PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, e no Processo Administrativo nº 01425.000210/2018-15, resolve:
Art. 1º Definir diretrizes de preservação e critérios de intervenção para as áreas de tombamento e de entorno do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, situado no estado do Mato Grosso (MT), bem tombado em âmbito federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico e no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, em 28 de fevereiro de 2013.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade:
I - estabelecer diretrizes que orientem as estratégias de preservação para o bem tombado, tendo como referência a sua situação atual; e
II - estabelecer critérios que orientem a elaboração de propostas e as análises de intervenções na área tombada e no seu entorno, visando tornar eficazes os procedimentos de gestão da preservação do bem protegido.
Seção II
Do objeto
Subseção I
Dos valores reconhecidos
Art. 3º O valor histórico do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres, reconhecido no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, expressa-se por meio dos seguintes fatos:
I - implantação da Vila Maria do Paraguai como marco de delimitação das fronteiras brasileiras com base no Tratado de Madri, de 1750, para ocupação do território ao oeste, servindo de entreposto entre a Vila Bela da Santíssima Trindade e a Vila Real do Bom Jesus de Cuiabá; e
II - arquitetura resultante da ocupação inicial e do processo migratório e de intercâmbio cultural decorrente da abertura de casas comerciais para exportação de produtos das fazendas cacerenses e importação de mercadorias nos séculos XIX e XX, cuja expressão maior é a diversidade de tipologias arquitetônicas remanescentes representativas dos diferentes períodos (colonial, eclético, neoclássico e art déco).
Art. 4º O valor paisagístico do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres, reconhecido no Processo de Tombamento nº 1542-T-07, expressa-se por meio do fato de o Rio Paraguai ser estruturante para a implantação e a sobrevivência econômica da cidade, em situação pouco usual nas cidades brasileiras, com o marco zero disposto à sua margem esquerda, fazendo frente para o Rio Paraguai, na planície conformada entre ele e o riacho Manga (atual Sangradouro).
Subseção II
Das características a serem preservadas
Art. 5º São atributos do valor histórico:
I - traçado pombalino regular elaborado pelo Capitão General da Capitania de Mato Grosso, Luís de Albuquerque de Mello Pereira, definido pelas principais ruas e travessas do núcleo original de Vila Maria, e acréscimos em relação de continuidade realizados entre os séculos XVIII e XX;
II - a Praça Barão de Rio Branco margeando o Rio Paraguai, enquanto marco zero da cidade, com o Marco de Jauru ao centro e o destaque para a Catedral São Luís de Cáceres ao sudeste;
III - a Praça Major João Carlos, onde se encontra o antigo Mercado Municipal;
IV - a Praça Duque de Caxias, onde se localiza o Grupo Escolar Espiridião Marques;
V - marcos arquitetônicos estruturantes do uso histórico do território e detentores de um protagonismo identitário, preservados em sua integridade e estilo: a Catedral, a antiga Prefeitura, a Câmara Municipal, a Escola Estadual Espiridião Marques, o antigo Mercado Público e o Clube Humaitá;
VI - conjunto de edificações representativas da diversidade de linguagens arquitetônicas dos diferentes períodos históricos, em particular colonial, eclética, neoclássica e art déco; e
VII - volumetria predominantemente térrea e alinhamento das edificações na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).
Art. 6º São atributos do valor paisagístico:
I - espelho d'água e margens do Rio Paraguai na porção urbana tombada;
II - relações espaciais e de visibilidade entre o Rio Paraguai e o núcleo urbano, especialmente na Praça Barão de Rio Branco, marco zero da cidade; e
III - planície onde se implantou a cidade, entre o Rio Paraguai e a várzea do Riacho da Manga, atual Sangradouro.
Seção III
Dos objetivos de preservação
Subseção I
Dos objetivos de preservação da área de tombamento
Art. 7º As intervenções na área de tombamento deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação:
I - assegurar a percepção do conjunto como resultado do seu processo histórico de formação, evolução e transformação;
II - assegurar a percepção e compreensão das diversas formas históricas de ocupação e configuração da identidade do conjunto pela preservação dos seus atributos e características morfológicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências urbanas reconhecidas nos valores do tombamento;
III - assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação; e
IV - qualificar as intervenções nas edificações e nos espaços públicos, tendo como referência os atributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento.
Subseção II
Dos objetivos de preservação da área de entorno
Art. 8º As intervenções na poligonal de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, caracterizada por relações:
I - paisagísticas com o Rio Paraguai, onde sobressaem as visuais entre o rio e a cidade, especialmente nas suas margens e na praça do marco zero, atual Barão de Rio Branco;
II - de visibilidade em direção ao ponto mais alto dentro da poligonal de tombamento, a Catedral São Luís de Cáceres; e
III - de continuidade do traçado urbano e do casario de volumetria baixa e de alinhamento na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA DE TOMBAMENTO
Seção I
Da paisagem e da morfologia urbanas
Subseção I
Do traçado urbano
Art. 9º A diretriz geral será de manutenção do traçado urbano, com exceção para a Avenida do Sangradouro.
Parágrafo único. Será admitida a reconfiguração da Avenida do Sangradouro, dentro de um projeto de requalificação urbanística e paisagística do espaço público circundante e de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 21 desta Portaria.
Art. 10. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças.
§1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações, desde que não se criem canteiros centrais.
§2º A implementação de um sistema de vias para circulação de bicicletas deverá privilegiar o uso de ciclofaixas, sem a inserção de elementos que, pelo seu porte, prejudiquem a percepção dos valores e características da área tombada.
Art. 11. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis, evitando a interrupção de calçadas.
Subseção II
Dos espaços públicos
Art. 12. Serão diretrizes de preservação para os espaços públicos:
I - assegurar o seu protagonismo enquanto parte imprescindível da morfologia urbana, polarizadora da identidade do conjunto protegido;
II - assegurar as condições para que as práticas sociais, atividades cotidianas e lógicas de convivência e de sociabilidade tradicionais neles se desenvolvam, trazendo urbanidade ao conjunto tombado;
III - priorizar a circulação do pedestre e a restrição ao estacionamento de veículos; e
IV - eliminar gradativamente a poluição visual circundante, sendo recomendado o embutimento de fiação elétrica.
Art. 13. Os projetos de intervenção deverão considerar o espaço em sua integralidade, devendo ser evitadas as alterações fragmentadas e injustificadas.
Art. 14. Será vedada, na área de tombamento, a criação de novos lotes em espaços em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc.
Art. 15. A mudança no paisagismo dos espaços públicos e a troca de materiais, canteiros ou espécies não configurarão mudança no traçado viário.
Art. 16. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.
Art. 17. Na Praça Barão de Rio Branco, dever-se-á manter o destaque para o Marco do Jauru e para a Catedral, preservando-se as vistas principais para o marco, entre ele e a Catedral, bem como da Praça para o Rio Paraguai.
§1º O Marco do Jauru deverá ser conservado em sua materialidade, não sendo admitidas pinturas sobre a pedra lioz ou sobre sua base, nem a fixação de elementos de publicidade.
§2º Serão autorizadas modificações apenas se embasadas em documentação histórica.
§3º O uso temporário da praça para eventos dependerá da aprovação de projeto, visando preservar o seu uso cotidiano e a sua ambientação paisagística.
§4º Serão permitidas tendas ou equipamentos para eventos temporários exclusivamente nas bordas pavimentadas junto às Ruas 13 de Junho e João Pessoa, com ocupação de até 1/3 (um terço) do espaço da praça, preservando-se as vistas principais mencionadas no caput.
Art. 18. As margens e o espelho d'água do Rio Paraguai deverão ser preservados e valorizados em seu trecho tombado enquanto espaços qualificados para a fruição e lazer, sem obstrução das vistas entre rio e cidade.
§1º Excepcionalmente, as obras de qualificação poderão prever a remoção de construções edificadas ao longo do tempo que não contribuam para o valor do conjunto e que não sejam protegidas pelos governos estadual ou municipal, se tal ação contribuir para a qualificação da relação da cidade com o rio.
§2º Serão vedadas novas construções em suas margens, exceto se complementares às funções de fruição e lazer e de necessidade justificada.
§3º Elementos e obras de infraestrutura sanitária ou similar deverão ser embutidos, de modo a não prejudicar o valor paisagístico expresso nas margens do Rio Paraguai.
§4º Será vedada a instalação de elementos que prejudiquem a visibilidade do espelho d'água e suas margens.
Art. 19. Projetos de requalificação para a Avenida do Sangradouro que promovam a preservação dos valores históricos e paisagísticos do conjunto deverão considerar, além das diretrizes e critérios gerais:
I - a valorização do seu potencial paisagístico mediante a ampliação da permeabilidade do solo e da arborização, podendo ser considerado o destamponamento do riacho da Manga;
II - a separação da circulação de veículos da de pedestres;
III - a manutenção das visadas preferenciais para o Rio Paraguai; e
IV - a integração da construção que hoje abriga o Museu de Cáceres Emília Darci de Souza Cuyabano com o espaço público circundante, qualificando sua fruição para o uso quotidiano e ambientação paisagística.
Parágrafo único. O uso temporário da área para eventos, inclusive os grandes eventos anuais, requererão a apresentação de projeto prevendo ambientação paisagística e setorização dos usos (como palco, apoio, tendas, sanitários), de modo a reservar áreas para o uso cotidiano.
Subseção III
Do casario
Art. 20. Será permitido o desmembramento de lotes, exceto nas edificações classificadas como NP1, desde que a testada mínima seja de no mínimo 10m (dez metros).
§1º Lotes que atravessam a quadra poderão ser desmembrados desde que façam frente para as duas ruas opostas.
§2º Desmembramentos nas edificações NP2 poderão ser autorizados desde que não prejudiquem a leitura da tipologia preservada.
Art. 21. Será permitido o remembramento de lotes com testada menor que 10m (dez metros), desde que o lote final não tenha testada superior a 19m (dezenove metros).
Parágrafo único. O remembramento de lotes contendo edificações NP1 e NP2 será autorizado nas situações em que houver o desmembramento da unidade original e no sentido de preservar a tipologia histórica específica da construção.
Art. 22. As edificações localizadas na poligonal de tombamento que não sejam classificadas como de interesse para preservação poderão ser renovadas, desde que:
I - não promovam vazios urbanos;
II - limitem sua altura máxima a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) na fachada e 7m (sete metros) na cumeeira ou às respectivas alturas do imóvel mais próximo classificado como NP2;
III - sejam alinhadas ao(s) limite(s) frontal do lote; e
IV - se implantadas em lotes de esquina, mantenham, recomponham ou reconstruam os chanfros tradicionais.
Parágrafo único. Serão permitidos mezaninos internos aos imóveis, desde que não sejam abertos vãos que caracterizem um segundo pavimento na(s) fachada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s).
Art. 23. As fachadas de todas as construções na área tombada deverão seguir os seguintes critérios:
I - serão permitidos apenas revestimentos de argamassa, sendo vedadas texturas revestimentos cerâmicos, metálicos (como alumínio composto) ou espelhos;
II - serão vedados tons fortes (muito saturados) de pintura, brilhantes, fluorescentes ou chamativos, tons pretos, metalizados, com desenhos, letras ou estampas;
III - a pintura das paredes deverá ser feita com tintas à base de água, preferencialmente a cal, mas sendo também aceita a tinta látex, desde que fosca;
IV - a pintura das esquadrias poderá adotar a tinta a óleo, devendo esta ser fosca;
V - será vedada a construção de marquises sobre as fachadas;
VI - a largura dos vãos deverá ser limitada a metade da testada, não excedendo o máximo de 5m (cinco metros);
VII - o uso de iluminação em fachadas deverá ser moderado e não causar ofuscamentos, sendo permitido o uso de arandelas ou o embutimento no solo;
VIII - o sistema de escoamento de água pluvial das edificações deverá ser embutido nas fachadas e calçadas; e
IX - dever-se-á escolher modelos e sistemas de segurança discretos, de menor impacto visual possível, sendo vedadas cercas ou concertinas espiraladas.
Art. 24. Lotes vagos ou usados como estacionamento deverão manter muros alinhados à frente dos lotes e seguir coloração conforme previsto para a pintura de fachadas.
Art. 25. Os equipamentos de climatização, placas solares, antenas, caixas d´água não deverão ser visíveis ao nível dos logradouros, podendo ser instalados nos planos de telhados voltados para os fundos ou construções anexas.
Art. 26. Medidores de água e energia elétrica deverão ser locados no recuo, quando houver, ou embutidos no solo ou na fachada, visando o menor impacto possível.
Seção II
Dos imóveis de interesse
Subseção I
Da classificação
Art. 27. Constituem os imóveis de interesse para preservação aqueles que guardam níveis de integridade tipológica e de continuidade morfológica no conjunto urbano determinantes para configuração da identidade do lugar e percepção do seu processo histórico de formação, classificados em duas categorias:
I - NP1 - Preservação Integral: marcos arquitetônicos de uso público, estruturantes do uso histórico do território, que mantêm perceptível e preservada a maioria das características tipológicas da edificação, externas e internas; e
II - NP2 - Preservação Parcial: edificações de características arquitetônicas de fachada preservadas ou com alterações passíveis de recomposição, caracterizadas como tipologias de inspiração colonial, eclética, neoclássica, art déco ou art nouveau, passíveis de restauração, de acordo com suas características originais.
§1º Com exceção dos imóveis em situação de ruína, a classificação NP1 e NP2 independe do estado de conservação dos imóveis e decorre do nível de integridade da sua feição original ou de uma composição coerente a ela.
§2º O Anexo IV reúne a lista dos imóveis classificados como NP1 e NP2, com endereço, coordenadas geográficas, eventual nome e modelo estilístico.
Subseção II
Das diretrizes de preservação
Art. 28. Os imóveis de interesse para preservação deverão manter as características que permitam a percepção de morfologia, com base no seu modelo tipológico ou estilístico original, considerando as adaptações e transformações ocorridas no seu período de existência consideradas compatíveis com sua preservação.
Art. 29. Os modelos tipológicos ou estilísticos originais dominantes na área tombada são:
I - colonial, abrangendo construções dos séculos XVIII e XIX térreas, de alvenaria de adobe, sem recuos frontais, com fachadas sem ornamentação ou minimamente ornamentadas, compostas por porta e janela(s) de vãos retos, telhados com estrutura de madeira, cumeeira paralela à via e telhas cerâmicas tipo capa e canal, aparentes nas fachadas, frequentemente com mais de uma beira;
II - neoclássica, abrangendo construções do final do século XIX às primeiras três décadas do século XX, térreas de pé direito alto, majoritariamente sem recuos frontais, às vezes soltas no lote, alvenaria de tijolos (eventualmente com adobe nas paredes internas), fachadas simétricas com vãos retos, em arco pleno ou abatido, e telhados com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas de balaustradas e feições sóbrias, por vezes com frontões marcando a entrada principal;
III - eclética, abrangendo construções das primeiras quatro décadas do século XX, térreas com pé direito alto, majoritariamente sem recuos frontais e chanfradas na esquina, alvenaria de tijolos (eventualmente com adobe nas paredes internas), fachadas ricamente ornamentadas com elementos provenientes de estilos diversos, e telhados com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas decoradas com frontões marcando a entrada principal; e
IV - art déco, abrangendo construções de meados do século XX, predominantemente térreas e excepcionalmente com dois pavimentos, sem recuos frontais e chanfradas na esquina, alvenaria de tijolos, fachadas com decorações retilíneas e vãos retos, e telhado com estrutura de madeira e telhas cerâmicas, ocultos por platibandas decoradas com formas geométricas.
§1º Destaca-se no conjunto a Catedral São Luís de Cáceres no estilo neogótico, com seus vãos em arcos ogivais emoldurando vidros coloridos.
§2º Compõem o grupo de imóveis de interesse duas edificações com elementos de inspiração estilística vinculada ao art nouveau, como janelas tripartites e decorações sinuosas e orgânicas.
Art. 30. Nos imóveis em situação de ruína que representem valor histórico, as intervenções poderão ser do tipo estabilização, consolidação, reconstrução, recomposição volumétrica, restauração ou, ainda, uma combinação delas, sendo que os respectivos parâmetros de intervenção serão definidos pelo Iphan em cada caso.
§1º Serão reconstruídos os imóveis em situação de ruína quando existir documentação e estudos que permitam uma abordagem coerente e verossímil.
§2º Na ausência das condições mencionadas no parágrafo anterior, poder-se-á recompor a volumetria das partes perdidas, diferenciando as partes novas das pré-existentes, que deverão ser valorizadas.
Subseção III
Dos critérios de intervenção
Art. 31. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis classificados como NP1:
I - quanto à configuração e posição no lote:
a) o edifício principal deverá manter a mesma implantação no lote do tecido urbano de origem, incluindo recuos e afastamentos;
b) as ampliações horizontais deverão se destacar do edifício principal sem interferir na sua configuração morfológica; e
c) não serão permitidas vedações de lote que impeçam a relação visual com os logradouros lindeiros, devendo ser conservadas as vedações originais, ou, na sua ausência, introduzidas novas com lógica compositiva similar; e
II - quanto às características compositivas e estilísticas do imóvel, deverão ser preservados volumetria, fachadas, ornamentos, esquadrias, coberturas, materiais e sistemas construtivos, com base no modelo tipológico e estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas que participam na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido, sendo que:
a) poderão ser suprimidos elementos pontuais construídos no lote que, comprovadamente, não decorram da composição original e interfiram na percepção e compreensão das características compositivas e estilísticas do imóvel;
b) a recomposição das fachadas será permitida de forma localizada, e devidamente justificada, quando se tratar de reversão de pequenas ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, desvirtuaram a configuração original;
c) as cores dos elementos das fachadas deverão ser entendidas como uma unidade coerente e serão determinadas por prospecção das camadas pré-existentes tentando reproduzir as combinações originais, ou, na sua ausência, de acordo com combinações estabelecidas em paleta cromática a ser fornecida pelo Iphan;
d) serão permitidas adequações no sistema de captação e condução de águas pluviais das coberturas - calhas e condutores - na eventualidade das soluções pré-existentes não se mostrarem eficazes;
e) serão permitidas adequações da organização interna e nas fachadas das edificações para viabilizar a inserção de dispositivos impostos por determinação legal - salubridade, acessibilidade e segurança -, optando-se, sempre que possível, pela solução de menor impacto;
f) os elementos integrados internos e externos que sejam parte das características compositivas e/ou estilísticas do imóvel, ou que contribuem para a sua percepção e compreensão - pinturas murais, vitrais, ornatos, forros, azulejaria, mosaicos, marcenarias, ferragens e esculturas, entre outros - deverão ser preservados; e
g) serão permitidas soluções construtivas e uso de materiais que permitam melhorar as condições de conforto ou as ações de conservação e manutenção, optando-se pela solução de menor impacto possível.
Parágrafo único. Funções e usos distintos daqueles para o quais os imóveis foram concebidos poderão ser instalados, desde que as eventuais adequações observem as condicionantes expressas nos incisos I e II deste artigo, e que não ofereçam risco à existência do edifício, à segurança e à integridade funcional do sistema construtivo, nem lhes provoque desgaste anômalo aos padrões de durabilidade.
Art. 32. Constituirão critérios de intervenção nos imóveis classificados como NP2:
I - quanto à configuração e posição no lote, o edifício principal deverá manter a mesma posição associada à sua implantação no tecido urbano da construção original, com os mesmos recuos e afastamentos, e as ampliações horizontais e eventuais anexos devem permitir compreender a configuração morfológica histórica;
II - quanto à relação com o logradouro, o edifício deverá manter a mesma lógica da configuração morfológica histórica, com a manutenção da estrutura dos acessos, áreas destinadas ao agenciamento paisagístico e vedações de lote; e
III - quanto às características compositivas e estilísticas externas do imóvel, deverão ser preservados volumetria, fachadas e seus ornamentos, esquadrias, coberturas, sistemas construtivos e materiais, com base no modelo tipológico e estilístico original e considerando as adaptações e transformações ocorridas que participam na compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido, sendo que:
a) eventuais ampliações verticais deverão preservar a percepção e compreensão dos atributos da edificação pré-existente, e seguirão a altura máxima da construção existente;
b) serão permitidas adequações nas fachadas das edificações para viabilizar a inserção de dispositivos impostos por determinação legal - salubridade, acessibilidade e segurança -, optando-se, sempre que possível, pela solução de menor impacto;
c) intervenções de recomposição serão permitidas para reversão de ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, desvirtuaram a configuração original;
d) a escolha de cores para a pintura das fachadas deverá seguir o padrão de uma cor para as alvenarias, outra para os elementos decorativos e molduras dos vãos, outra para as esquadrias e outra para os gradis; eventualmente, outra para o barrado;
e) as cores dos elementos decorativos e das molduras deverão contrastar com as cores das alvenarias - branco ou cores neutras para alvenarias coloridas, cores em tons claros no caso de alvenarias brancas, e, no caso de edificações de feições coloniais, os tons podem ser escuros, de acordo com a Paleta de Cores fornecida pelo Iphan;
f) as cores das esquadrias deverão ser em tons mais escuros do que as das alvenarias e elementos decorativos;
g) as fachadas sem ornamentos ou detalhes ressaltados poderão ser pintadas em cores únicas;
h) será vedado o uso de tons fortes (muito saturados), fluorescentes e chamativos, metalizados, desenhos, letras ou estampas;
i) será vedada a divisão do imóvel de tipologia única em diferentes cores;
j) a pintura das paredes e molduras das fachadas deverá ser feita com tintas à base de água, preferencialmente a cal, mas sendo também aceita a tinta PVA, desde que fosca, e a das esquadrias com tintas de base sintética ou óleo foscas;
k) as configurações originais de cobertura deverão ser preservadas;
l) serão permitidas adequações no sistema de captação e condução de águas pluviais das coberturas - calhas e condutores - na eventualidade de as soluções pré-existentes não se mostrarem eficazes, com exceção dos imóveis de tipologia colonial; e
m) será permitida a introdução de novos sistemas construtivos compatíveis com os históricos ou que permitam melhorar o seu desempenho estrutural e durabilidade, optando-se pela solução de menor impacto possível.
Parágrafo único. Exclusivamente nos imóveis de tipologia única que tiverem sido desmembrados serão admitidas variações suaves de coloração desde que sigam tons de intensidade similar nos panos de alvenaria, nos elementos decorativos e nas esquadrias, de modo a permitir a leitura da continuidade tipológica com facilidade.
Art. 33. As esquadrias e vãos dos imóveis de interesse deverão seguir os seguintes critérios:
I - serão permitidas vedações com vidro incolor, desde que não danifiquem a esquadria original nem prejudiquem a sua abertura;
II - não serão permitidas películas nem propagandas nos vidros; e
III - vãos para garagem não poderão ser abertos nas edificações principais e, nas edificações anexas, não poderão exceder 3m (três metros) de largura.
Art. 34. O uso de iluminação em fachadas deverá seguir a linguagem tipológica histórica, de forma moderada e sem causar ofuscamentos, sendo permitido o uso de arandela ou o embutimento no solo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA DE ENTORNO
Art. 35. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças na área de entorno.
§1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações.
§2º A mudança no paisagismo dos espaços públicos, com a troca de materiais, canteiros ou espécies, não configurará mudança no traçado viário.
Art. 36. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis da área de entorno, evitando a interrupção de calçadas.
Art. 37. Será vedada, na área de entorno, a criação de novos lotes nos espaços públicos em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc.
Art. 38. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos na área de entorno não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.
Art. 39. As intervenções nas edificações da área de entorno deverão seguir os seguintes critérios:
I - ser implantadas no alinhamento da rua;
II - possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos, limitadas a 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) na cumeeira; e
III - manter as fachadas livres de marquises.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS E DOS TOLDOS
Art. 40. A instalação de equipamentos publicitários nos imóveis localizados na área tombada e no entorno obedecerá aos seguintes critérios:
I - não serão permitidos equipamentos publicitários nas empenas das edificações (fachadas laterais) e muros;
II - serão permitidos equipamentos publicitários perpendiculares à fachada frontal dos imóveis com dimensão máxima de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, com espessura máxima de 15cm (quinze centímetros), afastamento da fachada de 20cm (vinte centímetros) e altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do solo;
III - serão permitidos equipamentos publicitários sobre a alvenaria do imóvel, com dimensões máximas de 2m (dois metros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de altura, que pode ser preenchida por uma placa ou por letras nos materiais de metal, madeira, lona ou similares;
IV - será permitido o uso de apenas 1 (um) equipamento publicitário por estabelecimento;
V - para os imóveis de esquina, com mais de 1 (uma) fachada e com apenas 1 (um) comércio, serviço ou instituição ocupando todo o volume edilício, será permitido o uso de um painel para cada fachada, com as dimensões de acordo com os incisos II, III e VI;
VI - somente serão autorizados equipamentos publicitários no pavimento térreo de altura máxima 20cm (vinte centímetros) abaixo dos beirais, platibandas, cimalhas e demais ornamentos superiores da edificação;
VII - não será permitida a adesivagem total ou parcial das vedações em vidro; e
VIII - será permitida, desde que em caráter temporário, a instalação de equipamentos publicitários no espaço público de uso comum promovida apenas por órgãos públicos em função da necessidade de dar publicidade a informações de interesse público como, por exemplo, de segurança pública, mobilidade, saúde.
Parágrafo único. Os equipamentos publicitários não deverão obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2.
Art. 41. Serão permitidos toldos nos imóveis na área tombada e no entorno.
§1º Deverão ser seguidos os seguintes critérios exclusivos para os toldos nos imóveis da área tombada:
I - serão permitidos toldos de apenas uma cor na mesma edificação de largura limitada pelo tamanho de cada vão, altura mínima de passagem de pedestre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio e profundidade de 90cm (noventa centímetros), desde que não exceda a largura da calçada;
II - os toldos deverão ter formas de padrão retilíneo e inclinado, sendo vedados os formatos arredondados; e
III - será vedada a publicidade em toldos.
§2º Nas edificações voltadas para a Praça Barão de Rio Branco não classificadas como NP1 nem NP2, serão permitidos toldos ao longo de toda a fachada frontal, desde que retos, retráteis, de coloração neutra ou a mesma da fachada, ou com pequena variação de tom em relação a ela.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Qualquer intervenção nos imóveis e nos espaços públicos da área tombada dependerá de autorização da Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. Não requererão autorização do Iphan as intervenções nos espaços internos das edificações sem classificação ou classificadas como NP2 que não alterem a composição das fachadas.
Art. 43. São situações que requererão consulta e autorização da Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso na área de entorno:
I - intervenções nos espaços públicos;
II - intervenções na volumetria dos imóveis e nos seus recuos frontais;
III - instalação de equipamentos publicitários; e
IV - alterações nos parâmetros de proteção municipal ou estadual da Ilha Castrillon.
Art. 44. O Iphan analisará as propostas de intervenção na área de tombamento e/ou na área de entorno sempre que receber, diretamente do interessado, ou via Prefeitura Municipal de Cáceres, o requerimento ou Consulta Prévia acerca das intervenções pleiteadas.
Art. 45. Compete à Superintendência do Iphan no Estado do Mato Grosso avaliar as situações não previstas nesta Portaria.
Art. 46. Integram esta Portaria:
I - Anexo I - Mapa com a Delimitação da Área Tombada e da Área de Entorno e a Localização dos Imóveis Classificados como NP1 e NP2;
II - Anexo II - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Tombamento;
III - Anexo III - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Entorno; e
IV - Anexo IV - Lista dos Imóveis Classificados como NP1 e NP2, com respectivas Coordenadas Geográficas.
Art. 47. As poligonais de tombamento e de entorno do bem encontram-se disponíveis no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=3227.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
ARTHUR LÁZARO LAUDANO BREGUNCI
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022
ANEXO I
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA TOMBADA E DA ÁREA DE ENTORNO E A LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO NP1 E NP2
ANEXO II
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA POLIGONAL DE TOMBAMENTO
Anexo II - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Tombamento
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 21S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
426.024,762 |
8.223.554,335 |
2 |
425.992,986 |
8.223.652,685 |
3 |
426.004,932 |
8.223.653,352 |
4 |
426.019,254 |
8.223.652,933 |
5 |
426.025,352 |
8.223.652,602 |
6 |
426.028,801 |
8.223.652,565 |
7 |
426.033,316 |
8.223.653,047 |
8 |
426.038,111 |
8.223.654,853 |
9 |
426.045,313 |
8.223.658,489 |
10 |
426.050,921 |
8.223.661,878 |
11 |
426.052,795 |
8.223.663,450 |
12 |
426.053,873 |
8.223.665,030 |
13 |
426.054,435 |
8.223.667,942 |
14 |
426.054,735 |
8.223.671,123 |
15 |
426.054,121 |
8.223.688,109 |
16 |
426.054,692 |
8.223.691,817 |
17 |
426.055,513 |
8.223.694,196 |
18 |
426.056,591 |
8.223.695,776 |
19 |
426.058,996 |
8.223.697,342 |
20 |
426.060,057 |
8.223.697,331 |
21 |
426.062,978 |
8.223.697,565 |
22 |
426.065,365 |
8.223.697,539 |
23 |
426.068,024 |
8.223.698,041 |
24 |
426.096,565 |
8.223.712,326 |
25 |
426.100,823 |
8.223.713,607 |
26 |
426.106,668 |
8.223.714,340 |
27 |
426.112,747 |
8.223.712,152 |
28 |
426.119,621 |
8.223.709,956 |
29 |
426.130,931 |
8.223.709,073 |
30 |
426.132,326 |
8.223.709,455 |
31 |
426.136,319 |
8.223.711,201 |
32 |
426.139,129 |
8.223.713,754 |
33 |
426.141,139 |
8.223.715,919 |
34 |
426.143,569 |
8.223.720,066 |
35 |
426.148,675 |
8.223.732,928 |
36 |
426.149,912 |
8.223.737,087 |
37 |
426.151,128 |
8.223.739,260 |
38 |
426.152,525 |
8.223.739,841 |
39 |
426.155,112 |
8.223.740,211 |
40 |
426.161,268 |
8.223.739,747 |
41 |
426.165,239 |
8.223.739,506 |
42 |
426.168,030 |
8.223.740,271 |
43 |
426.169,833 |
8.223.741,643 |
44 |
426.172,046 |
8.223.744,202 |
45 |
426.174,672 |
8.223.748,148 |
46 |
426.179,300 |
8.223.753,464 |
47 |
426.187,107 |
8.223.758,746 |
48 |
426.196,522 |
8.223.765,798 |
49 |
426.205,139 |
8.223.772,462 |
50 |
426.211,147 |
8.223.776,770 |
51 |
426.213,754 |
8.223.778,928 |
52 |
426.218,967 |
8.223.783,243 |
53 |
426.223,208 |
8.223.789,557 |
54 |
426.225,842 |
8.223.794,298 |
55 |
426.227,077 |
8.223.798,259 |
56 |
426.228,185 |
8.223.804,751 |
57 |
426.228,476 |
8.223.812,960 |
58 |
426.228,116 |
8.223.817,222 |
59 |
426.227,733 |
8.223.819,355 |
60 |
426.226,552 |
8.223.822,612 |
61 |
426.225,861 |
8.223.824,342 |
62 |
426.224,763 |
8.223.825,976 |
63 |
426.222,259 |
8.223.828,740 |
64 |
426.218,447 |
8.223.832,532 |
65 |
426.216,252 |
8.223.835,800 |
66 |
426.215,362 |
8.223.837,938 |
67 |
426.214,873 |
8.223.839,566 |
68 |
426.214,788 |
8.223.841,087 |
69 |
426.214,803 |
8.223.842,506 |
70 |
426.214,822 |
8.223.844,230 |
71 |
426.215,343 |
8.223.845,542 |
72 |
426.216,061 |
8.223.846,345 |
73 |
426.216,980 |
8.223.846,944 |
74 |
426.221,648 |
8.223.847,709 |
75 |
426.222,618 |
8.223.848,312 |
76 |
426.222,889 |
8.223.849,010 |
77 |
426.223,075 |
8.223.850,060 |
78 |
426.222,926 |
8.223.852,515 |
79 |
426.223,024 |
8.223.853,390 |
80 |
426.223,038 |
8.223.854,705 |
81 |
426.223,220 |
8.223.855,404 |
82 |
426.224,019 |
8.223.856,359 |
83 |
426.224,987 |
8.223.856,699 |
84 |
426.228,592 |
8.223.856,962 |
85 |
426.231,004 |
8.223.857,604 |
86 |
426.232,754 |
8.223.858,788 |
87 |
426.234,648 |
8.223.860,906 |
88 |
426.236,020 |
8.223.864,232 |
89 |
426.236,715 |
8.223.866,764 |
90 |
426.237,142 |
8.223.869,165 |
91 |
426.237,057 |
8.223.873,709 |
92 |
426.236,067 |
8.223.881,070 |
93 |
426.234,949 |
8.223.888,967 |
94 |
426.234,480 |
8.223.894,986 |
95 |
426.234,008 |
8.223.900,871 |
96 |
426.233,811 |
8.223.907,421 |
97 |
426.233,686 |
8.223.908,224 |
98 |
426.232,638 |
8.223.910,107 |
99 |
426.231,446 |
8.223.911,189 |
100 |
426.230,251 |
8.223.911,870 |
101 |
426.227,850 |
8.223.912,296 |
102 |
426.225,433 |
8.223.912,266 |
103 |
426.224,215 |
8.223.912,279 |
104 |
426.223,092 |
8.223.912,479 |
105 |
426.222,349 |
8.223.913,049 |
106 |
426.222,168 |
8.223.913,707 |
107 |
426.222,177 |
8.223.914,551 |
108 |
426.222,468 |
8.223.915,391 |
109 |
426.225,967 |
8.223.918,353 |
110 |
426.226,938 |
8.223.919,530 |
111 |
426.227,225 |
8.223.920,497 |
112 |
426.227,115 |
8.223.923,132 |
113 |
426.226,589 |
8.223.925,772 |
114 |
426.226,470 |
8.223.927,575 |
115 |
426.227,520 |
8.223.935,050 |
116 |
426.227,827 |
8.223.937,820 |
117 |
426.225,356 |
8.223.954,561 |
118 |
426.224,811 |
8.223.964,848 |
119 |
426.224,846 |
8.223.968,128 |
120 |
426.225,530 |
8.223.970,746 |
121 |
426.226,645 |
8.223.972,702 |
122 |
426.230,850 |
8.223.977,251 |
123 |
426.235,480 |
8.223.980,701 |
124 |
426.238,773 |
8.223.981,759 |
125 |
426.244,469 |
8.223.982,573 |
126 |
426.245,788 |
8.223.983,215 |
127 |
426.246,679 |
8.223.984,736 |
128 |
426.247,136 |
8.223.986,481 |
129 |
426.245,873 |
8.223.991,088 |
130 |
426.243,944 |
8.223.994,827 |
131 |
426.236,833 |
8.224.004,747 |
132 |
426.221,711 |
8.224.022,408 |
133 |
426.218,035 |
8.224.026,385 |
134 |
426.215,004 |
8.224.029,261 |
135 |
426.208,285 |
8.224.035,021 |
136 |
426.201,987 |
8.224.039,244 |
137 |
426.195,691 |
8.224.043,687 |
138 |
426.190,264 |
8.224.047,463 |
139 |
426.183,526 |
8.224.051,473 |
140 |
426.172,207 |
8.224.056,626 |
141 |
426.142,575 |
8.224.067,443 |
142 |
426.135,384 |
8.224.069,927 |
143 |
426.127,985 |
8.224.073,506 |
144 |
426.123,423 |
8.224.076,399 |
145 |
426.166,668 |
8.224.168,974 |
146 |
426.187,640 |
8.224.179,505 |
147 |
426.224,424 |
8.224.207,931 |
148 |
426.354,236 |
8.224.302,320 |
149 |
426.398,920 |
8.224.285,795 |
150 |
426.373,782 |
8.224.191,850 |
151 |
426.353,536 |
8.224.197,268 |
152 |
426.335,000 |
8.224.189,332 |
153 |
426.313,689 |
8.224.130,007 |
154 |
426.355,348 |
8.224.118,306 |
155 |
426.422,794 |
8.224.102,763 |
156 |
426.440,613 |
8.224.099,349 |
157 |
426.458,748 |
8.224.095,579 |
158 |
426.480,759 |
8.224.092,354 |
159 |
426.500,989 |
8.224.090,295 |
160 |
426.523,890 |
8.224.091,591 |
161 |
426.551,880 |
8.224.130,285 |
162 |
426.614,598 |
8.224.099,990 |
163 |
426.640,427 |
8.224.087,795 |
164 |
426.645,514 |
8.224.101,051 |
165 |
426.655,637 |
8.224.095,962 |
166 |
426.654,041 |
8.224.092,787 |
167 |
426.657,887 |
8.224.090,854 |
168 |
426.679,516 |
8.224.079,979 |
169 |
426.697,785 |
8.224.070,795 |
170 |
426.713,576 |
8.224.064,600 |
171 |
426.741,015 |
8.224.044,272 |
172 |
426.758,739 |
8.224.062,254 |
173 |
426.767,057 |
8.224.073,607 |
174 |
426.779,210 |
8.224.063,279 |
175 |
426.761,410 |
8.224.042,128 |
176 |
426.773,558 |
8.224.032,273 |
177 |
426.790,219 |
8.224.017,827 |
178 |
426.816,301 |
8.223.995,305 |
179 |
426.860,020 |
8.223.959,708 |
180 |
426.837,589 |
8.223.925,990 |
181 |
426.842,104 |
8.223.922,826 |
182 |
426.860,341 |
8.223.910,115 |
183 |
426.870,156 |
8.223.903,275 |
184 |
426.896,643 |
8.223.884,816 |
185 |
426.924,145 |
8.223.865,687 |
186 |
426.907,887 |
8.223.833,818 |
187 |
426.879,677 |
8.223.765,704 |
188 |
426.859,279 |
8.223.707,821 |
189 |
426.856,841 |
8.223.701,936 |
190 |
426.840,443 |
8.223.709,683 |
191 |
426.821,301 |
8.223.665,506 |
192 |
426.810,510 |
8.223.637,068 |
193 |
426.800,998 |
8.223.612,000 |
194 |
426.788,119 |
8.223.578,056 |
195 |
426.774,117 |
8.223.541,156 |
196 |
426.768,003 |
8.223.525,042 |
197 |
426.764,998 |
8.223.526,182 |
198 |
426.749,231 |
8.223.532,164 |
199 |
426.746,334 |
8.223.524,529 |
200 |
426.738,403 |
8.223.503,627 |
201 |
426.715,456 |
8.223.513,896 |
202 |
426.709,937 |
8.223.500,744 |
203 |
426.650,062 |
8.223.526,760 |
204 |
426.636,640 |
8.223.491,581 |
205 |
426.629,219 |
8.223.494,320 |
206 |
426.627,791 |
8.223.489,455 |
207 |
426.613,280 |
8.223.445,095 |
208 |
426.599,943 |
8.223.404,118 |
209 |
426.601,879 |
8.223.393,670 |
210 |
426.594,832 |
8.223.368,727 |
211 |
426.612,658 |
8.223.361,189 |
212 |
426.607,518 |
8.223.342,996 |
213 |
426.563,230 |
8.223.361,331 |
214 |
426.547,004 |
8.223.322,959 |
215 |
426.540,713 |
8.223.315,454 |
216 |
426.538,580 |
8.223.310,165 |
217 |
426.524,760 |
8.223.276,837 |
218 |
426.503,886 |
8.223.285,330 |
219 |
426.533,468 |
8.223.351,830 |
220 |
426.515,443 |
8.223.359,454 |
221 |
426.522,675 |
8.223.379,684 |
222 |
426.429,543 |
8.223.418,949 |
223 |
426.411,495 |
8.223.371,089 |
224 |
426.394,952 |
8.223.377,743 |
225 |
426.378,215 |
8.223.336,013 |
226 |
426.396,815 |
8.223.328,703 |
227 |
426.390,579 |
8.223.312,836 |
228 |
426.373,935 |
8.223.318,944 |
229 |
426.361,850 |
8.223.288,727 |
230 |
426.372,749 |
8.223.283,415 |
231 |
426.360,685 |
8.223.249,736 |
232 |
426.347,688 |
8.223.254,154 |
233 |
426.324,382 |
8.223.262,018 |
234 |
426.212,557 |
8.223.300,090 |
235 |
426.218,425 |
8.223.317,352 |
236 |
426.176,707 |
8.223.331,484 |
237 |
426.144,210 |
8.223.343,243 |
238 |
426.135,180 |
8.223.346,594 |
239 |
426.124,117 |
8.223.351,911 |
240 |
426.114,333 |
8.223.357,075 |
241 |
426.068,781 |
8.223.381,021 |
242 |
426.040,123 |
8.223.395,639 |
243 |
426.037,220 |
8.223.390,099 |
244 |
426.031,977 |
8.223.392,899 |
245 |
426.003,430 |
8.223.340,422 |
246 |
426.032,298 |
8.223.324,096 |
247 |
426.022,810 |
8.223.305,654 |
248 |
426.041,150 |
8.223.298,853 |
249 |
426.026,948 |
8.223.263,840 |
250 |
426.004,813 |
8.223.278,374 |
251 |
425.975,166 |
8.223.293,853 |
252 |
425.968,788 |
8.223.282,995 |
253 |
425.938,921 |
8.223.298,474 |
254 |
425.933,326 |
8.223.301,940 |
255 |
425.916,201 |
8.223.313,177 |
256 |
425.905,799 |
8.223.319,905 |
257 |
425.918,610 |
8.223.345,408 |
258 |
425.932,491 |
8.223.339,901 |
259 |
425.938,467 |
8.223.358,222 |
260 |
425.945,981 |
8.223.378,131 |
261 |
425.935,924 |
8.223.384,376 |
262 |
425.943,850 |
8.223.405,256 |
263 |
425.933,523 |
8.223.411,921 |
264 |
425.943,950 |
8.223.430,080 |
265 |
425.956,038 |
8.223.422,277 |
266 |
425.967,186 |
8.223.447,731 |
267 |
425.979,009 |
8.223.441,785 |
268 |
425.989,300 |
8.223.458,579 |
269 |
425.996,309 |
8.223.480,021 |
270 |
426.011,222 |
8.223.475,044 |
271 |
426.020,802 |
8.223.507,416 |
272 |
426.028,803 |
8.223.507,775 |
273 |
426.029,544 |
8.223.526,162 |
ANEXO III
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA POLIGONAL DE ENTORNO
Anexo III - Coordenadas Geográficas da Poligonal de Entorno
|
||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
||
Sistema de Projeção: UTM 21S
|
||
Ponto
|
E (m)
|
N (m)
|
1 |
425.908,511 |
8.224.245,356 |
2 |
426.373,691 |
8.224.313,492 |
3 |
426.466,766 |
8.224.269,428 |
4 |
426.602,592 |
8.224.209,032 |
5 |
426.748,815 |
8.224.135,505 |
6 |
426.919,989 |
8.224.043,498 |
7 |
427.018,181 |
8.223.991,097 |
8 |
426.981,728 |
8.223.898,439 |
9 |
427.253,389 |
8.223.763,072 |
10 |
427.172,341 |
8.223.569,766 |
11 |
427.027,218 |
8.223.627,679 |
12 |
426.981,041 |
8.223.506,757 |
13 |
426.939,080 |
8.223.397,641 |
14 |
426.920,052 |
8.223.369,154 |
15 |
426.853,286 |
8.223.192,789 |
16 |
426.818,078 |
8.223.094,596 |
17 |
426.818,346 |
8.223.079,945 |
18 |
426.797,112 |
8.223.016,605 |
19 |
426.450,007 |
8.223.148,427 |
20 |
426.421,387 |
8.223.075,700 |
21 |
426.138,725 |
8.223.199,243 |
22 |
426.117,699 |
8.223.140,339 |
23 |
426.034,991 |
8.223.168,546 |
24 |
425.964,593 |
8.223.195,789 |
25 |
425.912,061 |
8.223.087,550 |
26 |
425.647,230 |
8.223.214,583 |
27 |
425.624,877 |
8.223.717,015 |
ANEXO IV
LISTA DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO NP1 E NP2, COM RESPECTIVAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS
Cáceres - MT
|
|||||
NP1 - Tabela de Edificações para o SICG
|
|||||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
|||||
Ponto
|
Latitude
|
Longitude
|
Nome
|
Endereço
|
Estilo
|
1 |
-16,0648175568869 |
-57,6866748714157 |
CATEDRAL SÃO LUIZ DE CÁCERES |
Rua Comandante Balduíno em frente à Praça |
Neogótico |
2 |
-16,0661637567541 |
-57,6861846095352 |
BIBLIOTECA MUNICIPAL LEONÍDIA AVELINO MORAIS (ANTIGO PRÉDIO DO GOVERNO MUNICIPAL) |
Rua Coronel José Dulce esq. c/ Rua General Osório, 206 |
Eclético |
3 |
-16,0664290931110 |
-57,6852694537132 |
MUSEU MUNICIPAL (MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL) |
Rua General Antônio Maria, 244 |
Neoclássico |
4 |
-16,0664588047663 |
-57,6864465837557 |
ESPORTE CLUBE HUMAITÁ |
Rua Coronel José Dulce, s/n |
Neoclássico |
5 |
-16,0665765479171 |
-57,6862572161898 |
CAMARA MUNICIPAL (CASA COSTA MARQUES) |
Rua General Osório 352 |
Neoclássico |
6 |
-16,0681222985409 |
-57,6884823891697 |
ESCOLA ESPIRIDIÃO MARQUES |
Rua Tiradentes/ Cmte. Baldoíno, sem nº |
Eclético |
Cáceres - MT
|
|||||
NP2 - Tabela de Edificações para o SICG
|
|||||
S. R. Geodésico: SIRGAS2000
|
|||||
Ponto
|
Latitude
|
Longitude
|
Nome
|
Endereço
|
Estilo
|
1 |
-16,0620026117915 |
-57,6862882004367 |
Rua Riachuelo, nº 283 |
Colonial |
|
2 |
-16,0620214532440 |
-57,6862397867393 |
Rua Riachuelo, 287 |
Colonial |
|
3 |
-16,0620391543616 |
-57,6861942277673 |
Rua Riachuelo, 293 |
Colonial |
|
4 |
-16,0620550497129 |
-57,6861533154608 |
Rua Riachuelo, 299 |
Colonial |
|
5 |
-16,0620976450176 |
-57,6859915569705 |
Rua Riachuelo, 313 |
Colonial |
|
6 |
-16,0622204448159 |
-57,6856863058276 |
Rua Riachuelo, 361 |
Colonial |
|
7 |
-16,0629208065009 |
-57,6847036165892 |
Rua Riachuelo, 479 |
Eclético |
|
8 |
-16,0635040627222 |
-57,6842261286890 |
Rua Riachuelo, 561 |
Eclético |
|
9 |
-16,0623783721907 |
-57,6857984549797 |
Rua Riachuelo, 348 |
Colonial |
|
10 |
-16,0637024971295 |
-57,6840491984681 |
CASA DONA TOTA |
Rua Riachuelo, 587 |
Eclético |
11a |
-16,0638193681302 |
-57,6839938192018 |
CASA TEREZA FONTES |
Rua Riachuelo, 595 |
Eclético |
11b |
-16,0638484968205 |
-57,6839497297191 |
CASA TEREZA FONTES |
Rua Riachuelo, 595 |
Eclético |
12 |
-16,0640278897818 |
-57,6836838468873 |
CASA FONTES |
Rua Riachuelo, 623 |
Eclético |
13 |
-16,0640869070351 |
-57,6835835562009 |
CASA JOAQUIM RODRIGUES FONTES |
Rua Riachuelo, 643 e 665 |
Eclético |
14a |
-16,0627129876028 |
-57,6884644782391 |
Rua Quintino Bocaiúva,1, esq. Professor Rizzo |
Colonial |
|
14b |
-16,0627932474592 |
-57,6884444000521 |
Rua Quintino Bocaiúva,1, esq. Professor Rizzo |
Colonial |
|
15 |
-16,0628104241502 |
-57,6884030813484 |
Rua Quintino Bocaiúva, 13 |
Art-déco |
|
16 |
-16,0628273241711 |
-57,6883602415515 |
Rua Quintino Bocaiúva, s/n |
Art-déco |
|
17 |
-16,0632401684590 |
-57,6873380392651 |
Rua Quintino Bocaiúva, 139 |
Colonial |
|
18 |
-16,0633368135243 |
-57,6870674391069 |
Rua Quintino Bocaiúva, 165 e 171 |
Art-déco |
|
19 |
-16,0633565668589 |
-57,6869539666620 |
Rua Quintino Bocaiúva, 181 |
Colonial |
|
20 |
-16,0636655836802 |
-57,6862226474161 |
Rua Quintino Bocaiúva, 259/265 |
Colonial |
|
21 |
-16,0635764369311 |
-57,6862878952446 |
Rua Quintino Bocaiúva, 255 |
Art-déco |
|
22 |
-16,0631311049421 |
-57,6882898030909 |
Rua 13 de Junho, 15/23 |
Art déco |
|
23 |
-16,0638380795422 |
-57,6881261687854 |
Rua 13 de Junho, s/n |
Art-Déco |
|
24a |
-16,0638985108962 |
-57,6879222154680 |
CASA DE DONA ANA LEITE |
Rua 13 de Junho, 53 |
Eclético |
24b |
-16,0639227253750 |
-57,6878515187405 |
CASA DE DONA ANA LEITE |
Rua 13 de Junho, 53 |
Eclético |
25 |
-16,0639481938389 |
-57,6877779379011 |
Rua 13 de Junho, 71 |
Art-Déco |
|
26 |
-16,0640947198558 |
-57,6875291823874 |
Rua 13 de Junho, 95 |
Art déco |
|
27 |
-16,0634522943481 |
-57,6873645472795 |
Rua Quintino Bocaiúva, 142 |
Art déco |
|
28 |
-16,0634090940973 |
-57,6873091747240 |
Rua Quintino Bocaiúva, 142 |
Art-Déco |
|
29a |
-16,0636200353456 |
-57,6874958577286 |
Rua Quintino Bocaiúva, 86 e 124 |
Art-Déco |
|
29b |
-16,0636384436402 |
-57,6875763884753 |
Rua Quintino Bocaiúva, 86 e 124 |
Art-Déco |
|
30 |
-16,0638777420202 |
-57,6882226361451 |
Rua Quintino Bocaiúva, 42 |
Eclético |
|
31 |
-16,0630667248014 |
-57,6883543907246 |
Rua Quintino Bocaiúva, 34 |
Art-Déco |
|
32 |
-16,0644059176926 |
-57,6849877173921 |
Rua dos Barreiros, 25 |
Colonial |
|
33 |
-16,0645259881969 |
-57,6848648477853 |
Rua dos Barreiros, 45 |
Art-Déco |
|
34 |
-16,0644602348383 |
-57,6848949710456 |
Rua dos Barreiros, 41 |
Colonial |
|
35 |
-16,0644125764197 |
-57,6864722067851 |
Rua 13 de Junho, 211 |
Neoclássico |
|
36 |
-16,0644509975284 |
-57,6863499722369 |
Rua 13 de Junho, 225 |
Neoclássico |
|
37 |
-16,0645400892473 |
-57,6862695063986 |
Rua 13 de Junho, 245 |
Art déco |
|
38 |
-16,0645831703528 |
-57,6861510415976 |
Rua 13 de Junho, 3 |
Colonial |
|
39 |
-16,0647580674482 |
-57,6856995247939 |
Rua 13 de Junho, 55 |
Eclético |
|
40 |
-16,0647752378426 |
-57,6856522076943 |
Rua 13 de Junho, 59 |
Eclético |
|
41 |
-16,0648386975299 |
-57,6852792309105 |
CASA CURVO |
Rua 13 de Junho, 97 |
Eclético |
42 |
-16,0648414494253 |
-57,6851436657120 |
INTENDÊNCIA MUNICIPAL |
Rua 13 de Junho, 111 |
Eclético |
43 |
-16,0649316832859 |
-57,6848514124366 |
Rua 13 de Junho, 141 |
Neoclássico |
|
44 |
-16,0651115747593 |
-57,6846563118252 |
Rua 13 de Junho, 167 |
Colonial |
|
45a |
-16,0650346953902 |
-57,6845493908326 |
CASA DE MARIANA NUNES RONDON |
Rua 13 de Junho, 181 |
Eclético |
45b |
-16,0651162145417 |
-57,6845261151344 |
CASA DE MARIANA NUNES RONDON |
Rua 13 de Junho, 181 |
Eclético |
46 |
-16,0649604913683 |
-57,6844106872958 |
CASA FRANCISCO VILLA NOVA TORRES |
Rua 13 de Junho, 191 |
Eclético |
47 |
-16,0652588761898 |
-57,6840420340765 |
RESIDÊNCIA COLONIAL PORTUGUÊS |
Rua 13 de Junho, 243 |
Colonial |
48 |
-16,0648601165237 |
-57,6861804943636 |
CASA PIO VILLAS BOAS |
Rua 13 de Junho, 10, 18, 110; Rua da Igreja esq. c/ Rua 13 de Junho, 271A |
Eclético |
49 |
-16,0658017000283 |
-57,6843288953568 |
CASA JOSÉ DE PINHO |
Rua João Pessoa, 63 |
Eclético |
50 |
-16,0653804226310 |
-57,6845219303708 |
Rua 13 de Junho, 194 e 190 |
Art-déco |
|
51 |
-16,0653341237762 |
-57,6846580934417 |
Rua 13 de Junho, 174 |
Eclético |
|
52 |
-16,0651623434949 |
-57,6850759187792 |
Rua 13 de Junho, s/nº |
Eclético |
|
53 |
-16,0651259029038 |
-57,6851563382891 |
CASA RODOLFO PINTO DE ARRUDA |
Rua 13 de Junho, 120 |
Art-Nouveau |
54a |
-16,0650838650458 |
-57,6852459798311 |
Rua 13 de Junho, 108 |
Art-déco |
|
54b |
-16,0650764084535 |
-57,6852984467708 |
Rua 13 de Junho, 108 |
Art-déco |
|
55 |
-16,0650734301135 |
-57,6854367810575 |
Rua 13 de Junho, 106, 100, 96 e S/N |
Eclético |
|
56a |
-16,0652767895824 |
-57,6890211932368 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
Art-Déco |
56b |
-16,0652155222297 |
-57,6889987837289 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
56c |
-16,0651755964627 |
-57,6890001449645 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
56d |
-16,0651415082597 |
-57,6889883051938 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
56e |
-16,0650891255909 |
-57,6889951700463 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
56f |
-16,0650640519101 |
-57,6889875148923 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
56g |
-16,0650397980764 |
-57,6889783744585 |
Rua Cel. José Dulce esq. c/ Rua Cel. Farias, N° 66, 68, 70, 72, 80, s/n |
||
57 |
-16,0648876599317 |
-57,6878923660648 |
Rua João Pessoa, 110 |
Eclético |
|
58a |
-16,0646121545832 |
-57,6885630749918 |
Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A |
Art-déco |
|
58b |
-16,0646773085721 |
-57,6885884707857 |
Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A |
Art-déco |
|
58c |
-16,0647347548079 |
-57,6886212060545 |
Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A |
Art-déco |
|
58d |
-16,0647979012847 |
-57,6886443279175 |
Esquina Rua João Pessoa e Coronel Farias 13 e 21 A |
Art-déco |
|
59 |
-16,0658902264719 |
-57,6859805370238 |
Cine Palácio |
Esquina Rua General Antônio Maria, 182 e Gal. Osório |
Art-Déco |
60a |
-16,0655565328288 |
-57,6858593396317 |
Esquina Rua Gal. Osório, 148 e João Maria, 62 E 54 |
Colonial |
|
60b |
-16,0657089527885 |
-57,6858994276751 |
Esquina Rua Gal. Osório, 148 e João Maria, 62 E 54 |
Colonial |
|
61 |
-16,0654869883223 |
-57,6860828287560 |
CASA ARNALDO JORGE DA CUNHA e CASA JOSÉ JORGE DA CUNHA |
Rua João Pessoa, 34, 40 e 44 |
Colonial |
62 |
-16,0653074900024 |
-57,6867359931001 |
CASA JOSÉ BONIFÁCIO PINTO DE ARRUDA |
Rua João Pessoa, 274 |
Neoclássico |
63 |
-16,0652865292158 |
-57,6869340266957 |
CASA ALFREDO DULCE |
Rua João Pessoa, 252 |
Eclético |
64 |
-16,0659389377185 |
-57,6858181202481 |
Rua General Antônio Maria, 179 |
Art-déco |
|
65 |
-16,0657187610408 |
-57,6852677443126 |
Rua João Pessoa, 132 |
Art déco |
|
66a |
-16,0659041004201 |
-57,6871302071323 |
Rua Coronel José Dulce, S/N e 235 |
Art-déco |
|
66b |
-16,0658943569676 |
-57,6871909257908 |
Rua Coronel José Dulce, S/N e 235 |
Art-déco |
|
67 |
-16,0659232498516 |
-57,6870786899173 |
Rua Coronel José Dulce, 241 |
Colonial |
|
68 |
-16,0659484786656 |
-57,6870081974777 |
Rua Coronel José Dulce, 247 |
Art-déco |
|
69 |
-16,0659839262389 |
-57,6869099600158 |
RESIDÊNCIA THOMAS DULCE |
Rua Coronel José Dulce, 257 |
Eclético |
70 |
-16,0660174951042 |
-57,6868168292023 |
RESIDÊNCIA DOS DULCE |
Rua Coronel José Dulce, 271 |
Eclético |
71 |
-16,0660921571822 |
-57,6865609272135 |
Rua Coronel José Dulce, 299 |
Art-déco |
|
72 |
-16,0661086399813 |
-57,6865163473144 |
Rua Coronel José Dulce, 305 |
Art-déco |
|
73 |
-16,0667001897609 |
-57,6845586880469 |
Esq. Rua Coronel José Dulce, 80 e Padre Casemiro |
Eclético |
|
74 |
-16,0665859407333 |
-57,6849565969010 |
CASA SOUZA COSTA |
Rua General Antônio Maria, 112 |
Eclético |
75 |
-16,0662427760951 |
-57,6856885409956 |
Rua General Antônio Maria, 198 |
Art-déco |
|
76 |
-16,0659335491520 |
-57,6892475496917 |
Esq. Rua Marechal Deodoro e Coronel Farias, 33 e 35 |
Art-déco |
|
77 |
-16,0658435977954 |
-57,6892766180427 |
Rua Coronel Farias, 156 |
Art déco |
|
78 |
-16,0660038462173 |
-57,6890821740215 |
Esq. Rua Marechal Deodoro, 165 e Cel. Farias, 159 |
Eclético |
|
79 |
-16,0659865485500 |
-57,6889884860969 |
Rua Marechal Deodoro, 73 |
Art-déco |
|
80 |
-16,0660679757543 |
-57,6888834763434 |
Rua Marechal Deodoro, 83 |
Art-déco |
|
81 |
-16,0660781821293 |
-57,6887562996239 |
Rua Marechal Deodoro, 97 |
Art-déco |
|
82 |
-16,0662000983728 |
-57,6884400039201 |
Rua Marechal Deodoro, 135 |
Art-déco |
|
83 |
-16,0662775317432 |
-57,6882782269358 |
Rua Marechal Deodoro, 151 |
Art-déco |
|
84 |
-16,0662670526436 |
-57,6881862416628 |
Rua Marechal Deodoro, 161 |
Art-déco |
|
85 |
-16,0662722376765 |
-57,6881154035814 |
Rua Marechal Deodoro, 171 |
Art-déco |
|
86a |
-16,0659892429208 |
-57,6876523583245 |
Rua Cmte. Baldoino esq. c/ Rua Cel. José Dulce, 180 e 192 |
Neoclássico |
|
86b |
-16,0660085031067 |
-57,6877901517035 |
Rua Cmte. Baldoino esq. c/ Rua Cel. José Dulce, 180 e 192 |
Neoclássico |
|
87 |
-16,0658152320949 |
-57,6889985189192 |
FROTÃO DA CORONEL FARIA |
Rua Cel. Farias, 50 |
Eclético |
88 |
-16,0666589719200 |
-57,6874417763029 |
Rua Marechal Deodoro, 253 |
Colonial |
|
89 |
-16,0663259433494 |
-57,6865977150810 |
Rua Coronel José Dulce, s/n e 304 |
Art-déco |
|
90 |
-16,0663465336701 |
-57,6867081769309 |
Rua Coronel José Dulce, 292 |
Art-déco |
|
91 |
-16,0660760361719 |
-57,6874828639569 |
ANJO DA VENTURA |
Rua Coronel José Dulce esq. c/ Rua Cmte. Baldoino, 202-285 |
Neoclássica |
92 |
-16,0666191682322 |
-57,6859237893711 |
CASA DE LUIZ AMBRÓSIO |
Esq. Das Ruas Coronel José Dulce e Rua General Osório, 384 |
Eclético |
93 |
-16,0669602743769 |
-57,6851620081656 |
Rua Coronel José Dulce, 470 |
Art-déco |
|
94 |
-16,0661127582240 |
-57,6898230884022 |
Rua Almirante Corbelino, 37 |
Eclético |
|
95 |
-16,0666401466328 |
-57,6895604647429 |
Rua Cel. Farias, 246 |
Colonial |
|
96 |
-16,0665784795209 |
-57,6895351171710 |
Rua Cel. Farias, 240 |
Art-déco |
|
97a |
-16,0668172817193 |
-57,6892664175199 |
Esq. Ruas Antônio João, 256 e 6 de outubro, 133 e 145 |
Art-déco |
|
97b |
-16,0668571339783 |
-57,6890845742757 |
Esq. Ruas Antônio João, 256 e 6 de outubro, 133 e 145 |
Art-déco |
|
98 |
-16,0671739125678 |
-57,6884076291821 |
Rua 6 de Outubro, 221 e 233 |
Art-déco |
|
99 |
-16,0672821208353 |
-57,6882472044425 |
Rua 6 de Outubro, 247 |
Colonial |
|
100 |
-16,0666750138336 |
-57,6881881800563 |
Rua Marechal Deodoro, s/n |
Art déco |
|
101 |
-16,0665649760629 |
-57,6882078196679 |
Rua Marechal Deodoro, 170 |
Art déco |
|
102 |
-16,0666171830220 |
-57,6882856200568 |
Rua Marechal Deodoro, 166 |
Art-déco |
|
103 |
-16,0665923757681 |
-57,6883334716555 |
Rua Marechal Deodoro, 160 |
Art-déco |
|
104 |
-16,0665038426970 |
-57,6883622736847 |
Rua Marechal Deodoro, 154 |
Art-déco |
|
105 |
-16,0664518924127 |
-57,6884934891421 |
Rua Marechal Deodoro, 140 |
Art-déco |
|
106a |
-16,0661699205795 |
-57,6890860358711 |
Rua Marechal Deodoro, 70 |
Art déco |
|
106b |
-16,0661585455902 |
-57,6891566839509 |
Rua Marechal Deodoro, S/N |
Art-déco |
|
107 |
-16,0673748558960 |
-57,6879173386484 |
Esq. Rua Comte Balduíno com Rua 6 de Outubro, s/n e 415 |
Art-déco |
|
108 |
-16,0678191810017 |
-57,6867813110036 |
Rua 6 de Outubro, 411 e 417 |
Eclético |
|
109 |
-16,0678972639680 |
-57,6866714716883 |
Rua 6 de Outubro, 425 com General Osório, 410 |
Colonial |
|
110 |
-16,0676122180549 |
-57,6865750262338 |
Rua General Osório, 362 |
Art-déco |
|
111 |
-16,0672802525242 |
-57,6864373150403 |
Rua Gal. Osório, 324 esq. c/ Rua Marechal Deodoro, s/n |
Colonial |
|
112 |
-16,0672796647672 |
-57,6866091293903 |
Rua Marechal Deodoro, 360 e 356 |
Art-déco |
|
113 |
-16,0668775757272 |
-57,6874953506443 |
RESIDÊNCIA FRANCISCO DE MIRANDA |
Rua Marechal Deodoro, 262 |
Colonial |
114 |
-16,0668058271463 |
-57,6875787851703 |
Rua Marechal Deodoro, 252 e 250 |
Art déco |
|
115 |
-16,0667813666344 |
-57,6877190327816 |
Esq. Rua Marechal Deodoro, 236, 228, 226 e Comte Balduínio, 337, 343 e 369 |
Art déco |
|
116 |
-16,0670892105794 |
-57,6910129991232 |
Esq. Rua Tiradentes/Doutor Sabino Vieira, 45 |
Art déco |
|
117 |
-16,0669061445335 |
-57,6904389227062 |
Rua 15 de Novembro, nº 136 |
Art déco |
|
118 |
-16,0668235858284 |
-57,6904071303618 |
Esq. Rua 15 de novembro |
Neoclássico |
|
119 |
-16,0676095540118 |
-57,6898659035138 |
CASA ANTONIO EDUARDO DA SILVA |
Rua Tiradentes/Coronel Faria, nº 356 e S/N |
Colonial |
120 |
-16,0668623509092 |
-57,6898030540529 |
Rua 6 de Outubro, nº 72 |
Colonial |
|
121 |
-16,0676893776127 |
-57,6882488690496 |
Rua Cmte. Baldoíno, s/n |
Art-déco |
|
122 |
-16,0679609762271 |
-57,6888613225828 |
Rua Tiradentes, nº 97 e 97A |
Art-déco |
|
123a |
-16,0676039542871 |
-57,6882176076668 |
Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256 |
Art-déco |
|
123b |
-16,0675193365344 |
-57,6881667436601 |
Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256 |
Art-déco |
|
123c |
-16,0674997136050 |
-57,6882178520156 |
Esquina entre as Ruas Comandante Balduíno e 06 de Outubro, 246 e 256 |
Art-déco |
|
124 |
-16,0674963839071 |
-57,6883094714083 |
Rua 6 de Outubro, 246 |
Art déco |
|
125a |
-16,0673046999841 |
-57,6887452187766 |
Rua 06 de Outubro, 196A |
Art déco |
|
125b |
-16,0673388556822 |
-57,6887197940043 |
Rua 06 de Outubro, 196A |
Art-Déco |
|
126 |
-16,0672787581019 |
-57,6887995208953 |
Rua 06 de Outubro, 196 |
Colonial |
|
127 |
-16,0672313286725 |
-57,6888874539517 |
Rua 06 de Outubro, 174 |
Art-nouveau |
|
128 |
-16,0670695198163 |
-57,6892885220048 |
Rua 6 de Outubro, s/n |
Colonial |
|
129 |
-16,0670984970090 |
-57,6892136747739 |
Rua 6 de Outubro, 136 e 142 |
Colonial |
|
130 |
-16,0671256932668 |
-57,6891441668907 |
Rua 6 de Outubro, s/n |
Colonial |
|
131 |
-16,0670513217601 |
-57,6894603976802 |
Esq. Rua 6 de outubro, 110 112 118 e Coronel Farias 307 |
Eclético |
|
132 |
-16,0674324112743 |
-57,6896133504698 |
Rua Cel. Farias, nº 357 |
Art-déco |
|
133 |
-16,0682582522536 |
-57,6882686921572 |
Rua Tiradentes/ Cmte. Baldoíno, nº 367 e 377 |
Colonial |
|
134 |
-16,0681190258272 |
-57,6867900851105 |
CASA PINHO |
Rua General Osório/ 6 de Outubro, nº 432 |
Eclético |
135 |
-16,0679234940169 |
-57,6871539902112 |
Rua 6 de Outubro, nº 384 |
Art déco |
|
136 |
-16,0678991256085 |
-57,6872376971404 |
Rua 6 de Outubro, nº 376 |
Art déco |
|
137 |
-16,0679451984758 |
-57,6873459647196 |
Rua 6 de Outubro, nº 366 |
Art déco |
|
138 |
-16,0679936927517 |
-57,6881462991026 |
Rua Cmte. Baldoíno, S/N e nº 487 |
Art déco |
|
139 |
-16,0680470624193 |
-57,6881942812027 |
Rua Cmte. Baldoíno, nº 493 |
Colonial |
|
140 |
-16,0687601636347 |
-57,6868169349810 |
Esq. Rua General Osório com Rua Tiradentes |
Colonial |
|
141 |
-16,0678306907453 |
-57,6918021738359 |
Rua Casal Vasco, nº 150 e Dr. Sabino Vieira, nº 190 |
Art déco |
|
142 |
-16,0677723484666 |
-57,6917022407877 |
Rua Dr. Sabino Vieira, nº 180 |
Colonial |
|
143a |
-16,0674848322460 |
-57,6916026186511 |
Rua Dr. Sabino Vieira, nº 138 e 144 |
Eclético |
|
143b |
-16,0674524935343 |
-57,6915719735871 |
Rua Dr. Sabino Vieira, nº 138 e 144 |
Eclético |
|
144 |
-16,0671675471302 |
-57,6913578942645 |
Rua Dr. Sabino Vieira n°10 e Rua Boa Vista, nº 16 |
Art déco |
|
145 |
-16,0680062693197 |
-57,6912246007447 |
Rua 15 de Novembro, nº 288 |
Eclético |
|
146 |
-16,0677355576970 |
-57,6909723310160 |
Rua 15 de Novembro, nº 245 e 248 |
Art déco |
|
147a |
-16,0675607508781 |
-57,6907861049468 |
Rua 15 de Novembro, nº 218 e 224 |
Eclético |
|
147b |
-16,0674934998524 |
-57,6907355688207 |
Rua 15 de Novembro, nº 218 e 224 |
Eclético |
|
148 |
-16,0673913343119 |
-57,6906815803095 |
Rua 15 de Novembro, nº 198 194, 190 e Rua Tiradentes 80 e 76 |
Colonial |
|
149 |
-16,0676324285105 |
-57,6912318012782 |
Rua Dr. Sabino Vieira, nº 141 |
Art déco |
|
150 |
-16,0681360542152 |
-57,6910098475527 |
Rua Casal Vasco/ 15 de Novembro, s/n |
Colonial |
|
151 |
-16,0679268339152 |
-57,6900758601038 |
ANTIGA ENFERMARIA DO QUARTEL |
Praça Duque de Caxias, n°23 e 32 |
Neoclássico |
152a |
-16,0678605440478 |
-57,6899434120803 |
Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176 |
Art déco |
|
152b |
-16,0678124739300 |
-57,6899333705575 |
Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176 |
Art déco |
|
152c |
-16,0677560977646 |
-57,6899151393005 |
Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176 |
Art déco |
|
152d |
-16,0677198658548 |
-57,6899964151330 |
Esq. Praça Duque de Caxias, 14 10 4 e Rua Tiradentes, 176 |
Art déco |
|
153a |
-16,0675519310082 |
-57,6904873481853 |
Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209 |
Colonial |
|
153b |
-16,0675602452622 |
-57,6904105795284 |
Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209 |
Colonial |
|
153c |
-16,0675816469616 |
-57,6903654069305 |
Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209 |
Colonial |
|
153d |
-16,0676131187397 |
-57,6903019436727 |
Rua Tiradentes, nº 140, 126 e 15 de novembro 209 |
Colonial |
|
154 |
-16,0677216648697 |
-57,6905174948803 |
Rua 15 de Novembro, nº 219 |
Art déco |
|
155 |
-16,0677397530296 |
-57,6906429509492 |
Rua 15 de Novembro, nº 227 |
Art déco |
|
156a |
-16,0680397643247 |
-57,6909240329715 |
Rua 15 de Novembro, 257 e 277 |
Art déco |
|
156b |
-16,0680043184844 |
-57,6908779388285 |
Rua 15 de Novembro, 257 e 277 |
Art déco |
|
157a |
-16,0686986832014 |
-57,6923609892928 |
Rua dos Operários, 185 |
Colonial |
|
157b |
-16,0687158991530 |
-57,6923047967093 |
Rua dos Operários, 185 |
Colonial |
|
158 |
-16,0681760345778 |
-57,6920189574024 |
Rua Dr. Sabino Vieira, 240 248 250 |
Art déco |
|
159 |
-16,0681220891214 |
-57,6919585507685 |
Rua Dr. Sabino Vieira, 230 e 234 |
Art déco |
|
160 |
-16,0680132025943 |
-57,6918930352485 |
Rua Dr. Sabino Vieira, 214 |
Art déco |
|
161 |
-16,0679895257557 |
-57,6918682045677 |
Rua Dr. Sabino Vieira, s/n |
Colonial |
|
162a |
-16,0688864728878 |
-57,6917281944598 |
Rua 15 de Novembro, nº 394 e 400 |
Art déco |
|
162b |
-16,0688484094288 |
-57,6917007660343 |
Rua 15 de Novembro, nº 394 e 400 |
Art déco |
|
163 |
-16,0685305000686 |
-57,6901672915396 |
Rua Antônio João, 49A Rua Casalvasco, 352 |
Art déco |
|
164 |
-16,0689796220447 |
-57,6925287245545 |
Rua Doutor Sabino Vieira, 342 |
Art déco |
|
165 |
-16,0688866906005 |
-57,6925099396859 |
Rua Doutor Sabino Vieira, 332 |
Art déco |
|
166a |
-16,0690997980388 |
-57,6918104582468 |
Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250 |
Eclético |
|
166b |
-16,0690294564904 |
-57,6918276975492 |
Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250 |
Eclético |
|
166c |
-16,0689979054724 |
-57,6919107303022 |
Rua 15 de Novembro, nº 426 e 418 e Rua dos Operários, 250 |
Eclético |
|
167 |
-16,0692400661775 |
-57,6916425582059 |
Rua 15 de Novembro, nº 435 |
Art déco |
|
168 |
-16,0692875202260 |
-57,6916611479865 |
Rua 15 de Novembro, nº 427 |
Art déco |
|
169 |
-16,0691994838235 |
-57,6916061900853 |
Rua 15 de Novembro, nº 425 |
Art déco |
|
170 |
-16,0691328197121 |
-57,6915903668768 |
Rua dos Operários/ 15 de Novembro, nº 419 |
Art déco |
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.01.2022