta Portaria, poderão ser instalados toldos fixos ou retráteis até a altura do pavimento térreo, com uma altura livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) sobre o passeio, numa distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento, com distância de no mínimo 1m (um metro) entre a projeção do toldo e o meio fio.
Parágrafo único. Será vedada a instalação de toldos nos prédios tombados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A poligonal de entorno do bem encontra-se georreferenciada e disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=992.
Art. 15. A autorização do Iphan para intervenções na área de entorno definida nesta Portaria não eximirá o proprietário de submetê-las à aprovação dos demais órgãos públicos competentes.
Art. 16. Todos os projetos de intervenções a serem realizados dentro da poligonal de entorno, bem como de veículos de divulgação ou equipamentos de sinalização, deverão ser submetidos previamente ao Iphan para sua análise e manifestação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria IPHAN nº 479, de 15 de outubro de 2013.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2022.
LARISSA PEIXOTO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022
ANEXO
MAPA DA POLIGONAL DE ENTORNO DOS BENS TOMBADOS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022